CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 5/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 5/2017
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E A EMPRESA TR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ME NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93.
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, com endereço na Rua Duque de Caxias, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.021.865/0001-61, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. SILVANO DE PARIZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, portador da RG nº 2.031.348-SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa TR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ME, com sede
na Xx.Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx, xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.699.730/0001-16, neste ato representada por sua representante legal Senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portadora da RG nº 4.815.298 SSP-SC e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 2/2017, TOMADA DE PREÇOS P/COMPRAS E SERVIÇOS Nº 2/2017, homologado em
01/02/2017, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93 e legislação pertinente, ao Edital antes citado, à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 01 (UM) PROFISSIONAL NA ÁREA DE ARQUITETURA E URBANISMO, COM CURSO SUPERIOR, FORMAÇÃO NA ÁREA, INSCRITO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, PARA:
OBS: (Os serviços deverão ser prestados no Centro Administrativo Municipal, ou em locais da administração municipal, a ser designado pelo Prefeito Municipal através de ato próprio).
• ELABORAR PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA: IDENTIFICAR NECESSIDADES DO USUÁRIO; COLETAR INFORMAÇÕES E DADOS; ANALISAR DADOS E INFORMAÇÕES; ELABORAR DIAGNÓSTICO; DEFINIR CONCEITO PROJETUAL; ELABORAR METODOLOGIA, ESTUDOS PRELIMINARES E ALTERNATIVAS; PRÉ-DIMENSIONAR O EMPREENDIMENTO PROPOSTO; COMPATIBILIZAR PROJETOS COMPLEMENTARES; DEFINIR TÉCNICAS E MATERIAIS; ELABORAR PLANOS DIRETORES E SETORIAIS, DETALHAMENTO TÉCNICO CONSTRUTIVO E ORÇAMENTO DO PROJETO; BUSCAR APROVAÇÃO DO PROJETO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES; REGISTRAR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART); ELABORAR MANUAL DO USUÁRIO.
• FISCALIZAR OBRAS E SERVIÇOS: ASSEGURAR FIDELIDADE QUANTO AO PROJETO; FISCALIZAR OBRAS E SERVIÇOS QUANTO AO ANDA-MENTO FÍSICO, FINANCEIRO E LEGAL; CONFERIR MEDIÇÕES; MONITORAR CONTROLE DE QUALIDADE DOS MATERIAIS E SERVIÇOS; AJUSTAR PROJETO A IMPREVISTOS.
• PRESTAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA: AVALIAR MÉTODOS E SOLUÇÕES TÉCNICAS; PROMOVER INTEGRAÇÃO ENTRE COMUNIDADE E PLANOS E ENTRE ESTAS E OS BENS EDIFICADOS, PROGRAMAS E PROJETOS; ELABORAR LAUDOS,PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS; REALIZAR ESTUDO DE PÓS-OCUPAÇÃO; COORDENAR EQUIPES DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS.
• GERENCIAR EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS: PREPARAR CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO; ELABORAR O CADERNO DE ENCARGOS; CUMPRIR E FAZER CUMPRIR EXIGÊNCIAS LEGAIS DE
GARANTIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS; IMPLEMENTAR PARÂMETROS DE SEGURANÇA; ACOMPANHAR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS; APROVAR OS MATERIAIS E SISTEMAS ENVOLVIDOS NA OBRA; EFETUAR MEDIÇÕES DO SERVIÇO EXECUTADO; APROVAR OS SERVIÇOS EXECUTADOS; EMITIR LAUDO PARA RECEBIMENTO DE OBRA EXECUTADA; EXIGIR DA EMPRESA A EXECUÇÃO DE REPAROS E SERVIÇOS DE GARANTIA DA OBRA.
• DESENVOLVER ESTUDOS DE VIABILIDADE: ANALISAR DOCUMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO; VERIFICAR ADEQUAÇÃO DO PROJETO À LEGISLAÇÃO, CONDIÇÕES AMBIENTAIS E INSTITUCIONAIS; AVALIAR ALTERNATIVAS DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO; ELABORAR RELATÓRIOS CONCLUSIVOS DE VIABILIDADE.
• ESTABELECER POLÍTICAS DE GESTÃO: ASSESSORAR FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS; ESTABELECER DIRETRIZES PARA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; ESTABELECER DIRETRIZES PARA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL; MONITORAR IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PLANOS E PROJETOS; ESTABELECER PROGRAMAS DE SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E CONTROLE DOS ESPAÇOS E ESTRUTURAS; CAPACITAR A SOCIEDADE PARA PARTICIPAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
• ANALISAR A VIABILIDADE E EMITIR LAUDO/PARECER PARA A ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO: ANALISAR E SISTEMATIZAR LEGISLAÇÃO EXISTENTE; LEGISLAÇÃO EXISTENTE; DEFINIR DIRETRIZES PARA USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO; MONITORAR A IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA.
• EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA E NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
2 - Fazem parte deste Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta da CONTRATADA, EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS, especificações complementares, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 4.225,00 (Quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais) mensais para os serviços do profissional da área de arquitetura e urbanismo, totalizando R$ 45.489,09 (Quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
4.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
4.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da
CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: até o vigésimo segundo dia útil do
mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5 - O reajuste somente poderá ser efetuado mediante acordo entre as partes, depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência, com a utilização do INPC/IBGE acumulado no período.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de execução é de até 31/12/2017, e terá vigência de 06/02/2017 à 31/12/2017, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, até o limite legal, desde que seja acordado entre as partes, e de conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
6.2 - O início deve se dar a partir da assinatura deste instrumento.
6.3 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.4 - Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
7 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
Projeto/ Atividade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
2.004 | MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS | 3.3.90.00 - DR: 0.1.00 | 231.000,00 |
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
8.1. Os serviços deverão ser prestados no Centro Administrativo Municipal, ou em locais próprios da administração municipal, a ser designado pelo Prefeito Municipal através de ato próprio.
8.2 - Será disponibilizado para a prestação dos serviços na área de Arquitetura e Urbanismo a Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da RG nº
4.815.298 SSP-SC e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, xxxx, xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, sendo que a qual somente poderá ser substituída por profissional de currículo equivalente ou superior, mediante prévia e formal autorização do Executivo Municipal (Município), a qual, uma vez emitida, passará a integrar o presente instrumento.
8.3 - O Município disponibilizará os veículos que os profissionais utilizarão para executar o objeto do contrato, quando se fizerem necessários para tal.
8.4 - As despesas de transporte, estadia/hospedagem, alimentação e inscrições para eventos que se fizerem necessárias para a execução do objeto do contrato, serão ressarcidas pelo Município, após previsão de pagamento aprovada previamente pelo Secretário da Administração, para posterior encaminhamento e autorização do Prefeito Municipal.
8.5 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.6 - A execução deste Contrato será acompanhado e fiscalizado por um representante da CONTRATANTE especialmente designado.
8.7 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução deste Contrato.
8.8 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir e/ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.9 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
casos:
9.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
9.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
9.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução do serviço.
9.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MULTAS
10.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
10.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
10.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICÍPIO DE QUILOMBO poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
10.1.3 - Advertência
10.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
10.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
10.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
10.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
11.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a
CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
individual;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a
juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
11.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
11.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1 - Concluídos os serviços objeto do Contrato, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
12.1.1 - O recebimento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nº. 8.666/93.
12.2 - O recebimento não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de
débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
13.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou Pará fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO
14 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUIN TA - DO FORO
16 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
QUILOMBO, 03 de fevereiro de 2017.
P/CONTRATANTE P/CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome: Suelen B.Xxxxxxx
CPF: CPF:
Estado de Santa Catarina | ||
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | ||
EXTRATO CONTRATUAL | ||
Contrato Nº.: | 5/ 2017 | |
Contratante.: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
Contratada..: | TR ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ME | |
Objeto.........: | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA E URBANISMO. | |
Valor..........: | R$ 45.489,09 (Quarenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e nove centavos). | |
Vigência.....: | Início: 06/02/2017 Término: 31/12/2017 | |
Licitação.....: | TOMADA DE PREÇOS P/COMPRAS E SERVIÇOS Nº.2/2017 | |
Recursos.....: | 2.004 3.3.90.00 DR:0.1.00 | |
QUILOMBO, 03 de fevereiro de 2017. | ||
SILVANO DE PARIZ | ||
Prefeito Municipal | ||
Extrato Contratual |