PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE REPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROTOCOLO Nº 10.428/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE REPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROTOCOLO Nº 10.428/2020
DECISÃO FINAL
Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC Ata de Registro de Preço nº 301/2019 - PMBC Pregão Presencial nº 169/2019 - PMBC
- RELATÓRIO -
1. Trata-se do julgamento do processo administrativo instaurado em face da empresa TFL LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.654.479/0001-08, em razão da inexecução do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, oriundo do Pregão Presencial nº 169/2019 - PMBC, autuado sob o Protocolo nº 10.428/20201.
2. Adoto como o relatório a narrativa juntada no Despacho 4: 10.428/2020:
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código E422-DDD6-981D-6E2D
2.1. No dia 10/10/2019, a empresa TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.654.479/0001-08, celebrou junto do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ o Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, cujo objeto trata da locação de motocicletas pelo período de doze meses.
2.2. No dia 13/02/2020, a TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. requereu administrativamente o cancelamento amigável do contrato, sob o fundamento de que estaria impossibilitada financeiramente de continuar prestando os serviços (Protocolo 5.378/2020). De acordo com a empresa, a dificuldade se deu pelo fato de os custos ultrapassarem os valores planejados (doc. 1).
2.3. Convocado a se manifestar (Despacho 5: 5.378/2020), o fiscal do contrato informou no Despacho 6: 5.378/2020
que:
[...] Em relação ao alegado pela Contratada de pedido de Rescisão por parte do Poder Público Municipal, esclareço que isso não ocorreu. Ao contrário, houve uma comunicação no sentido de cobrar a execução do contrato, inclusive encaminho a seguir o corpo do email enviado na data de 11/02/2020 cobrando a regularização do contrato após este Comandante receber o memorando 3.223/2020:
Prezados boa tarde:
Conforme obrigação legal, veio por meio desta NOTIFICAR a empresa prestadora de serviço de locação de motocicletas TLF sobre o descumprimento das cláusulas contratuais, conforme descrito abaixo pela responsável do Grupamento das Motocicletas:
Inobservância Contratual pela Contratada – Locação de Motos - TLF OBS.: Comunicação Interna replicada para registro dentro do portal 1Doc.
V.S.a Comandante da Guarda Municipal de Balneário Camboriú.
Venho por meio desta, informar-lhe que, conforme consta no Contrato de Prestação de Serviço, de Termo n° 193/2019 – PMBC, nas Cláusulas 8.1 c/c 8.6, V.S.a ficou designado como Fiscal de Recebimento das referidas motocicletas, bem como, conforme Cláusula 4.3 do presente Contrato, que tange as Obrigações do Contratante, tem-se a obrigação de: “Notificar a contratada, por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função da execução dos serviços.”, e assim, portanto, lhes repasso as seguintes situações:
- Todas as 8 (oito) motocicletas encontram-se com problema nas sirenes, umas quebradas e outras inoperantes. Vale-se da mesma situação para os giroflex (tabela anexa);
- Os assentos das motocicletas XX 00, XX 09 e MT 12 estão sem parafusos de fixação, podendo acarretar acidente grave ao operador do equipamento;
- O pisca de sinalização traseiro direito da MT 03 encontra-se avariado;
- Xxxxxx 0 (xxxx) xxx 00 (xxxx) motocicletas do presente contrato foram entregues, sem prazo fixo para as remanescentes;
- Não há cópias autenticadas das apólices de seguros das referidas motocicletas; Conforme Cláusula Terceira do presente contrato, seguem como obrigações da contratada:
3.1 – Manter as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, durante toda a execução do contrato.
3.7 – Restaurar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em partes, os objetos do contrato em que se verificarem avarias, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados ou, que impeçam a execução do serviço, de imediato, sendo que a necessidade de troca de equipamento deverá ser realizada em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3.15 – Responsabilizar-se por realizar a imediata e tempestiva Manutenção Preventiva, [...], observando que caso ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manutenções, deverá ser realizada a substituição do veículo, contadas a partir da disponibilização formal dos veículos para a manutenção.
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3.16 – Na hipótese de manutenção corretiva, que correrá por conta da contratada (assistência técnica 24h, em oficina própria ou credenciada), os veículos deverão ser substituídos por outro similar, quando por defeito de qualquer ordem, o mesmo ficar sem condições de uso por mais de 24h (vinte e quatro) horas, segundo a avaliação dos responsáveis pelo conserto ou reparo.
3.20 – Fornecer aos fiscais do contrato em até 72 horas após a entrega definitiva dos veículos, cópias autenticadas das apólices dos seguros, nas quais deverão estar identificados os veículos entregues.
3.27 – Substituir imediatamente a motocicleta disponibilizada quando constatado pela contratante quando essa não atender aos requisitos e condições exigidas para a prestação dos serviços.
Diante das cláusulas contratuais acima elencadas à V.S.a, solicito que notifique a empresa contratada de forma escrita, conforme prevê o Contrato, sobre as situação repassadas, por meio dos e-mails oficiais repassados pela empresa (xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), pois, através de cobranças informais, provenientes de canais não oficiais, sobre os referidos fatos, a mesma não sanou os problemas apresentados em tempo hábil, sempre protelando o conserto adequado para o bom andamento do serviço, bem como não dispõe de equipamento reserva caso seja necessário.
[...]
Diante dos fatos relatados NOTIFICO a presente contratada para regularizar as manutenções das motocicletas, assim como dos equipamentos de iluminação e sirene até o dia 14/02/2020.
Ainda em relação ao descumprimento ao próprio objeto principal, que é o fornecimento de 12 motocicletas, das quais apenas 08 foram entregues, NOTIFICO para que seja apresentado ou documento que comprove as providências adotas para concretizar a entrega das 04 faltantes ou a entrega também até dia 14/02/2020.
Por fim, destaco que o descumprimento por parte da contratada gerou prejuízo e risco para os servidores que sofrem limitações para a execução do serviço.
Se não houver um posicionamento por parte da contratada até a data de 14/02/2020 será adotada medidas administrativas para execução do serviço.
2.4. Não houve qualquer manifestação da empresa no Protocolo 5.378/2020 e posteriormente, no dia 14/03/2020, o fiscal do contrato informou no Despacho 11: 5.378/2020:
[...] Diante de alguns desencontros de informação e objetivando garantir a continuidade do serviço ainda que de forma precária passarei a expor alguns fatos sobre o contrato objeto deste protocolo.
Destaco que a partir deste momento não efetuarei nenhum tipo de tratativa com a Empresa TLF, a não ser para cobrar a execução das obrigações da mesma, e justificarei o motivo.
Inicialmente é necessário ler o despacho 6 a fim de relembrar as problemáticas enfrentadas e não solucionadas até a presente data.
Essa informação é corroborada com o arquivo anexado, o qual foi enviado para este Comandante no celular particular do mesmo pela representante da empresa que informa querer retirar todas as motocicletas para que seja realizada a manutenção.
Na mesma data a representante da empresa enviou um áudio ao Comandante, que não foi possível anexar, em virtude do sistema não aceitar o formato do arquivo, relatando que iria retirar uma das motocicletas que estava na concessionária Honda em Itajaí, após ser consertada pois apresentou problemas, e que iria retirar a plotagens da mesma e que iria vender a mesma junto com as demais.
Diante dessa informação junto com o documento anexo, aparentemente, a empresa de forma escancarada tenta ludibriar o Poder Público Municipal, pois requer que as motocicletas que estão sendo usadas, sejam enviadas para a empresa Foscar Comunicação a fim de realizar a manutenção das sirenes. Informaram que irão solicitar novas de um fornecedor de São Paulo, ou seja, requerem retirar todas as motocicletas de uma única vez sem ter as peças. Ainda um funcionário da empresa Foscar entrou em contato com o supervisor Neto da Guarda Municipal informando que foi contratado pela TFL para retirar as plotagens das motocicletas.
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Fazendo um elo de ligação entre a imagem anexo e o áudio enviado ao Comandante fica evidente que a empresa TFL pretende retirar as motocicletas e colocá-las a venda sem o devido processo de rescisão contratual.
Diante das evidencias informo ao Departamento de Compras e ao representante da Empresa contratada que NÃO ENTREGAREMOS as motocicletas até que este COMANDANTE seja comunicado pelo Departamento de Compras da RESCISÃO contratual. Destaco que essa medida está sendo adotado em virtude da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA PÚBLICA.
Ressalto que os pagamentos já foram solicitados ao setor de compras da secretaria de segurança e que em virtude da retirada de uma das motocicletas da concessionário Honda que estava em manutenção e que não retornou para a Guarda Municipal será efetuado o pagamento de 07 motocicletas.
Pelos fatos relatados fico no aguardo do Departamento de Compras e que somente será liberado para manutenção apenas uma motocicleta por vez após a oitava motocicleta retornar para a Secretaria de Segurança.
2.5. Assim, denota-se que a contratada, mesmo após ter sido comunicada das obrigações descumpridas, não adotou qualquer medida com vistas a regularizar a execução do contrato, tendo permanecido inerte mesmo após ter sido notificada acerca da inexecução contratual, motivo pelo qual foi instaurado o presente processo administrativo para o fim de apurar a responsabilidade da empresa e aplicar, em sendo o caso, as sanções administrativas pertinentes (Protocolo 10.428/2020).
2.6. Posteriormente, o fiscal do contrato voltou a se manifestar no Despacho 14: 5.378/2020, nos termos abaixo:
[...] Infelizmente novamente tenho que reabrir a presente demanda e desta vez serei claro para dirimir e sanar eventuais inverdades propagadas por áudios disseminados por aplicativos de mensagens que não é meio oficial para tratar deste assunto.
O COMANDO DA GUARDA NÃO SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS. MUITO AO CONTRÁRIO, COBROU PARA QUE O REFERIDO FOSSE CUMPRIDO NA SUA TOTALIDADE, O QUE NÃO ACONTECEU DESDE O SEU INÍCIO QUANDO A CONTRATADA FORNECEU APENAS 08 MOTOCICLETAS, CONFORME JÁ RELATADO NO DESPACHO 06 DESTE MEMORANDO.
QUEM SOLICITOU FOI A GERENTE DE RH DA CONTRATADA, SENHORA XXXXX XXX XXXXX.
A CONTRATADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO PREJUDICOU O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E AINDA VEM PREJUDICANDO, POIS, IMPOSSIBILITOU O MUNICIPIO DE CONTRATAR UMA OUTRA EMPRESA COM CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. NA PRESENTE DATA A CONTRATADA NEGOU O PAGAMENTO DAS REVISÕES DAS MOTOCICLETAS, JUSTIFICANDO COMO CAUSA A FALTA DE PAGAMENTO NAS PARCELAS POR PARTE DO MUNICÍPIO, CONTUDO, INCOERENTE ESPERAR QUE SEJA REALIZADO O PAGAMENTO SE NÃO REALIZOU DESDE O INÍCIO DO CONTRATO QUALQUER MANUTENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SOM QUE GARANTEM A SEGURANÇA DOS GUARDAS E DAS DEMAIS PESSOAS QUE ESTÃO NAS RUAS DE NOSSA CIDADE.
Por fim deixo registrado o corpo do email entre a contratada e a concessionária que realizaria as revisões das motocicletas que não aconteceu.
Segue conversas entre empresa e concessionária Honda. [...]
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XXXXXXX O PEDIDO AO SECRETÁRIO DE COMPRAS PARA QUE FINALIZE ESTE PROCEDIMENTO E SEJA ADOTADA AS MEDIDAS CABÍVEIS, A FIM DE RESPONSABILIZAR A CONTRATADA QUE EM NENHUM MOMENTO TEVE CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM O CONTRATO O QUE DEMONSTRA TOTAL IRRESPONSABILIDADE E MÁ FÉ PROFISSIONAL, ALÉM DE EMITIR DOCUMENTO PARA QUE ESTE COMANDANTE POSSA REALIZAR A DEVOLUÇÃO DAS MOTOCICLETAS E PROCEDER COM O PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA, SE ESTA AINDA TIVER INTERESSE, PODENDO ESTA SITUAÇÃO GERAR AINDA MAIS PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO.
2.7. A TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. se manifestou então no Despacho 17: 5.378/2020, no qual apresentou documento se manifestando acerca dos fatos imputados (Doc. 2):
A empresa TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA – vem mui respeitosamente, através de sua bastante procuradora senhora XXXXX DAS DORES SÍRIA DA SILVA, conforme procuração arquivada na secretaria de compras:
DOS FATOS
Não iremos cancela a Nota do Mês de fevereiro 2020, pelo motivo das 8 (oito) motos estarem na responsabilidade da Secretaria de Segurança.
Cheguei a Balneário no dia 12.02.2020, para resolver os problemas que estavam acontecendo com as motos, solicitei através do subcomandante uma reunião com o mesmo e o comandante Xxxxxxxx, no dia 13.02.2020, o mesmo marcou às 14 horas, dirigi-me até a Secretaria o que ficou acertado:
Após ouvi-los com todas as reclamações chegamos uma conclusão que a empresa iria fazer um pedido de CANCELAMENTO DO CONTRATO o qual dei entrada no mesmo dia no protocolo da Prefeitura conforme Protocolo nº 5.378/2020 ás 15.44, após esse protocolo permaneci em Balneário esperando respostas dos mesmos.
No dia 20.02.2020, entrei em contato com o subcomandante às 11.15, pelo whatzap, com essa pergunta:
“Posso fazer o pedido de retirada das motos”?
O referido subcomandante informou através do whatzap: “Estamos utilizando as motos, vamos utilizar agora durante o carnaval, se for retira, melhor depois da terça feira, ainda informou assim: Como vamos pagar cheio esse mês de fevereiro, só depois do dia 29.02.2020 para retirar as motos, falei com o comandante” resposta às 11.31, Respondi: “Ok, vou repassar sua mensagem, resposta positiva vamos aguarda para retira-las após o carnaval, vou dar entrada no pedido para formalizar, ficarei em Balneário qualquer coisa é só chamar”. Portanto NÃO IREMOS CANCELAR A NOTA DO MÊS DE FEVEREIRO.
Dia 02.03.2020, entrei em contato com o subcomandante “Boa tarde conforme protocolo nº 5.378/2020, amanhã gostaria de saber a hora que podemos conversar para acertamos a retirada das motos? O mesmo passou a o telefone do comandante Xxxxxxxx e falou: “D. Xxxx não consigo falar agora pode falar direto com o comandante”. Passei um whatzap; “Boa noite gostaria de marca uma hora amanhã para acerta a retirada das motos?
Dia 03.03.2020 às 9.28 passei o protocolo junto com o pedido de retirada das motos? O mesmo respondeu “Hoje às 14 horas” Fui atendida e o comandante informou que iria CANCELAR O CONTRATO, mas que dependia da secretaria de compras assinar o CANCELAMENTO DO CONTRATO, e os pagamentos que estavam faltando, até o presente momento não havíamos recebido nem uma fatura.
Dia 05.03.2020, às 16.34 “Boa tarde comandante, como está? Posso levar amanhã o rapaz para retirar as Plotagem? RESPOSTA “Não obtive resposta do financeiro se houve os pagamentos ou não e por esse motivo não dei continuidade ao protocolo do sistema, amanhã mesmo irei cobra e já informo, mas acredito que amanhã não terei aval para entrega das motocicletas ainda”.
Foram 30 dias em Balneário tentando resolver o problema, a empresa pagando hotel, passagem, alimentação, não cheguei a tempo no aeroporto perdendo a passagem de volta para Manaus que seria dia 11.03.2020, a empresa teve que compra outra passagem para o dia 16.03.2020, quando retornei a Manaus, as despesas foram para mais de 6.000,00 (Seis Mil Reais), Enquanto nosso fatura hoje tem um valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). O Estado Não pode causar prejuízos para empresas.
Tenho outras conversas em meu telefone que não irei relatar para não alongar as tentativas frustradas.
A moto que encontrava em manutenção em Itajaí, retiramos no dia 09.03.2020 às 11.26, com o pagamento de R$ 52,50, para transportes direto para ser retirada a Plotagem, pois estava tudo certo com o Comandante Xxxxxxxx que iria CANCELAR O CONTRATO, e a retirada das outras. Documentos em anexo.
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Ocorre que no dia, o mesmo informou que a empresa tinha que fazer a manutenção das motos, a empresa mesmo desapontada com o resultado, resolveu dar entrada no pedido de retirada das motos para fazer a manutenção das mesmas. Infelizmente até o presente momento não foi entregue nem uma moto.
Com esse atual momento fica aqui a minha gratidão ao Comandante Xxxxxxxx e ao subcomandante por tudo que aconteceu.
