CONTRATO DE OBRA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, COMO CONTRATANTE, E A SUPERNOVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., COMO CONTRATADA.
Contrato n.º 18/2023.
Processo Administrativo n.º 990001788/2023
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, COMO CONTRATANTE, E A SUPERNOVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., COMO CONTRATADA.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, inscrita no CNPJ 32.556.060/0001-81, com
sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx – Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE representada pelo seu Presidente Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, portadora da carteira de identidade de n.º 08.126.609-0 DIC/RJ e inscrita no CPF sob o n.º 379.621.326-41, de outro lado, a empresa SUPERNOVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.558.085/0001-47, neste e, de outro lado, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, sócio, brasileiro, portador da carteira de identidade nº. 201.711.4005, expedida pelo CREA/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE OBRA PÚBLICA, tendo em vista o contido no processo administrativo nº 9900017888/2023, que se regerá pela Lei nº 8666/93 e pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a execução de obra pública, com vistas à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE MÉDICO
DE FAMÍLIA DO PALÁCIO, situada à Xxx 00 xx xxxxxx, x.x 0, Xxxx, Município de Niterói, na forma da proposta e do instrumento convocatório
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ R$ 393.337,09 (Trezentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e nove centavos), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses a contar da publicação do contrato no Diário Oficial do Município. O prazo de execução do objeto é de 150 (cento e cinquenta) dias corridos e será contado a partir da autorização de início, a ser expedida em até 30 (trinta) dias úteis após a publicação do Contrato
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os prazos acima poderão ser revistos nas hipóteses e na forma do parágrafo 1º, do Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prazos de cumprimento das etapas são aqueles constantes dos cronogramas anexos ao Edital, podendo ser prorrogados nas hipóteses previstas no §1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando que o contrato de obras é por escopo, o término do prazo não é causa suficiente para a extinção do ajuste, cabendo ao CONTRATANTE apurar se as razões que inviabilizaram a execução do objeto, no prazo inicialmente avençado, decorreram de atuação deficiente da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições deste contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, através de crédito em conta corrente da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos serão realizados no 30º (trigésimo) dia, após o adimplemento de cada parcela mensal, considerando-se para tanto a apresentação, ao Departamento Administrativo – Setor de Contratos, de fatura, acompanhada da respectiva folha de medição dos serviços efetivamente realizados, devidamente atestadas pela fiscalização da Fundação Municipal de Saúde e assinadas pelo Responsável Técnico ou titular da contratada, nos termos do que dispõe a alínea “A”, inciso XIV, artigo 40, da Lei Federal nº 8666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cada 30 (trinta) dias fará o CONTRATADO a emissão das faturas dos serviços realizados, aceitos e verificados em conformidade com as etapas estabelecidas no cronograma físico-financeiro (Anexo III) e obedecido o sistema de medições.
PARÁGRAFO QUARTO - O contratado deverá apresentar, juntamente com a fatura, o comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra.
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pela fiscalização e ratificado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde será feito com base no custo unitário constante do Sistema EMOP (ou outro sistema). Os itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência nestes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento de serviços executados antes das datas previstas nos cronogramas (obras adiantadas) dependerá das disponibilidades de caixa da CONTRATANTE, observado o percentual de desconto a que se refere a cláusula 15.6.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura/nota fiscal devidamente atestada, com vistas ao pagamento, para o Departamento Administrativo – Setor de Contratos, localizado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0 xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, em nome do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, inscrito no CNPJ sob o nº 11.249.035/0001- 85, acompanhada de comprovante de recolhimento do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento a todos os encargos relativos à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO NONO - A nota fiscal/fatura deve ser entregue devidamente atestada por 02 (dois) servidores, que não o ordenador da despesa, comprovando-se, assim, a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta proposta se referir, consoante previsto no art. 40, XI da Lei nº 8.666, poderá a contratada fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo índice do IPC, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de prazos a pedido da CONTRATADA, e sem culpa do CONTRATANTE, não enseja reajuste ou correção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será objeto de reajuste apenas o valor remanescente e ainda não pago.
CLÁUSULA SEXTA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia da ordem de 3% (três por cento) a ser prestada em qualquer das modalidades e limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93 - a ser restituída após sua execução satisfatória. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor da proposta vencedora seja inferior a 80 % do menor valor a que se referem às alíneas “a” e “b”, art. 48, parágrafo 1º da Lei n.º 8.666/93, será exigida para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no parágrafo 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do parágrafo 1º do art. 48 da Lei Federal n.º 8.666/93 e o valor da correspondente proposta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O levantamento da caução contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente, após a aceitação definitiva da obra.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da caução prestada e o débito verificado. PARÁGRAFO QUINTO – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para a finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas e danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 3 (três) dias úteis seguintes à sua notificação.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA deverá complementar, no prazo de 72(setenta e duas) horas, o valor da caução para que seja mantido o percentual de 3% (três por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato, no valor de R$ 393.337,09 (Trezentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e nove centavos), correrão à conta do orçamento da seguinte forma: PT: 2543.10.301.0133.5068 – FR: 1.704.00 – ND: 44.90.51 – Empenho n.º 654/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas neste contrato.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir a execução do contrato de acordo com a legislação vigente;
b) atender todas as especificações constantes do edital, de seus anexos e da proposta;
c) executar o contrato com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
e) tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos;
f) se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
g) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis;
h) iniciar e concluir a obra nos prazos estipulados;
i) manter preposto no local da obra, para prover o que disser respeito à regular execução dos serviços;
j) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
l) se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras, até a sua entrega perfeitamente concluída;
m) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
n) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
o) se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE.
p) se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de quaisquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços ou em decorrência deles.
q) manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras.
r) proceder à matrícula da obra junto ao INSS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, sendo o cumprimento desta obrigação condição para a liberação dos pagamentos.
s) obriga-se a apresentar no final da obra a Xxxxxx Xxxxxxxxx (AS BUILT) constando todos os elementos físicos executados, durante a execução dos serviços e, ainda, a CND do INSS relativo à obra.
t) obriga-se a apresentar, a cada 3 (três) meses, prova de que:
t.1) está pagando os salários até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
t.2) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados vinculados à obra;
t.3) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
u) registrar todos os seus empregados, previamente, junto à Fiscalização do CONTRATANTE, através de listagem escrita constando nome completo, número do documento de identidade e profissão/função.
v) registrar o Contrato e a Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RJ, na forma da legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA EQUIPE TÉCNICA DA CONTRATADA
As obras objeto deste contrato serão executadas sob a direção e responsabilidade técnica do(a) Engenheiro(a) Ivanilson América Barboza, CREA 201.711.4005, que fica autorizado(a) a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA se obriga a manter o(a) engenheiro(a) acima indicado(a) como Responsável Técnico na direção dos trabalhos e no local das obras até o seu final. A substituição do Responsável Técnico poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do cronograma físico-financeiro e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização da execução das obras caberá à comissão que será definida por meio de portaria a ser emitida pela contratante concomitantemente à celebração do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A instituição e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de manter fiscalização própria, competindo-lhe fazer minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam apresentadas à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do contrato, para o devido esclarecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa
responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao prêmio do Seguro de Risco e Responsabilidade Civil do Construtor, ficando condicionado o pagamento, de toda e qualquer fatura, à apresentação da apólice de seguro em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA manterá na forma da lei, seguro total obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo exclusivamente às suas expensas quaisquer despesas não cobertas pela respectiva apólice.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) imperfeição ou insegurança nas obras e/ou nos serviços;
c) falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo verificada após o termino deste contrato;
d) violação do direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
f) ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
g) esbulho possessório;
h) infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) prejuízos causados à propriedade de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO SEXTO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS ACIMA ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO DIÁRIO DE OBRAS
A CONTRATADA fornecerá e manterá, no local da obra, um DIÁRIO DE OBRAS, com todas as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo seu representante e pela Fiscalização, no qual serão obrigatoriamente registrados:
I – pela CONTRATADA:
a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) as falhas nos serviços de terceiros, não sujeitas a sua ingerência;
c) as consultas à Fiscalização;
d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) os acidentes ocorridos no decurso do trabalho;
f) as respostas às interpelações da Fiscalização;
g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
h) outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devam ser objeto de registro;
II – pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução dos serviços objeto do presente contrato obedecerá ao Projeto Básico e ao Projeto Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO CRONOGRAMA
O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar, até 30 (trinta) dias contados do recebimento da ordem de Início, como uma das condições para emissão da primeira medição:
a) O Plano de Segurança no Trabalho a ser implementado na execução dos serviços, com base nas características das obras a serem executadas e os riscos inerentes;
b) O visto do CREA/RJ ou CAU/RJ, caso a CONTRATADA seja de outro Estado da Federação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo estar de acordo com os cronogramas apresentados pela contratada e aprovados pela fiscalização da FMS, justificando-se eventual divergência. As medições serão feitas ao final de cada mês pela fiscalização, observados os critérios de qualidade e de acordo com a Fiscalização da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As medições dos serviços corresponderão àqueles efetivamente realizados e seu perfeito cumprimento, consoante o regime de execução por preço unitário adotado, cabendo à fiscalização efetuar os levantamentos dos serviços executados. Será elaborada memória de cálculo das medições (elaboração dos croquis de cálculo das quantidades medidas) com identificação dos locais da sua realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos projetos de Arquitetura, Cálculo Estrutural e Geotecnia e de Instalações prediais e especiais serão adotados os seguintes critérios de medição, obedecendo-se os percentuais mencionados para seu pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja necessidade de acréscimo no item “Administração Local”, decorrente de acréscimo do preço contratado, deverá ser observada a mesma metodologia de cálculo da EMOP para o valor total do contrato após o aditamento, e não apenas para a parcela aditivada individualmente.
PARÁGRAFO QUINTO – A fiscalização, no prazo de até 08 (oito) dias úteis após a medição, entregará à Contratada o cálculo da medição, para fins de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante termo aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) em caso de reforma, do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA
Após concluída, a obra será recebida provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, assim como pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de recusa de aceitação, por não atendimento às exigências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reexecutar as obras, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE a partir da data da efetiva aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao INSS; a comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato; e do Certificado de Regularidade da Situação Fiscal junto ao FGTS, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, após parecer circunstanciado de comissão ou de membro designado pelo CONTRATANTE, com a aprovação, pela Fiscalização, dos desenhos as built, que deverão ser entregues em original, no formato e apresentação definidos pelo CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional para este;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do presente contrato será recebido definitivamente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, após parecer circunstanciado da Comissão depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a expedição do Termo de Recebimento Definitivo a
CONTRATADA deverá tomar as seguintes providências;
a) testar todos os equipamentos e instalações;
b) revisar todos os acabamentos;
c) proceder à ligação definitiva de todas as instalações, devidamente oficializadas;
d) corrigir os defeitos ou imperfeições apontados ou que venham a ser verificados em qualquer elemento da obra/serviços executados;
e) apresentar a quitação das obrigações trabalhistas relacionadas com o pessoal empregado na obra, inclusive quanto às Guias de Recolhimento junto ao INSS e FGTS;
f) apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS relativo à obra/serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Todos os originais de documentos e desenhos técnicos preparados pela CONTRATADA para a execução dos serviços e obras contratados serão de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e não aceitas pela Fiscalização, nas épocas oportunas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do contrato e a contagem dos prazos, devidamente justificado, na forma do disposto no artigo 78, XIV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 a 80, da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% incidente sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apuradas. PARÁGRAFO QUARTO – Rescindido o contrato, a Administração assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
PARÁGRAFO QUINTO – Decretada a rescisão por culpa da CONTRATADA, a mesma somente terá direito ao recebimento das faturas relativas às obras executadas até a data da rescisão e apenas daquelas que estiverem em condições de aceitação.
PARÁGRAFO SEXTO – Decretada a extinção do contrato sem que caiba culpa à CONTRATADA, a mesma será ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo de desmobilização, caso haja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
e) Descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, prevista nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesas;
b) a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput será imposta pelo Ordenador de Despesa, devendo ser submetida à apreciação do Secretário Municipal da Pasta a que a Entidade se encontra vinculada;
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário Municipal da Pasta a que a Entidade se e se encontra vinculada.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b caput.:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) do, sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora. PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput,:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO XXXX - X atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Município de Niterói enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE na Secretaria de Administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido o extrato de publicação no veículo de publicação dos atos oficiais do Município do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d caput, de modo a possibilitar a
formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Niterói.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação, poderá ocorrer, a critério do CONTRATANTE e desde que mantidas as condições de habilitação e qualificação técnica, econômica e financeira exigidas no edital, a sub-rogação, por termo aditivo, do objeto deste Contrato para a pessoa jurídica empresária resultante da alteração social;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA SUBCONTRATAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO - O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
PARÁGRAFO QUINTO - Eventual subcontratação não poderá recair sobre a totalidade do objeto ou da parcela de maior relevância definida no Projeto Básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – A suspensão do contrato, a que se refere o art. 78, XIV, da Lei n.º 8.666/93, se não for objeto de prévia autorização da Administração, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, deverá ser requerida judicialmente, mediante demonstração dos riscos decorrentes da continuidade da execução do contrato, sendo vedada a sua suspensão por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Fazem parte integrante do presente contrato:
a) o Edital e seus Anexos;
b) a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA PRÁTICA DO ATO LESIVO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DISPOSIÇÕES ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e a Lei n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, assim como todas as convenções e tratados internacionais anticorrupção dos quais o Brasil é signatário, denominadas em conjunto “Leis Anticorrupção”, e se comprometem a observá-las fielmente, por si e seus prepostos, sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes obrigam-se a comunicar uma à outra, assim que tiver conhecimento, sobre qualquer atividade ou prática que suspeite ou efetivamente constitua um indício ou uma infração aos termos das Leis Anticorrupção e/ou Política Antissuborno e Corrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA desde já se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
(I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No tocante às licitações e contratos licitatórios, as partes declaram que: (i) não frustraram, fraudaram, impediram, perturbaram, frustraram, fraudaram, impedirão ou perturbarão o caráter competitivo e a realização de qualquer ato de procedimento licitatório púbico, licitação pública ou contrato dela decorrente; (ii) não afastaram ou afastarão, procuraram ou procurarão afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (iii) não criaram ou criarão de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitações públicas ou celebrar contratos administrativos; (iv) não obtiveram ou obterão vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; e (v) não manipularam, fraudaram, manipularão ou fraudarão o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da CONTRATANTE e/ou da CONTRATADA ocorridas no contexto e com ligação ao presente contrato, devidamente apurado em sede de processo administrativo específico e/ou com decisão judicial condenatória em segunda instância, será considerado uma infração grave a este contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato, além da aplicação das sanções administrativas porventura cabíveis, bem como o ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 12.846/2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (com redação dada pela Lei n.º 13.709/2018), as partes se obrigam a respeitar a privacidade uma da outra, comprometendo-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos uma da outra, em função deste contrato, salvo os casos em que sejam obrigadas, por autoridades públicas, a revelarem tais informações a terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do art. 7º, V, da LGPD, a CONTRATADA está autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do CONTRATANTE e, com base no art. 10º, II da LGPD, que trata de legítimo interesse do cliente, poderá armazenar, acessar, avaliar, modificar, transferir e comunicar, sob qualquer forma, todas e quaisquer informações relativas ao
objeto desta contratação, onde, referido tratamento de dados será realizado unicamente em razão da prestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE deverá publicar seu extrato dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura, nos termos da Deliberação 312/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ)
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da cidade de Niterói, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e de mesma forma para que produzam os efeitos legais, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, em 16 de outubro de 2023.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX
SCHNEIDER:379621326 XXXXXXXXX:37962132604
04
Dados: 2023.10.17 12:48:22
-03'00'
Testemunhas:
IVANILSON AMERICO BARBOZA SUPERNOVA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
1.NOME: CPF/CNPJ:
2.NOME: CPF/CNPJ:
18/10/2023
Portaria nº 018/2023- Designar os Servidores Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, matrícula nº 1246572-0 e Xxxxxx Xxxxx, matrícula nº 1246178-0 para atuarem como fiscais do Contrato SAE nº 005/2023, firmado através do processo administrativo 9900024852/2023.
EXTRATO SAE N° 10/2023
PROCESSO N°: 9900034852/2023; INSTRUMENTO: Termo de Contrato n° 005/2023; PARTES: Município de Niterói, através da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas e Economia Criativa - SAE e RJCMP Artes EIRELI, CNPJ nº 42.275.428/0001-97; OBJETO: Prestação de serviços de desenvolvimento e concepção de escultura pelo artista Xxxxxxx Xxxxxxx; PRAZO: 120 (cento e vinte) dias contados a partir da assinatura do Termo ou da publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município de Niterói; VALOR: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); FUNDAMENTAÇÃO: art. 25, III, da Lei Federal n° 8666/1993; DATA DA ASSINATURA: 16 de outubro de 2023.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PORTARIA nº 09/2023- Designar os servidores XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, matrícula nº1244791-0,e XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, matrícula nº1246814-0, para responderem pelo Setorial de Ouvidoria desta secretaria.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SUSTENTABILIDADE AVISO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2023
Nego provimento ao pedido de impugnação ao Edital impetrado pela empresa VIVEIRO CAMPO LINDO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA – CNPJ nº 02.753.224/0001-08, para o Pregão Eletrônico nº 033/2023, com base no contido no parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 6, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
O SUBPROCURADOR GERAL TRIBUTÁRIO-FISCAL DO MUNICÍPIO, no exercício de suas atribuições, torna pública proposta para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa municipal, que se regerá pelo art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei nº 3.605, de 30 de junho de 2020, pela Resolução PGM nº. 14 de 13 de julho de 2021, pela Resolução PGM nº 21, de 19 de agosto de 2021, pela Resolução PGM nº. 26, de 22 de dezembro de 2021 e por este Edital.
1. DO PRAZO PARA ADESÃO AOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO Nº 4 E 5, DE 07 DE JUNHO DE 2023.
1.1 Fica prorrogado o prazo para adesão aos EDITAIS DE TRANSAÇÃO Nº 4 E 5, DE 07 DE JUNHO DE 2023, até o dia 27 de dezembro de 2023, mantendo-se as condições de adesão, pagamento e todas as demais constantes naqueles editais.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA FMS/FGA Nº 729/2023- A Presidente da Fundação Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista delegação de competência que lhe confere o Decreto 6.150/91, RESOLVE:
Art. 1º Atribuir aos seguintes servidores abaixo relacionados, a RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO REGISTRO AMBIENTAL das Unidades de Saúde da Rede da Fundação Municipal de Saúde de Niterói:
• Responsável Técnico: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CREA 2019104424; Preposto: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matrícula 436.197-8.
Art. 2º Revoga-se a Portaria FMS/FGA nº 560/2022, de 19 de maio de 2022, publicada no diário oficial do município de 20 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA FMS/FGA Nº 730/2023- A Presidente da Fundação Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista delegação de competência que lhe confere o Decreto 6.150/91,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir aos seguintes servidores, abaixo relacionados, a contar de 01/05/2022, a RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO HISTÓRICO LABORAL das atividades desempenhadas pelos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Niterói:
• Responsável Técnico: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CREA 2019104424;
• Preposto: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matrícula 436.197-8.
Art. 2º Revoga-se a Portaria FMS/FGA nº 560/2022, de 19 de maio de 2022, publicada no diário oficial do município de 20 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
020006376/2021 – ARQUIVADO
020000826/2022 – ARQUIVADO
EXTRATO DO CONTRATO- EXTRATO SUAD N.º: 080/2023
INSTRUMENTO: Contrato n.°018/2023; PARTES: Fundação Municipal de Saúde de Niterói e Supernova Construções e Comércio ltda; PARTES QUE ASSINARAM O DOCUMENTO: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; OBJETO: Execução de obra pública, com vistas à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVI-ÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA UNIDADE MÉDICO DE FAMÍLIA DO
PALÁCIO, situada à Xxx 00 xx xxxxxx, x.x 0, Xxxx, Município de Niterói; VALOR: R$ 393.337,09 (Trezentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais e nove centavos); VERBA: Programa de Trabalho: 2543.10.301.0133.5068; Fonte de Recurso: 1.704.00; Natureza da Despesa: 44.90.51; Empenho nº 654; PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato; FUNDAMENTO: Lei n.º 8.666/93, bem como o processo administrativo n.º 9900017888/2023; ASSINATURA: 16 de outubro de 2023.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atos do Presidente
O Presidente do CEC da EM MAESTRO XXXXXX XXXXX XXXXX, no uso de suas atribuições e em conformidade com o Art. 16, Inciso II do Estatuto deste Conselho Escola Comunidade e da Portaria FME nº 250/2020 em seu Artigo 2º, Parágrafo 2º, convoca o Conselho Deliberativo do CEC da UE, para participar da Reunião, que será realizada na sede da Unidade Escolar, situada na Rua Xxxx Xxxxx, s/n – Ilha da Conceição – Niterói, no dia 26 de Outubro de 2023, às 8h, para discutir e deliberar sobre:
- devolução de servidor.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 225/2023
PROCESSOS: 210/4411/2022 e 9900037685/2023. INSTRUMENTO: Termo de Contrato n° 225/2023. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, como CONTRATANTE, e, do outro lado, a ZOOM COMERCIAL SUDESTE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.822.500/0001- 47, como CONTRATADA. OBJETO: Aquisição de material de limpeza (3ª retirada - itens 09, 11 e 18). PRAZO DE ENTREGA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 6.598,24 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). VERBA: Natureza das Despesas: 3.3.3.9.0.30.00.00.00; Programa de Trabalho: 20.43.12.368.0135.4070; Fonte: 1.704.00; Nota de Empenho: 001426/2023, e Natureza das Despesas: 3.3.3.9.0.30.00.00.00; Programa de Trabalho: 20.43.12.368.0135.4070; Fonte: 1.550.50; Notas de Empenho: 001427/2023 e 001428/2023. FUNDAMENTO: Lei Complementar nº 123/2006, Leis Federais n° 8.666/1993 e n° 10.520/2002, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decretos Municipais n° 9.614/2005, nº 9.642/2005 e nº 10.005/2006. DATA DE ASSINATURA: 05/10/2023.
PORTARIA N° 761/FME/2023- Institui Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato n° 225/2023; OBJETO: Aquisição de material de limpeza (3ª retirada - itens 09, 11 e 18). GESTORA: Xxxxxxx Xxxxxxx. Matrícula n° 237.841-6. Cargo: Asessora. Lotação: Departamento Administrativo/FME. FISCAIS: 1) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Matrícula n° 238.015-2. Cargo: Assessora. Lotação: Departamento Administrativo/FME. 2) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx. Matrícula n° 234.363-0. Cargo: Agente de Administração Educacional. Lotação: Departamento Administrativo/FME. PARTES: FME e a ZOOM COMERCIAL SUDESTE LTDA. FUNDAMENTO: Lei n° 8.666/1993, Decreto Municipal n° 11.950/2015. PROCESSOS: 210/4411/2022 e 9900037685/2023.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 226/2023
PROCESSOS: 210/4411/2022 e 9900037707/2023. INSTRUMENTO: Termo de Contrato n° 226/2023. PARTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, como CONTRATANTE, e, do outro lado, a DJ DIAS COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.874.862/0001-46, como CONTRATADA. OBJETO: Aquisição de material de limpeza (3ª retirada - itens 05, 06, 13, 17, 20, 22, 25, 26, 29 e 30). PRAZO DE ENTREGA: 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 227.716,54 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). VERBA: Natureza das Despesas: 3.3.3.9.0.30.00.00.00; Programa de Trabalho: 20.43.12.368.0135.4070; Fonte: 1.550.50; Nota de Empenho: 001495/2023. FUNDAMENTO: Lei Complementar nº 123/2006, Leis Federais n° 8.666/1993 e n° 10.520/2002, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decretos Municipais n° 9.614/2005, nº 9.642/2005 e nº 10.005/2006. DATA DE ASSINATURA: 05/10/2023.