PÚBLICO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo de trabalho n.º 5/2024 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Oliveira de Frades e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Preâmbulo
O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Oliveira de Frades, resulta da revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 2 de novembro de 2015, e constitui um avanço local significativo e muito importante ao nível das relações laborais. Atendendo à diversidade e especificidade das atividades desenvolvidas pelo Município de Oliveira de Frades imprescindíveis à satisfação de necessidades dos seus munícipes, e, ainda, aos meios humanos de que deve dispor para o exercício das competências que lhe estão conferidas, visa salvaguardar os direitos dos tra- balhadores da Autarquia, com vista a uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, e ao aumento dos níveis de motivação no desempenho das suas funções traduzindo uma melhoria constante dos serviços prestados.
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (o qual revoga o acor- do coletivo de empregador público n.º 93/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 2 de novembro de 2015) entre a Câmara Municipal de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, representada pelo Presidente da Câmara Municipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos representado pelo Secretário Nacional, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, e pela Secretária Nacional, Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatários.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Mu- xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, filiados no sindicato subscritor, bem como a todos os outros, que, independen- temente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2- O presente Acordo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicando-se no âmbito territorial abrangido pela Entidade Empregadora Pública, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3- Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangi- dos por este Acordo cerca de 240 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e continuidade
1- O presente Acordo revoga o ACEP n. º 93/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 2 de novembro de 2015, e vigora pelo prazo de um ano, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de 1 ano.
3- A denúncia e continuidade deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.
4- Relativamente às matérias constantes na cláusula 27.ª (Férias complementares por recompensa do desem- penho), 28.ª (Duração especial de Férias) e 29.ª (Tolerância de ponto no dia de aniversário do trabalhador), considera-se a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2024.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1- Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105.º da LTFP, fixa-se como limite máximo de duração de
horário de trabalho em 35 horas semanais e 7 diárias.
2- Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que 9 horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP.
3- Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de ser gozados seguidos e completos e de deixar de coincidir com o domingo e o sábado quando tal se revele indispensável ao desenvolvimento do serviço, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Quando seja necessário que o trabalhador assegure a continuidade de serviços que não possam ser inter- rompidos ou devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal de serviço de limpeza ou encarregados de trabalho preparatórios e complementares que de- vam ser efetuados em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) Do pessoal que preste serviço em feiras e exposições ou que assegure serviços abertos ao público durante
o sábado e/ou domingo.
4- Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada quatro semanas de trabalho efetivo.
5- A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário
flexível.
6- O Município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
7- Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e à Comissão Sindical, ou na sua ausência ao Sindicato subscritor do presente acordo, sendo pos- teriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de 7 dias em relação à data de início da alteração.
8- Excetua-se do disposto no n.º anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que registado em documento próprio.
9- Havendo trabalhadores no Município pertencentes ao mesmo agregado familiar a fixação do horário de
trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Período de funcionamento e atendimento dos serviços
1- O período normal de funcionamento dos serviços decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 8:00h e as 20:00h.
2- O período normal de atendimento ao público decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 9:00h e as 17:30h.
3- Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm de ser afixados, de forma visível, junto dos
mesmos e divulgados na página web.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1- São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Meia jornada;
g) Trabalho em horário noturno.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser
fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou por quem tenha essa compe-
tência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, conforme definido
no artigo 4.º, nº 1, alínea f) da LTFP;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos previstos no Código do Trabalho, conforme definido no artigo
4.º, nº 1, alínea h) da LTFP;
c) Aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Cláusula 7.ª
Xxxxxxx Xxxxxx
1- Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se re- parte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã — das 9 horas às 12:30 h;
b) Período da tarde — das 14 horas às 17:30 h;
c) E outro a ser definido por despacho.
2- Para os trabalhadores afetos aos serviços operacionais, os dois períodos diários serão compreendidos entre:
a) Período da manhã – Das 8 horas às 12 horas;
b) Período da tarde – Das 13:15 h às 17 horas;
c) Na sexta-feira – Das 8 horas às 12 horas.
Cláusula 8.ª
Horário flexível
1- Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua
disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2- A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não afetar o normal, regular e eficaz funciona- mento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3- Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho su- plementar.
4- A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08 horas e as 20horas, com dois períodos de presença
obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas e das 14 horas às 16 horas;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;
c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
5- Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão
individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho, mes- mo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
6- No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
7- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
8- Para efeitos do disposto no n.º 6 da presente cláusula, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do regulamento interno de horários de trabalho.
9- A marcação de faltas previstas na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferi- ção a que o débito respeita.
10- A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mesmo período (mês) que confere o direito à atribuição dos créditos de horas, podendo estes ser gozados no período (mês) seguinte àquele a que o respetivo crédito reporta.
Cláusula 9.ª
Jornada Contínua
1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descan- so de trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho efetivo, por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3- A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com defici- ência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se os progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-Estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem, nomeadamente, nas seguintes situações:
f.1) Trabalhador que tenha a seu cargo e preste apoio direto a ascendente, devendo comprovar as limitações de saúde ou físicas do familiar, bem como o facto de o trabalhador ser o único apoio ao ascendente;
f.2) Trabalhador progenitor com filhos com idade superior a 12 anos, no caso de o descendente necessitar de
apoio educativo especial, situação a comprovar por documento médico;
f.3) Doença do trabalhador, sempre que fundamentadamente a permanência no posto de trabalho, durante o período normal diário de trabalho, implique prejuízo para a saúde do mesmo;
g) No interesse do serviço, mediante proposta escrita e fundamentada do respetivo dirigente, desde que tenha competência delegada para o efeito.
3- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído ou autorizado caso afete
ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.
Cláusula 10.ª
Horário desfasado
1- O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas
carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2- Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores ou serviços que pela natureza das suas funções seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3- O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao dirigente máximo do
serviço ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
4- O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do res- petivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Cláusula 11.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os traba- lhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o descanso semanal obrigatório, salvo acordo do traba- lhador em sentido contrário e desde que salvaguardado o descanso obrigatório de 11 horas seguidas.
3- No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas res- petivas escalas.
4- Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo pelo menos de quatro em quatro semanas.
5- Os serviços obrigam-se a afixar com pelo menos um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar
no mês seguinte.
6- O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
7- Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:
a) Almoço - entre as 12:00 e as 14:00 horas;
b) Jantar - entre as 18:00 e as 20:00 horas;
c) Ceia - entre as 02:00 e as 04:00 horas.
8- Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
9- Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Empregador Público obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
10- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas;
11- Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
12- O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico de medicina do trabalho do Empregador Público, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Empregador Público e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
13- O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, sema- nal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
14- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial
quando for prestado apenas em dois períodos.
15- Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens:
a) 25% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
16- Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
Cláusula 12.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20:00h de um dia e as 07:00h do dia seguinte, para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras:
a) Xxxxxxxx de Assistente Técnico;
b) Xxxxxxxx de Assistente Operacional;
c) Carreira de Técnico Superior.
2- Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
3- O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9:00h num período de 24:00h em que execute trabalho
noturno.
4- O Empregador Público obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno
para vigorar no mês seguinte.
Cláusula 13.ª
Meia jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração corresponden- te a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi- sitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Xxxxxx filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
c) Xxxxxx ascendentes no 1.º grau que vivam na dependência do trabalhador e possuam incapacidade igual
ou superior a 60%.
5- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 14.ª
Banco de Horas
1- Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente Acordo, e sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem e, desde que obtido o acordo de, pelo menos, 75% do conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite de 100 horas, com período de aferição semestral.
2- A compensação do trabalho prestado em acréscimo efetua-se por redução equivalente no período de tra- balho, ou alargamento no período de férias, que deve ser utilizado no semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho.
3- A utilização da redução no período de trabalho como compensação do trabalho prestado em acréscimo depende da informação a prestar pelo trabalhador ao Município, com a antecedência mínima de 8 dias relati- vamente à data de início do período de redução.
4- O Recurso ao banco de horas deve ser particularmente fundamentado, atendendo às necessidades impe- riosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a profissional, dependendo de prévia comunicação ao trabalhador quanto à necessidade de prestação de trabalho nos termos do nº 1, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias.
5- O Empregador Público pode ainda celebrar acordo de banco de horas individual com o trabalhador, po- dendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
6- O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, a requerimento do trabalhador ou mediante proposta escrita do Empregador Público, a qual se presume aceite caso o trabalhador não se oponha à mesma nos 14 dias seguintes ao seu conhecimento, aí incluídos os prazos de consulta à associação sindical respetiva nos termos do nº 4 do artigo 205º do Código do Trabalho e artigo 106º da LTFP e deverá prever os termos em que se processará a redução equivalente no período de trabalho, como compensação do trabalho prestado em acréscimo.
Cláusula 15.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem go- zar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo Município, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Coordenador Técnico;
c) Assistente Técnico;
d) Encarregado Geral Operacional:
e) Encarregado Operacional;
f) Assistente Operacional;
g) Fiscal;
h) Informático.
2- Para os trabalhadores indicados no ponto anterior da presente cláusula, a isenção de horário de trabalho pode revestir qualquer das modalidades previstas nas alíneas a), b) ou c), do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3- A determinação, por acordo escrito, da modalidade de isenção de horário para os trabalhadores indicados no número anterior, dependerá, em concreto, da aferição das necessidades dos serviços.
4- Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obriga- tórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no nº 5 do artigo 118º da LTFP.
5- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal do trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
6- As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
7- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.
Cláusula 16.ª
Condições de isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção
de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2- Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, integrados nas carreiras e categorias previstas na cláusula anterior, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, autorizadas pelo dirigente máximo do serviço.
3- A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Cláusula 17.ª
Retribuição por isenção de horário de trabalho
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica mensal, correspondente até 30% da sua remuneração base, a fixar mediante acordo com o trabalhador, em conformidade com o previsto no artº 164º da LTFP.
Cláusula 18.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitó- rios de trabalho, que não justifiquem a admissão do trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Empregador Público, carecendo sem- pre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3- O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando havendo motivos atendíveis
expressamente solicite a sua dispensa.
4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 19.ª
Compensação por trabalho suplementar - Acordo de descanso compensatório
1- Nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por acordo entre o empregador e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso com- pensatório, nos termos da presente cláusula.
2- O acordo previsto no número anterior é celebrado por escrito entre as partes e limitado temporalmente, podendo ser aplicável durante o tempo de duração de um evento específico, nunca excedendo a duração má- xima de um mês.
3- O acordo referido no número anterior exclui a possibilidade de aceitação tácita ou previsão em regula- mento interno.
4- A substituição da remuneração por tempo de descanso compensatório acresce a qualquer outra forma de descanso compensatório legalmente devida pelo trabalho suplementar prestado e opera -se pela conversão do valor hora percentualmente definido na lei, em tempo equivalente, por hora de trabalho suplementar prestado. 5- O descanso compensatório será gozado quando atingir a duração de um ou meio período normal de traba- lho diário, marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador nos termos previstos, consoante a situação,
nos n.º s 3 e 4 do artigo 229.º do Código do Trabalho.
6- O descanso compensatório será marcado por acordo entre empregador e trabalhador, tendo em conside-
ração as necessidades do trabalhador e as exigências imperiosas de funcionamento do empregador público.
7- Não sendo possível realizar a compensação prevista nos números anteriores dentro dos prazos definidos
no n.º 5, aplicar-se-ão as regras legais gerais para a compensação do trabalho suplementar.
Cláusula 20.ª
Limite anual da duração do trabalho suplementar
1- O limite anual da duração de trabalho suplementar prestado nos termos da LTFP é de 200 horas.
2- O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não im- plique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base.
3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplemen- tar antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho su- plementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos termos do disposto nos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 21.ª
Interrupção ocasional
1- Nos termos do artigo 102.º da LTFP, são consideradas como compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário, designadamente:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento do Empregador Público;
c) As impostas por normas especiais de saúde e segurança no trabalho;
2- As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento do serviço.
Cláusula 22.ª
Teletrabalho
Pressupostos de aplicação do regime de Teletrabalho
1- A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é voluntária e objeto de Acordo entre empregador e trabalhador, salvo quando estejam reunidas as condições legais para a prestação obrigatória de trabalho em regime de teletrabalho.
2- O trabalhador tem ainda o direito a requerer o teletrabalho, independentemente do acordo do empregador, quando a prestação de trabalho seja suscetível de ser efetuada por este meio e se encontre numa das seguintes situações:
a) Tenha dependentes a cargo com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Seja portador de deficiência com grau igual ou superior a 60%;
c) Seja doente oncológico ativo, em fase de tratamento;
d) Tenha dependentes a cargo com grau de deficiência igual ou superior a 60%, independentemente da idade. 3- A prestação de teletrabalho requerida ao abrigo do disposto no número anterior perdura enquanto se veri- ficarem as circunstâncias de facto que a fundamentam, não podendo exceder o período máximo de três anos,
sem embargo de acordo das partes ou imposição legal ao abrigo do disposto no número um.
4- O trabalhador pode denunciar livremente o acordo de prestação de teletrabalho ou revogar o pedido feito ao abrigo do número três com a antecedência mínima de trinta dias.
5- O acordo de prestação de teletrabalho prevê expressamente as funções a desempenhar pelo trabalhador
em caso de cessação de vigência do mesmo.
Cláusula 23.ª
Registo de assiduidade e pontualidade
1- A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição, em regra, através de registo biométrico, ou, quando tal não seja viável, mediante inserção de código pessoal, no início e no termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao serviço responsável pela gestão do sistema de verificação.
2- A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não seja o titular, nos casos em que a mesma não seja feita através do registo biométrico, mas por inserção de código pessoal, é passível de responsabilidade disciplinar, nos termos da LTFP.
3- A inexistência de registo, sem motivo justificado, faz presumira ausência ao serviço e determina a marca- ção de falta, que deverá ser justificada, nos termos previsto na LTFP.
4- A correção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou esquecimento do mesmo pelo trabalhador, ou ainda por prestação de trabalho externo, é feita pelo dirigente do serviço ou pelo setor de recursos humanos na aplicação informática do registo de assiduidade.
5- Nos serviços que não disponham do equipamento de registo de dados biométricos, a assiduidade e pontu- alidade é comprovada através da assinatura do trabalhador na folha de registo de presenças, à entrada e à saída, na qual deve constar a respetiva hora.
6- Os trabalhadores devem, independentemente da modalidade de organização temporal do trabalho prati- cada:
a) Registar a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade ou folha do registo da de presença, antes e depois da prestação de trabalho, em cada um dos períodos;
b) Utilizar o equipamento de registo, segundo as informações do serviço responsável.
Cláusula 24.ª
Regime de disponibilidade permanente
O trabalhador que, nos casos e nos termos fixados por lei, seja convocado pela entidade competente para assegurar a prestação de serviço é considerado, para todos os efeitos legais, prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe também pago todo o acréscimo dos custos de transporte e alimentação relativamente aos custos de prestação em período normal de trabalho.
Cláusula 25.ª
Período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas moda- lidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina -se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2- O período experimental tem duas modalidades:
a) período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego
público;
b) período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
3- Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente,
sem direito a qualquer indemnização ou compensação;
4- Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico -fun- cional que detinha anteriormente;
5- Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Cláusula 26.ª
Redução do período experimental
De acordo com o previsto no artigo 51.º n.º 1 da LTFP a duração do período experimental é reduzida nos
seguintes termos:
1- No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a
seguinte duração:
a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou cate-
gorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou catego-
rias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias
com idêntico grau de complexidade funcional.