Nossa empresa não tem condições de trabalhar sem haver pagamento por parte do município, fizemos o pedido amigável do distrato, pois não temos condições de bancar os custos sem receber, mais não houve o distrato, por falta de palavra por parte do comandante Xxxxxxxx, pois nossa funcionaria ficou um mês em Balneário Camboriú, para resolver isso, todos os dias ele enganava ela, dizendo que iria entregar as motocicletas, e não fazia o que ele informava, agora requer que a empresa custei mais as revisões das motocicletas, e ainda diz que a empresa causou transtorno e prejuízo para o município, olhando assim só o lado do município, entendemos a parte dele, mais a empresa é a maior prejudicada até o presente momento, pois se encontra com 3 meses de atraso de pagamento, e ainda pode estar sendo prejudicada seriamente, se a secretaria estiver rodando com as motocicletas sem óleo no motor, pois como foi informado pelo Guarda Neto, as mesmas já possuem quilometragem superior à permitida pela concessionaria para fazer as suas revisões, fazendo assim as motocicletas ficarem sem garantias pela fabricante, trazendo ainda mais prejuízos para empresa.
Agora mediante as acusações que o comandante Xxxxxxxx afirma, estaremos ingressando uma ação civil contra ele, para que ele prove o que está acusando a empresa, pois se apenas com 8 motocicletas o município não consegue fazer o pagamento, imagina se fosse as 12 como estava na licitação, nosso prejuízo já estaria com muitos prejuízos que não dariam para contar, pois ele mesmo sabe que o valor que foi acordado estava muito abaixo do mercado, e mesmo com o valor abaixo, a empresa continua sem receber e cada dia que passa arrecadas vários outros prejuízos incalculáveis.
Reiteramos ao município o pedido de retirada amigável novamente, para que se ocorra entre os próximos dias, caso contrário vamos da andamento ao processo de retirada via judicial, que esse direito agora já possuímos, por causa da quebra do contrato, por falta de pagamento, o município não pode de maneira alguma trazer prejuízo as empresas prestadoras de serviços, e é isso que hoje está fazendo com essa empresa.
SALIENTAMOS AINDA A MANUTENÇAO: A empresa precisa ser informada da quilometragens rodada e da troca de óleo do motor para não danificarem o mesmo, para evitar futuros problemas mecânicos, pois as mesmas encontram-se hoje sem garantia por causa da secretaria de segurança.
2.8. Considerando os elementos apurados até o presente momento, é possível verificar que a TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. descumpriu uma série de obrigações estabelecidas no contrato, conforme denota-se da leitura do Despacho 6: 5.378/2020, no qual o fiscal do contrato relatou que:
a) Todas as oito motocicletas encontram-se com problema nas sirenes, umas quebradas e outras inoperantes. Vale-se da mesma situação para os giroflex (tabela anexa);
b) Os assentos das motocicletas XX 00, XX 09 e MT 12 estão sem parafusos de fixação, podendo acarretar acidente grave ao operador do equipamento;
c) O pisca de sinalização traseiro direito da MT 03 encontra-se avariado;
d) Apenas oito das doze motocicletas do presente contrato foram entregues, sem prazo fixo para as remanescentes;
e) Não há cópias autenticadas das apólices de seguros das referidas motocicletas.
2.9. As imputações acima eram de conhecimento da empresa, pelo menos, desde o dia 09/03/2020, data em que o fiscal do contrato emitiu o Despacho 6: 5.378/2020, no entanto, a contratada não adotou qualquer medida com vistas a sanar as irregularidades apontadas.
2.10. Ademais, a própria contratada admite ter entregue somente oito das doze motos objeto do contrato, quando informa no documento anexado ao Despacho 17: 5.378/2020 (Doc. 2) que:
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Agora mediante as acusações que o comandante Xxxxxxxx afirma, estaremos ingressando uma ação civil contra ele, para que ele prove o que está acusando a empresa, pois se apenas com 8 motocicletas o município não consegue fazer o pagamento, imagina se fosse as 12 como estava na licitação, nosso prejuízo já estaria com muitos prejuízos que não dariam para contar, pois ele mesmo sabe que o valor que foi acordado estava muito abaixo do mercado, e mesmo com o valor abaixo, a empresa continua sem receber e cada dia que passa arrecadas vários outros prejuízos incalculáveis. [grifou-se]
2.11. Dentre as teses defensivas levantas pela contratada, predomina o da suposta exceção de contrato não cumprido, de que trata o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, quando imputa ao Município o não pagamento das parcelas adimplidas. Pois bem, tal argumento não merece prosperar.
2.12. A leitura do item 8 do presente relatório revela que as oito motocicletas fornecidas não preenchiam os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e demandavam reparos nas sirenes, nos giroflex, nos assentos e no pisca de sinalização, o que, a toda evidência, não autorizaria o pagamento, vez que, não adimplida a obrigação, é vedado à Administração efetuar o pagamento até a regularização de toda a parcela inadimplida.
2.13. A subcláusula 1.1 do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC estabelece que o objeto do contrato é a contratação de empresa especializada para locação de motocicletas em conformidade com as especificações constantes no termo de referência:
1.1- Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada para locação de MOTOCICLETAS, segundo as conveniências Guarda Municipal, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência, descrito abaixo:
2.14. Além das especificações dos veículos, o termo de referência estabelece, em seu ANEXO “A”, que a quantidade total de motocicletas objeto da locação é doze, no entanto, conforme admitido pela própria contratada, nunca foram fornecidas as doze motocicletas, limitando-se a empresa a disponibilizar oito em vez dos doze veículos automotores pactuados no contrato.
2.15. Ora, o instrumento contratual estabelece as especificidades do objeto contrato, suas características e quais são as condições de aceitabilidade, de modo que a contratada somente faz jus ao pagamento após o adimplemento das obrigações que lhe competem. Nesse sentido, a subcláusula 7.7 do termo de contrato prevê, na sessão referente ao pagamento, que:
7.7 - A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município e neste contrato.
2.16. Dessa forma, resta inadmissível a alegação da contratada de que a Administração descumpriu o contrato ao ter deixado de efetuar os pagamentos, pois, conforme inteligência do art. 476 do Código Civil, aplicável em virtude do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, é vedado à parte exigir o cumprimento de obrigação pactuada em contrato bilateral sem antes cumprir a sua.
2.17. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA (BILATERAL). PLANO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO NA TOTALIDADE. APLICAÇÃO QUANTO À PARCELA CONDICIONADA À ENTREGA DO PLANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...] nos
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contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro. O desatendimento dessa regra enseja defesa por meio da exceção material de contrato não cumprido, na ação em que a contraparte deduza pretensão exigindo o cumprimento da prestação" (Código Civil comentado - 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 866)" (TJSC, Apelação n. 0003508-90.2005.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-04-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0002691-88.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08- 05-2018).
2.18. Ressalta-se, ainda, que a mera apresentação de pedido de cancelamento do contrato não desonera a empresa das obrigações assumidas junto da Administração, devendo a contratada honrar os compromissos pactuados com o Município até a emissão de ato administrativo formal que a libere da execução contratual.
2.19. Uma vez que a alegada exceção de contrato não cumprido não prospera, percebe-se que a inexecução do contrato se deu unicamente pela contratada, que deixou de adimplir as obrigações estabelecidas no instrumento contratual, das quais se destacam:
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.2 - Dar fiel execução ao objeto deste contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do MUNICÍPIO, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias.
3.6 - Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas apresentadas pelo Município.
3.7 - Restaurar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os objetos do Contrato em que se verificarem avarias, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados ou, que impeçam a execução do serviço, de imediato, sendo que a necessidade de troca de equipamento deverá ser realizada em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3.8 - Efetuar a entrega dos bens em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
3.15 - Responsabilizar-se por realizar a imediata e tempestiva Manutenção Preventiva, entendendo-se como manutenção preventiva, além das indicadas pelo fabricante, obrigatoriamente: as trocas de óleo do motor, de câmbio, fluido de freio, aditivo de radiador, pastilhas de freio, correias do alternador e de distribuição, filtros de óleo, combustível, inclusive do ar-condicionado, amortecedores dianteiros e traseiros e outras peças necessárias ao perfeito funcionamento dos veículos, observando que caso ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manutenções, deverá ser realizada a substituição do veículo, contadas a partir da disponibilização formal dos veículos para a manutenção.
3.16 - Na hipótese de manutenção corretiva, que correrá por conta da CONTRATADA (assistência técnica 24h, em oficina própria ou credenciada), os veículos deverão ser substituídos por outro similar, quando por defeito de qualquer ordem, o mesmo ficar sem condições de uso por mais de 24 (vinte e quatro) horas, segundo a avaliação dos responsáveis pelo conserto ou reparo.
3.20 - Fornecer aos fiscais do contrato em até 72 (setenta e duas) horas após a entrega definitiva dos veículos, cópias autenticadas das apólices dos seguros, nas quais deverão estar identificados os veículos entregues.
3.27 - Substituir imediatamente a motocicleta disponibilizada quando constatado pela CONTRATANTE quando essa não atender aos requisitos e condições exigidos para a prestação dos serviços.
2.20. A inexecução do contrato é motivo bastante para a rescisão unilateral do termo de contrato e a aplicação das penalidades estabelecidas no ajuste.
2.21. O art. 77 da Lei nº 8.666/1993 prevê que:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
2.22. A subcláusula 10.1 do termo de contrato prevê:
10.1 - Mediante contraditório e ampla defesa, o presente Contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso de interpelação judicial ou extrajudicial, ocorrendo quaisquer das infrações previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
2.23. Por sua vez, o art. 78 da Lei nº 8.666/1993 prevê em seus incisos I, II e IV constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
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II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
2.24. Quanto às penalidades, o termo de contrato prevê na subcláusula 10.3 que:
10.3 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 e seus incisos da Lei n° 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa de 15 a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela contratual inadimplida;
c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município de Balneário Camboriú pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
d) Declaração de inidoneidade.
2.25. Assim, considerando os elementos levantados no processo até o momento, denota-se que a contratada deixou de adimplir as obrigações pactuadas no Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, o que, a toda evidência, serve de motivação bastante para a rescisão unilateral do contrato, com fulcro na subcláusula 10.1 e artigos 77 e 78, I, II e IV da Lei nº 8.666/1993, e a aplicação das penalidades previstas na subcláusula 10.3, em consonância para com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
3. A empresa foi intimada para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Despacho 5: 10.428/2020), todavia, não se manifestou.
4. É o relatório.
- JULGAMENTO -
5. Denota-se do relatório que a empresa descumpriu diversas obrigações estabelecidas no contrato, tendo deixado de adimplir as cláusulas contratuais pactuadas junto do Município.
6. A leitura do Despacho 6: 5.378/2020, transcrito no item 2.8, revela que a TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. entregou apenas oito das doze motocicletas objeto do contrato e que dessas oito, todas apresentaram problemas nas sirenes, estando algumas quebradas e outras inoperantes, valendo o mesmo para os equipamentos de giroflex.
7. Não obstante, as motocicletas XX 00, XX 09 e MT 12 foram apresentadas com os assentos faltando os parafusos de fixação e a motocicleta MT 03, com o pisca traseiro avariado.
8. Dentre as obrigações assumidas pela contratada que foram infringidas, destacam-se as seguintes:
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.2 - Dar fiel execução ao objeto deste contrato, bem como, providenciar às suas expensas e a contento do MUNICÍPIO, todas as substituições e correções que se fizerem necessárias.
3.6 - Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas apresentadas pelo Município.
3.7 - Restaurar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os objetos do Contrato em que se verificarem avarias, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados ou, que impeçam a execução do serviço, de imediato, sendo que a necessidade de troca de equipamento deverá ser realizada em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3.8 - Efetuar a entrega dos bens em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia.
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3.15 - Responsabilizar-se por realizar a imediata e tempestiva Manutenção Preventiva, entendendo-se como manutenção preventiva, além das indicadas pelo fabricante, obrigatoriamente: as trocas de óleo do motor, de câmbio, fluido de freio, aditivo de radiador, pastilhas de freio, correias do alternador e de distribuição, filtros de óleo, combustível, inclusive do ar-condicionado, amortecedores dianteiros e traseiros e outras peças necessárias ao perfeito funcionamento dos veículos, observando que caso ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manutenções, deverá ser realizada a substituição do veículo, contadas a partir da disponibilização formal dos veículos para a manutenção.
3.16 - Na hipótese de manutenção corretiva, que correrá por conta da CONTRATADA (assistência técnica 24h, em oficina própria ou credenciada), os veículos deverão ser substituídos por outro similar, quando por defeito de qualquer ordem, o mesmo ficar sem condições de uso por mais de 24 (vinte e quatro) horas, segundo a avaliação dos responsáveis pelo conserto ou reparo.
3.20 - Fornecer aos fiscais do contrato em até 72 (setenta e duas) horas após a entrega definitiva dos veículos, cópias autenticadas das apólices dos seguros, nas quais deverão estar identificados os veículos entregues.
