PARECER JURÍDICO Nº 08.10.002/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 08.10.002/2023 DE LAVRA: ASSESSORIA JURÍDICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2023/03.08.001-SEMED/PMM
ORGÃO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMAD
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO COM REGISTRO DE PREÇOS. EXAME PRÉVIO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E ANEXOS.
1. DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de pedido para análise e manifestação acerca da Minuta do Edital e seus anexos, relativa ao Pregão Eletrônico SRP nº 9/2023-022-SEMAD para Registro de Preços, elaborado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Marituba, referente ao “Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Limpeza e Desentupimento de Fossas Sépticas, Caixas de Gordura e Caixas D’Água, visando atender as necessidades da rede municipal de ensino educacional do município de Marituba/PA.”
Constam nos autos: Termo de Referência da Secretaria Municipal Educação - SEMED; Pesquisa no Banco de Preços; Mapa Comparativo de Preços; Justificativa da necessidade do certame; Autorização para abertura da fase externa do certame; Termo de Autuação do Processo Licitatório; Minuta de Edital e seus anexos; Despacho de encaminhamento dos autos a esta Assessoria Jurídica Municipal para manifestação.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar o procedimento pretendido, toma por base, exclusivamente, os elementos constantes nos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o Art. 38, Parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, analisa sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos
praticados no âmbito da administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa, senão vejamos:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. [grifo nosso]
Evidencia-se que a análise aqui realizada se restringe a verificar, do ponto de vista jurídico formal, a regularidade para realização do certame.
2.1. DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Pregão consiste em modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002 e na forma Eletrônica regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019, para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos termos do Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520/2002, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Da mesma forma, o Decreto nº 10.024/2019 em seu Art. 1º, assim preceitua:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. [grifo nosso]
A escolha da modalidade “Pregão Eletrônico” deu-se, a princípio, considerando que o objeto a ser licitado, de fato, se enquadra no conceito de “bens e serviços comuns” a que se refere o Art. 1º, Parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 10.024/2019, assim, o mesmo se mostra aconselhável em função das vantagens que esse sistema vem trazendo para o Setor Público, com a redução dos preços praticados, a simplificação dos procedimentos e a maior celeridade dos certames.
Desta feita, verifico ser hipótese em se utilizar o Pregão Eletrônico para o referido
objeto.
Verificando os requisitos a serem observados na fase preparatória da licitação foram estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 10.520/2002, que assim dispõe:
Art. 3º (...)
I - A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respetiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
No que tange ao valor da contratação, o Pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades.
Nesse contexto, da análise do Edital, observa-se que a Administração pretende utilizar o Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Limpeza e Desentupimento de Fossas Sépticas, Caixas de Gordura e Caixas D’Água, visando atender as necessidades da rede municipal de ensino educacional do município de Marituba/PA, de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência, nos termos do Decreto Municipal nº 794-A/2021, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento com base em planejamento de um ou mais órgãos para futura contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que as empresas vencedoras assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata de registro de preço.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, (2008, p. 201) traz inclusive a distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:
O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade).
Contudo, isso não significa que a Administração Pública ficará obrigada a adquirir/contratar todos os objetos do procedimento licitatório. Pelo contrário, a Ata de Registro de Preços é um documento obrigacional vinculativo, com característica de compromisso futuro, de forma que o licitante vencedor, ao assiná-la, compromete-se no fornecimento do item que lhe foi adjudicado, pelo preço registrado, caso seja necessário. Assim, tal prática cria mera expectativa de direito ao fornecedor registrado, sendo somente uma possibilidade de futura aquisição.
No tocante a necessidade de dotação orçamentária, verifico ser dispensada, tendo em vista que a Administração Pública se vale do Sistema de Registro de Preços (SRP), o que, em tese, não exige que a mesma celebre necessariamente o Contrato Administrativo, considerando- o uma estimativa. Não obstante, torna-se imperioso ressaltar que por ocasião da formalização do Contrato ou outro instrumento hábil a referida dotação orçamentária será exigida.
Nesse sentido aduz o art. 6º, § 2º do Decreto Municipal nº 794-A/2021, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei 8.666/93:
Art. 6º (...)
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Fixadas essas premissas, parte-se para a análise das hipóteses em que a lei recomenda a utilização do Sistema de Registro de Preços. Vejamos o que prevê o Art. 3º do Decreto Municipal Nº 794-A/2021:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. [grifo nosso]
À vista disso, extrai-se do Termo de Referência a justificativa detalhada para a contratação através da adoção do sistema de registro de preço, de cujo teor destacam-se os seguintes termos:
“ (…)
A adoção do Sistema de Registro de Preços - SRP justifica-se quando, em razão das características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes (art. 3º, I do Decreto nº 7.892/2013 e art. 3º, I do Decreto Municipal nº 794-A/2021), permitindo, desta forma, a possibilidade de maior economia de escala na aquisição de produtos ou serviços para o período de até um ano, visando o aumento da eficiência administrativa e a celeridade da contratação.”
Dessa forma, a opção pelo Sistema de Registro de Preços mostra-se adequada ao caso em análise, em razão do cumprimento da legalidade necessária ao presente certame.
2.2. DA MINUTA DO EDITAL E DO CONTRATO
O Edital seguiu todas as cautelas recomendadas pelas Lei Federal nº 8.666/93, possuindo o número de ordem em série anual, a indicação do nome da repartição interessada, a expressa indicação da modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação. Percebe-se, que no Edital, há o indicativo expresso da regência do certame pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 e legislação específica ao caso, assim como a presença de:
I) Justificativa para contratação;
II) A definição precisa do objeto, apresentada de forma clara, explicativa e genérica, inexistindo particularidade exagerada que possa afetar a ampliação da disputa no presente certame;
III) Autorização da autoridade competente;
IV) A modalidade de licitação adotada é compatível a necessidade administrativa;
V) Existe Ato Administrativo de designação da comissão;
VI) Condições necessárias para a assinatura do contrato e a retirada dos instrumentos, a execução do contrato e a forma para a efetiva execução do objeto da licitação;
VII) Sanções para o caso de futuro inadimplemento contratual, devendo a Administração observar fielmente o que está literalmente disposto no Edital, para o fim da aplicação de futuras penalidades;
VIII) Condições de pagamento e critérios objetivos para julgamento, bem como os locais, horários e meios de comunicação, à distância, em que serão fornecidos os elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação em tela;
IX) Critérios de aceitabilidade do preço, como cumprimento dos demais requisitos exigidos por lei;
X) Prazos, critérios e condições para o pagamento, instalações e mobilização para a execução do objeto, em observância aos requisitos previstos em lei;
XI) Minuta do contrato, com as devidas especificações previstas na legislação;
Desse modo, também se encontram nos autos todos os anexos que devem seguir, obrigatoriamente, junto ao Edital, tais como Termo de Referência; Minuta do Contrato; Minuta da Ata de Registro de Preços.
Destarte, no que cerne a Minuta do Contrato e da Ata de Registros de Preços, constatamos a existência das cláusulas necessárias conforme disposição da Lei nº 8.666/93 e Art. 8º do Decreto Municipal nº 794-A/2021, motivo pelo qual não encontramos óbices ao prosseguimento do feito.
3. CONCLUSÃO
Compulsando os autos administrativos, verifica-se que o procedimento no que se refere ao Edital e seus anexos se encontram dentro das exigências previstas na legislação, bem como os atos até então praticados.
Desta forma, tendo em vista o teor exposto e pelo que dos autos consta, tenho que a Minuta do Edital do referido processo licitatório encontra respaldo nos seguintes diplomas legais: Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos Administrativos); Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão); Decreto Municipal nº 794-A/21 (Regulamento do Registro de Preços) e Decreto nº 10.024/19 (Regulamento do Pregão na forma Eletrônica).
Pelo todo delimitado, ratificamos que este parecer jurídico não vincula a Autoridade Competente, posto que a mesma possui a titularidade da competência do mérito administrativo disposto nesta situação.
É o Parecer, à consideração superior.
Marituba/PA, 10 de agosto de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.08.10
09:16:33 -03'00'
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Assessor Jurídico Municipal