ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº 118/2017
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO Nº 118/2017
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO, CONTROLE E MANUTENÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, CONFORME PROJETO BÁSICO, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA HIPER OFF LTDA EPP.
Aos 28/11/2017, o MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no C.G.C/MF sob n.º 83.102.384/0001-80, com sede à rua Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 10 - Centro, nesta cidade de Canoinhas/SC, neste ato representada por seu Prefeito, Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Brasileiro, S o l t e i r o , R a d i a l i s t a , residente e domiciliado, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 3.114.763 SSP/SC, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE e de outro lado a empresa HIPER OFF LTDA EPP, localizada na Xxx Xxxxx XXX, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, município de Rio Negrinho/SC, neste ato representado pelo sócio Edivelton Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, RG n° 4;546.679, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx, XX, aqui denominada simplesmente de CONCESSIONÁRIA, tendo em vista Processo de Licitação na modalidade da Dispensa de Licitação n.º 12/2017, consoante e decidido no Processo Administrativo n.º 196/2017, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente Contrato, a Concessão dos Serviços Públicos de exploração, controle e manutenção do estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Canoinhas conforme projeto básico, denominado de “Rotativo Canoinhas” e os serviços de maior relevância são:
a – Operação e manutenção de Sistema de Estacionamento Rotativo através da utilização de Cartão;
b – Distribuição e comercialização de talonários de 30 (trinta) minutos e de 01 (uma) hora;
c – Venda de cartão, junto aos usuários, diretamente ou através de postos de venda, com pagamento à vista ou outra forma autorizada pela Prefeitura;
d – Manutenção e reposição de toda a Sinalização Vertical de regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo
conforme projeto, assim como a execução de nova sinalização em caso de ampliação, com a instalação de placas de sinalização nos padrões exigidos no projeto básico;
e – Manutenção e reposição de toda a sinalização de trânsito, na área a ela concedida, inclusive faixas de pedestres, placas de regulamentação e orientação e outras necessárias a perfeita sinalização da área explorada pela mesma, de acordo com os padrões e metragem constantes do projeto básico e mapa anexos, (Não será responsabilidade da Concessionária a implantação e manutenção de semáforos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao presente contrato as disposições constantes na Lei nº 8.987/95, e no que couber na Lei nº 8.666/93 e ainda na Lei Municipal nº 6.129/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quadro de ruas que fazem parte deste contrato de concessão:
RUAS | INICIO | FINAL |
FREI XXXXXXXX XXXXX | XXXXXX XXXXXXX | XXXXXXX XXXXX |
XXXXXXXXX XX X. PEREIRA | EUGÊNIO DE SOUZA | CAETANO COSTA |
MAJOR VIEIRA | EUGÊNIO DE SOUZA | CAETANO COSTA |
VIDAL RAMOS | EUGÊNIO DE SOUZA | CAETANO COSTA |
EUGÊNIO DE SOUZA | CORONEL ALBUQUERQUE | MAJOR VIEIRA |
GETÚLIO VARGAS | CORONEL ALBUQUERQUE | FREI MENANDRO KAMPS |
FELIPE SCHMIDT (01) | TRÊS DE MAIO | XXXXX XXXXX |
XXXXXX XXXXXXX (02) | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXX |
ANTÔNIO BURGARDT | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | XXXX XXXXXXXX XXXXX |
RUAS | INICIO | FINAL |
FREI MENANDRO KAMPS | XXXXXXX XXXXXX | FELIPE SCHMIDT |
XXXXXXXXX XX X. PEREIRA | CAETANO COSTA | BARÃO DO RIO BRANCO |
CORONEL ALBUQUERQUE | EUGENIO DE SOUZA | CAETANO COSTA |
EUGENIO DE SOUZA | JOSÉ BOITEX | CORONEL |
XXXXXXX XXXXXX | XXXX XXXXXX | XXXXXXX XXXXXXXXXXX |
XXXX. XXXXXX X. DA SILVA | FREI MENANDRO KAMPS | 12 DE SETEMBRO |
CAETANO COSTA | CORONEL ALBUQUERQUE | FREI MENANDRO KAMPS |
RUAS | INICIO | FINAL |
FREI XXXXXXXX XXXXX (01) | EM FRENTE SH TRATORES | GETÚLIO VARGAS |
FREI MENANDRO KAMPS (02) | XXXXXXX XXXXX | BARÃO DO RIO BRANCO |
XXXXXXXXX XX X. PEREIRA | BARAO DO RIO BRANCO | MARECHAL XXXXXXXX |
XXXXX XXXXX | XXXXXXX XXXXX | XXXXX XX XXX XXXXXX |
XXXXX XXXXX (01) | TRAVESSA 7 DE SETEMBRO | EUGENIO DE SOUZA |
VIDAL RAMOS (02) | CAETANO COSTA | BARAO DO RIO BRANCO |
RUA CORONEL |
ALBUQUERQUE | TRAV. 7 DE SETEMBRO | EUGENIO DE SOUZA |
EUGENIO DE SOUZA | MAJOR VIEIRA | FRANCISCO DE P. PEREIRA |
FELIPE SCHMIDT | FREI MENANDRO KAMPS | 12 DE SETEMBRO |
CAETANO COSTA | FREI MENANDRO KAMPS | 12 DE SETEMBRO |
CLÁUSULA SEGUNDA – ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO E VALOR
2.1.A contratada deverá iniciar a exploração do estacionamento rotativo, em no máximo 10 (dez) dias após a assinatura do contrato..
