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Condições Gerais
Processo SUSEP Nº 15414.900223/2014-98 1
(condições gerais seguro compreensivo residencial) - Versão abril/2021
SEGURO RESIDENCIAL
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Bem-vindo à Too Seguros
O nosso desejo é garantir que você conheça tudo sobre este seguro, inclusive os direitos e obrigações, assim reserve alguns minutos para ler e conhecer todas as vantagens que ele oferece.
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xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx
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Too Seguros S.A.
CNPJ: 33.245.762/0001-07 | Registro SUSEP: 665-3 | Xx. Xxxxxxxx, 0000 x Xxxx Xxxxx x Xxx Xxxxx x XX SAC 24h 0800 776 2252 | 0800 776 2253 - Atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou dificuldade de fala Ouvidoria 0800 776 2254 - Exclusivo para casos não atendidos ou respostas insatisfatórias.
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Processo SUSEP Nº 15414.900223/2014-98
(condições gerais Seguro compreensivo residencial)
Versão março/2021
ÍNDICE
5
5
6
8
5. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO
9
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
10
7. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA
10
11
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E DE GARANTIA (LMG)
12
12
12
15
13. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO
15
16
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
17
18
20
21
19. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
21
22
22
22
24
24
24
26. DEFINIÇÕES DOS TERMOS DE SEGURO
24
INCÊNDIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE RAIO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
30
32
34
36
38
40
44
46
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES
48
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
50
ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE VALORES
53
55
57
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
59
62
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO RESIDENCIAL
1.1. O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado ou beneficiário identificado na apólice, do pagamento de uma indenização por prejuízos ocorridos em consequência dos riscos previstos e cobertos nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, sobre os bens segurados do(s) local (is) descrito(s) na apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
1.2. O local segurado é a residência autônoma expressamente indicada na proposta de seguro e desde que não utilizada para fins comerciais.
1.3. Estão garantidas as residências construídas integralmente em alvenaria ou alvenaria e madeira (estrutura em alvenaria com até 25% de madeira) e ambas com telhado/cobertura de material incombustível.
2.1. Este seguro é composto por cobertura básica, com contratação obrigatória, e coberturas adicionais, de contratação facultativa.
2.1.1. Cobertura Básica:
a) Incêndio, queda de raio, explosão, fumaça e queda de aeronave.
2.1.2. Coberturas Adicionais:
a) Alagamento e inundação
b) Danos elétricos
c) Desentulho e Demolição
d) Desmoronamento
e) Despesas fixas
f) Equipamentos eletrônicos
g) Equipamentos portáteis
h) Equipamentos usados
i) Perda ou pagamento de aluguel
j) Quebra de vidros, espelhos e mármores
k) Responsabilidade civil familiar
l) Roubo de valores
m) Roubo de bens
n) Vazamento de tubulações
o) Vendaval e impacto de veículos terrestres
2.2. Nas Condições especiais são apresentadas as disposições das coberturas, com a especificação dos riscos cobertos e, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro.
2.3. As exclusões específicas, se existentes, estarão inseridas após a descrição dos riscos cobertos nas respectivas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
3.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) má qualidade ou vício intrínseco, declarados ou não pelo Segurado na adesão ao seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer
combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
h) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem;
j) áreas e/ou imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
k) imóvel com mais de 25% da área construída em material combustível (madeira) e os eventos nele ocorridos;
l) o simples desaparecimento, estelionato, apropriação indevida de quaisquer bens da residência;
m) inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do imóvel segurado, exceto se contratada a cobertura específica;
n) os danos de qualquer espécie causados a animais;
o) despesas fixas;
p) imóveis locados e/ou sublocados comercialmente ou por temporada. Esta excludente não se aplica a imóveis locados e/ou sublocados de forma permanente, considerando permanente o mínimo de 12 (doze) meses;
q) despesas com documentação para comprovação de sinistro;
r) imóveis desativados, desapropriados, interditados ou embargados pela defesa civil.
s) quaisquer danos e/ou prejuízos garantidos por coberturas não contratadas.