2- No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja du- ração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3- Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de
um ano.
CAPÍTULO III
Tempos de não trabalho
Cláusula 27.ª
Xxxxxx complementares por recompensa do desempenho
1- Os trabalhadores ao serviço da Entidade Empregadora têm direito a um período anual de férias remunera- das com a duração de 22 dias úteis nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente ACEP, com as especificidades dos números seguintes:
2- Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
3- Os trabalhadores têm ainda direito, em cada ano civil, desde que possuam mais de um ano de serviço efetivo e que tenham obtido menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior, ao acréscimo de dias de férias de acordo com a seguinte regra:
a) Acresce 1 dia útil de férias – até completar 39 anos de idade;
b) Acresce 2 dias úteis de férias – até completar 49 anos de idade;
c) Acresce 3 dias úteis de férias após os 49 anos de idade.
4- A idade relevante para aplicação da regra enunciada no número anterior é aquela que o trabalhador com- pletar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
5- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos n.os 4 e 5 do art. 126º da LTFP, não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
6- A falta de avaliação por motivo imputável ao Município de Oliveira de Frades, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Cláusula 28.ª
Duração Especial de Férias
1- Férias frias – Ao trabalhador que tenha obtido menção positiva na avaliação de desempenho, e optar por gozar a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e/ou, de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2- Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço. 3- O disposto no n.º 1 só é aplicado nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de
férias não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4- O período complementar de 5 dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5- O disposto no n.º 1 é aplicado a todos os casos de acumulação de férias.
6- As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
Cláusula 29.ª
Tolerância de ponto no dia de aniversário do trabalhador
1- O trabalhador tem direito a tolerância de ponto no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, dependendo, a mesma, de comunicação prévia do trabalhador ao respetivo superior hierárquico.
2- Nas situações em que a data de aniversário coincidir com o fim-de-semana, feriado, com o dia de descan- so do trabalhador, com tolerância de ponto ou ausência por doença, o dia será gozado no 1.º dia útil seguinte. 3- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida tolerância no
dia 1 de março, respeitando o n.º 1 desta cláusula.
4- Se por razões de serviço a tolerância não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa ao serviço.
Cláusula 30.ª
Faltas por falecimento de familiar
1- As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, previstas na alínea b) do n.º 2 em conjugação com a alínea a) do n.º 4, ambas do artigo 134.º da LTFP, com remissão para a alínea b) do n.º 2 do artigo 249.º e artigo 251.º do Código do Trabalho, têm início, segundo a opção do interessado, no dia do óbito, no do seu conhecimento ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
2- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, ou
de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, de filho ou enteado;
b) Até 5 dias consecutivos, por falecimento parente ou afim no 1.º grau na linha reta ascendente;
c) Até 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral.
3- Para efeitos do número anterior, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorren- tes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar.
4- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no dia do funeral de familiar da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha), sem perda de remuneração.
5- As faltas previstas nos números anteriores adiam ou suspendem o gozo das férias, desde que comunica- das logo que possível e sujeitas a apresentação de prova nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho.
Cláusula 31.ª
Dispensas e faltas justificadas
1- O trabalhador tem direito, nos termos previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de
formação profissional.
2- O trabalhador que pretenda dar sangue benevolamente tem direito, a dispensa do serviço durante o dia, mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha da doação, não impli- cando a perda de qualquer direito e regalias.
3- A autorização referida no número anterior só pode ser recusada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
Cláusula 32.ª
Feriado facultativo e/ou tolerância de ponto
1- Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal e a terça-feira de Carnaval.
2- A título de tolerância de ponto, a entidade empregadora, sem prejuízo de outras tolerâncias que possa vir a conceder, compromete-se, ainda, a dar as seguintes dispensas:
a) A tarde de quinta-feira que antecede a Sexta-feira Santa;
b) O 24 de dezembro, xxxxxxx xx Xxxxx;
c) O 31 de dezembro ou o 2 de janeiro do ano seguinte, por opção do trabalhador e de acordo com as neces- sidades do serviço.
3- Quando, por motivo imputável ao serviço, não possam ser gozadas as tolerâncias de ponto, o trabalhador terá direito a usufruir desse tempo, logo que possível, em data a acordar com o superior hierárquico.
4- Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, desde que não seja imposto pelo Empregador Público, nomeadamente o gozo de folgas, não têm direito a qualquer compensação.
CAPÍTULO III
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 33.ª
Princípios gerais
1- Constitui dever do Empregador Público instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de tra- balho, nomeadamente, no que diz respeito à segurança, higiene e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2- O Empregador Público obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no dis- posto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3- O Empregador Público obriga-se a cumprir a legislação em vigorem matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 34.ª
Deveres específicos do Empregador Público
O Empregador Público é obrigado a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de segurança e saúde, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança e saúde;
c) Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de proteção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legis- lação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;
d) Dar o seu apoio à comissão de segurança e saúde e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde e conceder-lhes os meios necessários para o cabal desempenho das suas funções;
e) Consultar a comissão de segurança e saúde e os representantes dos trabalhadores eleitos naquela comis-
são sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
x) Xxxxx as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de higiene e segu- rança;
g) Xxxxxxxx aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segu- rança e saúde no trabalho;
h) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto na legislação em vigor.
Cláusula 35.ª
Obrigações dos trabalhadores
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven-
cionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Empregador Público;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo Empregador Público, máquinas, apare- lhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, tomando conhecimento da in- formação prestada pelo trabalhador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigure suscetíveis de originar perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Empregador Público pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com as funções exercidas.
Cláusula 36.ª
Equipamento individual
1- Compete ao Empregador Público fornecer as fardas e demais equipamentos de trabalho, que sejam neces-
sárias utilizar pelos trabalhadores, em função dos riscos profissionais a que estão expostos;
2- Na aquisição de equipamentos individuais deve ser consultada a Comissão de Segurança, Higiene e Saú- de, devendo ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legisla- ção aplicável, bem como a legislação específica para cada setor profissional.
3- O Empregador Público suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.
Cláusula 37.ª
Locais para refeição
Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, nos casos em que se revele indispensável, nomeada- mente, por motivos relacionados coma duração e horário de trabalho, bem como com o local de trabalho, o Empregador Público colocará à disposição dos trabalhadores locais condignos para a realização de refeições.
Cláusula 38.ª
Vestiários, lavabos e balneários
O Empregador Público obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de ves- tiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.
Cláusula 39.ª
Medicina no Trabalho
O Empregador Público promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a
que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços de medicina no trabalho.
Cláusula 40.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º a 40.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o Emprega- dor Público compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral. 2- O Empregador Público compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas ins- talações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fisca- lização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a
entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Cláusula 41.ª
Trabalhadores em cedência de interesse público
O disposto na cláusula 3.ª, n.º 1 é aplicável aos trabalhadores do Empregador Público em cedência de in- teresse público noutras entidades, quando o contrário não tenha sido expressamente acordado nos respetivos contratos/acordos de cedência.
Cláusula 42.ª
Comissão Paritária
1- As partes outorgantes constituem uma Comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.
2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Adminis- tração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5- A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6- A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.
7- As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8- As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9- As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10- Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11- As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.
12- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 43.ª
Divulgação
O ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no Município de Oliveira de Frades, pelo que as partes se obrigam a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente Acor- do, bem como pelos que vieram a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.
Cláusula 44.ª
Participação dos trabalhadores
1- O Empregador Público compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais
subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriados, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distri- buição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 45.ª
Resolução de conflitos coletivos
1- As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos
legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 13 de dezembro de 2023. Pelo empregador público:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, presidente da Câmara Municipal de Oliverira de Frades.
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de secretários nacio- nais e mandatários.
Depositado em 10 de janeiro de 2024, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o
n.º 3/2024, a fl. 62, do livro n.º 3.