NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075737/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075737/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
E
MARCELO RETIFICA DE MOTORES E AUTO PECAS LTDA - ME, CNPJ n. 10.277.029/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Catalão/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2013, reajuste salarial de 10% (dez por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de novembro de 2.012
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÂO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
A empresa deve fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual, limitado seu valor a R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
§ 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º- Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade.
§ 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÂO DO EMPREGADO
Havendo necessidade de se prorrogar o horário de trabalho por mais de 02 (duas) horas, a empresa fornecerá alimentação a seus empregados, gratuitamente, após o término do expediente normal, ficando estabelecido que não se contará o horário da alimentação como serviço extraordinário.
CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá aos seus empregados, diariamente, café da manhã (pão com manteiga, café com leite ou leite com chocolate), ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os trabalhadores que prestem serviços externamente, ou se
tornando impossível oferecer o benefício conforme estipulado nesta Cláusula, poderá ser estipulada uma indenização pecuniária substitutiva, limitada ao valor de R$ 2,00 (dois reais) por dia.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
A empresa concederá aos seus empregados os vales transportes devidos, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, ao contar com mais de 30 (trinta) empregados pagará aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido, em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 600,00 (Seiscentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS/GO pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo juízo competente,
reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil
EMPRÉSTIMOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
A empresa, no ato de os empregados contraírem empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, deverá observar rigorosamente o disposto na lei nº 10.820/03, com a nova redação dada pela lei nº 10.952/04, observando, para tanto, o respectivo benefício para o trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IRRF
A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, no ato de seu desligamento, Atestado de Afastamento e Salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato Profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional o instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
§ 3º- O Sindicato dos trabalhadores somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas neste acordo coletivo de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
A empresa anotará obrigatoriamente, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE
O empregado acidentado terá assegurada a estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente, estando abrangidos por essa garantia os acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SESI
A empresa ao contar com mais de 20 (vinte) empregados concederá aos seus empregados e dependentes legais, assistência médico-hospitalar, através de convênio com o SESI, UNIDADE DE CATALÃO, facultando-se o desconto nos salários da quota-parte pertinente ao empregado, desde que previamente autorizada e por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
É facultado a instituição de Seguro de Vida em Grupo em favor dos mesmos, podendo o valor de uma cota parte ser deduzido nos salários do empregado, desde que previamente autorizado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONVÊNIO SESI 2
É assegurado pela empresa, a todo empregado que perceber até 02 (dois) salários mínimos, a sua inscrição e manutenção das mensalidades dos Clubes Integrados SESI / SENAI, UNIDADE DE CATALÃO, desde que o mesmo não tenha nenhuma falta ao serviço sem justificativa válida.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contribuição não recolhida pela empresa com base nesta cláusula ficará por conta do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMPENSAÇÔES
A empresa, a seu critério, poderá compensar as horas de trabalho antecipadamente, nas semanas que
houver feriados no seu início ou final.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas do expediente normal, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FERIADO
Será considerado feriado para os integrantes da categoria profissional o Dia de Finados (02 de novembro).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
Quando a empresa instituir o uso de uniformes de trabalho ficará obrigada a fornecer duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO
A empresa deverá comunicar ao Sindicato, através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CURSO
O Sindicato Profissional poderá realizar o curso para os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SIPAT
A empresa informará ao Sindicato, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e a data de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), o Sindicato Profissional poderá ministrar uma das palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente fatal, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SPAT METALÚRGICA
A empresa deverá participar da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA METALÚRGICA – SPAT/Metalúrgica, que se realizará na base territorial do Sindicato, liberando 02 trabalhadores para o evento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecida multa caso a empresa que não envie seus representantes para participarem da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA ÁREA
METALÚRGICA - SPAT/Metalúrgica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado que deixar de ser indicado, a qual deverá ser recolhida na Tesouraria do Sindicato Profissional, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS GERAIS
A empresa adotará medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato oficiará a empresa, queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO RELATÓRIO
A empresa enviará ao Sindicato Profissional cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após sua realização.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames pré-admissionais e periódicos serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos acima, ficam excluídas as empresas que possuírem serviços médicos próprios, obedecidas as prescrições legais.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL
A empresa efetuará o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art. 545 da CLT, repassando-as ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do Sindicato o direito de manterem contato com os empregados da empresa em horário previamente acordado com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação do presente acordo e de outros informativos de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecido como licença remunerada o tempo em que os associados do Sindicato, no máximo 02 (dois), forem convocados pela entidade profissional para participarem de congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical, em número não superior a 10 (dez) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para gozar do benefício estipulado nesta cláusula, o empregado deverá comprovar a sua participação em tais eventos, com freqüência de no mínimo 80% (oitenta por cento).
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÂO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença de meio-dia aos diretores do Sindicato Profissional, quando convocados pela Presidência, uma vez por mês, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS
XXXXX XXXXXX XXX XXXXXXX DIRETOR
MARCELO RETIFICA DE MOTORES E AUTO PECAS LTDA - ME