CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público n.º 02/2020 para a celebração de contrato
de aquisição de serviços para a implementação de uma solução de pesquisa de direitos de propriedade industrial a disponibilizar no portal do INPI
Outubro de 2020
Índice
Cláusula 2.ª (Duração do contrato) 1
Cláusula 3.ª (Local da prestação dos serviços) 1
Cláusula 5.ª (Obrigações do adjudicatário) 1
Cláusula 6.ª (Obrigações do INPI, I. P.) 2
Cláusula 7.ª (Objeto do dever de sigilo) 2
Cláusula 8.ª (Prazo do dever de sigilo) 3
Cláusula 9.ª (Preço contratual) 3
Cláusula 10ª (Condições de pagamento) 3
Cláusula 11.ª (Documentação) 4
Cláusula 12.ª (Penalidades contratuais) 5
Cláusula 13.ª ((Proteção e tratamento de dados pessoais) 6
Cláusula 15.ª (Resolução por parte do INPI, I. P.) 9
Cláusula 16.ª (Resolução por parte do adjudicatário) 9
Cláusula 17.ª (Gestor do contrato) 9
Cláusula 18.ª (Comunicações e notificações) 10
Cláusula 19.ª (Foro competente) 10
Cláusula 20.ª (Subcontratação e cessão da posição contratual) 10
Cláusula 21.ª (Perfis) 10
Cláusula 22.ª (Bolsa de Horas) 11
Cláusula 23.ª (Legislação aplicável) 10
Parte II – Anexo I ao Caderno de Encargos
Cláusula 1.ª (Objeto)
O contrato a celebrar tem por objeto principal a aquisição de serviços para a implementação de uma solução de pesquisa de direitos de propriedade industrial a disponibilizar no portal do INPI, de acordo com as especificações técnicas ínsitas na Parte II – Anexo I ao Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª (Duração do contrato)
O contrato tem a duração máxima de 4 (quatro) meses e mantém-se em vigor até à integral execução de todas as suas prestações, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor do INPI, I. P.
Cláusula 3.ª
(Local da prestação dos serviços)
Os serviços objeto do presente contrato deverão ser prestados preferencialmente no edifício sede do INPI, I. P., sito no Campo das Cebolas, em Lisboa.
Cláusula 4.ª (Preço Base)
1. O preço base a observar para o contrato a celebrar é de 70 000,00 EUR (setenta mil euros), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor, divididos da seguinte forma:
a) 57 000,00 EUR (cinquenta e sete mil euros) para o âmbito fechado;
b) 13 000,00 EUR (treze mil euros) para a bolsa de horas
2. A bolsa de horas, correspondente a 400 horas de consultor técnico, será paga de acordo com o definido na cláusula 22ª.
Cláusula 5.ª (Obrigações do adjudicatário)
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Cumprir na íntegra, ao longo da vigência do contrato, todos os critérios subjacentes à adjudicação;
b) Prestar os serviços contratados nos locais, prazos e moldes estabelecidos no presente documento;
c) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
d) Comunicar ao INPI, I. P., os factos que tornem total ou parcialmente impossível a execução do contrato, logo que deles tenha conhecimento, bem como o cumprimento de qualquer das suas obrigações nos termos do contrato a celebrar;
e) Não alterar as condições de execução do contrato fora dos casos previstos;
f) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que é executado o contrato, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justificarem;
g) Comunicar ao INPI, I. P., qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
h) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Cláusula 6.ª (Obrigações do INPI, I. P.)
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o INPI, I. P., as seguintes obrigações principais:
a) Efetuar, dentro do prazo estabelecido, o pagamento do preço devido ao adjudicatário;
b) Disponibilizar ao adjudicatário todos os meios necessários para a execução do contrato.
Cláusula 7.ª (Objeto do dever de sigilo)
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao INPI, I. P., de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Excluem-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este esteja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 8.ª (Prazo do dever de sigilo)
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de vinte e cinco anos, ou superior, no caso de, tendo em conta o objeto sobre o qual o mesmo recaia, a lei estabelecer prazo superior, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou à proteção da credibilidade, prestígio ou confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 9.ª (Preço contratual)
1. Pela realização das prestações objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente documento, o INPI, I. P., deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, a que corresponde ao encargo máximo previsto na Cláusula 4ª, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao INPI, I. P.
Cláusula 10ª (Condições de pagamento)
1. A quantia devida pelo INPI, I. P., nos termos da cláusula anterior e para o âmbito fechado, deverá ser paga da seguinte forma:
a) 20% com a entrega e aceitação pelo INPI da análise funcional da nova pesquisa;
b) 60% com a entrega e aceitação do INPI da solução;
c) 20%, 20 dias sem erros após a entrada produção.
2. As quantias devidas pelo INPI, I. P., nos termos da cláusula anterior, deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção pelo mesmo da respetiva fatura, a qual só pode ser emitida após a aceitação/aprovação do serviço.
3. Em caso de discordância por parte do INPI, I. P., quanto ao valor indicado na fatura, deve este comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitida e observado o disposto no n.º 2, a fatura é paga através de transferência bancária para conta a indicar pelo adjudicatário.
5. Em caso de atraso por parte da entidade adjudicante, no cumprimento das obrigações pecuniárias a que está vinculada, tem o adjudicatário, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito.
6. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
7. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades ou sanções previstas no presente caderno de encargos ou determinadas por lei, o cumprimento defeituoso da prestação de serviços terá um efeito suspensivo sobre a faturação e sobre o pagamento até à total regularização da situação.
Cláusula 11.ª (Documentação)
1. Para além dos desenvolvimentos (todo o código fonte produzido durante o desenvolvimento) o adjudicatário tem também de produzir e entregar:
• Plano, com indicação da duração da totalidade dos trabalhos necessários para a realização de todas as prestações contidas no objeto do presente procedimento;
• Documentos de análise funcional;
• Casos de testes da solução;
• Documentação técnica – Documento de desenho da solução, descrevendo a arquitetura técnica e do software, esquemas de base de dados, esquemas XML, visão geral dos pacotes de código-fonte e toda a informação necessária para gerir a solução entregue, bem como as instruções de instalação;
• Guia de estilos utilizado;
• Manual de utilização do backoffice;
• Relatórios de progresso semanais.
2. Os documentos devem ser entregues em formato editável, e compatível com as ferramentas em uso no INPI, I. P., (Word, Powerpoint, Excel ou compatível).
Cláusula 12.ª (Penalidades contratuais)
1. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do cocontratante, o INPI, I. P., pode exigir-lhe uma sanção pecuniária de 20% do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do CCP, e do ressarcimento dos demais danos sofridos pelo INPI, I. P., e ressarcíveis nos termos legais.
2. Em caso de incumprimento dos prazos constantes da proposta do adjudicatário, do caderno de encargos ou do presente documento por causa imputável ao mesmo, o INPI, I. P., pode aplicar uma sanção diária, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑃 = 𝑉 × 𝐴
120
Sendo:
𝑃 = 𝑀𝑜𝑛𝑡𝑎𝑛𝑡𝑒 𝑑𝑎 𝑠𝑎𝑛çã𝑜
𝑉 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜
𝐴 = 𝑁ú𝑚𝑒𝑟𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑖𝑎𝑠 𝑑𝑒 𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜.
3. O valor das sanções constantes do número anterior pode ser descontado na fatura relativa ao período em que se deu o facto que originou a sua aplicação.
4. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o INPI, I. P., exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 13.ª
(Proteção e tratamento de dados pessoais)
1. O adjudicatário compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD)
– Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação, designadamente:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela entidade adjudicante, única e exclusivamente para as finalidades previstas no contrato;
b) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos;
c) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a entidade adjudicante esteja especialmente vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
d) Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da entidade adjudicante, nomeadamente contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
e) Prestar à entidade adjudicante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, efetuado ao abrigo do contrato;
f) Xxxxxx a entidade adjudicante informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos mesmos, ou que, de algum modo, possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar o cumprimento do RGPD e demais legislação relativa à proteção de dados, por todos os seus colaboradores, incluindo toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços ao adjudicatário, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o adjudicatário e o referido colaborador;
h) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
i) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela entidade adjudicante ao abrigo do contrato, exceto quando tal lhe tenha sido expressamente comunicado, por escrito, por esta ou quando decorra do cumprimento de uma obrigação legal;
j) Adotar as medidas de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD, que assegurem a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência
k) Prestar a assistência necessária à entidade adjudicante no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, nomeadamente o direito de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais;
l) Garantir a eficácia de mecanismo de notificação efetivo em caso de violação de dados pessoais para efeitos do cumprimento do previsto no art.º 33 do RGPD.
m) O adjudicatário não pode subcontratar o serviço relativamente ao qual é estabelecido o presente contrato, nem o tratamento de dados pessoais de titulares da entidade adjudicante, sem a prévia autorização desta, dada por escrito.
n) O adjudicatário deve apagar ou devolver (consoante a escolha da entidade adjudicante) todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionada com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados for exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou da lei nacional.
o) O adjudicatário será responsável por qualquer prejuízo em que a entidade adjudicante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
2. Os dados pessoais a tratar no âmbito do contrato são, entre outros: o nome do trabalhador, o local de trabalho e os endereços eletrónicos.
3. O tratamento de dados pessoais a realizar pelo adjudicatário é efetuado de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento de dados, ou seja, a entidade adjudicante.
4. O adjudicatário deve declarar, sob compromisso de honra, de que possui as condições necessárias e suficientes à execução das medidas técnicas e organizativas previstas no RGPD.
Cláusula 14.ª (Força maior)
1. Não é havida como incumprimento, nem determina a imposição de qualquer penalidade, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos lhe não fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 15.ª (Resolução por parte do INPI, I. P.)
1. O INPI, I. P., poderá resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo pelo adjudicatário das suas obrigações contratuais, nos termos do disposto nos artigos 325.º, n.º 1, in fine, 333.º e 448.º do CCP.
2. O exercício do direito de resolução previsto no número anterior não exclui o direito de o INPI, I. P., vir a ser ressarcido pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do adjudicatário e da resolução.
3. O INPI, I. P., independentemente da conduta do adjudicatário, reserva-se no direito de resolver o contrato nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 334.º e 335.º do CCP.
4. O direito de resolução exerce-se mediante declaração escrita enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo INPI, I. P.
Cláusula 16.ª
(Resolução por parte do adjudicatário)
1. O direito de resolução é exercido por via judicial.
2. Nos casos previstos na parte final do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao INPI, I. P., que produz efeitos 30 (trinta) dias após a sua receção, salvo se, nesse prazo, este último cumprir as obrigações em atraso, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Cláusula 17.ª (Gestor do contrato)
A execução do contrato a celebrar será permanentemente acompanhada, nos termos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, pelo Diretor do Departamento de Marcas e Patentes – Xxxxx Xxxxxx
Cláusula 18.ª (Comunicações e notificações)
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 19.ª (Foro competente)
Para a resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 20.ª
(Subcontratação e cessão da posição contratual)
A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da respetiva posição contratual ou de qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato dependem, em qualquer caso, da autorização escrita do INPI, I. P.
Cláusula 21.ª (Perfis)
O preço base do contrato a celebrar foi calculado com base nos seguintes perfis e valor/hora:
Perfil | Hora |
Gestor de projeto | 65,00 € |
Arquiteto | 55,00 € |
Consultor funcional | 50,00 € |
Consultor técnico | 32,50 € |
Web designer | 32,50 € |
Cláusula 22.ª (Bolsa de horas)
A bolsa de horas será executada da seguinte forma:
a) O INPI, I. P. apresenta uma descrição da alteração com indicação da documentação pretendida;
b) O adjudicatário apresenta uma proposta para a implementação da alteração;
c) O INPI, I. P. concorda com a proposta e informa o adjudicatário;
d) O adjudicatário implementa a alteração e a documentação prevista no pedido inicial;
e) O INPI, I. P. executa teste de aceitação, valida a documentação e aceita a implementação e a documentação ou indica as correções necessárias;
f) O INPI, I. P. instala a implementação em produção.
Cláusula 23.ª (Legislação aplicável)
O contrato é regulado pela legislação portuguesa em vigor.