3.2. Este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em:
a) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
b) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
3.3. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
4.1. São considerados bens cobertos o conteúdo da residência, exceto os descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO”.
4.2. Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitados os valores e limites contratados, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito no item “INDENIZAÇÃO DE SINISTRO”.
a) Limite de até R$ 1.000,00 (um mil reais) para tapetes, canetas, máquinas fotográficas, drones, “gadgets”, player de mídia portátil, dispositivos de mídia, games portáteis/ brinquedos, equipamentos eletrônicos portáteis e similares, conjuntos de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, quadros, relógios, óculos, artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade, mediante apresentação de nota fiscal;
b) Limite de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada bicicleta, mediante apresentação de nota fiscal.
4.3. Caso contratada uma das coberturas adicionais específicas que ampare quaisquer dos objetos citados acima, em caso de
eventual sinistro, a indenização ficará limitada ao valor contratado na cobertura adicional.
4.4. Em caso de contratação com limites diferentes aos especificados acima, os valores constarão nas condições contratuais.
5. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO
5.1. Este Xxxxxx, salvo disposição em contrário, não abrange:
a) qualquer tipo de objetos de arte, joias, coleções, livros e objetos raros e preciosos ou de valor estimativo, artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, antiguidades, peles e raridade;
b) animais de qualquer espécie;
c) aeronaves, embarcações, estando ou não tripulados;
d) automóveis, motocicletas, motonetas e similares, Jet Ski ou moto aquática, carretilha para reboque, trator e roçadeira do Segurado ou de terceiros, bem como seus componentes, peças e acessórios instalados nos bens ou condicionados no imóvel;
e) bens ou equipamentos deixados no interior de quaisquer veículos;
f) acessórios da bicicleta de uso pessoal não acoplados a bicicleta como por exemplo: capacetes, luvas, squeezes, mochilas, roupas, ferramentas e demais equipamentos que não sejam parte integrante da bicicleta;
g) quaisquer danos decorrentes de queda, quebra, amassamento e/ou arranhadura ocasionados a bicicleta;
h) bicicletas guardadas em bicicletário coletivo, em áreas comuns de edifícios residenciais, inclusive na vaga da garagem do apartamento, mesmo que presa a um suporte no solo ou parede;
i) telefone celular rural ou rádio monocanal telefônico (independente da marca), bem como os seus acessórios.
j) dinheiro, cheque, títulos, notas promissórias, moeda, papel-moeda, selos, valores imobiliários em geral, tickets, vale-refeição, vale-transporte (bilhetes e passagens de transporte em geral), vale-alimentação, vale-combustível, cartões telefônicos, ações, bônus, cartões que representem valores, certidões, registros, documentos de qualquer espécie ou papéis que tenham ou representem valores, exceto se contratada a cobertura específica;
k) objetos de uso pessoal de empregados, tais como, mas não se limitando a telefone celular, smartfone, notebook, computador, relógios, bolsas, roupas;
l) objetos de uso pessoal de familiares ou pessoas que dependam economicamente do Segurado e que não residem no imóvel segurado, tais como, mas não se
limitando a telefone celular, smartfone, notebook, computador, relógios, bolsas, roupas.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
6.1. As coberturas deste seguro, conforme disposto na apólice e/ou condições contratuais, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
a) A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
b) A Risco Total: nesta forma, a contratação de um LMI inferior ao valor do bem, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação de Rateio.
c) A Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pelo segurado do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação a título de Xxxx Xxxxxx Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação de Rateio.
7. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA
7.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
7.2. Este seguro é contratado por emissão de apólice.
7.3. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita conterá os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A sociedade seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data de seu recebimento.
7.4. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é
vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora informará por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7.6. No caso de pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
7.7. No caso de pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.8. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.9. A sociedade seguradora, obrigatoriamente, procederá a comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
7.10. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
7.11. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.12. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
7.13. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.14. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.15. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8.1. A apólice é emitida pelo prazo determinado e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, salvo se a Seguradora, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
8.2. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice, observado o aviso prévio indicado no item anterior.
