CONTRATO Nº 006/2015
CONTRATO Nº 006/2015
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ESPAÇO BOLETIM INFORMATIVO E PUBLICITÁRIO OFICIAL
Que entre si realizam, de um lado a Câmara de Vereadores de Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, Órgão de Direito Público, inscrita no CNPJ Nº 94.726.825/0001-31 com sede na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxxxxx representada neste Ato pelo Vereador Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CPF nº 000 000 000 – 49 residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Municipio de Redentora, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa Jornal Folha do Noroeste LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx 00 xx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ: 11.270.194/0001-61, representada neste ato por seu Sócio Gerente, Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, residente na cidade de Frederico Westphalen, doravante denominada CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal 8.666/93, com suas posteriores alterações, DECLARAM pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado, entre si o fornecimento de espaço publicitário em jornal, para a publicação de informativos da Câmara de Vereadores de Redentora-RS nas cláusulas e condições a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito na cláusula segunda, regendo-se pela Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, legislação pertinente, Direito Público, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras das obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O contratado se compromete a fornecer espaço para informativo municipal em jornal de circulação regional (35 municípios), com edição semanal para publicação de textos institucionais de caráter informativo de interesse público em espaço de 10 cm x 17 cm.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATADO para a execução do objeto da cláusula segunda deste contrato cobrará da Câmara o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
Para o cumprimento do objeto do presente contrato serão utilizados recursos através do orçamento vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
A publicação, objeto deste contrato, terá como base de periodicidade para efeito de faturamento sempre no final de cada mês e o correspondente pagamento será efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
O valor contratado, constante na cláusula terceira do presente documento poderá ser reajustado no término do atual contrato, por índice definido entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
A publicidade, objeto deste contrato, será pelo período de sete (07) meses a contar 01 de junho, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse por parte da Câmara.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
As divulgações deverão ser realizadas em observância ao estabelecimento neste contrato, os quais serão fiscalizados e acompanhados pela Câmara de Vereadores.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1 – Das obrigações e responsabilidades:
Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Xxxxxxxx as matérias a serem publicadas;
b) Efetuar o pagamento ajustado;
c) Pela fiscalização e acompanhamento dos serviços;
d) Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecido na Cláusula Quinta deste contrato.
Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a- Pelos reparos as suas custas de qualquer defeito que se verificar nos serviços executados;
b- Pelos danos que possam afetar o Município ou a terceiros em qualquer caso, durante a execução dos serviços, bem como a reparação ou indenização sem ônus ao Município ou a terceiros.
c- Pelo fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra, necessários a execução do objeto deste contrato.
d- Pela admissão e/ou demissão do pessoal necessário, pagamento de salários e Encargos Sociais, correspondentes, inclusive perante a Justiça do Trabalho.
e- Pela obtenção junto as repartições de todas as licenças necessárias a execução dos serviços.
f- Pelas despesas de deslocamentos, estadia e alimentação, oriundas da execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
I –A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em casos de rescisão contratual ou alteração que são previstas na lei federal 8.666/93 e suas posteriores alterações.
II–Nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente instrumento, sem o consentimento prévio da câmara, mediante acordo escrito, obedecendo aos limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos do Inciso I a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993.
b) Por mútuo acordo ou conveniência Administrativa, recebendo o contrato somente pelo valor dos serviços efetivamente realizados, não lhe sendo devido outro a título de indenização ou qualquer outro título, no presente ou futuramente, sob qualquer alegação ou fundamento.
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
I – A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos à Administração, bem como as assunções de serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA não cumprindo as obrigações assumidas neste documento ou os preceitos legais, sofrerá as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 0,25% sobre o valor do contrato por dia de atraso na execução do objeto contratado, salvo justificativa aceitas pelo Município;
III – Suspensão do direito de licitar pelo período de 02 (dois) anos; IV – Declaração de Idoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista, entre a Câmara e a Contratada, bem como prepostos ou terceiros que esta venha a contratar em seu nome.
II – A Câmara se reserva o direito de reduzir o período de que trata a cláusula sétima deste contrato, de acordo com a conveniência administrativa.
III – Os casos omissos a este contrato serão tratados de acordo ao estabelecimento na Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente objeto contratual que não possam ser dirimidos pela intermediação Administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de Coronel Bicaco-RS, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
E, por estarem desta forma justos e contratados, firmam o presente com duas testemunhas, em 03 vias de igual teor e forma sem emendas e entrelinhas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 00 de junho de 2015.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente Jornal Folha do Noroeste
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Dpto Juridico