3.27 - Substituir imediatamente a motocicleta disponibilizada quando constatado pela CONTRATANTE quando essa não atender aos requisitos e condições exigidos para a prestação dos serviços.
9. A empresa, mesmo após ter sido instada a se manifestar, não apresentou qualquer elemento que afastasse ou sequer abrandasse sua responsabilidade no tocante a inexecução contratual.
10. Assim, restou evidenciada a inexecução do contrato, ficando a empresa sujeita não só à rescisão unilateral, mas também às sanções estabelecidas no instrumento contratual, conforme preveem os artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
3. Não bastasse o texto legal, a subcláusula 10.1 do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC estabelece que:
10.1 - Mediante contraditório e ampla defesa, o presente Contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso de interpelação judicial ou extrajudicial, ocorrendo quaisquer das infrações previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
11. Dentre as infrações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, que trata dos motivos que ensejam a rescisão do contrato, a empresa incorreu naquelas previstas nos incisos I, II e IV:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; [...] IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
12. Logo, diante das infrações cometidas pela contratada, entendo haver motivação bastante para RESCINDIR UNILATERALMENTE o Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, com fulcro na subcláusula 10.1, em consonância para com os artigos 77 e 78, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/1993.
13. Não obstante, as infrações contratuais imputadas à empresa ensejam também a aplicação das sanções administrativas estabelecidas no instrumento contratual, as quais estão previstas na subcláusula 10.3:
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10.3 - Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 e seus incisos da Lei n° 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa de 15 a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela contratual inadimplida;
c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município de Balneário Camboriú pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
d) Declaração de inidoneidade.
14. Pois bem, considerando o comportamento da empresa e as condições descumpridas, entendo que a penalidade de multa representa medida proporcional à infração cometida, passando-se agora, à análise do quantum do valor da mesma.
15. De acordo com a alínea “b”, o valor da multa será de 15% a 20% sobre o valor da parcela contratual inadimplida, de modo que deve a Administração, quando da fixação do percentual, levar em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
16. É grave a conduta imputada à contrata. Percebe-se que a mesma nunca chegou a disponibilizar a quantidade total de motocicletas locadas, tento fornecido apenas oito das doze motocicletas contratadas pela Administração, sendo que as oito motocicletas entregues não satisfizeram às exigências do edital.
17. Todavia, denota-se dos registros que a empresa não tem nenhuma anotação de penalidade junto do Município de Balneário Camboriú, de modo que, considerando os demais elementos apurados durante a instrução do processo, aplico a multa no patamar mínimo estabelecido no instrumento contratual, qual seja, 15%, que incidirá sobre o valor da parcela contratual inadimplida.
18. O relatório de movimentação do contrato informa que foi efetuado o pagamento da importância de R$ 15.697,50 (quinze mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) durante a execução do mesmo, restando, portanto, o saldo de R$ 82.582,50 (oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) inadimplidos, sendo este o valor sobre o qual incidirá o percentual definido no item 17 desta decisão.
19. Assim, aplica-se à TFL LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.387,38 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), equivalente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, conforme previsto na subcláusula 10.3 do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, em consonância para com o artigo 87, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
- DISPOSITIVO -
20. Após analisar o processo administrativo de apuração de responsabilidade, instaurado em razão da inexecução do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC pela TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.654.479/0001-94, no qual foi garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CRFB/1988, DECIDO:
20.1. RESCINDIR UNILATERALMENTE o Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, com fulcro na subcláusula 10.1, em consonância para com os artigos 77 e 78, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
20.2. Aplicar à TFL LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. a penalidade de MULTA de R$ 12.387,38 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme previsto na subcláusula 10.3 do Termo de Contrato nº 193/2019 - PMBC, em consonância para com o artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
21. Intime-se a empresa TLF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. do teor desta decisão para, querendo, interpor recurso
administrativo na forma do art. 109, inciso I, alíneas “e” e “f”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, SC, 19 de junho de 2020.
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Samaroni Benedet
Secretário de Xxxxxxx
1 O processo pode ser acessado por meio do portal de Protocolo Eletrônico disponível no sítio eletrônico do Município de Balneário Camboriú, no endereço: xxxxx://xx.0xxx.xxx.xx/x.xxx?xxxxx/xx&xxxx0, informando o Código externo: 893.018.905.076.