ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000418/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034807/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.113152/2023-14
DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, CNPJ n. 34.061.135/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Administração - CFA garantirá que o menor salário da categoria não poderá ser inferior a R$ 3.133,77 (três mil, cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
O reajuste de salário dos empregados do CFA será realizado de acordo com o IPCA / IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do período de janeiro a dezembro de 2022, ora
estimado em 5,8% (cinco vírgula oito por cento), a partir de 1º de Janeiro de 2023.
Parágrafo Único - O reajuste incidirá sobre os valores dos benefícios constantes do ACT-MTE DF 000086/2022, nos mantidos neste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Administração - CFA efetuará o pagamento dos salários até o dia 30 (trinta) de cada mês, exceto no mês de fevereiro, que deverá ocorrer no último dia útil do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º salário será pago anualmente em duas parcelas, sendo a primeira antecipada em junho e a segunda paga em dezembro, observando todas as demais normas da legislação vigente.
Parágrafo Único - O adiantamento da primeira parcela do 13º salário poderá ainda ser pago ao ensejo das férias do empregado, desde que o gozo das férias seja entre os meses de fevereiro e maio de cada ano, sempre que o empregado o requerer, impreterivelmente, no mês de janeiro do correspondente ano.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Administração - CFA garantirá, em caso de substituição de ocupante de função gratificada, o pagamento, ao empregado substituto, da diferença da gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo da substituição.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do CFA a aprovação e designação da substituição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Conselho Federal de Administração - CFA concederá o Auxílio Refeição no valor mensal de R$ 1.461,25 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), em pecúnia, com ônus para o empregado no valor mensal de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Refeição será concedido integralmente aos empregados, inclusive no período de férias e licenças remuneradas.
Parágrafo Segundo - O Auxílio Refeição não incorpora ao salário, sendo este de natureza indenizatória.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX XXXXXX
O Conselho Federal de Administração – CFA fornecerá no 2º expediente (de 5 horas corridas) um Lanche in natura, nos dias úteis, compreendendo pão, leite e manteiga, suficientes para atender a todos os seus Empregados, a seu serviço.
Parágrafo Único - O lanche, fornecido in natura, não incorpora ao salário. Sendo este de natureza indenizatória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Federal de Administração - CFA se obriga ao fornecimento mensal de auxílio transporte, em pecúnia, com ônus para o empregado, que optar por recebê-lo, no valor mensal de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Primeiro - O auxílio transporte tem natureza indenizatória e não incorpora ao salário.
Parágrafo Segundo - O empregado que optar pelo recebimento do auxílio transporte será obrigado a renovar seu requerimento e comprovar seu endereço residencial anualmente, impreterivelmente entre os meses de dezembro e janeiro a cada ano, ou sempre que houver mudança de endereço. O empregado que não cumprir esta exigência terá o benefício interrompido.
Parágrafo Terceiro - O empregado que renovar seu requerimento fora do prazo estipulado no parágrafo anterior, não poderá pleitear os valores retroativos.
Parágrafo Quarto - O empregado que renovar seu requerimento fora do prazo estipulado receberá o auxílio no mês subsequente ao mês do requerimento referente aos dias contados a partir da data do protocolo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
O Conselho Federal de Administração - CFA concederá Auxílio Material Escolar, no valor anual de R$ 304,43 (trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), para os empregados e seus respectivos dependentes que estudam em Instituições de Ensino Maternal, Fundamental e Médio, com ônus para o empregado no valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único - O Auxílio Material Escolar, que tem natureza indenizatória e não incorpora ao salário, será concedido uma única vez ao ano, mediante o requerimento formal do empregado, instruído com comprovante de matrícula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MEDICA/ODONTOLÓGICA
O CFA assegurará aos seus empregados a opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, com ônus mensal de 1% (um por cento) sobre o salário do respectivo empregado que optar pelo benefício.
Parágrafo Primeiro - É facultada a extensão da assistência médica aos dependentes, às expensas exclusivas do empregado que, no requerimento de inclusão, autorizará o desconto das mensalidades em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - O Conselho Federal de Administração - CFA concederá aos empregados o benefício de assistência odontológica no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mensais, com ônus da diferença deste valor para o empregado que fizer uso do plano odontológico já existente, através da ABECA (Associação Beneficente dos Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
O CFA concederá auxílio funeral, em caso de falecimento do empregado do seu cônjuge, ou filhos na forma a seguir:
Escalonamento de acordo com os salários de cada Empregado - Base: Piso Salarial | |||
Até 3 pisos | + 3 até 6 pisos | +6 até 9 pisos | Acima de 9 pisos |
100% | 60% | 40% | 30% |
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
O Conselho Federal de Administração - CFA concederá aos empregados o Auxílio Creche no valor de R$ 365,32 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para cada filho e/ou enteado (caso sejam oficialmente reconhecidos como dependentes legais), ou menor, que esteja sob sua dependência econômica comprovada, até completarem 7 (sete) anos de idade, mediante comprovação de matrícula, com ônus mensal para o empregado no valor de R$ 1,00 (um real).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho Federal de Administração – CFA, oferecerá aos empregados, um plano de capacitação anual, a ser implementado pelo CFA no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se as devidas necessidades de cada área de atuação profissional, para melhor desempenho das atividades no Conselho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
As Cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alterados mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho do CFA é das 08h30 às 18h00, com intervalo para alimentação e descanso de 12h00 às 13h30.
Parágrafo Primeiro - Os empregados ocupantes das vagas de Agente de Portaria poderão, de acordo com a necessidade do CFA, estar sujeitos à jornada especial 12x36, que compreende uma jornada com duração de 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em escala de revezamento, mantendo-se o atual divisor de 180 (cento e oitenta) horas para fins de cálculo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados que trabalham sob o regime de jornada 12x36 deverão gozar regularmente de 1h para alimentação e descanso, e estão obrigados a assinar este intervalo nos registros de ponto. Esses intervalos não ocasionarão a dilação da jornada de 12 horas.
Parágrafo Terceiro - Por necessidade do CFA e tendo em vista as peculiaridades do trabalho, os ocupantes das vagas de Serviços Gerais poderão cumprir jornada de trabalho em horário diverso do previsto no caput.
Parágrafo Quarto - Fica autorizado ao empregado ausentar-se do trabalho uma hora antes do término do segundo expediente para frequentar cursos regulares de ensino médio e educação superior, desde que não tenha concluído qualquer destes anteriores. Deverá ser observada a conveniência do CFA, não caracterizando, portanto, redução da jornada de trabalho e sim, excepcionalmente, estímulo à formação educacional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS E RECESSO DE FINAL DE ANO
O CFA garantirá o recesso de fim de ano, bem como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, além de emendar as segundas-feiras quando terça-feira for feriado, e
emendar a sexta-feira quando a quinta-feira for feriado, da seguinte forma de compensação:
a) Contar-se-á todas as segundas-feiras e sextas-feiras emendáveis e multiplicar-se-á por 08h00, somando ao resultado, quatro horas da quarta-feira de cinzas.
b) No período de 25 a 30 de dezembro, multiplicar-se-á a quantidade de dias úteis por 08h00, somando-se ao resultado da alínea “a” deste instrumento, e multiplicando todas as horas por 60 (sessenta) minutos, auferindo-se um resultado final em minutos.
c) Este tempo em minuto será compensado pelos empregados no intervalo da refeição, e nunca será superior a 30 (trinta) minutos por dia.
d) O empregado admitido no decorrer do exercício, cumprirá a compensação de jornada a partir da admissão e terá direito a todas as emendas posteriores, inclusive o recesso de fim de ano e não terá débito algum.
e) O empregado que estiver em gozo de férias ou licença também fica dispensado do cumprimento do acordo de compensação.
f) O empregado que estiver de licença ou optar por férias em período já compensado, não fará jus a estas horas já compensadas.
g) Esta compensação de jornada não alcança os empregados submetidos à escala especial 12x36 horas.
h) O CFA editará, anualmente, documento informando todas as datas de emendas, recesso e o período de compensação da jornada, dando ampla divulgação aos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os dias 2 de janeiro; 23, 24 e 31 de dezembro, não são compensáveis e integram os recessos ou emendas de feriados. Seu valor para fins de cálculo é de 0h00min para o empregado.
Parágrafo Segundo - O CFA garantirá ponto facultativo ao empregado no dia do seu aniversário, caso este caia em dia útil de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O Conselho Federal de Administração assegurará a concessão do adiantamento do valor equivalente aos dias do gozo de férias, a ser descontado em 5 (cinco) parcelas mensais consecutivas a partir da próxima folha de pagamento, desde que o empregado assim o requeira no ato da solicitação das férias e, ainda, haja condição financeira/orçamentária por parte do CFA.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O Conselho Federal de Administração - CFA concederá Licença de 20 (vinte) dias consecutivos aos empregados, a contar da data de nascimento/adoção de seus (suas) filhos(as), conforme CLT e Lei 13.257/2016.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Administração – CFA garantirá às Empregadas que entrarem em licença maternidade 180 (cento e oitenta) dias de licença, prevista na Lei nº 11.770/2008, e/ou adoção, no mesmo período; bem como a redução em 1 (uma) hora da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença até que seu filho(a) complete 1(um) ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Administração - CFA descontará as mensalidades sindicais correspondentes ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o Estatuto do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF -SINOECOF-DF; em folha de pagamento, mediante autorização escrita do Empregado, repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados do Conselho Federal de Administração - CFA, em cumprimento ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizam o Conselho a efetuar descontos em seus vencimentos mediante autorização formal, que deverá ser encaminhada ao CFA, através da ABECA (Associação Beneficente dos Empregados dos Conselhos e Entidades de Classe e Autarquias), ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF ou pessoalmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Conselho Federal de Administração – CFA e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF-SINDECOF-DF.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do salário base de cada empregado, por infração, cumulativamente enquanto perdurar o descumprimento, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, revertida em favor da parte prejudicada (art. 613, inciso VIII, da CLT).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho continuarão em vigor, para os próximos periodos, as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro trabalhista da Comarca de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal- SINDECOF- DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme o disposto no Capítulo 11 do art. 8º da C. F., art. 513, alínea "a" da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EFEITOS DESTA NORMA COLETIVA
Nenhum integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - O presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT está amparado em todos os seus termos pela Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSOLIDAÇÃO
Ficam revogadas todas as cláusulas e disposições resultantes de Acordos Coletivos de Trabalho anteriormente firmados entre o CFA e o SINDECOF-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS REGULAMENTOS INTERNOS
O Conselho Federal de Administração - CFA se compromete a estabelecer regulamento para constituição do Banco de Horas a ser constituído por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente ACT, bem como a elaborar e implementar um novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, com inclusão do ganho real quando do estabelecimento do plano de cargos e salários, com estudos e análise de melhorias, no período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente ACT podendo ser prorrogado por igual período mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Bem como atualizar o Código de Condutas, com critérios básicos para as melhores práticas, visando à profissionalização e à integridade física no âmbito do CFA.
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XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO