ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000943/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022956/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101706/2021-93
DATA DO PROTOCOLO: 13/05/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ; E
UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO, CNPJ n. 84.433.275/0046-00, neste ato representado(a) por seu ;
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, CNPJ n. 60.982.352/0060-71, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Administração Escolar, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Xxxxx/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, Xxx Xxxx Xxxxxxx/SC, São José/SC e Tijucas/SC.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
As normas e condições estabelecidas no presente Acordo também abrangerão os EMPREGADOS admitidos posteriormente à assinatura deste.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Para o funcionamento e utilização do Banco de Horas ficam instituídas as seguintes regras:
a) O levantamento das horas a crédito ou a débito será extraído das folhas de ponto, ou outro mecanismo de controle, conforme legislação vigente.
b) Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, será estabelecida escala de revezamento, de modo que cada EMPREGADO pelo menos uma vez ao mês tenha uma folga ao domingo.
c) As horas trabalhadas para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, exceto para os domingos e feriados, será na paridade de uma para duas.
d) Quando solicitado pelo EMPREGADO, as horas destinadas a cursos/treinamentos voltados para capacitação profissional ou pessoal, mesmo quando custeado pela Unidade e realizadas em hora ou dia, igual ou diferente da jornada individual de trabalho, serão lançadas a débito ou crédito.
e) Quando solicitado pelo EMPREGADOR, as horas destinadas a cursos/treinamento voltado para capacitação profissional, alheios as funções do trabalhador e realizados em hora ou dia fora da jornada de trabalho habitual, serão laçadas como crédito no banco de horas.
f) Será debitada do banco de horas a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo comunique a chefia imediata antecipadamente ao fato gerador. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não justificadas na forma legal e conforme citado acima, sofrerão o regular desconto.
g) Os saldos positivos (crédito), mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s). Em relação aos saldos negativos (débito), os mesmos podem ser programados pela EMPREGADORA, não podendo haver recusa na prestação de serviço, salvo por motivos legais justificados; outrossim após acordada por escrito a programação para saldar o débito e se eventualmente o colaborador não cumprir, o saldo será descontado em folha de pagamento. Para ambos saldos (crédito ou débito), cumpre-se as partes ajustarem o período de compensação com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
h) Ao término do período, conforme cláusula sétima, as horas credoras não compensadas com folgas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Os saldos em favor da EMPREGADORA (débito do empregado) não serão descontados pelo valor da hora normal.
i) As horas do banco não poderão ser descontadas ou compensadas com férias dos empregados.
j) No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas realizadas, terá direito o EMPREGADO ao recebimento das horas positivas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário devido na data da rescisão com adicional de 50% (cinquenta por cento). Relativamente às horas negativas, estas serão remidas (abonadas), exceto para casos de demissão por justa causa, onde tais horas serão descontadas pelo valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Em hipótese alguma a compensação das horas será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, salvo previsões contidas neste Acordo na cláusula 4ª, alíneas “g” e “i”.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACORDO INDIVIDUAL
Permanece em vigor o Acordo Individual realizado com os EMPREGADOS que amplia a jornada diária de segunda a sexta-feira para compensação dos sábados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANÁLISE DO SALDO DAS HORAS
A qualquer momento poderá ser realizada a análise do saldo das horas, tanto pelo EMPREGADO quanto pela EMPREGADORA, visando à programação para a compensação das mesmas. No mês de Março de 2022, junto à respectiva folha de pagamento, será efetivada a liquidação das horas de débito e crédito decorridas do período de 01/03/2021 à 28/02/2022, e no mês de Março 2023 junto à respectiva folha de pagamento, será efetivada a liquidação das horas de débito e crédito decorridas do período de 01/03/2022 à 28/02/2023, conforme disposto na cláusula 4ª, alínea “g”, deste acordo.
E, por estarem por esta forma acordados, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual deverá ser homologado pelo Sindicato Profissional da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do § 2º, do Art. 59, da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo.
XXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIAS PROCURADOR
UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIAS PROCURADOR
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)