PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE
JANEIRO E REGIÃO – SINTERGIA/RJ, localizado na Avenida Marechal Xxxxxxxx,
199 – 10º andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.121.168/0001-06, e com registro sindical no Ministério do Trabalho sob o nº 46215.488313/2009-18 e EDF BRASIL HOLDING S.A e EDF HOLDING, SEDE, inscrita no CNPJ/ME sob o número 04.766.210/0001-85, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxx, 0x xxxxx – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000.
Este Acordo Coletivo de Trabalho será bianual (2024 a 2026), garantido para o primeiro período (2024/2025), 100% do INPC, acrescido de mais 2% (dois pontos percentuais) de aumento real para todas as cláusulas que preveem reajuste, quais sejam: Cláusula 19 – Do Reajuste Salarial; Cláusula 8ª – Auxílio Alimentação; Cláusula Gª – Refeição; Cláusula 10ª – Auxílio Creche e Educacional; Cláusula 12ª – Auxílio Oftalmológico; Cláusula 13ª - Assistência a Medicamento e Cláusula 16º - Auxílio Nascituro (em conjunto “Cláusulas Econômicas”).
Em 1º de novembro de 2024, os salários dos empregados da EDF Brasil Holding
S.A e EDF Holding, sede base Rio que ocupam os cargos a seguir relacionados serão reajustados em 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois pontos percentuais) de aumento real.
Para o segundo período (2025/2026) será garantido às demais cláusulas e o reajuste de 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 para as Cláusulas Econômicas, acrescido de mais 2% (dois pontos percentuais) de aumento real.
CLÁUSULA 1ª – DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, relacionados nesta cláusula, serão reajustados pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real.
Parágrafo Primeiro - As compensações decorrentes de reajustes salariais ou antecipações salariais ocorridas durante a vigência deste acordo poderão ser objeto de consideração para fins do percentual de reajuste no próximo acordo a
ser firmado, à livre discricionariedade da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio sem necessidade de justificativa.
Parágrafo Segundo – A empresa adotará o mês de data-base, 01 de novembro, como referência de cálculo para pagamento de diferenças salariais e benefícios, retroagindo a esta data em todas as Cláusulas Econômicas.
CLÁUSULA 2ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de anuênio, correspondendo o seu valor a 1% (um por cento) do salário base do empregado, por cada ano completo de serviço prestado à EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, limitado ao teto máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro – A contagem do tempo de serviço considera o início da operação comercial em ciclo combinado da usina de Macaé da EDF NF em dezembro de 2004. Para os empregados admitidos a partir dessa data, será considerada a data da efetiva admissão de cada empregado.
Parágrafo segundo – O referido adicional somente será devido aos empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2017. Os empregados admitidos após esse período não serão elegíveis ao recebimento do adicional.
CLÁUSULA 3ª – COMUNICADO DE DISPENSA
Durante a vigência do presente acordo coletivo, a EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a comunicar ao SINTERGIA-RJ eventual caso de dispensa coletiva, inclusive em face de eventual introdução de inovações tecnológicas, explicando os motivos das medidas a serem tomadas.
CLÁUSULA 4ª – JORNADA DE TRABALHO
As partes ajustam que o empregado que trabalhar em regime de horário administrativo que for convocado para trabalhar no seu período de descanso para as atividades extraordinárias não previstas ou programadas, terá adicional de 100% sobre as horas extras, contados a partir do momento de sua convocação.
Parágrafo sexto - Os empregados que trabalham em horário administrativo possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo sétimo - As Partes esclarecem que os empregados que exercem cargo de confiança estarão isentos de realizar a marcação de ponto, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os referidos empregados da aplicação de quaisquer dos dispositivos previstos no Capítulo II do Título II da CLT (Da Duração do Trabalho). Serão considerados cargos de confiança as seguintes funções: Diretor Presidente, , Diretor de Novos Negócios Brasil, Diretor Financeiro, Diretor de RH, Comunicação e QSMA, Gerente Jurídico Sênior, Gerente de Auditoria
Interna, Gerente de Novos Negócios, Gerente de Desenvolvimento de Negócios, Gerente de Recursos Humanos e Comunicação, Assessor de RH, Assessora da Presidência, Gerente de Compras e Logística, Gerente Financeiro, Gerente de Regulação, Pesquisa e Desenvolvimento, Gerente de Meio Ambiente, Gerente de TI, Assessor Econômico-Financeiro, e Comercialização de Energia.
Cláusula 5ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA-BANCO DE HORAS
As partes acordam que está autorizada a prática de compensação de horas trabalhadas pelos empregados ("Banco de Horas"), de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho.
Parágrafo primeiro - O presente acordo de Banco de Horas se aplica apenas aos empregados que prestam serviços no escritório-sede no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo segundo - A Compensação de Jornada poderá ocorrer dentro de um período de até 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao mês de depósito deste ACT na SRTE. Não obstante o prazo de validade, os empregados se comprometem a tentar compensar eventuais horas extras trabalhadas a cada 3 (três) meses, de forma a manter o saldo de horas zerado.
Parágrafo terceiro - As horas/dias extras trabalhados e sujeitos à compensação nos parâmetros deste ACT serão compensadas com folgas equivalentes às horas/dias de trabalho realizados, de acordo com a tabela abaixo:
• Horas realizadas/compensadas de segunda a sábado - proporção de 1 por 1, ou seja, 1 hora de crédito ou débito por trabalho ou ausência.
• Horas realizadas domingos e feriados- proporção 1 por 2, ou seja, 2 horas de crédito a cada hora trabalhada.
• Hora noturna de segunda a sexta - proporção 1 por 1,48, ou seja, 1 hora e 48 minutos de crédito para cada hora trabalhada. Nesse cálculo, já estão somados o percentual adicional da hora e também o adicional noturno.
• Hora noturna domingos e feriados - proporção 1 por 2,18, ou seja, 2 horas e 18 minutos de crédito para cada hora trabalhada. Nesse cálculo já estão somados o percentual adicional da hora e também o adicional noturno.
Parágrafo quarto - Esgotado o período ajustado para aplicação do Banco de Horas (90 dias), sem que tenha havido a compensação, na forma das cláusulas anteriores, as horas não compensadas serão consideradas extraordinárias,
fazendo jus o empregado ao pagamento do valor das horas normais com acréscimo legal, observada a proporção de horas trabalhadas.
Parágrafo quinto - As faltas, assim como os atrasos injustificados em dias programados da compensação, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação do gestor.
Parágrafo sexto - Nos casos de rescisão contratual por iniciativa da empresa, com ou sem justa causa ou por iniciativa do empregado, as horas trabalhadas e não compensadas pelo empregado serão pagas como extraordinárias, com o respectivo acréscimo legal. Havendo saldo negativo de horas, a Empresa fica autorizada a descontar o débito do empregado, na forma legal.
CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O valor mensal do auxílio-alimentação oferecido pela EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, será reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024 com base no valor atual de R$ 1.878,G1 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de mais 2% (dois pontos percentuais) de aumento real, para cobertura de 22 (vinte e dois) dias úteis, os quais serão concedidos mensalmente por meio de convênios com empresas de fornecimento de tíquetes ou cartão magnético para compra de gênero alimentício. Fica ajustado, ainda, que esse benefício não possui natureza salarial e não integra a remuneração para nenhum fim legal.
Parágrafo primeiro – A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, concederá nos meses de dezembro de 2024 e 2025, até o dia 10, aos empregados da base territorial do sindicato acima citado, um adicional de 22 (vinte e dois) Tickets Refeição ou Alimentação, no valor estabelecido no caput desta cláusula;
Parágrafo segundo – A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, concederá, aos empregados da base territorial do sindicato acima citado, desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, o valor correspondente a 22 (vinte e dois) Tickets Refeição ou Alimentação, estabelecido no caput desta cláusula, durante o período de 12 (doze) meses;
CLÁUSULA 7ª – DAY OFF NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, concederá aos empregados 1 (um) dia de folga remunerada no mês de seu aniversário, em data a ser escolhida pelo empregado sob aprovação do seu gestor imediato;
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CRECHE E EDUCACIONAL
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio oferece aos empregados, sem qualquer natureza salarial, o direito de cada filho utilizar escola particular, até completar 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de idade ou até terminar o ensino médio, através de reembolso para ressarcimento das despesas com mensalidade escolar, observados os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: Filho com até 06 (seis) anos de idade ou durante o período de educação infantil poderá receber no máximo como reembolso a quantia de R$ G27,88 (novecentos e vinte sete reais e oitenta e oito centavos), reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real. Este reembolso será concedido mediante a apresentação de documento hábil, de instituição de ensino reconhecida por órgão competente, conforme critérios estabelecidos em Procedimento Interno.
Parágrafo segundo: Empregado com filho de 07 (sete) anos até 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de idade ou até terminar o ensino médio, poderá ser reembolsado no máximo com o valor de R$ G21,02 (novecentos e vinte e um reais e dois centavos), reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real. Este reembolso será concedido mediante a apresentação de documento hábil, de instituição de ensino reconhecida por órgão competente, conforme critérios estabelecidos em Procedimento Interno.
XXXXXXXX Xx – SEGUROS SAÚDE, ODONTOLÓGICO E VIDA (COM AUXÍLIO FUNERAL)
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a manter os seguros Saúde, Dental e Vida nos atuais moldes de concessão, benefícios esses que não possuem natureza salarial.
Os funcionários admitidos a partir de 01/01/2017 não estão sujeitos à participação no custo de manutenção do seguro saúde e dental.
Para o seguro de vida em grupo e acidentes pessoais conforme os critérios estabelecidos nas apólices do seguro coletivo, com as seguintes garantias mínimas:
- Capital Segurado a partir de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para morte natural ou acidental; O valor atual acima será reajustado pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real;
- Uma garantia adicional de 100% (cem por cento) do capital segurado, em caso de morte ou invalidez acidental do segurado (sendo, no caso de invalidez, obrigatória a declaração de incapacidade total emitida pelo INSS); e
- Está automaticamente garantida ao segurado uma indenização, pelo falecimento de seu cônjuge, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu capital segurado.
Em caso de morte do empregado, independente da causa, está garantido aos dependentes legais uma cobertura a título de auxílio funeral básica limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único – Para cumprimento será exigível a apresentação de atestado de óbito que acompanha a solicitação, a ser encaminhada a EDF NF no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO OFTALMOLÓGICO
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio irá reembolsar seus empregados, a título de auxilio oftalmológico e sem qualquer natureza salarial, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com confecção de óculos do empregado e seus dependentes, mediante a apresentação do receituário médico e dos respectivos documentos fiscais, ficando o reembolso limitado ao valor total de até R$ G28,G2 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real, sendo o tempo mínimo para troca de óculos de 2 (dois) anos para a armação e 1 (um) ano para as lentes, com prazo limite de 90 (noventa) dias da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Único – Os critérios para auxílio oftalmológico estão previstos em procedimento interno.
CLÁUSULA 11ª – ASSISTÊNCIA A MEDICAMENTO
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio irá subsidiar os empregados e seus dependentes, sem qualquer natureza salarial, em 80% (oitenta por cento) das despesas com medicamentos, estando o referido subsídio limitado ao custo total mensal atualizado, reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real, por grupo familiar, com prazo limite de 90 (noventa) dias da compra do medicamento.
Parágrafo Único – Os critérios para assistência a medicamentos estão previstos em procedimento interno.
CLÁUSULA 12ª – EPI’s
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio fornecerá os equipamentos de EPI’s aos seus empregados da base Rio, sempre que necessário.
CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO NASCITURO
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio irá fornecer, por mera liberalidade e sem qualquer natureza salarial, como uma forma de cumprir sua função social, uma assistência financeira, concedida em uma única parcela dentro do mesmo ano civil, no valor de R$2.G37,G8 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), reajustado a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE entre 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, acrescido de mais 2% (dois por cento) de aumento real, como auxílio nascituro, a todos os empregados que se tornarem pai ou mãe.
Parágrafo único – O benefício destacado não se incorpora ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA 14ª – XXXXXXX XXXXXXXXXX
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio fornecerá, por mera liberalidade e sem qualquer natureza salarial, o valor equivalente a um salário contratual vigente do empregado beneficiado, como auxílio matrimônio, a todos os empregados que contraírem matrimônio ou união estável, oficialmente registrado em cartório, durante a vigência do presente acordo coletivo, e desde que apresente tal comprovante à EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do casamento ou registro da união estável.
Parágrafo primeiro – O benefício destacado não se incorpora ao contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – O auxílio matrimônio será concedido apenas uma vez.
CLÁUSULA 15ª - AFASTAMENTO POR ENFERMIDADE, DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO.
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a complementar o benefício previdenciário (Auxílio-Doença Acidentário – código 91), integralmente (100% - cem por cento) no caso de afastamento por comprovado Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, e parcialmente (80% - oitenta por cento), no caso de qualquer outra comprovada enfermidade (Auxílio
Doença – código 31), durante 450 (quatrocentos e cinquenta) dias após o afastamento.
As partes acordam que o benefício será concedido após a entrega do comunicado de decisão emitido pela Previdência Social, que ateste a concessão do benefício previdenciário.
O valor da complementação terá como base de cálculo a diferença entre o valor do benefício concedido pelo INSS e o valor da remuneração básica do empregado, sendo tal remuneração composta pelo somatório das seguintes verbas: Salário Base, Adicional de Periculosidade e Anuênio.
Parágrafo Primeiro – É assegurado ao empregado comprovadamente acidentado e que estiver recebendo o respectivo benefício previdenciário, o recebimento integral do auxílio-alimentação percebido à época do afastamento, enquanto fazer jus à complementação do benefício previdenciário, observado o prazo limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias acima estabelecido.
Parágrafo Segundo - A complementação acima referida terá reflexo no 13º salário dos empregados afastados pelo INSS e será calculada pela média dos 12 (doze) meses antecedentes.
CLÁUSULA 16ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a manter e cumprir todas as regras contratadas no plano de previdência complementar, benefício esse cujas partes declaram que não possui natureza salarial e não integra a remuneração para nenhum fim de lei.
Parágrafo primeiro - Apenas faz jus aos benefícios do plano de previdência complementar da empresa os empregados que ostentem a condição de participantes do plano de previdência complementar e que tenham aderido, sendo vedado a participação de prestador de serviço e expatriado.
Parágrafo segundo – Em caso de empregado acometido por doença grave durante o período de diferimento do plano de previdência completar - FLUPREV, o empregado participante poderá resgatar: até 100% (cem por cento) do saldo das Contas Normal Participante e Adicional Participante, sem que isso implique na transferência do saldo existente na Conta Normal Instituidora para a Conta Reserva de Crédito, e até 60% (sessenta por cento) do saldo das contribuições realizadas pelas Instituidoras, abrangendo as Contas Normal Instituidora e Complementar Instituidora, observadas em ambos os casos, as condições descritas a seguir:
Para efeito do descrito neste parágrafo segundo, são consideradas doenças graves aquelas que a legislação tributária vigente determina, sendo que, em caso de
alteração na referida legislação, para aplicação deste parágrafo, será válida a versão mais recente da norma tributária federal.
A liberação dos valores a título de resgate por doença grave do empregado participante, nos termos deste parágrafo, dependerá da apresentação, pelo empregado participante, de laudo de medicina especializada que comprove a doença, o qual deverá ser ratificado pelo médico responsável do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da EDFNF e EDF NF Serviços.
CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para a obtenção da aposentadoria pelo INSS, desde que previamente comunicado o fato à Empresa, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE SUPLEMENTAR DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias além daquela estabelecida em lei. A estabilidade provisória poderá ser convertida em indenização a critério da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio.
Parágrafo Primeiro - O mesmo direito à prorrogação da estabilidade será assegurado à gestante, em caso de aborto natural – espontâneo comprovado por atestado médico.
Parágrafo Segundo - Para auferir o benefício da estabilidade suplementar, a funcionária deverá ter encaminhado à sua empregadora comunicação do seu estado de gravidez ou declaração de aborto natural.
CLÁUSULA 1Gª – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio institui o programa de Remuneração Variável aos empregados por atingimento das metas técnicas de produtividade, segurança, qualidade financeiras e/ou de desempenho individual estabelecidas em procedimentos internos.
Parágrafo Primeiro – Os termos e condições do programa de Remuneração Variável estão definidos em procedimento interno, que será disponibilizado a todos os empregados através da Intranet.
Parágrafo Segundo - Estão elegíveis aos itens Prêmio de Disponibilidade, Prêmio de Segurança e Prêmio de Performance Financeiro Anual - (EBITIDA), previstos no programa de REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - os funcionários que tenham trabalhado
por mais de (3) três meses dentro de cada ano fiscal. Com relação ao item Prêmio de Performance Individual, estão elegíveis os funcionários que tenham trabalhado por mais de seis meses dentro do ano fiscal. Farão jus ao Prêmio de Manutenção os empregados que tenham trabalhado nos respectivos períodos de manutenção.
CLÁUSULA 20ª – ADIANTAMENTO DE RETORNO DE FÉRIAS
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, irá conceder a título de adiantamento o equivalente a 30%, 50%, 75% ou 100% de 1 (uma) remuneração do empregado, que poderá ser solicitada nos referidos percentuais, condicionado à sua margem de consignação de 30% da remuneração fixa, dentro dos critérios definidos pela EDF NF e EDF NF Serviços. O valor do adiantamento será descontado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais, consecutivas e sem correção, descontadas dos salários subsequentes a partir do mês imediatamente seguinte ao da concessão do empréstimo, podendo ser descontado da remuneração de férias e 13º salário, inclusive por ocasião do pagamento destas na rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - Como remuneração entende-se a somatória do Salário Base, Anuênio (Adicional por Tempo de Serviço), Adicional de Periculosidade, quando percebidos.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito de quitação antecipada do referido empréstimo, e para retirada de um novo adiantamento, somente quando da ocasião da concessão de férias ao empregado e quitação do empréstimo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que requererem o adiantamento antes do mês de afastamento para férias serão atendidos, observada a ordem preferencial adiante prevista, no curso dos meses de vigência deste Acordo, até o limite do orçamento comprometido com este programa, fixado em 2/12 (dois doze avos) da folha de pagamento mensal, cumulativamente.
Parágrafo Quarto – Terão preferência pela obtenção do adiantamento os empregados de menor salário e, dentre os que estejam em igualdade de salário, o que primeiramente o requereu, ressalvada, entre os de igual salário, a preferência por comprovação inequívoca de necessidade premente por razões de ordem médica ou de igual relevo pertinente ao empregado ou aos seus dependentes legais.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do adiantamento, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado.
Parágrafo Sexto – Só farão jus ao referido adiantamento os empregados com mais de 1 (um) ano completo de trabalho na EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio.
Parágrafo Sétimo – Não farão jus ao adiantamento os empregados que não tenha liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela EDF NF base Rio.
CLÁUSULA 21ª – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio realizará pagamento de adicional de sobreaviso, conforme determinado pelo parágrafo segundo do art. 244 da CLT, para todos os empregados que, em momentos de folgas, descansos e feriados, esteja efetivamente a disposição da Empresa em suas casas, aguardando para execução de atividades, e sem qualquer possibilidade de locomoção para onde desejarem nesses momentos de aguardo, de acordo com norma interna, que conterá escala de sobreaviso para esse fim.
Parágrafo único - Os empregados que serão considerados em regime de sobreaviso serão os previamente definidos em norma interna das Empresas, sendo certo que o simples fato do empregado portar celular fornecido pela empresa não significa automaticamente afirmar que ele esteja inserido na categoria de empregado em sobreaviso.
CLÁUSULA 22ª - TREINAMENTO:
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio custeará os treinamentos necessários ao aperfeiçoamento individual e coletivo dos funcionários com base no levantamento de necessidades das empresas e alinhado com o resultado da avaliação de desempenho, Plano de Desenvolvimento Individual e perfil do cargo, considerando o orçamento e aprovação do RH, conforme definido no manual de carreira vigente.
CLÁUSULA 23ª – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS:
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, durante os estudos de eventual implantação de inovações tecnológicas que determinem modificação no exercício do trabalho, bem como, alteração das atividades desenvolvidas pelos empregados, garantirá a participação da entidade sindical signatária do presente acordo, que poderá ser auxiliada por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a manutenção da sua integridade física e mental, bem como, a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para minimizar os efeitos decorrentes das inovações.
CLÁUSULA 24ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Acordam as partes que, as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que haja manifestação por escrito do empregado nesse sentido, em razão da revogação do parágrafo 1º, do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 25ª – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O Sindicato poderá fazer uso do Quadro Geral de Avisos existente nas empresas, desde que a elas sejam informadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas sobre o teor das informações a serem divulgadas, lançando sua concordância e autorização de exibição no verso do documento, que, portanto, deverá ser autorizado pela direção.
CLÁUSULA 26ª – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E QUALIDADE DE VIDA:
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a contratar uma consultoria para desenvolver os programas de segurança, medicina e qualidade de vida no trabalho, especializada em produção de energia elétrica, com o objetivo de resguardar a integridade física e mental dos empregados, mantendo também a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) obrigatória por lei.
Parágrafo primeiro - A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio fornecerá aos seus empregados, quando necessário, equipamentos de Proteção Individual, de acordo com as Normas Regulamentares em vigor.
Parágrafo segundo - A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a enviar ao sindicato, cópias das atas de reuniões da CIPA.
Parágrafo Terceiro - A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, se compromete a instituir, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), em seu escritório central, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 5.
CLÁUSULA 27ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / RETRIBUTIVA:
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio descontará em folha de pagamento, no mês subsequente a asssinatura desse acordo em uma única parcela, de todos seus empregados, independentemente de filiação sindical, a contribuição negocial/retributiva de representação fixada em 3% do salário base para todos os empregados, no primeiro pagamento subsequente à assinatura do
Acordo, recolhendo o valor respectivo em favor do sindicato em até (10) dez dias após o desconto.
Parágrafo Primeiro – Para o segundo ano de vigencia do acordo, o desconto será efetuado no mês de dezembro de 2025, em uma única parcela.
Parágrafo Segundo – O empregado que não concordar com o referido desconto deverá apresentar manifestação individual, por escrito, através de declaração, a ser entregue por meio eletrônico ao SINTERGIA-RJ, com cópia para o RH da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, por meios dos seguintes endereços eletrônicos:
a) SINTERGIA – RIO: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
b) RH EDF NF e a EDF NF Serviços: xxxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - A contribuição em causa tem como fundamento a retribuição pela representação a cargo do sindicato nas negociações coletivas e abrangência de todos, sindicalizados ou não, no instrumento normativo.
Parágrafo Terceiro – Para o efeito do desconto no caput dessa cláusula, deverá o sindicato apresentar previamente à empresa cópia ou extrato das atas das assembleias gerais que tiverem autorizado à medida.
CLÁUSULA 28ª – COMISSÃO: PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica a EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio a realizar reuniões trimestrais com o sindicato para o acompanhamento do cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como, para discussão de eventuais reivindicações. Todas as cláusulas serão objeto de negociação, no próximo pacto a ser celebrado entre as partes.
CLÁUSULA 2Gª – REPRESENTANTES SINDICAIS:
Os empregados da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio poderá eleger no máximo, e respectivamente:
(i) 01 (um) representante sindical e 01 (um) suplente, na base RJ, o qual terá seu mandato igual ao mandato da direção do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA-RJ.
Parágrafo único: O empregado eleito terá as garantias do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal / 1988;
CLÁUSULA 30ª – PROIBIÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Na vigência deste acordo fica vedada à empresa a transformação do contrato de trabalho de seus empregados em contrato como “pessoa jurídica” ou “prestadores de serviço autônomo”, exceto por mútuo consentimento, respeitada a legislação e observadas às características de cada modalidade contratual.
CLÁUSULA 31ª - REPASSE DAS MENSALIDADES DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS
A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio se compromete a repassar para o sindicato as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados até o quinto dia útil seguinte à data em que for creditado o pagamento de seus vencimentos, devendo a dita importância ser creditada em conta bancária do Sindicato a ser informada.
CLÁUSULA 32ª - JUÍZO COMPETENTE - CUMPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO
As divergências oriundas da aplicação do presente instrumento normativo coletivo, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho. Fica estabelecida que a Ação de Cumprimento seja o meio processual idôneo para fazê-lo, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
Parágrafo Único - A EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio reconhece a legitimidade do sindicato para atuar, em qualquer ação judicial cabível, como substituto processual dos empregados.
CLÁUSULA 33ª - DATA BASE
Fica mantida a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA 34ª – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
Fica estabelecido que o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho são de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º de novembro de 2024, e que abrange todos os empregados da EDF Brasil Holding S.A e EDF Holding, sede base Rio, em suas unidades localizadas no âmbito territorial de abrangência do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA – RJ.
As partes elegem o foro trabalhista da cidade do Rio de Janeiro–RJ, para dirimir as dúvidas decorrentes do presente ACT.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINTERGIA-RJ
URBANO DO VALE
Diretor Executivo