CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002891/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/03/2017 MR013474/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47068.000072/2017-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/03/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002891/2017
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SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE S.XXXXX,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E R.XXXXX, CNPJ n.
58.144.007/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E AFINS DO GRANDE ABCDMRPRGS,
CNPJ n. 71.539.787/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta norma coletiva abrange todas as empresas prestadoras de serviços e seus empregados que prestam serviços de asseio e conservação, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagens industriais, limpeza de bebedouros, ar condicionados, exaustores, manutenção predial, manutenção de maquinas, lavagens de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixa de água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteco e cascolac, portaria, guarda, jardinagem, manutenção elétrica e hidráulica, tubulação, operador de varredeira/empilhadeira, Operador de veiculo Industrial, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, controlador de acesso, serviços de copa, garçom, zeladoria, separação de resíduos (reciclagem), hidrojatista (pressão acima de 4.000 psi), coveiro/sepultador, serviços administrativos e assemelhados, exceto os de categoria diferenciada regulamentas por lei, nos municípios representados pelas entidades sindicais acordantes, respectivamente: São Bernardo do Campo, Diadema, São Caetano do Sul, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo Do Campo/SP e São Caetano Do Sul/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL 2017
Sobre os salários percebidos pelos empregados abrangidos por esta convenção em 31 de Dezembro de 2.016, será aplicado a partir de 1o. Janeiro de 2017, a correção salarial de 7% (sete inteiros por cento) para todos os trabalhadores que recebem salários até o limite de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais). Acima de R$ 5.350,01 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e um centavos) o reajuste será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS 2017:
A partir de 1o. de janeiro de 2.017, serão garantidos os seguintes salários normativos: Piso Salarial Mínimo R$ 1.078,36
Agente de Asseio e Conservação R$ 1.078,36 Copeira / garçom R$ 1.109,76
Limpador de Vidros R$ 1.219,75
Jardineiro. R$ 1.121,60
Porteiro /Contr. de acesso /Fiscal de Piso /Atendente/Assemelhados R$ 1.309,73 Dedetizador ou Assemelhado R$1.289,80
Técnico em desentupimento R$ 1.404,09
Operador de Estacionamento / Manobrista R$ 1.414,88 Auxiliar em desentupimento R$ 1.078,36
Zelador | R$ 1.406,62 |
Operador de varredeira industrial/empilhador | R$ 1.472,43 |
Operador de Prensas | R$ 1.235,98 |
Ajudante/separador de resíduos | R$ 1.078,36 |
Aux. Depto. Pessoal | R$ 1.219,47 |
Aux. Manutenção | R$ 1.144,77 |
Recepcionista | R$ 1.208,37 |
Hidrojatista (pressão acima de 4.000 psi) | R$ 1.395,12 |
Coveiro/ Sepultador | R$ 1.578,08 |
4.1 – Salários Montadoras:
Para os trabalhadores que prestam serviços nas dependências das Montadoras de Veículos, ficam garantidos os pisos mínimos abaixo relacionados:
Piso Salarial Mínimo R$ 1.863,73
O piso mínimo salarial abrange as seguintes funções: Agente de Asseio e Conservação, Copeira, garçom, Limpador de Vidros, Jardineiro, Porteiro, Técnico em desentupimento, Auxiliar em desentupimento, Operador de Prensas de Resíduo, Ajudante/separador de resíduos, Auxiliar de Depto. Pessoal, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista
Mecânico, Eletricista, Serralheiro e Operador de Veículos Industriais R$ 2.043,92
4.2) Entende-se como piso salarial mínimo, o salário mensal a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial:
• Auxiliar de limpeza;
• Faxineiro;
• Limpador;
• Ajudante de limpeza;
• Servente;
• Servente de limpeza;
• Agente de Asseio e Conservação;
• Auxiliar de Serviços Gerais – em conformidade com a Classificação de Ocupações – CBO.
