TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL BAHIA E POSTO ELDORADO – LTDA PARA O FORNECEIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
CONTRATO Nº 012/2018 PROC. ADM. Nº 012/2018 CARTA CONVITE Nº 01/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL BAHIA E POSTO ELDORADO – LTDA PARA O FORNECEIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
A Câmara Municipal de Central, Bahia, inscrito no CNPJ/MF no 63.086.367/0001-90, situada na Xxxxx xx Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 44.940-000, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF de nº 00000000000, residente e domiciliado na Praça do Mercado, Central, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa Posto Eldorado - LTDA, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 15.158.353/0001-91, com sede à Rodovia BA 052, 372 – Povoado de Nova Vista na Cidade de Central, Estado da Bahia, doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO
O presente contrato fundamenta-se nas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, demais alterações e atualizada pela Lei nº 9.648/98, de 27 de maio de 1998, nos termos do Edital CARTA CONVITE nº 01/2018 e resultado da licitação, devidamente homologada pelo Presidente da Câmara Municipal de Central, com base na proposta da CONTRATADA, todas partes integrantes deste contrato independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Fornecer 5.000 litros de combustíveis (gasolina comum), com finalidade de dar suporte para manutenção dos trabalhos da Câmara Municipal de Central. O fornecimento está de acordo com o Edital de Carta Convite nº 01/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
O Fornecimento será imediato após a homologação da licitação e a respectiva assinatura do instrumento contratual sua solicitação se dará por intermédio de formulário de requisição apropriada, emitida pela Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA
O fornecimento será imediatamente a assinatura do contrato e o prazo da vigência vigorará por 10 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até que se completem os quantitativos constantes do Anexo I do edital, havendo interesse entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
5.1 O valor unitário por litro é de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos), de acordo com a tabela abaixo:
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA USO EXCLUSIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTRAL-BA | |||
ITEN | ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | Gasolina Comum | Litro | 5.000 |
VALOR GLOBAL DE R$ 20.350,00
5.2 No valor acima estipulado já estão inclusos todas as taxas, encargos, impostos, fretes, carregamento e descarregamento, seguros e demais despesas inerentes ao fornecimento do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento será feito por meio de cheque, ordem bancária, ou por meio eletrônico mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura dos produtos efetivamente fornecidos, da seguinte maneira:
a) de 01 a 15 de cada mês, o pagamento ocorrerá até o quinto dia subsequente ao do faturamento, acompanhadas das devidas requisições de fornecimento do período e atestadas pelo setor competente;
b) de 16 a 31 de cada mês, o pagamento ocorrerá até quinto dia útil subsequente ao do faturamento, acompanhadas das devidas requisições de fornecimento do período e atestadas pelo setor competente;
6.2 No ato do pagamento será comprovada a manutenção das condições iniciais de habilitação quanto à situação de regularidade da contratada nos órgãos Federais, Estadual e Municipal mediante certidão negativa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
Os preços contratados são fixos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentes de transcrição, o processo da CARTA CONVITE n° 01/2018, os documentos de habilitação, a proposta de preços, as respectivas normas e instruções, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A Câmara Municipal de Central reserva-se o direito de, em qualquer fase ou ocasião, fazer alterações, seja reduzindo ou aumentando o quantitativo do objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, conforme o disposto no § 1º, artigo 65, da Lei no 8.666/96.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.01.01 – Câmara Municipal.
Atividade: 01.031.001.2.001 – Gestão de Política de Ações do Legislativo
Elemento: 33.90.30 – Material de Consumo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 Executar os serviços de acordo com as normas da ABNT e de acordo com as especificações técnicas do edital.
11.2 O prazo para início do fornecimento será imediatamente após a homologação da licitação e a respectiva assinatura do instrumento contratual, vigorando por 10 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até que se completem os quantitativos de litros previsto neste Edital, havendo interesse entre as partes;
11.3 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração, durante a execução deste objeto.
11.4 Manter suas bombas de combustíveis atualizadas com o selo de aferição do INMETRO;
11.5 Responsabilizar-se pela solidez, segurança e garantia dos serviços licitados, à luz do Código Civil Brasileiro.
11.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, parágrafos 1 e 2 da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.7 Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1 Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste processo de venda.
12.2 Rejeitar no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor.
12.3 Indicar o representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como para atestar o recebimento dos bens.
12.4 Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
12.5 A solicitação dos produtos junto a contratada se dará por intermédio de formulário de requisição apropriada, emitida pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 A Licitante vencedora sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, as multas de mora sem prejuízo das sanções legais e responsabilidade civil e criminal, prevista na Lei 8.666/96 e suas alterações posteriores.
13.2 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Câmara Municipal de Central poderá aplicar à Licitante vencedora, as seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Multa
i) de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor a ser pelo atraso injustificado na entrega dos materiais;
ii) de 5% (cinco por cento) sobre o valor acertado pela inexecução total ou parcial dos serviços e
iii) Os valores das multas referidas neste item serão descontados “ex-officio” da licitante vencedora, mediante subtração a ser efetuada em qualquer crédito em seu favor que mantenha junto à Câmara Municipal de Central, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Central, por prazo não superior a (02) dois anos.
13.3 As sanções previstas no subitem 13.1 poderão ser aplicadas juntamente com as das subalíneas ii) e iii) da alínea “b” do subitem 13.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
13.4 Se a multa for de valor superior ao valor da Nota de Xxxxxxx, além da perda deste, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou, quando for o caso cobrada judicialmente.
13.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedor ou Prestador de Serviços da respectiva empresa contratada, e no caso de suspensão de licitar, a contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais.
13.6 Não serão aceitas justificativas posteriores a adjudicação aos vencedores, por parte da licitante que não poderá manter a proposta seja escrita ou por meio de lance, com a justificativa que houve erro na formulação, engano nos preços ou erro de digitação da proposta, não será admitida a desistência da proposta para estes casos, sendo a licitante penalizada com a declaração de inidoneidade e impedida de licitar com a Administração pelo período de 02(dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A inobservância de qualquer das Cláusulas ou condições deste Contrato, pela CONTRATADA, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado propiciará a sua rescisão, independentemente de interpelação judicial, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Central, no Estado da Bahia, para dirimir as questões relacionadas com a execução deste contrato, não resolvidas pelos meios administrativos, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade de tudo o que ficou dito e aqui estipulado, lavrou-se o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e testemunhas abaixo a tudo presente, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Central, Bahia, 09 de março de 2018.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Central CONTRATANTE
Testemunhas:
POSTO ELDORADO - LTDA
CONTRATADO
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: