Condições Gerais de Fornecimento
Condições Gerais de Fornecimento
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG
CLÁUSULA 1ª - PARTES: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.938.119/0001-69, situada na Xx. Xxxxx XX, 00, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XXX 00.000-000, denominada de CEG e o CLIENTE, pessoa física ou jurídica responsável, perante a CEG, pela utilização do serviço para fins residenciais ou comerciais, denominado CLIENTE.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO: Fornecer gás canalizado e, eventualmente, prestar os serviços previstos na Cláusula 7ª.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estas Condições Gerais de Fornecimento (CGF)observaram as determinações (i)do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro em 21/07/97 (CONTRATO DE CONCESSÃO); (ii)do
Regulamento de Instalações Prediais –RIP(Dec. nº 23.317/97);
(iii) da Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP(Dec. nº 897/76 e normas complementares); (iv)as Normas Técnicas Complementares editadas pela CEG, as quais estão sujeitas à revisão periódica e; (v)as demais normas sobre a matéria, incluindo deliberações da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CEG poderá não atender aos pedidos de fornecimento se, dentre outros: (i) houver desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
(ii) for confirmada a inviabilidade de abastecimento por inadequação técnica, de ambiente ou de equipamentos; (iii) houver insuficiência de matéria-prima ou ameaça à segurança
e; (iv) tiver que realizar investimentos não previstos no sistema de distribuição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CEG somente atenderá ao pedido de fornecimento depois que as instalações do CLIENTE forem aprovadas, sendo-lhe facultado recusar o serviço ou interrompê-lo toda vez que considere essas instalações (ou parte delas) inseguras, inadequadas ou inapropriadas, ou que interfira com a segura continuidade ou qualidade do serviço.
CLÁUSULA 3ª - PRAZO: A vigência do contrato é por prazo indeterminado, a partir da assinatura da proposta.
CLÁUSULA 4ª - ACESSO À PROPRIEDADE PRIVADA: A
CEG, no exercício de suas atividades, na forma da legislação, terá direito ao acesso às instalações internas de passagem de gás e aos demais aparelhos e equipamentos necessários ao fornecimento e utilização de gás canalizado, de sua propriedade ou não.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES DO CLIENTE: (i)Providenciar,
exclusivamente por sua conta, instalações internas, ambientes e equipamentos aptos, nos termos da legislação e normas técnicas vigentes para a utilização segura do gás; (ii) de acordo com a Lei Estadual n.° 6.890, de 18 de setembro de 2014 e sua regulamentação, cabe aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar a realização de autovistoria, a cada cinco anos, nas instalações de gás;(iii) garantir e disponibilizar, para o início do fornecimento, a conversão e/ou instalação de, pelo menos, um equipamento a gás, no prazo indicado nos avisos distribuídos pela CEG; (iv)manter permanentemente as condições de segurança e conservação das instalações internas, equipamentos e ambiente, realizando vistorias e manutenções periódicas, no mínimo, a cada dois anos, na forma do XXX(xxxxx 00 e 59); (v) permitir o acesso da CEG, ou pessoas sob sua ordem, em sua residência para a realização de leituras e vistoria nos ambientes, instalações e equipamentos, sobretudo para a realização de testes coletivos e para a preservação da
segurança própria e de terceiros; (vi)manter o acesso aos medidores livres e desimpedidos; (vii) não utilizar simultânea e/ou concomitantemente outros tipos de gases, como o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), caso haja o fornecimento de gás canalizado; (viii) comunicar à CEG quaisquer alterações ou defeitos nos equipamentos a gás, bem como escapamentos de gás nas instalações internas e demais fatos que caracterizem risco a pessoas e bens; (ix) cumprir as normas e critérios de utilização de gás indicados pela CEG e pela legislação vigente; (x)instalar e manter dispositivos protetores e realizar os reparos necessários para o perfeito funcionamento do sistema de canalização e consumo de gás, na forma do RIP; (xi) informar toda e qualquer alteração de titularidade/responsabilidade pelo pagamento, sob pena de arcar como débito apurado; (xii)pagar pontualmente as contas de gás e demais serviços contratados; (xiii)quitar todos os débitos pendentes, obrigações vincendas e despesas já incorridas, caso solicite o cancelamento do fornecimento de gás.
CLÁUSULA 6ª - OBRIGAÇÕES DA CEG: (i)Xxxxxxxx gás
canalizado a todo CLIENTE que o requerer, ressalvado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro da Cláusula 2ª; (ii) instalar e manter as instalações até o medidor, incluindo este, necessários ao fornecimento de gás; (iii) prestar esclarecimentos sobre os serviços objeto deste instrumento;
(iv) disponibilizar meios eficazes para o atendimento de reclamações e denúncias sobre irregularidades, escapamentos de gás e outros fatos que caracterizem risco ou afetem a segurança das pessoas e bens; (v) manter o CLIENTE informado das alterações, suspensão ou interrupção que, por qualquer motivo, possam vir a ocorrer no fornecimento de gás, exceto em casos de emergência, podendo, ainda, comunicá-lo pelas contas de gás; (vi)atender às solicitações do CLIENTE e informá-lo sobre as mesmas nos prazos legais.
CLÁUSULA 7ª - TARIFAS E SERVIÇOS: (i)O CLIENTE pagará
à CEG, pelo fornecimento de gás, os valores indicados na Tabela de Tarifas em vigor, disponível nas agências e no site da CEG; (ii)as tarifas serão atualizadas para mais ou para menos, mediante comunicação prévia à Agência Reguladora e
aos CLIENTES (respectivamente, por carta e jornal de grande circulação), nas seguintes hipóteses: 1)variação nos custos de aquisição do gás;2)acréscimo ou redução de tributo incidente no fornecimento e distribuição do gás; 3)anualmente, ou no menor prazo que a lei venha permitir, pela variação do IGP- M/FGV, ou por outro índice que o substitua; 4)em qualquer outra hipótese prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO;(iii)a CEG, após a instalação do medidor, cobrará conta mínima mensal do CLIENTE pela presença contínua de toda a infraestrutura disponibilizada para prestação dos serviços, ainda que inexista consumo de gás; (iv)a CEG, mediante solicitação do CLIENTE, poderá prestar os serviços abaixo, cujos valores estarão informados na Tabela de Preços de Serviços ao CLIENTE, disponível nas agências da CEG e no atendimento ao CLIENTE. 1) assistência técnica;2)colocação e reparo de ramais e instalações internas; 3)remanejamento de tubulações; 4)instalação dos equipamentos e acessórios de ligação de gás; 5)inscrição para consumo e fornecimento de gás; 6)religação de fornecimento de gás interrompido em razão de inadimplemento; (v)para o segmento comercial, a CEG poderá fixar um consumo mínimo com tarifa diferenciada, conforme disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 8ª - MEDIÇÃO, EMISSÃO E PAGAMENTO DA CONTA DEGÁS CANALIZADO/NOTA FISCAL DE
FORNECIMENTO: (i)A CEG efetuará a leitura dos medidores mensalmente ou sempre que entender conveniente. A quantidade consumida pelo CLIENTE será a diferença entre a medição constante do medidor e a medição apurada no período anterior; (ii)esta quantidade será expressa em metros cúbicos (m3), obtidos a partir da leitura dos equipamentos de medição e corrigidos para as condições de referência do gás canalizado. A CEG aplicará o valor da tarifa em vigor (a qual incidirá gradativamente em faixas de consumo) e emitirá mensalmente a Conta de Gás da qual constará, entre outras informações: o nº, o nome e o CPF do CLIENTE; o endereço do fornecimento; o mês do consumo; a data da leitura do medidor; a quantidade consumida; o local e telefone para contato; os serviços eventualmente prestados; o valor total da conta e o seu vencimento; avisos ou notificações de interesse
do CLIENTE; (iii)no caso de impossibilidade de realizar a leitura, por qualquer motivo, a CEG estimará a quantidade de gás canalizado consumido, na forma da legislação em vigor (RIP, item 23.1); (iv)o pagamento da Conta de Gás será efetuado pelo CLIENTE na rede bancária, podendo, ainda, efetivá-lo por débito automático, nos bancos conveniados com a CEG, ou por qualquer outro sistema de cobrança estabelecido pela CEG.
CLÁUSULA 9ª - PENALIDADES, INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO: a
CEG poderá aplicar penalidades, cumulativamente, bem como interromper/suspender o fornecimento, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (i) em caso de constatação de fraude, falsidade, ou manipulação indevida, por parte do CLIENTE ou de terceiros, nos equipamentos e instalações disponibilizados pela CEG para o fornecimento de gás. O CLIENTE será responsável pelos danos causados, devendo, ainda, ressarcir a CEG das despesas para saná-los, podendo ainda, a CEG, suspender/interromper o fornecimento de gás, sem prejuízo da cobrança dos custos com investigações, inspeções e demais despesas extrajudiciais e judiciais. Será, também, aplicada multa a título de ressarcimento de fornecimento de gás fornecido e não medido, a ser cobrada na conta de gás, equivalente a 30% do valor a ser cobrado a título de ressarcimento, o qual
poderá ser calculado com base em até 24 meses anteriores à data da constatação da fraude ou violação de equipamentos; (ii)as contas de gás pagas após o vencimento terão seu valor acrescido da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e a atualização monetária pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que o substitua; (iii) a CEG poderá suspender ou interromper o fornecimento de gás e os serviços que esteja realizando, por qualquer uma das seguintes razões: 1)efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem no sistema de distribuição, com prévia notificação ao CLIENTE, em prazo razoável, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária; 2)atender às exigências de autoridades públicas; 3)inadimplemento do CLIENTE na contraprestação devida à
CEG, se ele, notificado por escrito, não efetuarem cinco dias o pagamento devido, na forma do art. 1oda Lei Estadual nº 3.243/99; 4)manipulação indevida nos equipamentos; 5)declaração fraudulenta em relação à utilização do serviço de gás; 6)não cumprimento, pelo CLIENTE dos contratos específicos de fornecimento; 7)revenda, pelo CLIENTE de gás canalizado a terceiros; 8) se, a critério da CEG, houver ameaça ou comprometimento à segurança das pessoas e instalações (incluindo defeitos); 9)houver aumentos não autorizados na dimensão ou capacidade total do equipamento do CLIENTE; 10)em caso de insolvência ou falência do CLIENTE; 11)em caso de se impedir injustificadamente à CEG o acesso ao medidor, equipamentos e ambientes ou outras instalações de serviço para a realização de leituras, vistorias, inspeções, reparos e retirada de equipamentos, ou ainda, de se obstruir o acesso aos mesmos, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CEG; 12)negativa, pelo CLIENTE que recebe serviço na forma interruptível, de descontinuar o uso do gás canalizado após receber a notificação devida; 13)negativa, pelo CLIENTE, de permitir a instalação, às suas custas, de dispositivo de leitura a distância, quando solicitado pela CEG; 14)motivos de segurança, caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA 10ª - DISPOSIÇÕES GERAIS:(i)Não será
permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros, nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado (art. 144 do COSCIP); (ii) o objeto deste contrato, no que couber, condiciona-se à obtenção das licenças devidas e da análise de viabilidade técnica e econômica do projeto; (iii) quaisquer alterações nos ambientes internos da residência ou do estabelecimento comercial do CLIENTE, entre a data da assinatura do presente e a execução dos serviços, tornará este contrato inválido; (iv)quaisquer alterações nas instalações e equipamentos de medição de gás solicitados pelo CLIENTE serão realizadas após aprovação da CEG, sendo tais despesas suportadas pelo CLIENTE; (v)a participação do CLIENTE nas despesas de implantação e instalação do ramal externo não dará direito a este de pleitear qualquer titularidade desta rede, a qual será da CEG; (vi) os direitos e obrigações, entre a CEG e o CLIENTE, serão regidos por este instrumento e pela legislação em vigor.
CLÁUSULA 11ª - RESCISÃO: dar-se-á a rescisão nos seguintes casos: (i) pelo CLIENTE, a qualquer tempo, ressalvando-se o direito da CEG eventualmente cobrar aquilo que for devido (ressarcimento de despesas, débitos, eventuais prejuízos causados e, etc.); (ii)por inadimplemento contratual; (iii)pela CEG: quando houver pedido de fornecimento, documentado e fundamentado, feito por novo CLIENTE para a mesma unidade e não houver manifestação em contrário do atual CLIENTE e; (iv) por motivos de segurança, caso fortuito e força maior.
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RJ – AGENERSA
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual nº 4.556/2005, tem a finalidade, entre outras atribuições, de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando os atuais contratos de concessão dos serviços públicos concedidos de distribuição de gás canalizado das concessionárias CEG e CEG RIO.
Xx. Xxxxx xx Xxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX XXX 00.000-000. Tel.: (00) 0000-0000 - FAX (00) 0000-0000
Ouvidoria: 08000-249040
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx