RESOLUÇÃO Nº 58/2016
RESOLUÇÃO Nº 58/2016
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Protocolado nº 766.503/2016-38 – GERÊNCIA DE SEGURANÇA E LOGÍSTICA/PU;
CONSIDERANDO o Parecer das Comissões de Assuntos Didáticos, Científicos e Culturais, de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 6 de outubro de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar os artigos 1.º e 2.º da Resolução nº 45/2016 deste Conselho, que regulamenta as festas, as confraternizações e outros eventos na UFES, da seguinte forma:
I. Onde está escrito:
“Art. 1.º Fica proibida nos campi da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a realização de festas preponderantemente voltadas para a diversão, envolvendo a execução de música em alto volume, por meio de processos eletromecânicos ou shows ao vivo, abertas ao público externo ou restritas à comunidade universitária, em locais abertos ou fechados, com cobrança ou não de ingressos, especialmente quando haja o consumo ou a venda direta e/ou indireta de bebida alcoólica e substâncias psicoativas ilícitas.”
Leia-se:
“Art. 1.º Fica proibida nos campi da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a realização de festas, envolvendo a execução de música em alto volume, por meio de processos eletromecânicos ou shows ao vivo, abertas ao público externo ou restritas à comunidade universitária, realizadas em locais abertos ou fechados, com a cobrança ou não de ingressos, notadamente quando haja o consumo ou a venda direta e/ou indireta de bebida alcoólica e substâncias psicoativas ilícitas.”
II. Onde está escrito:
“Art. 2.º Excetuam-se das proibições previstas no Art. 1.º, desde que previamente aprovados na forma como dispõe a presente Resolução, os eventos das seguintes naturezas:
I. ...
II. ...
III. ...
IV. ...
§ 1.º Os eventos previstos no inciso I deste Artigo envolvendo até 40 (quarenta) pessoas ficam dispensados dos procedimentos de autorização previstos nesta Resolução, desde que comunicados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao chefe da unidade.
§ 2.º Os eventos que envolverem entre 40 (quarenta) e 90 (noventa) pessoas necessitam de autorização do chefe da unidade, sem a necessidade da apresentação de processo, devendo essa autorização ser solicitada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º. Os eventos que excederem esse quantitativo devem cumprir o que estabelece o Art. 6.º desta Resolução.”
Leia-se:
“Art. 2.º Poderão ser realizados, de acordo com o disposto nesta Resolução, os seguintes tipos de eventos:”
I. ...
II. ...
III. ...
IV....
§ 1.º A realização de eventos descritos neste Artigo que envolverem até 90 (noventa) pessoas dependem de autorização exclusiva do chefe da unidade ou de seu superior hierárquico, sem a necessidade da encaminhamento de processo a Prefeitura Universitária ou Subprefeitura, devendo essa autorização ser solicitada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2.º Os eventos que excederem esse quantitativo devem cumprir o que estabelece o Art. 6.º desta Resolução”.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2016.
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NA PRESIDÊNCIA