2.2. O presente contrato terá vigência por 45 dias (13/01/2017), podendo ser prorrogado por igual período, conforme autoriza a Lei Municipal n° 6129/2017.
2.2.1 O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser aditado para adequações às disposições governamentais aplicáveis à espécie, de acordo com o art. 65, § 1º da Lei n° 8666/93 e suas alterações.
2.3 As quantidades de vias urbanas poderão ser aumentadas ou diminuídas conforme as necessidades da CONCEDENTE, dentro dos limites legais permitidos.
2.4 A empresa repassará 40% da renda mensal bruta para o município.
CLÁUSULA TERCEIRA - ISS
Os impostos, taxas, encargos trabalhistas, seguro, decorrentes da prestação de serviços correrão por conta do concessionário, por todo o período da concessão, inclusive o Imposto Sobre Serviços – ISS, na ordem de 5% (cinco por cento), conforme o Código Tributário do Município de Canoinhas.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
5.1. A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a:
a) Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados no local de trabalho;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato;
c) Xxxxxxxx sempre que solicitado pela concedente, os comprovantes de pagamentos dos empregados e o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) A empresa vencedora deverá seguir todas as especificações técnicas que se referirem às placas que abranjam o estacionamento regulamentado, conforme as especificações fornecidas junto com o Edital de Concorrência n° 14/2014 e Conselho Nacional de Trânsito;
f) Será de inteira responsabilidade da Concessionária a Implantação (vagas novas), manutenção e alteração, se necessário, de toda a sinalização horizontal e vertical referente o sistema de estacionamento rotativo e toda sinalização horizontal de trânsito, na área explorada pela concessionária, de acordo com os padrões e metragem constantes do projeto básico e mapa anexos, (Não será responsabilidade da Concessionária a implantação e manutenção de semáforos e placas de orientação e regulamentação do trânsito).
g) A Concessionária será responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
h) Enviar mensalmente ao Departamento Municipal de Trânsito, balancete demonstrativo dos resultados obtidos no período, constante de receita, despesas e também publicar o mesmo, pelo menos uma vez em 01 (um) jornal de circulação no Município. O balancete deverá ser entregue à Prefeitura e publicado até o 10. º (décimo) dia útil de cada mês.
i) Efetuar, durante todo o período da concessão, todo o tipo de manutenção necessária à boa conservação da sinalização, tanto vertical, como horizontal, exceto semáforos.
j) Caberá a CONCEDENTE, a seu critério e através da Secretaria Municipal de Planejamento ou do Diretor do DETRACAN, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução do serviço e do Comportamento do
Pessoal da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis Técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
k) A CONCESSIONÁRIA, declara aceitar integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONCEDENTE.
l) A existência e a atuação da fiscalização da CONCEDENTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, no que concerne ao objeto contratado e as suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
m) Todo Pessoal, ferramentas, equipamentos, bem como todos os encargos (salariais, sociais, previdenciários, trabalhistas, e tributários) sobre a mão de obra, necessários para a realização dos Serviços constantes deste contrato, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
n) Todo o pessoal contratado para a execução do serviço, objeto deste contrato, deverá ser registrado em carteira pelo regime CLT, em nome da CONCESSIONÁRIA, ou outro regime jurídico reconhecido pelo Ministério do Trabalho ou sistema de Cooperativa.
o) Impressão de Cartões e do Aviso de Irregularidade conforme projeto básico.
p) A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar mensalmente, junto ao DETRACAN, até o 10. º (décimo) dia útil de cada mês a quitação de todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da exploração do seu ramo de atividade.
Cabe ainda à Concessionária.
q) Isentar os veículos relacionados no item 5.3 do projeto básico, do pagamento de estacionamento rotativo.
r) A concessionária deverá notificar o DETRACAN, quando o número de veículos estacionados sem cartão for acima da média dos meses anteriores.
s) Repassar mensalmente ao Município de Canoinhas, até o 10. º (décimo) dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual de sua receita bruta devido ao Município em função da exploração do estacionamento rotativo.
CLÁUSULA QUINTA – DO INÍCIO DA EXPLORAÇÃO IMPLANTAÇÃO
6.1. A contratada deverá iniciar a exploração do estacionamento rotativo, no prazo máximo de 10 dias após assinatura do contrato.
6.2. A empresa vencedora fica, em até 60 (sessenta) dias após o início da operação do estacionamento rotativo, obrigada a
recuperar e/ou fazer a manutenção de toda a estrutura de sinalização.
6.3. A empresa concessionária deverá informar e orientar a população usuária através de divulgação por meios de comunicação como rádios, jornais e panfletos.
6.3.1 – rádios, divulgação com, no mínimo 05 inserções diárias de no mínimo 30 segundos cada, durante 30 dias,
contemplando no mínimo: preços dos cartões, as formas de aquisição e pagamento de cartões e consequências quanto ao cometimento de irregularidades;
6.3.2 – jornais, divulgação com no mínimo 01 inserção por dia, por no mínimo 10 (dez) dias contemplando no mínimo: preços dos cartões, as formas de aquisição e pagamento de cartões e consequências quanto ao cometimento de irregularidades;
6.3.3 – panfletos, divulgação com, no mínimo 5.000 panfletos, a serem entregues pelas orientadoras do estacionamento rotativo, durante 30 (dias), contemplando no mínimo: preços dos cartões, as formas de aquisição e pagamento de cartões e consequências quanto ao cometimento de irregularidades.
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS
7.1 – A Concessionária, será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
7.2 - A CONCESSIONÁRIA, obriga-se a indenizar a CONCEDENTE, em razão de qualquer ação judicial trabalhista ou cível,
inclusive devendo ser arrolada como litisconsorte necessária nos processos relativos a execução dos serviços contratados em que a Administração Municipal seja parte passiva.
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES
8.1 - Em caso de inexecução total ou parcial dos serviços, a Concessionária estará sujeita às consequências previstas nas Leis Federais n.ºs 8.987/95 e 8.666/93 e alterações e demais legislações e normas aplicáveis.
8.2 - Concessionária estará sujeita, ainda, às sanções abaixo previstas:
8.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) da receita bruta mensal realizada no mês anterior à ocorrência do atraso por dia de atraso, sem justificativa aceita pela Administração, na implantação de cada etapa referida no item 2.1 do edital, até o máximo de 30 (trinta) dias.
8.2.2 - Em caso de advertência pela ocorrência de falha (s) operacional (is), serão dados 5 (cinco) dias úteis para que a Concessionária sane a (s)irregularidade (s) apontada (s) pelo Poder Concedente, sem aplicação de qualquer multa. Transcorrido este prazo sem que tenham sido tomadas as providências indicadas, à Concessionária será aplicada multa, por dia de descumprimento, no valor de 0,33% (trinta e três décimos por cento) da receita bruta mensal verificada no mês anterior à ocorrência da falha, até o máximo de 30 (trinta) dias.
8.2.3 - Após o período máximo de 30 dias mencionado nos itens 8.2.1 e 8.2.2, caracterizará o descumprimento parcial do contrato. Caso o período máximo mencionado ocorra durante a 1ª fase de implantação constante no item 6 do Projeto Básico,caracterizar-se-á a inexecução total do contrato.
8.2.3.1 - Caso o atraso ocorra durante o primeiro mês de implantação da primeira etapa, adotar-se-á a receita bruta mensal referente a referida 1ª. Etapa, conforme estimado no anexo III orçamento detalhado.
8.2.4 - Multa de 10% sobre a receita total bruta auferida no mês imediatamente anterior ao da cominação da penalidade pela inexecução total do contrato.
8.2.5 - Multa de 5% (cinco por cento) sobre a receita total bruta auferida no mês imediatamente anterior ao da cominação da penalidade pela inexecução parcial do contrato.
8.2.6 - Multa DE 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta total auferida no mês imediatamente anterior ao da cominação da penalidade pelo descumprimento de qualquer cláusula deste contrato.
8.2.7 - Suspensão do direito de participar de licitação, junto ao Poder Concedente, pelo prazo que o mesmo determinar, segundo a natureza da falta e o prejuízo causado à Administração Pública, de acordo com a Lei Federal n. º 8.666/93 e alterações.
8.2.8 - As sanções previstas nos itens acima mencionadas só serão aplicadas depois de decorrido o prazo para defesa prévia da Concessionária, conforme prazos estipulados nos itens 8.6 e 8.7.
8.3 - A Concessionária estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei Federal n. º 8.666/93 e alterações.
8.4 - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.5 - As multas aplicadas à Concessionária deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação da decisão final sobre os recursos interpostos pela Concessionária.
8.6 – Quando da aplicação de sanções em forma de advertência e multa, a Concessionária terá direito a defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
8.7 – Quando da suspensão do direito de participar de licitação, junto ao Poder Concedente, a Concessionária terá direito a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação.
CLÁUSULA OITAVA – PRORROGAÇÃO
Este contrato terá vigência por até 45 dias (até 13/01/2018), podendo ser prorrogado por igual período, conforme autoriza a Lei Municipal n° 6129/2017.
CLÁSUSULA NONA – RENDAS ALTERNATIVAS
10.1 - Não será permitida a exploração de fontes de rendas alternativas, complementares ou acessórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO
16.1 - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte
CLÁSUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLACAS E SINALIZAÇÃO
11.1 - Ao termino do contrato de concessão, todas as placas reguladoras do estacionamento rotativo instaladas pela concessionária nas ruas do Município de Canoinhas, serão automaticamente incorporada as mesmas, não podendo a concessionária pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas;
CLÁSUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO
12.1 - Fazem parte integrante deste contrato, o TERMO DE REFERENCIA constante no processo de licitação n° 196/2017.
12.2 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o previsto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 A CONCEDENTE poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei 8.666/93, sem que caiba a CONCESSIONÁRIA qualquer indenização.
13.2 O presente contrato de concessão extingue-se por: I - advento do termo contratual;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo Primeiro - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Parágrafo Segundo - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Parágrafo Terceiro - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de
todos os bens reversíveis.
Parágrafo Quarto - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE EXTINÇÃO
14.1 – Em caso de extinção da presente concessão, por quaisquer dos motivos elencados no artigo 35 de Lei n.º 8.987/95, a Concessionária fará jus à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis , ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir continuidade e atualidade do serviço concedido.
14.2 – Tratando de extinção por caducidade, observados os termos constantes no artigo 38 de Lei n.º 8.987/95, sendo descontados do valor da indenização devida pela concessionária ao Poder concedente de acordo com o previsto no item 14.1, os valores correspondentes às penalidades contratuais aos danos causados pela Concessionária ao Poder Concedente.
14.2.1 – No caso de encampação, o Poder Concedente fica obrigado ao pagamento de prévia indenização à Concessionária, considerando-se o saldo devedor de todos os financiamentos obtidos pela Concessionária para investimento no empreendimento, acrescido do valor atualizado das indenizações trabalhistas do Pessoal da Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 - Em 20 (vinte) dias, contados da assinatura deste termo, a CONCEDENTE providenciará a publicação do resumo do contrato no Diário Oficial dos Municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, para dirimir toda e qualquer dúvida que possa surgir a respeito deste contrato. E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor.
MUNICIO DE CANOINHAS HIPER OFF LTDA EPP
Concedente Concessionária
Xxxxxxxx dos Passos Edivelton Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Sócio
Visto: Xxxxxx Xxxxxx
Departamento Jurídico
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CPF: CPF: