CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 35/2021
CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 35/2021
DAS PARTES:
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO VALE EUROPEU – AMVE, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxx (XX), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo;
CONTRATADA: XXXXX XXXX ALMADA ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.454.535/0001-
60, por intermédio de seu representante legal.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O presente contrato tem por objeto regular a prestação de serviços como instrutor do curso de “GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS” - curso teórico com 16 (dezesseis) horas – dois dias - a ser realizado através da plataforma digital de transmissão on line a definir previamente pela CONTRATANTE.
1.2 - Este Contrato vincula-se a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 27/11/2021, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E DAS DESPESAS EVENTUAIS:
2.1 - Os serviços de que trata a cláusula primeira serão prestados nos dias: 01, 02 e 03 de fevereiro de 2022, em plataforma on-line, ficando os profissionais da CONTRATADA à disposição o tempo necessário à resolução de eventuais problemas referentes aos serviços previstos neste instrumento.
2.2 - Eventuais despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação dos profissionais da CONTRATADA para prestação do serviço objeto deste Contrato, estão incluídas no preço estabelecido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
3.1 – Os serviços serão prestados na modalidade on-line para a carga horária estabelecida, por profissional detentor de capacitação técnica afim com o conteúdo
programático do evento, sem prejuízo de interações e orientações posteriores por telefone, e-mail, etc.
3.2 - Para a eficiente consecução dos serviços, os profissionais da empresa CONTRATADA deverão programar previamente os materiais e equipamentos que se fizerem necessários para o evento.
3.3 - Fica também ao encargo da CONTRATADA, prestar assessoria no atendimento das dúvidas dos agentes municipais, pelo prazo máximo de trinta (30) dias da realização do evento, inclusive reportando aos titulares da CONTRATANTE, diretamente envolvidos na execução do objeto deste contrato, as eventuais ocorrências e dificuldades encontradas na prestação dos serviços, oferecendo subsídios para melhoria destes.
3.4 – A CONTRATANTE, a seu critério, poderá excluir ou modificar as atividades previstas e descritas no objeto, como também, incluir novas que venham a contribuir para o melhor atendimento dos serviços, desde que compatibilizadas com a carga horária contratada para os serviços.
3.5 – Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
3.6 - A CONTRATANTE não será responsável por eventual prejuízo sofrido e/ou causado pelos profissionais da CONTRATADA em decorrência deste contrato, bem como não terá qualquer responsabilidade por eventuais encargos fiscais, trabalhistas, civis e/ou sociais relacionados com a execução do objeto contratual pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para a prestação integral dos serviços descritos no objeto contratual, o valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem pagos em até sete dias úteis da realização do eventos de capacitação mediante depósito bancário, conta corrente ou PIX a ser informado oportunamente pelo CONTRATADO.
4.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços que deverá ser enviada eletronicamente para o e-mail xxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx , devidamente conferida e aprovada na forma do item 3.5 deste contrato.
4.2.1 - Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(ais) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte, caso for.
4.2.2 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
4.2.3 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo empregado competente (item 3.5), em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES:
5.1 – A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e material necessários à execução dos serviços.
5.2 – No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação, independentemente do horário que o mesmo venha a ocorrer.
5.3 – Compete, ainda, a CONTRATADA:
I – Disponibilizar Instrutor para ministrar o curso no local informado pela CONTRATADA;
II - Responder, exclusivamente, pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos, por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se outrossim por quaisquer responsabilidades decorrentes de
ações judiciais de terceiros que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento deste contrato;
III – Manter sigilo absoluto das informações da CONTRATANTE processadas pela CONTRATADA e das demais informações geradas na execução dos serviços.
5.4 – Os danos e/ou prejuízos que venham a ocorrer por culpa da CONTRATADA serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo estipulado em notificação administrativa, sob pena de multa (clausula sexta).
5.5 – Sem prejuízo do pagamento do valor, nas condições estabelecidas, caberá também à CONTRATANTE:
I - Disponibilizar local em condições de realização do curso e coffee aos participantes;
II - Disponibilizar sonorização, Datashow, projetos e notebook para a reprodução do material didático, caso necessário.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
6.1 - A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.2 – Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso na realização dos serviços e/ou no atraso injustificado para a entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL:
7.1 - Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início ao preparativo dos serviços, que serão executados em dois dias, observadas as condições previstas na programação do evento e/ou nas cláusulas contratuais.
7.2 – Este contrato tem início de vigência da data de sua assinatura e término em 10 de fevereiro de 2022, podendo ser prorrogado, de comum acordo, mediante termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
8.1 - Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
8.2 - A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
8.3 - A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
8.4 - O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
9.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
9.2 - A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
10.1 - A presente contratação fundamenta-se no artigo 6º, X, da Resolução AMMVI nº 12/06, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando esta:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir imotivadamente o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1 - As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes para os fins de direito.
Xxxxxxxx (SC), 01 de dezembro de 2021.
. CONTRATANTE Diretor Executivo - AMVE | CONTRATADO XXXXX XXXX ALMADA ME |
CONTRATANTE Gestora do Contrato |