8.3. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes.
9. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E DE GARANTIA (LMG)
9.1. Este seguro será composto por um Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada cobertura contratada e um Limite Máximo de Garantia do contrato (LMG) por todos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro.
9.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
9.3. Nos seguros contratados com vigência anual ou superior, os limites máximos de indenização e prêmios poderão ser atualizados automaticamente, em periodicidade anual, na data do aniversário do seguro, pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.
9.4. Para as contratações com vigência inferior a um ano não haverá atualização de valores (limite máximo de indenização e prêmios).
9.5. O segurado ou seu representante, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.6. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização após cada sinistro coberto durante a vigência do seguro.
9.7. A reintegração do Limite Máximo de Indenização ocorrerá automaticamente na renovação do seguro ou em nova contratação.
10.1. Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências estarão previstas nas condições contratuais do seguro e/ou apólice.
11.1. O prêmio do seguro poderá ser pago sob forma de “prêmio a vista” ou em “parcelas fracionadas” durante o período de vigência da apólice, porém a última parcela do prêmio não poderá exceder ao término de vigência do seguro.
11.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Está garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará no cancelamento da apólice.
11.5. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de curto prazo. Para percentuais não previstos na tabela deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
a) Tabela de curto prazo
Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
11.6. A sociedade seguradora, obrigatoriamente, informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.8. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, ocorrerá a suspensão das coberturas deste seguro a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do seguro e o contrato será cancelado de pleno direito.
11.9. É estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
11.10. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por
expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.11. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.1. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional.
13. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO
13.1. O sinistro deve ser comunicado à Xxxxxxxxxx imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecer todos os documentos solicitados pela Seguradora, sob pena da perda de direito à indenização.
13.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, sob pena da perda de direito à indenização.
13.3. O Segurado disponibilizará os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento, data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos (formulário padrão);
b) comprovação da preexistência dos bens sinistrados (notas fiscais, cupom fiscal, recibo de compra e venda constando a data de aquisição do bem com reconhecimento de firma em cartório, declaração de importação - em papel timbrado, e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição, data e valor dos bens);
c) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
e) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
f) Cópia do comprovante bancário em nome do segurado;
g) Autorização de crédito em conta.
14.1. O prazo para análise e/ou liquidação de sinistros, é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados.
a) No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
b) No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização pela Seguradora, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
14.2. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
14.3. A apuração dos prejuízos será realizada com base na apuração do valor atual do bem, ou seja, o valor do bem novo reduzida a depreciação por uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
14.4. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
14.5. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
14.6. O prejuízo relativo a qualquer sinistro ocorrido será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) danos sofridos pelos bens segurados.
b) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem.
d) O limite máximo da garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
14.7. Quando o Segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação, para obter ou majorar a indenização, perderão o direito à indenização.
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou o índice que vier a substituí-lo.
15.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
15.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
a) Para efeito do item anterior, consideram-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
15.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 1% (um por cento) ao mês.
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
a) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
b) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
c) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
d) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
e) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
f) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
g) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
h) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
16.2. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
16.3. Para imóvel garantido por seguro habitacional do sistema financeiro de habitação ou do seguro habitacional em apólices de mercado, este seguro residencial será considerado a segundo risco enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, desde que o referido contrato esteja amparado por seguro obrigatório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
17.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
17.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, no valor do prêmio e/ou na regulação do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
a) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
17.3. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
17.4. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível, neste último mediante acordo entre as partes.
17.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
17.7. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1. As coberturas do seguro residencial serão interrompidas imediatamente em casos de desabitação temporária do imóvel decorrentes de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma.
18.2. Ressalvado o disposto nos itens abaixo, não serão interrompidas as coberturas do seguro em caso de desabitação temporária não prevista no item acima, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria.
18.3. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias, o segurado deverá comunicar, tão logo tome conhecimento, por escrito, tal fato à seguradora, a qual garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contados a partir da data da desabitação.
a) Se o imóvel ficar desabitado por um período superior a
90 (noventa) dias, a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas.
b) Caso o imóvel seja de madeira, o Segurado deverá comunicar a desocupação de forma imediata e o seguro será cancelado automaticamente, no dia seguinte à desocupação.
19. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O cancelamento e rescisão contratual, de pleno direito, ocorrerá:
19.2. Nas hipóteses mencionadas na cláusula de PAGAMENTO DE PRÊMIO.
19.3. O seguro poderá ser cancelado, a critério da Seguradora, quando qualquer fatura referente ao prêmio de seguro não for paga em 30 (trinta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do inadimplemento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos. Antecipadamente ao cancelamento o segurado será notificado para conhecimento.
19.4. Se esgotado o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica de incêndio em decorrência de sinistro indenizado, a apólice ficará cancelada a partir da data da indenização do
sinistro, não cabendo ao segurado qualquer restituição do prêmio pago por esta ou qualquer cobertura.
19.5. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo segurado.
19.6. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.7. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado do período vigente.
19.8. Quando o Segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação, para obter ou majorar a indenização, perderão o direito a restituição do prêmio proporcional.
19.9. O seguro será cancelado de pleno direito na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas pelas partes.
20.1. O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx ou a quem for designado conforme contratação e indicação, se for o caso.
21.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
22.1. Este seguro pode ser contratado por estipulante através de apólice coletiva, ficando investido dos poderes de representação do grupo de Segurados perante a Seguradora.
22.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas condições gerais e demais disposições contratuais, constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais.
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam,
no futuro, resultar em sinistro, de acordo com as Condições Contratuais.
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, quando este for de sua responsabilidade. O não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
l) informar o nome da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações do seguro contratado.
n) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar do certificado individual e na adesão ao seguro o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
22.3. É expressamente vedado ao estipulante e subestipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
c) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
22.4. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que solicitado, a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante.
22.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados, que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
23.1. As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
24.1. A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, obedecerá às seguintes disposições:
a) Estará redigida em negrito e informará que é facultativamente aderida pelo segurado.
b) Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado se comprometerá a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
24.2. Esta Cláusula é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
25.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
25.3. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
26. DEFINIÇÕES DOS TERMOS DE SEGURO
26.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado, Seguradora, Beneficiário e do Estipulante.
Apropriação Indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado, o estipulante e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro. Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenitária, ainda que se verifique a existência de Sinistro passível de cobertura.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Conteúdo: bens móveis, contidos ou agregados no local segurado, exceto instalações e benfeitorias permanentemente fixas.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Dano de Causa Externa: danos aos equipamentos Segurados, decorrentes de causas acidentais, as quais o agente causador não faça parte do bem danificado.
Danos Corporais: qualquer dano físico causado ao corpo humano (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Emergentes: são todos e quaisquer danos ou despesas não relacionadas diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens Segurados.
Danos Materiais: são os danos físicos causados a propriedade tangível. Xxxxx Xxxxxx: toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
Depreciação: é a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação, visando a definição do seu valor atual.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): é o documento emitido pela Seguradora que expressa qualquer alteração de dados e condições de uma apólice durante sua vigência.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do seguro de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor. Equipara-se ao estipulante, o subestipulante, quando houver.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. Evento de Causa Externa: evento resultante de ação súbita e imprevisível de forças ou agentes atuantes, de fora do terreno onde se situa o imóvel objeto do seguro para dentro deste e que, por si só, e independentemente de deficiências construtivas do projeto, ocasionem danos parciais ou totais à edificação.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Grupo Segurado: é o conjunto dos proponentes que foram aceitos e incluídos no seguro.
Incêndio: fogo que lavra com intensidade, danificando ou destruindo os bens segurados.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Limite Máximo de Indenização: é o valor contratado para as coberturas do seguro. Corresponde ao valor máximo de indenização em caso de sinistro, não condicionado, entretanto, como prévio reconhecimento de que este venha ser liquidado pelo seu valor integral.
Limite Máximo de Garantia: é o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora pelo presente contrato de seguro, em um único sinistro ou série de sinistros.
Lockout: cessação da atividade por ato ou fato do empregador. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio do seguro: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo segurado ou pelo estipulante à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente ou estipulante em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias
e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração de Importância Segurada: solicitação de recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzida em decorrência de sinistro indenizado.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Risco Total: termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimentos previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados.
Terceiro: é a pessoa “estranha” (física ou jurídica) que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro (Segurado e Seguradora) e que em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de benefícios ou indenizações, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não se incluem na definição de terceiro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente, e ainda, os seus empregados ou prepostos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado. Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
Vício intrínseco: defeitos de construção de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorridos durante ou após o período a que se refere o art. 618 do Código Civil Brasileiro.
Vigência: período fixado para validade do seguro ou cobertura. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO, EXPLOSÃO, QUEDA DE RAIO, FUMAÇA E QUEDA DE
AERONAVE
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado e limitados ao valor atual do imóvel em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Perdas e/ou danos materiais causados por:
a) incêndio, definido para fins desta garantia, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) explosão de qualquer natureza, definida como sendo a sobre pressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências;
c) queda de Raio, se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
d) prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio ou minimização das perdas e, salvamento dos bens segurados;
e) fumaça, de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado;
f) queda de aeronave ou engenhos aéreos ou espaciais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;
b) danos a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;
c) raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;
d) explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não-observância pelo Segurado;
e) recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
f) prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) registro de Ocorrência Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
c) certidão do Corpo de Bombeiros;
d) certidão de Inquérito Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
e) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
f) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
g) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, tais como notas fiscais, cupom fiscal, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
4.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado e limitados ao valor atual do imóvel em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Perdas ou danos materiais causados à residência segurada e ao seu conteúdo por:
a) entrada de água no imóvel segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no imóvel objeto da cobertura do seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) água de chuva ou neve, penetrando diretamente no interior da residência segurada através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, nos casos em que estavam abertos ou defeituosos no momento do sinistro;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) desmoronamento, salvo quando resultante de risco coberto;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) umidade e maresia;
f) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers);
g) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequentes de riscos cobertos;
h) roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, tais como notas fiscais, cupom fiscais, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Alagamento ou a Inundação.
5.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Danos materiais consequentes de danos elétricos causados – mas não limitados – a máquinas, equipamentos, instalações eletrônicas e/ou elétricas, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica, bem como devido à queda de raio ocorrida fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e que alcance os mesmos pela rede elétrica.
2.2. Estarão também garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, no limite do capital segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) sobrecargas, entendendo-se como tais às situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c) a manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
d) deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos.
g) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
h) Danos elétricos causados por água ou qualquer outra substância líquida, independentemente de sua origem, mesmo que decorrentes de eventos cobertos
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
b1) o laudo Técnico deverá apontar a causa e extensão dos danos.
4.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos contratados no seguro.
2.1.1. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2.1.2. Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) desentulho e demolição originados por riscos não cobertos pelo seguro;
b) roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;
c) danos ocasionados à residência segurada durante o desentulho ou demolição;
d) trabalhos de despoluição ou qualquer tipo de descontaminação;
e) lucros cessantes.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) 2 (dois) orçamentos para a realização do desentulho ou demolição;
b) comprovante de gastos com o desentulho ou a demolição.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESMORONAMENTO
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado e limitados ao valor atual do imóvel em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Danos materiais consequentes de Desmoronamento total ou parcial da residência.
2.1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2.1.2. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado acima (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos decorrentes de vícios de construção;
b) despesas com laudos técnicos;
c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como fissura, trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;
f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso não seja possível sua identificação fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Desmoronamento.
5.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FIXAS
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Despesas fixas relacionadas com a residência, consequentes de sinistro coberto na garantia de Incêndio, Raio e Explosão que impeça a habitação da residência segurada.
2.1.1. Estão garantidos por esta cobertura, desde que devidamente comprovados, os reembolsos das despesas mensais com Concessionárias de Energia Elétrica, Gás, Água e Esgoto, Telefone Fixo, Internet Fixa, TV a cabo e Cota Condominial durante o reparo da residência segurada.
2.1.2. O reembolso previsto no item anterior estará limitado a 3 (três) meses, observado o limite do capital segurado para esta cobertura;
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) reembolso de despesas sem comprovação;
b) reembolso de despesas em nome de terceiros;
c) reembolso de despesas após o reparo da residência segurada;
d) reembolso de despesas cuja residência se encontre em condições de habitabilidade.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia dos boletos das Concessionárias e respectivos comprovantes de pagamento;
b) laudo comprovando a inabitabilidade da residência.
4.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes,
cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, relacionados na apólice, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista.
2.2. Os equipamentos, que podem ser abrangidos por esta cobertura, são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como:
a) equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokês, microfones e caixas acústicas;
b) equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home theater, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
c) equipamentos de informática em geral, processadores, microcomputadores de mesa, impressora, moldem, “scanner”, estabilizadores e câmaras;
d) equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac-símile e identificador de chamada.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) mau uso em desacordo com o Manual de instruções;
c) danos causados por agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva a qualquer agente causador de danos;
d) utilização do produto em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade excessiva ou locais com altas/ baixas temperaturas, poeira, acidez etc.;
e) apresentação de sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pela seguradora;
f) produtos que tenham tido o número de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis;
g) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, cds etc.);
b) qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins;
c) riscos cobertos pela garantia de fábrica;
d) Notebooks, tablets, celulares.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) nota fiscal do aparelho;
c) certificado de garantia do produto.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo de indenização, pelas perdas e/ou danos materiais, decorrentes de eventos de origem externa.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Perdas e/ou danos materiais, decorrentes de eventos de origem externa, tais como explosão, roubo e furto qualificado, bem como os danos decorrentes de operações de transporte dos equipamentos portáteis de propriedade do segurado fora dos locais segurados, quando conduzidos pelo próprio segurado, por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados na apólice e em território nacional.
2.2. Para efeito desta cobertura os equipamentos portáteis cobertos estarão descritos na apólice de seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) mau uso em desacordo com o Manual de instruções;
c) danos causados por agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva;
d) utilização do produto em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade excessiva ou locais com altas/ baixas temperaturas, poeira, acidez etc.;
e) apresentação de sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pela seguradora;
f) produtos que tenham tido o número de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis;
g) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, cds etc.);
b) qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins;
c) riscos cobertos pela garantia de fábrica.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) boletim de ocorrência policial, em caso de ilícito penal;
c) nota fiscal do aparelho;
d) certificado de garantia do produto.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS USADOS
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Qualquer defeito de material ou processo de fabricação dos bens da residência segurada descritos na apólice, desde que se constate defeito em condições normais.
2.2. Quando do conserto de um bem segurado que porventura esteja fora de linha, isto é, que deixou de ser fabricado ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil este deverá ser reparado com peças compatíveis mesmo que não originais do fabricante e/ou substituído por produto similar ainda em linha.
2.3. No caso de impossibilidade de reparação do bem segurado, a Seguradora obriga-se à reposição de um bem com as mesmas características limitado ao valor especificado no contrato de seguro, ficando automaticamente encerrada a cobertura deste novo bem que contará com a garantia do fabricante.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) mau uso em desacordo com o Manual de instruções;
c) danos causados por agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva;
d) utilização do produto em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade excessiva ou locais com altas/ baixas temperaturas, poeira, acidez etc.;
e) danos causados por acidentes;
f) danos decorrentes durante o transporte do bem fora da residência segurada;
g) apresentação de sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pela seguradora;
h) produtos que tenham tido o número de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis;
i) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA COBERTURA
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, cds etc.);
b) qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins;
c) bens em locais abertos ou descobertos;
d) aparelhos durante a vigência da garantia de fábrica.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) nota fiscal do aparelho;
c) certificado de garantia do produto.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros, espelhos e mármores regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrines, balcões e mesas no imóvel segurado descrito na apólice, em consequência de:
a) quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
2.2. Consideram-se garantidas, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) lucros cessantes;
b) danos materiais diretos causados por incêndio, raio e explosão;
c) quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) arranhaduras ou lascas;
e) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos bens segurados, ou
resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel;
f) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea;
g) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lockout;
h) Reparo ou reposição das películas de proteção, molduras e pinturas mesmo quando atingidos pelo sinistro.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) vidros, espelhos e mármores não fixados permanentemente;
b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
c) vidros utilizados em aquecedores solares;
d) xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros, espelhos ou mármores;
e) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
f) vidros localizados em claraboias e telhados;
g) vidros curvos;
h) vidros e/ou espelhos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado pelos prejuízos causados até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
2.1.1. Dano físico à pessoa: dano corporal causado à pessoa, inclusive morte ou invalidez, limitado ao capital segurado;
2.1.2. Dano material: qualquer dano físico à propriedade tangível, limitado ao capital segurado.
2.1.3. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, por escrito, tão logo tenha conhecimento, qualquer reclamação judicial ou extrajudicial proposta por um terceiro relacionada com a presente cobertura, sob pena de perda do direito à indenização e do prêmio pago.
2.1.4. É vedado ao Segurado o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como confessar, transigir, indenizar, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
2.1.5. O Segurado não poderá cometer qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, o direito de sub-rogação.
2.2. Estarão cobertos, no limite do capital contratado, os danos corporais e materiais causados a terceiros, decorrentes das seguintes situações:
a) existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) danos ocorridos dentro do imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, causados involuntariamente pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelos seus descendentes, pelos seus dependentes que com ele residam e pelos seus empregados, desde que no exercício do trabalho;
c) danos causados por animais domésticos do Segurado, desde que ocorridos dentro do imóvel segurado;
d) prejuízos decorrentes de honorários de advogados nomeados na esfera civil, custas judiciais, despesas processuais, sucumbência, consequentes de sinistro coberto por este Xxxxxx;
e) danos causados por objetos e antenas do imóvel segurado;
f) danos causados por vazamentos de água, desde que consequentes de acidente súbito, imprevisto e não intencional, originados do imóvel segurado;
g) responsabilidade civil do proprietário do imóvel e/ou do locatário, em consequência de danos causados a terceiros, decorrentes de limpeza e pequenos reparos de manutenção do imóvel segurado e suas dependências.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado, seu cônjuge, seus descendentes ou seus dependentes que com ele residam;
b) reclamações decorrentes da propriedade, posse, uso ou condução de veículos de qualquer natureza;
c) poluição, contaminação, vazamentos, infiltrações;
d) danos a bens ou animais de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia;
e) danos causados por ou a veículos motorizados de quaisquer naturezas, seus acessórios, peças ou componentes, que estejam sob a guarda do segurado;
f) danos causados ao Segurado, a seu cônjuge, seus descendentes, seus dependentes que com ele residam, seus parentes ou afins, se conviventes com os mesmos, e seus empregados domésticos;
g) extravio, extorsão, roubo, furto simples e/ou qualificado;
h) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
i) danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel segurado;
j) valores que o Segurado for obrigado a indenizar em razão de processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família;
k) valores de fianças, sanções, multas ou obrigações contratuais;
l) danos causados em local diferente do imóvel segurado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo policial, em caso de ilícito penal;
b) reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora) ou sentença transitada em julgado determinando o pagamento da indenização ao terceiro envolvido;
d) xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) comprovantes originais das despesas;
g) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora); e cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE VALORES
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos causados até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Prejuízos causados diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado de valores com destruição ou rompimento de obstáculos da residência e desde que os valores estejam condicionados em cofre com cadeado, senha ou segredo ou caixa forte.
2.1.1. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, apurados através de inquérito policial.
2.1.2. Entende-se por:
2.1.2.1. Roubo de Valores: subtração, para si ou para outrem, de valores, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
2.1.2.2. Furto qualificado de Valores: subtrair, para si ou para outrem, valores, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos valores, desde que deixado vestígios materiais inequívocos constatados por inquérito policial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) furto definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) furto simples, extravio ou mero desaparecimento dos valores;
c) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;
d) atos cometidos pelo seu cônjuge, pelos seus descendentes ou ascendentes, pelos seus dependentes que com ele residam e/ou pelos seus empregados, sejam fixos ou não.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) imóveis em construção ou em reforma;
b) valores deixados em varandas, terraços ou outras áreas externas;
c) valores que não estiverem armazenados em cofre ou caixa forte e/ou fora da residência.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) registro de Ocorrência Policial;
b) certidão de Inquérito Policial.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO DE BENS
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado e limitados ao valor atual do imóvel em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Prejuízos e danos causados aos bens localizados no imóvel segurado, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos, limitado ao capital contratado para a cobertura.
2.1.1. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, apurados através de inquérito policial.
2.1.2. Entende-se por:
2.1.2.1. Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
2.1.2.2. Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) furto definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) furto simples, extravio ou mero desaparecimento dos bens;
c) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) animais de qualquer espécie;
b) furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;
c) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;
d) bicicletas e motonetas;
e) imóvel em construção ou em reforma;
f) bens deixados em varandas, terraços ou outras áreas externas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades;
g) bens fora da residência.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) registro de Ocorrência Policial;
c) certidão de Inquérito Policial;
d) comprovante de preexistência dos bens roubados ou furtados, tais como notas fiscais, cupom fiscal.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Perdas ou danos materiais causados à residência segurada e ao seu conteúdo por vazamento d’água oriundo do rompimento acidental de canalização residencial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) água de chuva ou neve, penetrando diretamente no interior da residência segurada através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, quais tais locais estiverem abertos ou defeituosos no momento do sinistro;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) desmoronamento, salvo quando resultante de risco coberto;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) umidade e maresia;
f) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers);
g) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequentes de riscos cobertos;
h) roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, tais como notas fiscais, cupom fiscal, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o vazamento d’água.
5.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE
VEÍCULOS TERRESTRES
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Danos materiais causados a residência consequentes de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo ou Impacto de Veículos Terrestres.
2.2. Entende-se por:
2.2.1. Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
2.2.2. Furacão: xxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx x 000 (xxxxx x xxxxx) xx/x.
2.2.3. Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão.
2.2.4. Tornado: tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
2.2.5. Granizo: precipitações atmosféricas em forma pedras de gelo (água em estado sólido).
2.2.6. Impacto de Veículos Terrestres: entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) a qualquer parte da residência segurada, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais da residência segurada, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na residência por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores da residência segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.
4. BENS NÃO COBERTOS
4.1. Além dos bens constantes na cláusula BENS NÃO COBERTOS das Condições Gerais deste seguro, não estão abrangidos pela presente cobertura, os danos ou prejuízos causados a:
a) Bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) vidros e espelhos externos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, galpões, toldos e marquises;
c) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, tais como notas fiscais, cupom fiscal, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestres.
5.2. Não serão aceitos laudos ou notas fiscais de assistência técnica de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes,
cônjuge, sócio, beneficiário, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETIVO
1.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado pelos prejuízos causados até o Limite Máximo de Indenização contratado em consequência dos riscos cobertos.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Despesas abaixo discriminadas, consequentes de incêndio, raio, explosão, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal:
a) perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte;
a.1) o reembolso previsto no item anterior estará limitado a 6 (seis) meses de aluguel, observado ainda o limite de indenização da cobertura contratada;
a.2.) reembolso dos valores relativos ao aluguel que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência de risco coberto, observado ainda o limite de indenização da cobertura contratada;
a.3) o reembolso previsto no item anterior estará limitado a 6 (seis) meses de aluguel;
b) somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação, observado ainda o limite de indenização da cobertura contratada;
b.1) se o Segurado for o locatário do imóvel, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro, observado ainda o limite de indenização da cobertura contratada.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b) prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na cláusula COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTROS das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver.
b) Contrato de locação firmado com o terceiro, se for o caso.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais deste seguro que não foram revogadas por esta Condição Especial.
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Versão março/2021