ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP001168/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/02/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR081776/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.000391/2015-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
VESERVICE LTDA, CNPJ n. 02.778.339/0005-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
VESUVIUS REFRATARIOS LTDA, CNPJ n. 30.511.844/0009-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.418,49 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) por mês.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.088,59 (um mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) por mês.
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2014 perceberão um piso de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2014, pelo percentual de 8% (oito por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salários, a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou feriados e, para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento de salários é o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Segundo: Se a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficarão dispensadas de cumprirem o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS concederão aos seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, todo dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente e devidamente corrigido.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS fornecerão comprovantes de pagamentos aos seus
empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 15 (quinze) de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTOS e a VESERVICE LTDA e VESUVIUS
REFRATÁRIOS LTDA, relativos à: seguro de vida em grupo, transportes, vale transportes, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS descontarão em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Conforme Lei vigente, com exceção dos contratos em regime de turno de revezamento e fixo em que prevalece de acordo com o aditivo ao Acordo Coletivo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS providenciarão laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de insalubridade com cópia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS implantarão seus programas de PLR nos termos da Lei n° 10.101/2000 sendo que para tal fim, formará sua comissão composta de 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros indicados pela Empresa, para elaboração das metas sendo assegurada ao Sindicato dos Trabalhadores a assistência necessária à condução dos estudos.
Parágrafo Primeiro: Mantidos os programas atual de metas da VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS.
Parágrafo Segundo: O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira) parcela, a título de antecipação, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base, tendo em vista ser integral ou proporcionalmente ao período trabalhado e será paga no dia 30/09/2014, e a 2ª (segunda) parcela será paga no dia 31/03/2014 pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS de acordo com os resultados e metas atingidas. Conforme já estabelecido no aditivo da PLR 2014 / 2014.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerão aos seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; OU,
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 19,44 (dezenove reais e quarenta e quatro centavos);
E,
3 - CESTA BASICA, mensal no valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) mensais, (para quantidade de 22 vinte e dois dias) ou R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, conforme critérios já adotados pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS.
Parágrafo Primeiro: A VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS fornecerão aos seus empregados nos dias de trabalho, 01 (um) café da manhã consistente em, 01 (um) copo de café com leite e 01 (um) pão
de 50 (cinquenta) gramas, com margarina.
Parágrafo Segundo: Assim como a refeição mencionada no “caput” desta cláusula, o benefício da cesta básica e do café da manhã não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração, do empregado, nos termos da Lei no 6.321/76 de 14 de abril de 1976 e seu Regulamento, o Decreto n° 7676 de 08 de novembro de 1976, sendo certo que não será obrigatório o registro do intervalo para descanso e/ou alimentação, no controle de frequência.
Parágrafo Terceiro: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS subsidiarão o fornecimento da refeição / alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Quando a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS não fornecerem transportes aos seus empregados deverão conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em números suficientes para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS subsidiarão no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, do vale transporte utilizados pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Se a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS tiverem pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS
tiverem condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS manterão para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS continuarão pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS concederão aos empregados afastados do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados a VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 (trinta) dias da substituição, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre seu salário e do substituto. A partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia receberá o mesmo salário do substituto enquanto perdurar a substituição, excluindo-se vantagem pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre que possível ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto em caso que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS contratarem pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverão de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar acordo especifica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTONOMOS / EMPREITEIROS /SUBEMPREITEIROS
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS em suas atividades produtivas, utilizar se á de mão de obra própria, de autônomos, empreiteiros e/ou subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou
inscritos nos órgãos competentes.
Parágrafo Único: Se a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS utilizar-se de mão de obra de reeducando provenientes, do sistema prisional pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS á partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No ato da contratação, a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerá aos seus empregados uma cópia do contrato de trabalho, cujas regras irão reger as relações empregador/empregado conforme legislação vigente.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerão ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS entregarão toda documentação dos cursos que o empregado tenha concluído nas Empresas, ou, justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA referente à REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Fica vedado cumprimento do aviso prévio em casa.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS se comprometem a liberarem o trabalhador, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do último dia de trabalho entregando ao funcionário demitido, todos os certificados de cursos concedidos a seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, junto com as guias relativas á formalização da rescisão contratual (FGTS e TRCT), exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS comprometem a não fazerem restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das Empresas assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS arcarão com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos das Empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim com os pré requesitos necessários
para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS, não terá qualquer documento retido e, enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerão contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicarão aos empregados e ao Sindicato Local com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS comprometem-se a fornecerem treinamentos para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS darão conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE CERTIFICADO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS devolverão os certificados de cursos concedidos a seus empregados durante a vigência do contrato de trabalho, após a rescisão dos mesmos, junto com os documentos da rescisão do referido contrato de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviços Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta dias).
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02 (duas) vias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS desde que devidamente comprovado. O Sindicato e a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A VESERVICE LTDA e XXXXXXXX REFRATÁRIOS concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de Aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho nas Empresas.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no decorrer do cumprimento do aviso prévio, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Conforme Legislação Vigente “Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência nas Empresas em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente apresente cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenha se tornado incapaz de exercer a função, que anteriormente exercia obrigados, porém os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos cessa a garantia”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados para quem trabalha no regime de semana inglesa e nos dias de folgas para quem trabalha no regime de turno, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Primeiro: O valor das Horas Extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de Férias, 13º (décimo terceiro) Salários, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS/INSS.
Parágrafo Segundo: O intervalo para refeição e repouso nunca poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Primeiro: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da compensação, o período será pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do desjejum fornecido pelas Empresas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira para quem trabalha no regime de semana inglesa e nos dias conforme escala para quem trabalha no regime de turno, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas á 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimos da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados,
xxxxxxxx e feriados e nos dias de folgas para quem trabalha no regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, 01 (uma) hora trabalhada depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,7 (um vírgula sete) horas de crédito no sistema de Banco de Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela Empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo as Empresas, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento de forma total ou parcial antes do prazo de 06 (seis) meses, por decisão da Empresa, da seguinte forma:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1) 1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2) 1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) 1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4) 1.4 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5) 1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6) 1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1 - prorrogação da jornada diária;
2.2 - trabalhos aos sábados; domingos, feriados e/ou outros dias de folga;
2.3 - desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS adotarão sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado as Empresas a utilização de papeleta de controle de ponto, livro
de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior,
compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCANSO REMUNERADO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro e na Terça Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nessas datas será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS, que deverão ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS cancelarem férias por ela comunicados, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período de férias existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS concederem férias coletivas, nos períodos dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS deverão fazer treinamentos e esclarecimentos aos
trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de forma que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS estarão isentas dessas obrigações, se prestarem serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem
adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
Parágrafo Único: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
Parágrafo Único: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS se comprometem em cumprir a legislação estadual vigente relativa á lavagem e higienização dos uniformes de trabalho dos seus empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS observarão o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
Parágrafo Único: A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT).
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE COMPARACIMENTO MEDICO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS aceitará como justificativa de ausência ao trabalho por um periodo de 04 (quatro) horas no dia e sem prejuizo dos salarios, a declaração de atendimento medico dos seus empregados, desde que exclusivamente em atendimento externo e limitado a 04 (quatro) declarações de atendimentos por empregado, ao ano.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS manterão convênios Médico Hospitalar subsidiado para os empregados ativos, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será aplicado o valor acordado com a Empresa prestadora de serviço do Plano de Saúde.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela VESERVICE
LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS deverão constituir 01 (um) comitê para cada Acidente Fatal, após sua ocorrência composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de Acidente Fatal a VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS deverão comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATÁRIOS quando solicitadas, por escrito cederá 01 (um) dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato Profissional possa duas vezes por ano fazer sua Campanha de Sindicalização junto aos empregados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidário. Tratando-se de canteiros de obras deverá haver a permissão do cliente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
No tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por um representante, as Empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, desde que autorizado pelo cliente, a fim de orientar seus representados e empregados das Empresas. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 06/06/2014 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 27/05/2014 a pagina C-5 (SINDICAL) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2014 a julho de 2015, limitado ao valor de R$ 30,00 (trinta reais), inclusive 13º (décimo terceiro) salário e da PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS) e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A oposição ao desconto da contribuição confederativa dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após divulgação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO EM AREA ESPECIFICA
O presente instrumento Coletivo de Trabalho tem aplicabilidade, exclusivamente aos trabalhadores contratados pela VESERVICE LTDA e VESUVIUS REFRATARIOS LTDA, que este integra e assinam e que prestam serviços nas áreas da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS E MANUTENÇÃO DA DATA BASE
As partes se comprometem em garantir a data base e as negociações para renovação da norma coletiva de trabalho conforme legislação vigente e este Instrumento Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente VESERVICE LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
VESUVIUS REFRATARIOS LTDA