RELATÓRIO FINAL COMPLEMENTAR DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 1ª PARCIAL
Nº 079/2021
RELATÓRIO FINAL COMPLEMENTAR DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1ª PARCIAL
Vitória/ES
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I – HISTÓRICO DO CONTRATO
Referência: Análise de Prestação de Contas do Contrato n.º 1011/2017.
Processo Original: 23068.07723/2016-26
Assunto: Projeto de pesquisa intitulado “Análise Numérica e Experimental do Processo de Transferência de Calor em Motores de BCS e Proposta de Processos de Resfriamento”.
Origem de Recurso: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás
Valor Global do Contrato: R$ 1.098.731,70
Parcela 1/3: R$ 448.013,00
Período da Prestação de Contas 1º Parcial: 03/2017 a 11/2017. Vigência do Termo de Cooperação: 31/03/2017 a 21/04/2020. Vigência do Contrato Ufes x Fest: 23/11/2017 a 23/11/2019.
Fundação de Apoio: Fundação Espírito-santense de Tecnologia – FEST
Coordenador responsável: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Fiscal do Projeto: Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Ordenador de Despesas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Destinatário: Consuni
Nº do Projeto: 714
3.2.3. DESPESAS CORRENTES
3.2.3.1. BOLSAS
1) Verificou-se que no plano de trabalho da Petrobrás às fls.20, consta como não definido os bolsistas autorizados a participar no projeto, entretanto houve pagamentos aos seguintes bolsistas: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Cabe ressaltar o que diz A Resolução 25/2012, art. 7º:
“Para cada projeto deverá ser elaborado um projeto básico ou um plano de trabalho, em que deverão constar obrigatoriamente: V. relação de servidores da UFES autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso; VI. relação de acadêmicos da UFES autorizados a participar do projeto, identificados pelo número do CPF ou matrícula, com a carga horária e o valor da bolsa concedida, se for o caso; e VII. planilha detalhada contendo a previsão de receita e despesa com a origem dos recursos, pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números do CPF, despesas administrativas e operacionais relativas à fundação de apoio, bem como as demais despesas do projeto, tais como despesas com visitas técnicas e participação em eventos”.
Recomendação 009: Justificar a ausência de relação de acadêmicos da UFES autorizados a participar do projeto, identificados pelo número do CPF ou matrícula, com a carga horária e o valor da bolsa concedida.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 61/2021, fl. 1.977, vol. 10:
“Segue documento em anexo conforme solicitado”.
Considerações: Não houve justificativa para a ausência de relação de acadêmicos da Ufes autorizados a participar no projeto conforme descrito na Resolução 25/2012, art.7º. Os documentos apresentados às fls. 1979 a 1982, vol. 10, tratam-se de comprovante de matrícula dos alunos citados na Ufes, exceto o bolsista
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Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx cujo documento apresentado foi o atestado de estágio de Pós Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental.
Recomendação 010: Justificar os pagamentos efetuados aos bolsistas Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx sem que os mesmos tenham sido autorizados a participar do projeto.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 61/2021, fl. 1.977, vol. 10:
“Esclarecemos que os bolsistas Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx foram autorizados a participarem do projeto, conforme documentos anexados na recomendação 09”.
Considerações: Conforme informado na recomendação 009, os bolsistas citados na recomendação não constam apresentados no projeto básico conforme prevê Resolução 25/2012, art.7º, entretanto constatou-se que o contrato 1011/2017 não desautoriza o pagamento aos bolsistas acadêmicos que não estejam listados no projeto, conforme abaixo descrito:
CLÁUSULA QUARTA — DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Compete à FUNDAÇÃO DE APOIO:
[...]
XXII. Efetuar pagamento de bolsas somente à pessoa física nominalmente listada no PROJETO. Caso não esteja nominalmente previsto, o servidor, ou docente, somente poderá receber a bolsa mediante autorização de inclusão de seu nome no PROJETO pelas instâncias colegiadas que o aprovaram;
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3.3.3.4. PESSOAL VINCULADO
Foram realizadas despesas no valor total de R$ 162.008,00 (cento e sessenta e dois mil e oito reais), conforme Demonstrativo das Receitas Realizadas e Despesas Executadas à fl. 282, vol. 02.
Da verificação dos documentos encaminhados às fls. 338 a 455 (volumes 02 e 03), foram realizadas as seguintes constatações:
FLS. | BOLSISTA | DATA DE INÍCIO | DATA DE TÉRMINO | VALOR DA BOLSA | TERMO OUTORGA | REGIME DE TRABALHO | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
350 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 8.624,00 | 352 | Integral | 14 horas |
354 | Xxxxxxx Xxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 3.080,00 | 356 | Integral | 05 horas |
358 | Wellington Betencurte da Silva | 01/04/2017 | 30/03/2018 | 5.720,00 | 359 | Integral | 10 horas |
362 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 01/04/2017 | 30/03/2019 | 5.720,00 | 363 | Integral | 10 horas |
1) De acordo com o plano de trabalho, fls. 10 e 11, os bolsistas Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx
X. xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx tiveram carga horária semanal informada de 14 e 10 horas semanais, conforme quadro acima, entretanto, a lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012 diz:
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
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VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
[...]
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016) (grifo nosso)
Recomendação 011: Informar se os servidores apresentados no quadro acima exercem trabalho no regime de dedicação exclusiva.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 61/2021, fl. 1.977, vol. 10:
“Informamos que os servidores não atuaram em dedicação exclusiva ao projeto, conforme informado as cargas horárias nos documentos anexados na recomendação 09”.
Considerações: A recomendação não foi respondida. Foi pedido para informar se os servidores apresentados no quadro acima exercem trabalho no regime de dedicação exclusiva. Verificou-se no site da Ufes xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx que os servidores Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx exercem s.m.j. jornada de trabalho de “dedicação exclusiva” na Ufes. Quanto ao servidor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx o mesmo está lotado na Universidade Federal do Pará, conforme termo de autorização apresentado às fls. 1985. Entretanto, todos esses servidores estão autorizados ao exercício da atividade no projeto em tela de acordo com a carga horária especificada no quadro, conforme autorizações apresentadas às fls. 1978 e 1983 a 1985.
Recomendação 012: Caso a recomendação 011 seja afirmativa, informar quanto a existência de regulamentação própria na Ufes que autorize a carga horária em regime de dedicação exclusiva superior a 8 horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais conforme lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012.
Resposta da Fest conforme Ofício CE-GP 61/2021, fl. 1.977, vol. 10:
“Idem recomendação 11”.
Considerações: Retificando a recomendação 12 “Informar quanto a existência de regulamentação na Ufes quanto ao regime de trabalho em dedicação exclusiva”. A solicitação não foi respondida.
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É o que se expõe no presente relatório de prestação de contas.
Vitória (ES), 04 de agosto de 2021
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SIAPE: 1865006/CRC: 7805/0-2
De acordo, Em: 04/08/2021
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Coordenação de Controle de Prestação de Contas
DPI/PROAD
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Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - XXXXX 1865006
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 04/08/2021 às 09:22
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/000000?xxxxXxxxxxxxX
Web, conforme Portaria UFES nº 1.269 de 30/08/2018, por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX - SIAPE 1946411
Coordenador de Controle de Prestação de Contas
Coordenação de Controle de Prestação de Contas - CCPC/DPI/PROAD Em 11/08/2021 às 14:22
Para verificar as assinaturas e visualizar o documento original acesse o link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/000000?xxxxXxxxxxxxX