SEGURO
Condições Gerais
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Processo Susep: 15414.639177/2021-49
Xxxx Xxxxxxxx,
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SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS 6
GLOSSÁRIO 6
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12
OBJETIVO DO SEGURO 12
ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO 12
FORMA DE CONTRATAÇÃO 13
BENS COMPREENDIDOS 13
XXXX NÃO COMPREENDIDOS 13
RISCOS COBERTOS 14
RISCOS EXCLUÍDOS 14
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 18
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 18
ACEITAÇÃO E ALTERAÇÕES DO SEGURO 18
VIGÊNCIA DO SEGURO 19
INSPEÇÃO DE RISCO 19
PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES À VISTA OU PARCELADAS) 20
PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES FATURADAS) 21
SEGURO MAIS ESPECÍFICO 23
OCORRÊNCIA DE SINISTRO 23
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 23
INDENIZAÇÃO DE SINISTROS 24
SUBROGAÇÃO DE DIREITOS 25
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTRO E REINTEGRAÇÃO 25 CANCELAMENTO DO SEGURO 25
PRESCRIÇÃO 26
RENOVAÇÃO 26
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 26
PERDA DE DIREITOS 27
FORO 28
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
ESTIPULAÇÃO 29
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 31
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 31
SALVADOS 32
ÂMBITO GEOGRÁFICO 32
ENCARGOS DE TRADUÇÕES 32
CESSÃO DE DIREITOS 32
COBERTURAS DO SEGURO - CONDIÇÕES ESPECIAIS 33
A. HOME OFFICE – COBERTURA BÁSICA 33
RISCOS GARANTIDOS 33
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 34
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 35
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 35
B. COBERTURA ADICIONAL DE HOME OFFICE - FORA DO LOCAL SEGURADO 36
RISCOS GARANTIDOS 36
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 36
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 37
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 38
RATIFICAÇÃO 38
C. COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 39
RISCOS GARANTIDOS 39
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 40
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 41
RATIFICAÇÃO 42
D. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 43
RISCOS GARANTIDOS 43
DEFINIÇÕES 43
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 44
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 44
RATIFICAÇÃO 45
E. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 46
RISCOS GARANTIDOS 46
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 46
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 46
RATIFICAÇÃO 47
F. COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS 48
RISCOS GARANTIDOS 48
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 48
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 49
RATIFICAÇÃO 49
G. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 51
RISCOS GARANTIDOS 51
RISCOS EXCLUÍDOS 52
OUTRAS DISPOSIÇÕES 54
LIMITE AGREGADO 54
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO 54
RATIFICAÇÃO 54
CONDIÇÕES GERAIS
GLOSSÁRIO
1.1. Aceitação: É o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da Apólice e/ou do Certificado Individual.
1.2. Acidente: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
1.3. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez funcional permanente total ou parcial do Segurado.
1.4. Agravamento de Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
1.5. Âmbito Geográfico de Cobertura: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
1.6. Apólice: É o instrumento do contrato de Seguro pelo qual o Segurado repassa a Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e/ou particulares do contrato. Constitui-se, assim, no contrato de Seguro propriamente dito.
1.7. Ato Ilícito Culposo: Ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
1.8. Ato Ilícito Doloso: Xxx intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
1.9. Auditoria Médica: É a avaliação feita por um médico da Seguradora a qual o Segurado se submete para fins de comprovação do Sinistro.
1.10. Avaria: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
1.11. Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
1.12. Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos Seguros à ordem ou nos Seguros de responsabilidade. Ver também Seguro Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).
1.13. Boa-Fé: Um dos princípios básicos do Seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do Contrato e na determinação dos compromissos assumidos.
1.14. Boletim de Ocorrência (BO): Documento emitido pela Polícia que relata as circunstâncias
de acidentes ocorridos, ou registra o roubo/furto de bens do Segurado.
1.15. Cancelamento da Apólice: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo entre Segurado e Seguradora, por falta de pagamento, por solicitação do segurado ou da Seguradora por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização.
1.16. Capital Segurado: É o capital máximo a ser pago na ocorrência do Sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do seguro, em função do valor estabelecido para cada Cobertura contratada, vigente na data do evento.
1.17. Carência: é o período contínuo, apurado a partir do início de vigência do Seguro ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito à integralidade da(s) cobertura(s) contratual(is), sendo a Seguradora está isenta total e/ou parcialmente de pagamento dos riscos segurados.
1.18. Certificado: Documento emitido pela Seguradora formalizando a existência do seguro.
1.19. Cobertura: Proteção conferida por um contrato de Xxxxxx. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.
1.20. Cobertura Adicional: Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos normalmente não previstos nas Condições Gerais do Seguro, que podem vir a ser aceitos pela Seguradora, mediante pagamento de prêmio complementar.
1.21. Cobertura Básica: Termo utilizado para determinar os riscos básicos cobertos pelo Seguro, ou seja, aqueles constantes das Condições Gerais do contrato.
1.22. Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares da Apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
1.23. Condições Especiais: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo Plano de Seguro.
1.24. Condições Gerais: São as cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários e do Estipulante.
1.25. Condições Particulares: É o instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do Plano de Seguro, e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
1.26. Corretor de Seguros: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover contratos de Seguro, entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
1.27. Culpa Grave: Grau de culpa que se converteria em dolo (vide significado adiante) se fosse praticada com má fé. Falta que o indivíduo não poderia cometer, tendo por dever evitá- la, como evitaria em seus negócios.
1.28. Dano: É todo prejuízo material ou corporal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma Apólice de Seguro.
1.29. Dano Corporal: Toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos
por esta definição.
1.30. Dano Material: Qualquer Dano físico aos bens segurados, causado por sinistro coberto pela apólice ou certificado do seguro, que possa ser mensurado e indenizado.
1.31. Xxxxx Xxxxxx: Entende-se por danos morais as lesões sofridas por pessoa física, suscetíveis a uma quantificação econômica e decorrentes da dor, sofrimento, perda irreparável no campo sentimental e/ou constrangimento, em decorrência do dano sofrido.
1.32. Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado (ex: fórmula de Xxxx) que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao valor atual desse mesmo bem, ou seja, o valor na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade, estado de conservação do bem a ser depreciado.
1.33. Despesas de Salvamento: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
1.34. Dolo: Intenção de praticar um mal que é considerado crime, seja por ação ou por omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
1.35. Dolo Eventual: O que resulta de ato cuja realização danosa o agente, conscientemente, se arriscou a produzir.
1.36. Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice/contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quando a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
1.37. Enquadramento Tarifário do Risco: Aplicação de taxa/cálculo do prêmio do Seguro, em função das características do risco/bem objeto do Seguro.
1.38. Equipamento: Para efeitos desse seguro, são considerados equipamentos, o notebook e seus acessórios.
1.39. Estipulante: É a pessoa jurídica que contrata o Seguro, ficando investido os poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da regulamentação aplicável.
1.40. Evento Xxxxxxx: É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas garantias desta Condição Geral e ocorrido durante a Vigência do Seguro.
1.41. Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Conforme Código Penal, Artigo 160).
1.42. Fraude: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo
1.43. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado: É um valor inicial do limite de garantia, pelo qual o Segurado fica responsável como segurador de si mesmo, nos prejuízos a serem indenizados decorrentes de sinistros cobertos.
1.44. Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
1.45. Foro: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
1.46. Furto Qualificado: Como definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”;e
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa).
1.47. Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, SEM DEIXAR VESTÍGIOS.
1.48. Indenização: Valor pago pela Seguradora objetivando a reparação pelo prejuízo sofrido em consequência de um evento coberto. Tal valor resulta da apuração por parte da Seguradora do valor real dos prejuízos indenizáveis, deduzindo-se os valores referentes a franquia, depreciação ou rateio.
1.49. Inspeção do Risco: Termo que define ato da Seguradora em proceder, no local proposto para o Seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
1.50. Limite Máximo de Garantia (LMG): É o valor atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o Segurado deseja a cobertura do Seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora, que, nos Seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. Este valor é escolhido pelo Segurado para as coberturas dos Seguros de bens materiais e de responsabilidade.
1.51. Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
1.52. Liquidação do Sinistro: é o pagamento da indenização propriamente dita, devida ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) após a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
1.53. Lockout - é a cessação da atividade por ato ou fato de empregador;
1.54. Negligência: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
1.55. Xxxxxx Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
1.56. Participação Obrigatória do Segurado (POS) ou Franquia: Participação Obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual
estabelecido na apólice de seguro;
1.57. Prejuízos: Perdas econômicas em consequência de um dano corporal ou material sofrido pelo reclamante.
1.58. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) o limite de garantia. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à Seguradora. É o preço do Seguro, ele também pode ser denominado de Custo.
1.59. Preposto: Indivíduo designado que representa ou atua em nome do Segurado, ou, em caso de pessoa jurídica, que atua em nome de, ou representa a empresa e seus dirigentes.
1.60. Prescrição: Perda do prazo para mover ação judicial reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
1.61. Proponente: É a pessoa que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
1.62. Proposta: Formulário, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura do Seguro. A proposta é a base do contrato de Xxxxxx, e o integra para todos os fins de direito.
1.63. Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
1.64. Regulação de Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
1.65. Reintegração: Recomposição do limite de garantia, após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa restabelecer o valor do limite de garantia para as coberturas dos Seguros de bens materiais e de responsabilidades e é prevista em alguns ramos de Seguro.
1.66. Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de Xxxxxx. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação à perda, ou o risco é o objeto do Seguro, configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o Segurado.
1.67. Riscos Excluídos: São eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
1.68. Roubo: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência.
1.69. Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
1.70. Saque: Apoderamento violento de bens alheios praticados por um grupo de pessoas ou por bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionados por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou “lockout “.
1.71. Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pode também ser definido com “A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma Apólice de Seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida”.
1.72. Seguradora: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no Contrato de Seguro.
1.73. Seguro: Contrato pelo qual uma das partes, mediante cobrança de prêmio, se obriga a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
1.74. Sinistro: Ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de Xxxxxx e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
1.75. Sub-rogação: É a transferência do direito de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura do Recibo de Indenização, a fim de que possa a Seguradora agir buscando o ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ela indenizado.
1.76. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
1.77. Taxa: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
1.78. Terceiro: Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de Seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem no conceito de terceiros os parentes, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado, bem como objetos ou bens de sua propriedade ou posse.
1.79. Único Sinistro: Danos corporais e materiais causados por uma mesma ocorrência são consideradas um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamantes. Neste caso, considera-se como data do sinistro o momento em que se produziu o primeiro dano.
1.80. Valor Atual: Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, pelo Valor de Novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
1.81. Valor de Novo: Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo no mercado, ou seja, o preço que o Segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente.
1.82. Valor Total: É a modalidade de Seguro na qual o limite de garantia da cobertura de incêndio deve ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor de reposição dos bens segurados.
1.83. Valores: Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques de viagem, ordens de pagamentos em moeda nacional, selos e metais preciosos não destinados a ornamento, decoração e uso pessoal.
1.84. Vicio Intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariar, sem que seja necessária a intervenção de qualquer causa externa.
1.85. Vigência: É o período fixado para validade do Seguro (ou cobertura). É o prazo que
determina o início e o fim da duração das coberturas ou garantias contratadas.
1.86. Veículos Terrestres: Aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, sejam qual for o meio de tração.
1.87. Vistoria de Sinistro: Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O registro do plano na SUSEP (Processo nº 15414.639177/2021-49) é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.2. O plano de seguro contratado e registrado junto à XXXXX poderá ser consultado no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.1. Número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP: 0000 000 0000 ou WhatsApp - (00) 00000-0000, dispinibilizado no site da SUSEP.
2.2. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco, conforme disposições constantes na CLÁUSULA 13 ACEITAÇÃO E ALTERAÇÕES DO SEGURO das Condições Gerais.
2.3. As coberturas contratadas deverão estar especificadas na Apólice.
OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, observadas as coberturas contratadas e estipuladas na apólice, pelos prejuízos devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos incidentes sobre os equipamentos utilizados pelo Segurado para o exercício de atividades laborativas, em regime de teletrabalho e os bens de propriedade do Segurado, existentes no local do risco assegurado pela Apólice, mediante contratação de cobertura adicional, descrito(s) na apólice, em consequência dos riscos cobertos descritos nestas condições gerais e nas condições especiais do presente seguro, ocorridos durante a vigência da apólice, observados os riscos excluídos das Condições Gerais e Contratuais do Seguro.
ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. A apólice de seguro é estruturada da seguinte forma: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável da apólice de seguro. Denominam- se:
a) Condições Gerais: Cláusulas comuns do seguro, que estabelecem direitos e obrigações do segurado e da seguradora.
b) Condições Especiais: Cláusulas referentes a cada cobertura adicional do seguro. Podem alterar e até invalidar disposições existentes nas Condições Gerais.
c) Condições Particulares: São as cláusulas que alteram as Condições Gerais e as Condições Especiais. São utilizadas para atender particularidades do segurado, caso a seguradora entenda que se seja necessário.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. Estão cobertos até o limite máximo de garantia indicado na proposta/apólice, a primeiro risco absoluto, (sem aplicação de rateio, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o limite máximo de indenização descrito na apólice) os prejuízos causados aos bens e/ou interesses segurados, por eventos cobertos pelas coberturas contratadas, relativo aos danos ocorridos durante a vigência do Seguro.
BENS COMPREENDIDOS
6.1. Consideram-se bens cobertos por este seguro, os equipamentos e móveis de escritório utilizados para exercício de atividades laborativas e os bens de propriedade do segurado existentes no local de risco, mediante contratação de cobertura adicional, exceto os bens mencionados na cláusula 7 – BENS NÃO COMPREENDIDOS, durante a vigência da apólice de seguro, conforme definido nas Condições gerais e especiais deste contrato, respeitados os limites máximos de indenização contratados pelo segurado.
6.2. Os equipamentos, bens e móveis estarão garantidos quando:
a) Utilizados, dentro do local de risco, pelo segurado e por funcionários do segurado contratados em regime de CLT ou por prestadores de serviços contratados pelo segurado, desde que comprovado o vínculo por meio de contrato escrito;
b) enquanto utilizados para realização de trabalho externo e durante deslocamentos entre sede da empresa e residência onde é exercido o teletrabalho, mediante contratação de cobertura adicional .
XXXX NÃO COMPREENDIDOS
7.1. Além dos bens excluídos em cada cobertura estabelecida, constante das CONDIÇÕES ESPECIAIS, este Seguro não cobre:
a) Dinheiro, cheques, títulos e quaisquer papéis que representem valores;
b) Antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, relógios e quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo;
c) Projetos, moldes, plantas, manuscritos, modelos, debuxos, croquis e clichês;
d) Jardins ou quaisquer tipos de plantações, exceto se contratada cobertura adicional específica;
e) Anúncios luminosos, painéis e letreiros;
f) Bens existentes ao ar livre;
g) Imóveis com cobertura de sapé ou piaçava, bem como seus respectivos conteúdos;
h) Edifícios de construção mista ou inferior, mesmo que em área parcial, salvo se convencionado na apólice;
i) Residências desocupadas;
j) Construções/coberturas do tipo vinilona, policarbonato e assemelhados, bem como, seu respectivo conteúdo;
k) Bens quando estiverem fora do local do risco, exceto quando contratada cobertura adicional;
l) Sistema de gás encanado;
m) Animais de qualquer espécie, inclusive quaisquer despesas relacionadas aos mesmos;
n) Bens de terceiros em poder do segurado;
o) Veículos de qualquer espécie, aeronave, embarcações, motocicletas tripuladas ou não, suas peças e acessórios;
p) Bicicletas, componentes e acessórios;
q) Bens caracterizados como mercadorias e/ou estoque destinadas à venda;
r) Bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc.;
s) Comestíveis, bebidas, perfumes, cosméticos e semelhantes;
t) Armas de fogo e munições;
u) Telefones celulares, smartphones, smartwatches e tablets;
v) Qualquer equipamento que não seja inerente à atividade exercida pelo segurado.
RISCOS COBERTOS
8.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descritos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
8.2. Este seguro é composto de uma cobertura básica de contratação obrigatória e das coberturas adicionais que, mediante solicitação do Segurado e pagamento de prêmio adicional, poderão ser incluídas no seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
9.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, constante das CONDIÇÕES ESPECIAIS, este Seguro não cobre:
a) Danos causados por falta ou má conservação dos bens e interesses segurados;
b) Danos causados a prédios em construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel;
c) Furto simples, desaparecimento de bens, extorsão indireta, apropriação indébita, estelionato, ou extravio, inclusive por eventos ocorridos no local segurado, cobertos ou não;
d) Xxxxx causados por atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado, seus familiares, empregados, prepostos e pessoas que vivam em sua dependência direta;
e) Radiação ou radioatividade de qualquer natureza e qualquer que seja a causa;
f) Danos causados por uso de material nuclear para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transportes, bem como explosões provocadas por qualquer finalidade;
g) Despesas com recomposição e/ou reposição de trabalhos artísticos;
h) Danos causados pela ação de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
i) Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas e equipamentos;
j) Danos causados por extravasamento ou derrame de matérias em estado de fusão;
k) Danos morais;
l) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por pessoa que represente ou esteja ligada a qualquer organização cujas atividades visem a derrubada do governo pela força, por meio de atos de terrorismo, guerra evolucionária, subversão ou guerrilha; tumultos, greve, lockout, blackout ou quando necessário intervenção das funções das forças armadas por qualquer motivo;
m) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este Seguro;
n) Desgaste Natural pelo uso, deterioração gradativa, fermentação natural ou combustão e/ou aquecimento espontâneo, vício próprio, vício oculto, defeito não manifesto (oculto), desarranjo mecânico, corrosão, incrustação e ferrugem, defeito de fabricação, mautenção deficiente ou inadequada, má qualidade, fim de vida útil;
o) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, seu cônjuge, filhos menores sob seu poder e guarda, empregado no exercício de suas funções, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
p) Eventos causados por:
q) I. atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
r) II. atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
s) III. atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
t) No caso de pessoa jurídica, este item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais.
u) Umidade, maresia ou ressaca;
v) Perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
w) Danos causados a programas de informática qualquer tipo, ficando entendido, no entanto, que nos casos de perda total de microcomputadores, em virtude de evento coberto, os programas que acompanharam o equipamento quando da aquisição estarão garantidos, não entendendo-se nestes casos, os programas opcionalmente adquiridos. A falta de comprovação por intermédio de Notas Fiscais, impossibilitará qualquer indenização;
x) Danos resultantes da queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno, de propriedade do Segurado ou de terceiros;
y) Desmoronamento, alagamento ou terremoto;
z) Danos causados a programas de informática qualquer tipo;
aa) Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções e/ou responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais e ainda multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
bb) Negligência do Segurado na utilização de equipamentos, bens e/ou interesses segurados, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
cc) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens segurados; dd) Defeitos congênitos da construção;
ee) Conserto à revelia, ou seja, providência de reparo/substituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e constatação dos danos;
ff) Ação de Mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos; gg) Dano moral;
hh) Dano estético e/ou arranhões em superfícies polidas ou pintadas inclusive as despesas com a recomposi-ção de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições
ii) Molhadura do equipamento segurado;
jj) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
kk) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
ll) Abandono do equipamento segurado;
mm) Danos materiais e corporais causados a terceiros, exceto se contratada cobertura adicional;
nn) Danos estéticos causados a terceiros;
oo) Danos preexistentes à data de início de vigência do seguro;
pp) Sobrecarga, isto é, utilização com carga cujo peso exceda a capacidade normal do equipamento de mobilidade individual;
qq) Transporte inadequado;
rr) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos; ss) Lucros cessantes;
tt) Equipamentos provenientes de contrabando, transporte e/ou comércio ilegal;
uu) Eventos decorrentes de doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
vv) Eventos decorrentes de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
ww) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
xx) Do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência individual;
yy) Eventos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e/ou prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
zz) Eventos decorrentes de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
aaa) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra; bbb) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou
similares;
ccc) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
ddd) Circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço; eee) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação de bens
tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
fff) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
ggg) Poluição, contaminação ou vazamento;
hhh) Danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
10.1. São indenizáveis, até o limite de garantia vigente na data do sinistro, os seguintes prejuízos:
a) Danos Materiais, conforme previsto nas coberturas, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
c) Danos Materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou minorar os prejuízos resultantes dos riscos cobertos e para desentulho do local;
d) Danos Materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. É o limite máximo de indenização (LMI), informado pelo segurado, para cada cobertura contratada, respeitados os limites de aceitação estabelecidos, pela seguradora, para este plano de seguros. Este limite representa a responsabilidade máxima da seguradora em caso de sinistro, para cada cobertura, respeitando o limite máximo de garantia da apólice.
11.2. Os limites máximos de indenização não se comunicam, portanto, em caso de sinistro, a verba de uma cobertura não poderá compensar eventual insuficiência de outra cobertura.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
12.1. É o valor máximo a ser pago pela seguradora, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo fato gerador. Esse valor corresponde à soma dos limites de garantia das coberturas envolvidas no sinistro e não ultrapassará os limites máximos de indenização fixados para cada cobertura na apólice de seguros.
ACEITAÇÃO E ALTERAÇÕES DO SEGURO
13.1. A contratação ou alteração deste seguro deverá ser feita por meio de proposta que contenha os elementos essenciais para análise, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo Proponente, seu representante ou pelo Corretor de Xxxxxxx habilitado.
13.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, representante legal ou Corretor de Seguros, obrigatoriamente, protocolo de identificação de recebimento da Proposta de Seguros contendo a data e horário de recebimento.
13.3. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
13.4. É reservado, à seguradora, o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, em até 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da proposta de seguro.
13.5. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise do contrato de seguro ou da alteração proposta. Neste caso, o prazo estabelecido ficará suspenso, reiniciando-se a contagem a partir da data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação complementar.
13.6. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feito em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.7. Em caso de recusa:
a) A seguradora comunicará formalmente ao proponente ou ao Corretor a não aceitação da Proposta, especificando os motivos;
b) O eventual recebimento, por parte da Seguradora, de proposta(s) com antecipação do prêmio, no todo ou em parte inicia- se a cobertura condicional, que prevalecerá por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa.
c) O prêmio pago será devolvido integralmente, juntamente com a manifestação a respeito da recusa, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após este prazo, o valor será corrigido e devolvido conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, devolvido de uma única vez a partir da data da formalização da recusa.
13.8. As alterações que sobrevierem durante a vigência desta apólice que impliquem em modificação e ou agravação do risco deverão ser obrigatoriamente comunicados à Seguradora e desta merecer expressa concordância.
13.9. A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
i. cancelar o seguro;
ii. restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
iii. cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
13.10. Caso a alteração acarrete uma devolução de prêmio ao Segurado, haverá atualização monetária pela variação do índice IPCA/IBGE, a partir da data do pedido de alteração e pagas de uma só vez.
13.11. Em caso de cancelamento do seguro, este só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, sendo restituída diferença de prêmio, se houver;
13.12. A Seguradora ficará isenta do pagamento de qualquer indenização no caso da não observância do disposto acima.
VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1. Constará na proposta/Apólice de Seguro que este contrato terá o início e final de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tais fins neles consignados e vigorará pelo prazo de 1(um) ano, salvo estipulação expressa em contrário.
14.2. O início de vigência corresponderá à data da aceitação da proposta ou quando ocorrer adiantamento de pagamento do prêmio parcial ou total, a data da recepção da proposta na Seguradora, ressalvado o direito de o proponente especificar outra data.
INSPEÇÃO DE RISCO
15.1. A realização e inspeção de risco, quando julgada necessária pela Seguradora, não será
considerada como proposta ou cobertura automática de Seguro.
15.2. A Seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão e/ou durante a vigência da apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente Seguro.
15.3. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES À VISTA OU PARCELADAS)
16.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
16.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
16.3. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio único ou de qualquer uma das parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
16.4. A data limite para pagamento do prêmio integral ou primeira parcela, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos que resultem no aumento do prêmio.
16.5. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
16.6. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou endosso a ela referente, o contrato ou aditamento ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.7. Para efeito de cobertura nos Seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio líquido calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
Nota: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
16.8. A Seguradora comunicará o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.9. Não obstante o estabelecido no item 19.6, o Segurado poderá RESTABELECER o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 10.6, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
16.10. Ao término do prazo estabelecido pelo item 19.7, sem que haja o restabelecimento facultado acima, a apólice ficará CANCELADA, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.11. No caso dos Seguros fracionados o direito a indenização não ficará prejudicado, conforme previsto na situação constante do item acima. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Em se tratando do pagamento da primeira parcela ou única parcela, poderá a Seguradora, efetuar o desconto desse valor da Indenização.
16.12. No caso de Seguro fracionado, caso o Segurado queira antecipar o pagamento dos prêmios das parcelas vincendas, poderá ser efetuado mediante redução proporcional dos juros pactuados.
16.13. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, implicará no cancelamento da apólice.
16.14. No caso de recebimento indevido de prêmio, a Seguradora fará a devolução de uma única vez, com os valores devidamente atualizados, conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
16.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.16. O prêmio para prazos inferiores a um ano será cobrado conforme tabela descrita. A critério da Seguradora o prêmio poderá ser cobrado a base pró-rata temporis.
PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES FATURADAS)
17.1. O prêmio do seguro representa o valor a ser pago pelo Segurado, incluindo o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor.
17.2. A forma de pagamento do seguro poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral e semestral devendo ser observado:
17.2.1. Sempre que o Segurado deixar de pagar o prêmio mensal na data do seu vencimento, a cobertura ficará automaticamente suspensa a partir da data do seu vencimento, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado. A cobertura será automaticamente restabelecida às 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado voltar a pagar o prêmio mensal, observando-se o prazo previsto na alínea 17.2.2.
17.2.2. Após 3 (três) mensalidades consecutivas ou não, sem que o Segurado tenha realizado o pagamento do prêmio, a apólice estará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado.
17.2.3. A suspensão poderá ocorrer no máximo 2 (duas) vezes a cada período de 12 (doze) meses de vigência da apólice, contados, sempre, da data original da contratação da apólice. A partir da 3ª (terceira) suspensão, inclusive, a apólice ficará automaticamente cancelado, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado.
17.2.4. No período de suspensão de cobertura, nenhum prêmio será cobrado ao Segurado e nenhuma cobertura será concedida.
17.3. O custeio do Seguro poderá ser:
17.3.1. Contributário, em que os segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente; ou
17.3.2. Não contributário, em que os segurados não pagam o prêmio, sendo o mesmo pago pelo Estipulante.
17.4. O pagamento do seguro será por intermédio do Estipulante através de documento de cobrança emitido pela Seguradora.
17.5. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as Condições estabelecidas no Contrato de Seguro. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não prejudicará o Segurado.
17.6. É expressamente vedado ao Estipulante e à Seguradora o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do Seguro. Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
17.7. Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante o pedido do Segurado por escrito.
17.8. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com feriado bancário ou final de semana, o pagamento poderá ser efetuado, no primeiro dia útil subsequente.
17.9. Os prêmios em atraso serão cobrados de uma só vez, atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPA/IBGE), considerando o último índice publicado antes da data do vencimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento, e acrescidos ainda de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
17.9.1. Após dois prêmios, consecutivos ou alternados, devidos e não pagos, o Seguro será cancelado, consecutivos ou alternados, o Seguro será cancelado 30 (trinta) dias após da data do vencimento do segundo prêmio não pago.
17.10. Os tributos incidentes sobre a contratação do Seguro serão recolhidos na Forma da Lei.
SEGURO MAIS ESPECÍFICO
18.1. Considera-se Seguro mais especifico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura contratada) e, caso este limite máximo de indenização seja insuficiente, o Seguro menos específico responderá complementarmente.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO
19.1. Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, sob pena de perder o direito a indenização, o segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a:
a) Comunicá-lo a Seguradora através do telefone informado na apólice para aviso de sinistro, ratificando a comunicação por escrito;
b) Preservar o bens danificados no estado em que se encontrarem para efeito da inspeção de sinistro a ser efetuada (exceto nos casos de medidas de proteção ao bem coberto);
c) Não abandonar os salvados e tomar todas as medidas possíveis para sua proteção e segurança;
d) Xxxxxxxx à seguradora, todos os documentos e comprovantes que possibilitem a comprovação de existência dos bens;
e) Comprovar todas as despesas efetuadas com finalidade de reduzir os prejuízos ou salvaguardar os bens sinistrados;
f) Fornecer, à seguradora, todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas, inclusive atestados e certidões de autoridades competentes, bem como o resultado do inquérito, aberturas de inquéritos ou processos instaurados, em virtude do fato que produziu o sinistro sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido;
g) Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do fato.
19.2. A inobservância das obrigações e procedimentos atribuídos ao Segurado que resulte na impossibilidade de caracterização do sinistro e/ou da apuração dos prejuízos ou na agravação das perdas, acarretará a perda de direito a qualquer indenização.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Xxxxxx deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos para regulação do sinistro, além dos documentos relacionados em cada cobertura adicional utilizada, conforme condições especiais:
a) Identificação do Segurado (CPF/CNPJ);
b) Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data, horário e local da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e a estimativa dos prejuízos;
c) Nota fiscal do bem ou na impossibildade de apresentá-la, documentos que possam comprovar a sua existência, como recibo de compra, manuais, fotos;
d) Comprovante de residência;
e) Dados bancários para, em caso de sinistro coberto, pagamento da indenização.
20.2. É facultada a Seguradora, nos casos de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares.
20.3. A indenização será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos documentos solicitados.
20.4. A contagem do prazo para pagamento da indenização será suspensa a partir da solicitação da documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subsequente à entrega da documentação complementar solicitada.
20.5. Caso o prazo fixado para pagamento da indenização seja superado, respeitando a suspensão de prazos prevista acima, serão acrescidos de juros moratório, equivalente à taxa de 12% ao ano e atualização monetária, com base no IPCA/IBGE – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, a partir da data da ocorrência do sinistro.
20.6. Após o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
20.7. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
20.8. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
21.1. Para efeitos de determinação do valor dos prejuízos indenizáveis será considerado o custo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, bem como, o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos, respeitando as suas caracteristicas anteriores.
21.2. O valor da indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual, o valor do bem no estado de a preços correntes no dia anterior ao sinistro amparado por este seguro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
21.2.1. Exclusivamente para notebooks, desktops e monitores, a indenização será feita a valor de novo e estarão amparados equipamentos com no máximo 5 anos de fabricação.
21.3. Em caso de impossibilidade de reposição do bem no mesmo modelo, será considerado um modelo compatível.
21.4. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
21.5. O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
21.6. A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
SUBROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
22.2. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
22.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização.
22.4. Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTRO E REINTEGRAÇÃO
23.1. Cada valor indenizado será automaticamente reduzido do limite de garantia da respectiva cobertura a partir da data do sinistro. Mediante solicitação do Segurado ou representante legal e anuência da Seguradora é permitida a recomposição do limite de garantia referente a essa redução, a partir da data da ocorrência do sinistro, até o vencimento da apólice mediante o pagamento do prêmio respectivo.
CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. Este Seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de:
a) Fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
b) Constatada inexatidão nos dados informados na proposta de seguros ou em quaisquer outros documentos solcitados pela Seguradora;
c) Esgotamento dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas e/ou de atingimento do Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido neste seguro.
24.2. Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, mas sempre em concordância recíproca, observando as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, sempre com base no prêmio anual da apólice, para prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. Em caso de devolução de prêmio, haverá a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio anual, a parte proporcional ao tempo decorrido. Caso haja devolução do prêmio, será atualizado monetariamente pela variação do IPCA\IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento e paga de uma só vez;
c) O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado;
d) O Seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes.
PRESCRIÇÃO
25.1. Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição do contrato do Seguro.
RENOVAÇÃO
26.1. A renovação não será automática.
26.2. Antes do final da vigência do seguro contratado, o Segurado/Xxxxxxxx deverá enviar proposta para renovação deste Seguro (caso seja do seu interesse), fazendo as alterações que julgar necessário. Ocorrerá novamente, a análise do risco para aceitação ou recusa. A Seguradora poderá optar em enviar um aviso de renovação ao Corretor.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
27.1. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
27.2. Fornecer todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento (sinistro);
27.3. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração por parte da seguradora;
27.4. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência, propriedade e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
27.5. Tomar todas as providencias ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
27.6. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
27.7. Facultar a seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos;
27.8. Apresentar os bens, objetos do seguro para inspeção, nas situações em que a Seguradora considerar necessário e dentro do prazo estabelecido pela mesma, sob pena de cancelamento do seguro.
PERDA DE DIREITOS
28.1. Ocorrerá perda de direitos, se:
a) O segurado, seu representante legal ou seu corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influenciar na aceitação da proposta, ou na taxa do prêmio, o que resultará em perda de direito a qualquer indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) No caso de descumprimento, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice;
c) Houver fraude ou tentativa de fraude, culpa grave, má-fé, atos propositais, negligência, flagrante ou intenção em simular a ocorrência de sinistro ou agravamento intencional das consequências do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando recebimento de indenização;
d) O segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de xxxxxxx consideravelmente o risco contratado, na hipótese em que ficar comprovado que este silenciou de má fé;
e) O Segurado, seu representante ou o seu Corretor de Xxxxxxx não comunicar o sinistro à Seguradora logo que o saiba;
f) O segurado contratar novo seguro contra os mesmos riscos e para os mesmos interesses, sem comunicar previamente a seguradora;
g) A não comunicação, por parte do segurado, à seguradora de toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização, no caso de alteração ou modificação que tiver resultado em agravação do risco, se ficar comprovado o uso de má-fé.
h) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de Seguros a Seguradora poderá:
28.2. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
28.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
28.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
28.5. Caso o risco seja intencionalmente agravado, o Segurado perderá o direito a indenização.
FORO
29.1. Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato o domicílio do Segurado.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
30.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
30.2. A soma de todos os contratos de Seguro, não poderá ultrapassar os valores dos bens/Interesses Segurados.
30.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
30.4. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após aocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos Segurados.
30.5. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
30.6. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas prevalecerá as- seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro, é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
II. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
30.7. A sub-rogação relativa a salvados operar-se à na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
30.8. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
ESTIPULAÇÃO
31.1. Este seguro poderá ser convencionado através de Estipulante, em favor de terceiros, segurados, que, por força de disposições contratuais, transferem a ele a prerrogativa de contratar o seguro.
31.2. As informações relativas ao seguro serão enviadas à Seguradora, pelo Estipulante, que se obriga ainda ao pagamento do prêmio e, em caso de sinistro, o pagamento da indenização obedecerá ao que dispõe a Cláusula Específica de Beneficiário incluída na apólice.
31.3. A apólice deverá conter a discriminação de todos os beneficiários do seguro.
31.4. Obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
31.5. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que gere ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
31.6. Obrigações da Seguradora:
a) Incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução;
b) Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub- estipulante, sempre que lhe solicitado.
31.7. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
32.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação. No caso de extinção do índice mencionado anteriormente, será utilizado outro índice que vier a substituí-lo.
32.2. Considera-se Data de Exigibilidade:
a) Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro;
b) Para a cobertura de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
c) Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a data do cancelamento por iniciativa da Seguradora;
d) Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio;
e) Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 dias;
f) Para cobertura de risco no Seguro de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea “b” acima;
g) Para a cobertura de riscos nos Seguros de pessoas e nos Seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
32.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
33.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, estabelecidas na
proposta/Apólice de seguro, referem-se à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis e serão deduzidas da indenização total de cada sinistro coberto.
33.2. A seguradora será responsável, em caso de sinistro coberto, somente pelos prejuízos que excederem os valores das franquias ou os valores de POS de cada cobertura da apólice.
SALVADOS
34.1. Indenizado o sinistro, todos os salvados passarão, automaticamente, à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa anuência desta.
34.2. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
34.3. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pelo Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
35.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, salvo se ofertada e contratada a cobertura de Garantia Internacional.
ENCARGOS DE TRADUÇÕES
36.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CESSÃO DE DIREITOS
37.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare ser válido para o benéficio de outra pessoa.
COBERTURAS DO SEGURO - CONDIÇÕES ESPECIAIS
As Condições Especiais deste seguro, compreendem a Cobertura Básica de contratação obrigatória e as coberturas facultativas conforme demonstradas abaixo.
Qualquer proposta deste seguro deverá conter além da cobertura básica, pelo menos uma das coberturas adicionais.
O Limite Máximo de Indenização das coberturas básica e facultativas serão definidos pelo Segurado.
Esses limites, não poderão exceder os limites definidos pela Kovr Seguradora S.A para o produto e, no caso das coberturas adicionais, não poderão ultrapassar, de forma individual, o limite de garantia da cobertura básica.
A. HOME OFFICE – COBERTURA BÁSICA
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite máximo de indenização contratado, os danos ou prejuízos causados aos equipamentos e móveis do escritório e/ou comércio existentes no local segurado, de propriedade do segurado, enquanto estiverem em posse do segurado e dentro da residência segurada, utilizados para exercício de suas atividades laborativas, em decorrência de:
a) Roubo ou furto qualificado ou sua simples tentativa, desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) Incêndio, queda de raio e explosão, desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
c) Danos elétricos;
d) Impacto de veículos terrestres;
e) Acidentes decorrentes de causa externa, aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível a natureza do objeto segurado.
f)
1.2. Essa cobertura destina-se a profissionais liberais, autônomos e estabelecimentos comerciais com ou sem CNPJ, que exerçam suas atividades no local segurado.
1.3. Exclusivamente através de estipulação pelo empregador, essa cobertura também se aplicará para funcionários sob o regime CLT ou por prestadores de serviços, desde que comprovado o vínculo contratual, contratados por empresas que trabalham de forma remota (Home Office ou Teletrabalho).
1.3.1. Somente neste caso, os bens poderão estar em nome de terceiros, desde que pertencentes à empresa empregadora do segurado ou alugados pelo empregador para uso exclusivo do segurado, desde que possua vínculo contratual entre o empregador e o locador.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais – encontram-se também excluídos:
a) Dados ou prejuízos causados aos equipamentos fora da residência segurada;
b) Danos causados a bens deixados em veículos;
c) Bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado ou pelo seu empregador;
d) Bens de terceiros em poder do segurado ou funcionários, exceto em caso dos bens pertencentes à empresa empregadora ou bens alugados pela empresa para uso do empregado;
e) Acidentes ocorridos, inclusive roubo e furto, quando os bens estejam sob guarda ou custódia de terceiros;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta cobertura;
g) Furto simples, ou seja, que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de obstáculos, o simples desaparecimento de bens, apropriação indébita, estelionato, ou extravio, inclusive por eventos ocorridos no local segurado, cobertos ou não, saque, extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada e destreza;
h) Equipamentos despachados como bagagem;
i) Danos em decorrência de utilização inapropriada e inadequada dos bens, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) Defeitos estéticos ou arranhaduras;
k) Defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;
l) Danos aos equipamentos quando não estiverem sob poder do segurado;
m) Danos causados por derrame de água ou qualquer outra substância líquida;
n) Entrada de água de chuva ou granizo, no interior do imóvel através de portas, janelas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido abertura no telhado ou nas paredes externas em consequencia de evento coberto. Estão excluídos ainda, a entrada de água de chuva ou granizo em decorrência de entupimento de calhas;
o) Desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, salvo se resultante de sinistro;
p) Danos decorrentes de montagem, desmontagem e serviços em geral de manutenção;
q) Transporte inapropriado ou inadequado;
r) Bens de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões ou qualquer outra finalidade, que não o exercício de suas atividades laborativas,
s) Raridades, antiguidades, coleções científicas, artísticas ou numismáticas, armas, munições, molduras, relógios de mesa, pulso ou bolso, quadros e objetos
de arte.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Boletim de ocorrência;
b) Nota fiscal dos bens comprovando sua pré-existência;
c) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
d) Contrato de locação dos equipamentos, se for o caso;
e) Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Danos físicos: 20% das indenizações com mínimo de R$ 150,00 (aplicável por equipamento em sinistro de perda parcial e perda total);
4.2. Roubo ou Furto qualificado: 20% das indenizações com mínimo de R$ 200,00 (aplicável por equipamento).
B. COBERTURA ADICIONAL DE HOME OFFICE - FORA DO LOCAL SEGURADO
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite máximo de indenização contratado, os danos ou prejuízos causados ao notebook pertencente ao segurado, enquanto estiver em sua posse, durante deslocamentos relacionados a suas atividades laborativas, como trajeto residência do segurado/sede da empresa – sede da empresa/residência do segurado e, também durante trabalhos externos, fora do local segurado, decorrentes de:
a) Roubo ou furto qualificado ou sua simples tentativa, desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) Incêndio, queda de raio e explosão desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
c) Danos elétricos;
d) Impacto de veículos terrestres;
e) Acidentes decorrentes de causa externa, aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível a natureza do objeto segurado.
f)
1.2. Essa cobertura destina-se para profissionais liberais e autônomos com ou sem CNPJ.
1.3. Exclusivamente através de estipulação pelo empregador, essa cobertura também se aplicará para funcionários em regime de CLT ou por prestadores de serviços contratados, desde que comprovado o vínculo contratual, contratados por empresas que trabalham de forma remota (Home Office ou Teletrabalho).
1.3.1. Somente neste caso, os equipamentos poderão estar em nome de terceiros, desde que pertencentes à empresa empregadora do segurado ou alugados pelo empregador para uso exclusivo do segurado, desde que possua vínculo contratual entre o empregador e o locador.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais – encontram-se também excluídos:
a) Danos causados a bens deixados em veículos;
b) Bens que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado ou pelo seu empregador;
c) Bens de terceiros em poder do segurado ou funcionários, exceto em caso dos bens pertencentes à empresa empregadora ou bens alugados pela empresa para uso do empregado;
d) Acidentes ocorridos, inclusive roubo e furto, quando os bens estejam sob guarda ou custódia de terceiros;
e) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta cobertura;
f) Furto simples, ou seja, que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de obstáculos, o simples desaparecimento de bens, apropriação indébita, estelionato, ou extravio, inclusive por eventos ocorridos no local segurado, cobertos ou não, saque, extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada e destreza;
g) Equipamentos despachados como bagagem;
h) Danos em decorrência de utilização inapropriada e inadequada dos bens, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
i) Defeitos estéticos ou arranhaduras;
j) Defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;
k) Avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior da residência segurada;
l) Danos aos equipamentos quando não estiverem sob poder do segurado;
m) Danos causados por derrame de água ou qualquer outra substância líquida;
n) Entrada de água de chuva ou granizo, no interior do imóvel através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que o imóvel tenha sofrido abertura no telhado ou nas paredes externas em consequência de evento coberto. Estão excluídos ainda, a entrada de água de chuva ou granizo em decorrência de entupimento de calhas;
o) Desmoronamento, total ou parcial, do imóvel onde se encontrem os bens cobertos, salvo se resultante de sinistro;
p) Danos decorrentes de montagem, desmontagem e serviços em geral de manutenção;
q) Transporte inapropriado ou inadequado;
r) Bens de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões ou qualquer outra finalidade, que não o exercício de suas atividades laborativas,
s) Raridades, antiguidades, coleções científicas, artísticas ou numismáticas, armas, munições, molduras, relógios de mesa, pulso ou bolso, quadros e objetos de arte.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, será necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Boletim de ocorrência;
b) Nota fiscal dos bens comprovando sua pré-existência;
c) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
d) Contrato de locação dos equipamentos, se for o caso;
e) Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou
substituição dos bens sinistrados.
FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Danos físicos: 20% das indenizações com mínimo de R$ 150,00 (aplicável por equipamento em sinistro de perda parcial e perda total);
4.2. Roubo ou Furto qualificado: 20% das indenizações com mínimo de R$ 200,00 (aplicável por equipamento).
RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
C. COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite máximo de indenização contratado, indenização ao colaborador, de acordo com os percentuais definidos na tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido exclusivamente durante o horário de trabalho, ou durante deslocamentos relacionados às atividades laborativas, devidamente coberto por este seguro, ocorrido durante a vigência da apólice, desde que concluído o tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva.
1.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
1.3. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado.
1.4. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
1.5. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica, sendo facultada à Seguradora a solicitação de junta médica.
1.7. IMPORTANTE: A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.
1.8. Tabela para cálculo de Indenização:
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais – encontram-se também excluídos:
a) A perda de dentes e os danos estéticos;
b) Doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
c) Eventos decorrentes de ato doloso ilícito do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro;
d) Eventos decorrentes de ato doloso ilícito praticado por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários ou seus representantes, para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx;
e) Eventos decorrentes de uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
f) Eventos decorrentes de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
g) Eventos decorrentes de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
h) Eventos decorrentes de atos terroristas;
i) Eventos decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
j) Eventos decorrentes do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência individual;
k) Eventos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e/ou prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
l) Eventos decorrentes de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
m) Eventos decorrentes de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
n) Eventos decorridos fora do horário de expediente ou em deslocamentos não relacionados com sua atividade laborativa;
o) Eventos decorridos durantes as férias ou afastamento do Segurado das suas atividades laborativas.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, será necessário apresentar os seguintes documentos:
p) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
q) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
r) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente que exija intervenção de autoridade policial;
s) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;
t) Original do Atestado de Alta Médica definitiva, informando as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membro lesados, inclusive o percentual;
u) Cópia do Resultado de todos os exames realizados, diagnóstico e de controle (somente laudo), na falta, enviar o filme;
v) Comprovante de pagamento do último prêmio antes da data de sinistro;
w) Cópia do Boletim de Atendimento Hospitalar e/ou Prontuário Médico Hospitalar na data do Acidente.
RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
D. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de:
1.2. I. Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável;
1.3. II. Queda de raio desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens e/ou interesses segurados, comprovada por vestígios materiais inequívocos da ocorrência; e
1.4. III. Explosões de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a explosão se tenha originado.
1.5. IV. Queda de Aeronave, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
1.6. V. Fumaça: provinda de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, de aquecimento ou de cozinha, e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um condutor de fumaça, direta ou indiretamente provindas de Incêndio.
1.7. Estarão também cobertos por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nos subitens I, II e III acima:
1.8. I. Despesas com desentulho do local;
1.9. II. Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;
1.10. III. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos ricos cobertos.
1.11. Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais com cédula de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, título de eleitor, escrituras imobiliárias, danificadas ou destruídas em função de sinistro amparado por esta cobertura, limitadas a 5% (cinco por cento) do limite máximo de indenização desta cobertura.
DEFINIÇÕES
2.1. Incêndio: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado;
2.2. Queda de Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado; e
2.3. Explosão: é o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
2.4. Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS:
3.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais – encontram-se também excluídos:
x) Simples queima de objetos (sem chamas), por não caracterizar a ocorrência de incêndio;
y) Danos decorrentes de queda de raio sem vestígios que comprovem inequivocamente sua ocorrência;
z) Danos consequentes de qualquer tipo de dano elétrico, conforme definido na Cláusula 1.2 – Danos Elétricos – cobertura facultativa, mesmo quando causado por queda de raio;
aa) Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas/equipamentos;
bb) Incêndio, explosões ou fumaças, que seja para limpeza do terreno segurado ou de fora, decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, matas, juncais e semelhantes;
cc) Roubo ou furto em consequência dos riscos cobertos; dd) Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO:
4.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, para apuração dos prejuízos referentes à cobertura Incêndio/Queda de Raio/Explosão/Fumaça/Queda de aeronave, são necessários os seguintes documentos complementares:
a) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
b) Boletim de Ocorrência Policial e eventuais adendos, no qual sejam registrados todos os prejuízos de forma detalhada;
c) Laudo do Instituto de Criminalística;
d) Certidão de abertura e/ou de conclusão de inquérito policial;
e) Certidão de Atendimento do Corpo de Bombeiros;
f) Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados.
g) Laudo técnico dos bens sinistrados;
h) Faturas comerciais, notas fiscais e recibos dos reparos e/ou das substituições executadas;
i) Escritura do imóvel e certidão atualizada do respectivo registro de imóveis;
j) Cópia da planta do imóvel segurado;
k) Notas fiscais de preexistência dos bens sinistrados;
l) Comprovantes das despesas efetuadas em caráter emergência para minimizar o prejuízo;
m) Contrato de locação do imóvel com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
n) Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
o) Declaração de inexistência de outros Seguros ou cópia da(s) apólice(s) da(s) congênere(s);
p) Carta de desalienação do(s) bem(s) sinistrado(s).
RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
E. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, pertencentes à residência segurada, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco-voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer defeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive se em decorrência de queda de raio.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS:
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusula 5 e 7 das condições gerais – acham-se também excluídos:
a) Por sobrecarga, entende-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
b) Por manutenção inadequada, entende-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;
c) Por desgaste pelo uso, deterioração, gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
d) Por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
e) Por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) Por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) A fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, bem como peças e componentes mecânicos que não tenham sido danificados diretamente pelo evento ocorrido;
h) Danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e/ou equipamento não suscetíveis a danos elétricos, bem como mão de obra aplicada na reposição dos referidos componentes, mesmo que em consequência de evento coberto.
i) Danos elétricos causados por água ou qualquer substância líquida.
j) Danos mecânicos e físicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO:
3.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, para apuração dos prejuízos referentes à cobertura Danos Elétricos, são necessários os seguintes documentos complementares:
a) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
b) Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados.
c) Laudo técnico dos bens sinistrados;
d) Faturas comerciais, notas fiscais e recibos dos reparos e/ou das substituições executadas;
e) Notas fiscais de preexistência dos bens sinistrados;
f) Comprovantes das despesas efetuadas em caráter emergência para minimizar o prejuízo;
g) Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento;
h) Cópia da conta de energia elétrica do local do risco;
i) Carta de reclamação de sinistro para as Concessionárias de Energia Elétrica;
j) Procuração autorizando tratativas junto às Concessionárias de Energia Elétrica;
k) Declaração de inexistência de outros Seguros ou cópia da(s) apólice(s) da(s) congênere(s);
l) Carta de desalienação do(s) bem(s) sinistrado(s).
RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
F. COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Estão cobertos até o limite Máximo de Indenização contratado, , os riscos de roubo ou furto qualificado de móveis, objetos e utensílios regularmente existentes na residência segurada, entendendo-se para efeito deste seguro:
a) Roubo: Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
b) Furto qualificado: Configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
c) Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso;
d) Danos materiais: Diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto com vestígios quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizada a simples tentativa.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS:
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais – encontram-se também excluídos:
a) Quaisquer objetos existentes ao ar livre ou em varandas, terraços, edificações abertas, semiabertas ou de livre acesso; bem como partes a ele fixado, tais como: antenas, portões, portinholas, portas, janelas, grades, fiação elétrica externa, cerca elétricas, para-raios e respectivos cabos, transformadores, câmaras de circuito interno, interfone, porteiro eletrônico bombas d´água, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de luz e água, exceto motores de portão automático, desde que ocorrida uma das situações descritas nas alíneas a e b desta cobertura;
b) Comestíveis, bebidas, perfumes, cosméticos e semelhantes;
c) Animais;
d) Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, embarcações e similares, bem como objetos e componentes, peças e acessórios no seu interior mesmo quando guardados em garagens da residência;
e) Moeda nacional ou de origem estrangeira, cheques, letras, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie;
f) Selos, manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos e moldes;
g) Xxxx entendido e acordado que a falta de apresentação de comprovantes de aquisição e/ou a inexistência de vestígios e/ou provas materiais que pudessem comprovar a existência dos bens, implicará na não indenização de bens reclamados nesta situação;
h) Furto não caracterizado como “com vestígios” para efeito deste seguro
(exemplos: furto com acesso por escalada a janelas/aberturas e/ou outros eventos em que não haja vestígios inequívocos de arrombamento/desobstrução de vias de acesso);
i) Armas de fogo;
j) Roubo/furto praticado por empregados registrados/não registrados ou diaristas;
k) Infidelidade de empregados;
l) Outras formas de furto com vestígios que não se enquadrem na definição mencionada para efeito deste seguro;
m) Extorsão indireta conforme definido no artigo 160 do Código Penal;
n) Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
o) Equipamentos eletrônicos portáteis (Laptop, notebook, máquina fotográfica, vídeo game, celulares e smartphones, gadgets, tablets e semelhantes) em residências de veraneio.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO:
3.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, para apuração dos prejuízos referentes à Roubo ou Furto Qualificado de Bens, são necessários os seguintes documentos complementares:
a) Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
b) Boletim de Ocorrência Policial e eventuais adendos, no qual sejam registrados todos os prejuízos de forma detalhada;
c) Laudo do Instituto de Criminalística;
d) Certidão de abertura e/ou de conclusão de inquérito policial;
e) Faturas comerciais, notas fiscais e recibos dos reparos e/ou das substituições executadas;
f) Notas fiscais de preexistência dos bens sinistrados;
g) Comprovantes das despesas efetuadas em caráter emergência para minimizar o prejuízo;
h) Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
i) Declaração de inexistência de outros Seguros ou cópia da(s) apólice(s) da(s) congênere(s);
j) Carta de desalienação do(s) bem(s) sinistrado(s).
RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
G. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
RISCOS GARANTIDOS
1.1. Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, ao proprietário ou locatário do imóvel segurado, o reembolso das quantias ou o pagamento direto ao terceiro prejudicado, pelas quais vier ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e de empregados domésticos no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
1.2. A origem dos danos limita-se a:
a) Responsabilização civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais, causados a terceiros, desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
1.3. I. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, a partir de qualquer ponto do imóvel residencial do Segurado;
1.4. II. Ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua guarda ou companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício de suas respectivas funções, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
1.5. III. Ações danosas ou acidentes causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel em que este reside, nesta hipótese condicionado a que tenham sido observadas as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;
1.6. IV. Acidentes causados por ações, mesmo que realizadas apenas eventualmente, destinadas à manutenção e/ou à preservação do imóvel residencial do Segurado;
1.7. V. Acidentes causados por máquinas, veículos terrestres não motorizados, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no imóvel residencial do Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
1.8. VI. Desabamento, total ou parcial, do imóvel residencial do Segurado;
1.9. VII. Incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do Segurado;
1.10. VIII. Vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do Segurado.
b) Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
c) O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
d) Em relação ao fato gerador aludido na alínea (V), a garantia somente subsistirá se:
1.11. I. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
1.12. II. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
1.13. III. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
e) A expressão “Imóvel Residencial do Segurado” abrange:
1.14. I. No caso de imóveis multifamiliares, como prédios de apartamentos: os espaços de uso privativo do Segurado, de sua família, e de seus empregados domésticos, tais como salas, vestíbulos, quartos, varandas, corredores, banheiros, cozinhas, áreas, dependências de empregados, terraços, escadas, piscinas privativas etc.;
1.15. II. No caso de residência unifamiliar, além dos espaços citados acima, todas as partes contidas no perímetro do imóvel, e de uso privativo do Segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como cisternas, caixas d’água, garagens, terraços, piscinas, canis, casas e/ou alojamentos de caseiros, depósitos, quintais, jardins, quadras desportivas, vias e caminhos de acesso internos, muros, cercas, guaritas etc.
f) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que culminou com o ingresso da ação judicial em face do segurado e o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro. O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração. A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Cláusulas 7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS e 9. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, não estão garantidas por estas coberturas as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) Causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
b) Causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo, e veleiros de até 7 metros de comprimento;
c) Causados pela prática dos seguintes esportes:
d) I. Caça (inclusive submarina);
e) II. Tiro ao alvo;
f) III. Equitação;
g) IV. Esqui aquático;
h) V. “Surf”;
i) VI. Vôo livre, em todas as suas modalidades;
j) VII. Pesca;
k) VIII. "Wind-surf";
l) IX. Canoagem;
m) X. Esgrima;
n) XI. Boxe e artes marciais; e
o) XII. “Jet-ski”.
p) Causados ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e
q) instalações nele existentes;
r) Causados a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado, bem como bens de terceiros em poder do Segurado;
s) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
t) Xxxxxx e fianças;
u) Contaminação, umidade, infiltração, intoxicação e poluição de qualquer natureza;
v) Danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
w) Danos decorrentes do exercício de atividade profissional.
2.2. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc.
x) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem, excluindo-se pequenos trabalhos de reforma destinados a manutenção do imóvel;
y) Danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
z) Danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do Segurado ocupar uma dessas unidades;
aa) Danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel Segurado;
bb) Danos resultantes de dolo do Segurado;
cc) Danos causados a veículos alugados ou controlados pelo segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
dd) Danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio;
ee) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
ff) Danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
gg) Morte qualquer causa e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
hh) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
ii) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família.
jj) Acordos sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.3. Este seguro não indeniza, nem reembolsa qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “Risco Coberto” desta cobertura é considerado como risco excluído.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
3.1. A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
3.2. Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" é uma referência à PESSOA FÍSICA e/ou JURÍDICA proprietária e/ou locatária do imóvel.
LIMITE AGREGADO
4.1. Para cada cobertura contratada, poderá ser estabelecido um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
4.2. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, determinado e contratado pelo Segurado, por um fator maior ou igual a um, o qual é previamente acordado e estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
4.3. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
4.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO:
5.1. Além da documentação básica, mencionada na cláusula 20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO, para apuração dos prejuízos referentes à cobertura Responsabilidade Civil Familiar, são necessários os seguintes documentos complementares:
a) Cópia de documentação judicial;
b) Contrato de honorários do advogado;
RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.