Fica estabelecido que as empresas registrem seus empregados para a função de serviços de limpeza utilizando a nomenclatura AGENTE de ASSEIO e CONSERVAÇÃO.
a) ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas que prestam serviços nas montadoras de veículos efetuarão o pagamento do adiantamento salarial no valor de 40% do salário base, a todos os seus empregados até o dia 20 de cada mês.
b) ENCARREGADOS/ASSEMELHADOS:
Aos Empregados que exerçam a função de Encarregado/Assemelhados fica garantido o reajuste de 7% (sete inteiros por centos) nos salários a partir de 1º de janeiro/2017, os seguintes salários mínimos normativos abaixo.
b.1) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade até 10 (dez) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.294,03 (Um mil, duzentos, noventa e quatro reais e três centavos) mensais;
b.2) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.401,87(Um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos) mensais;
b.3) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 21 (vinte um) a 30 (trinta) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.563,62 (Um mil, quinhentos, sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais;
b.4) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 31 (trinta e um) ou mais empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.779,29 (Um mil, setecentos, setenta e nove reais e vinte e nove
centavos) mensais;.
c) ENCARREGADOS/ASSEMELHADOS MONTADORAS:
Aos Empregados que exerçam a função de Encarregado/Assemelhados fica garantido o reajuste de 7% (sete inteiros por centos) nos salários a partir de 1º de janeiro/2017, os seguintes salários mínimos normativos abaixo.
c.1) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade até 10 (dez) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.236,48 (Dois mil, duzentos, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais;
c.2) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.422,85 (Dois mil, quatrocentos, vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) mensais;
c.3) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.702,41 (Dois mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos) mensais;
c.4) Ao que tiver sob sua subordinação ou responsabilidade de 31 (trinta e um) ou mais empregados – fica estabelecido o salário normativo de R$ 3.075,15 (Três mil, setenta e cinco reais e quinze centavos) mensais;
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO:
Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período dos últimos 12 (doze) meses de Vigência da Convenção Coletiva Anterior.
a) Não são compensáveis as majorações nominais de salários decorrentes de promoção funcional, promoção salarial, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIOS/BENEFÍCIOS:
a) Quando existir diversas contratadas (empresas de asseio e conservação) em uma mesma contratante (tomadora) prevalecerá às condições mais benéficas preexistentes.
b) Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços pela contratante (tomadora), a nova prestadora de serviços manterá a obrigatoriamente os salários, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída.
Independentemente do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa prestadora de serviços.
c) A nova empresa admitirá, preferencialmente, os funcionários da empresa substituída.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL PROPORCIONAL - (JORNADA DE TRABALHO):
Estabelece-se que a jornada mínima de trabalho, para efeito de pagamento de piso salarial proporcional, não pode ser inferior a 04 (quatro) horas diárias, sendo certo que o salário proporcional não poderá ser inferior a 60% do piso mínimo da categoria, e para jornada de 06 (seis horas) diárias o salário não poderá ser inferior ao piso mínimo da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO:
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados o comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, a discriminação detalhada das importâncias pagas e os descontos efetuados, bem como os recolhimentos fundiários.
PARAGRAFO ÚNICO: Terão a mesma eficácia os comprovantes de pagamento emitidos eletronicamente, inclusive por terminais bancários, quando permitida a identificação de todas as rubricas e valores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO / PAGAMENTO SALÁRIO:
a) A empresa fica obrigada efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até 5o. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que o sábado é considerado dia útil;
b) As empresas deverão abrir conta salário ou outra equivalente, desde que não tenha ônus para o trabalhador, junto ao estabelecimento bancário de sua preferência. Todos os trabalhadores deverão receber seus salários pelo novo sistema bancário.
c) A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário será pago até 30 de Novembro e a segunda parcela do 13o. (décimo terceiro) salário será paga até o dia 20 de Dezembro;
d) As férias serão pagas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
e) O não pagamento no prazo estabelecido acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário, a ser paga diretamente ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
As empresas efetuarão o pagamento de 4% (quatro por cento) do salário mensal aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos ou mais na empresa até 29 de Fevereiro/2000 e de 3% (três por cento) aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos ou mais na empresa a partir de 01 de Março/2000 e 31 de Maio/2004. Os que vierem a completar 05 (cinco) anos na empresa após 31 de Maio de 2004 não mais farão jus ao presente adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
a) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados, conforme NR 35, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
b) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias, soldadores e telhadistas; inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FUNÇÕES E VALORES:
Fica estabelecido o adicional de insalubridade para os empregados que exercem a função de auxiliar de limpeza/limpador (a) e encarregados (as) de:
a) 20% (vinte por cento) do salário mínimo para os empregados que prestam serviços em hospitais, postos de saúde e cemitérios, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos;
b) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para os empregados lotados em setores sujeitos a doenças por contaminação (leprosários, isolamentos, UTI, necrotérios e coveiros de cemitérios). Inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
c) 20% (vinte por cento) do salário mínimo para os empregados que exercem as funções: técnico em desentupimento, desinsetizador, jardineiro, operador de prensas e ajudante separador de resíduos/materiais, nas empresas de separação de resíduos e reciclagem de materiais, inclusive para os empregados que estejam cobrindo férias, licença maternidade e afastamentos.
13.1) INSALUBRIDADE EM SANITARIOS DE “USO PUBLICO” E “USO COLETIVO”
Considerando que o segmento de asseio e conservação é o único e principal setor capaz de entender a sistemática e modular a aplicação do adicional de insalubridade para os empregados que trabalha em limpeza de instalações sanitárias de uso público e / ou coletivo.
Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica terão em seus quadros, empregados registrados na função de “Agente de Higienização”, os quais exercerão exclusivamente a função de limpeza, manutenção e higienização do banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo.
1) A limpeza em escritórios e sua respectiva coleta de lixo não pode ser consideradas atividades insalubres, vez que não estão classificadas como lixo urbano na portaria do MTE Ministério do Trabalho e Emprego.
2) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de julho de 2017 o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de “Agentes de Higienização” desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso publico de grande circulação e, a sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, exemplos: hospitais, UBS-unidades básicas de saúde, aeroportos, (terminais rodoviários, trens e metros), parques, universidades.
3) As empresas da categoria econômica passarão a incluir em folha de pagamento, a partir de 01 de julho de 2017 o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de “Agentes de Higienização” desde que esteja no plano de trabalho local, até determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo de forma permanente e efetiva, vez que laboram em locais de âmbito interno empresarial, sociedade civis, associações e fundações, onde a circulação de pessoas é sempre limitada e restrita aquele determinado grupo de indevidos controlados por PCMSO, PPRA e demais análise de riscos.
As cláusulas de insalubridade descritas nestas clausulas não serão cumulativas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O adicional de insalubridade a ser pago, independentemente de seu grau, caracterização e função exercida será sempre calculado com base no salário mínimo vigente.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DESENTUPIDOR:
Fica assegurado ao empregado que exerce a função de desentupidor, a percepção mensal de 15% (quinze por cento) a título de comissão, sobre seu salário normativo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS:
A remuneração de “Prêmio” de qualquer natureza integrará o salário para efeito exclusivo de pagamento de 13o. Xxxxxxx, das férias e F.G.T.S.
16.1 – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS:
Será pago o valor de até R$ 100,00 (cem reais) pelo período de três meses consecutivos, para medicamentos no caso de acidente de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR/2017 (EXCETO MONTADORAS DE VEICULOS)
A presente clausula tem como objetivo legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre capital x trabalho, estabelecendo para esse período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando na habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba da presente clausula esta totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000.
Para as empresas abrangidas por esta convenção, (exceto as que prestam serviços nas montadoras) fica garantido para todos os trabalhadores o valor mínimo de R$ 257,34 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a titulo de participação nos resultados 2017, quando devido, sendo pago em duas parcelas de R$128,67 (cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), 1ª parcela em 10 de Julho de 2017 e a 2ª parcela em 10 de Janeiro/2018, conforme segue:
Condições Gerais:
a) Faltas: o empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período. Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20%
(vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;
b) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo na presente convenção semestralmente para as empresas que descumprirem a presente cláusula revertido ao empregado.
c) Porquanto que as empresas que no ano 2016, pagaram valores iguais ou superior a R$ 240,50 (duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) será aplicado o reajuste de 7% a partir de 01/01/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PPR – PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2017 (MONTADORAS DE VEICULOS)
Para as empresas abrangidas por esta convenção, que presta seus serviços nas dependências das Montadoras de veículos fica mantido para todos os trabalhadores, os valores do PPR 2016, conforme cada acordo coletivo por empresa, sendo o valor mínimo de R$ 3.703,00 (três mil e setecentos e três reais).
18.1 Ficam mantidas as datas, critérios e forma de pagamento conforme acordo coletivo de 2016, entre empresas e SIEMACO-ABC.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PPR – PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2018 (MONTADORAS DE VEICULOS)
Para as empresas abrangidas por esta convenção, que presta seus serviços nas dependências das Montadoras de veículos fica garantido para todos os trabalhadores, o PPR 2018 sendo reajustado pelo INPC/IBGE do período de 01/01/2017 até 31/12/2017.
19.1 Ficam mantidas as datas, critérios e forma de pagamento conforme acordo coletivo de 2017, entre empresas e SIEMACO-ABC.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA:
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente a todos os seus empregados, cestas básicas de 25 (vinte e cinco) Kg e, para os trabalhadores que prestam serviços nas montadoras de veículos à cesta básica “IN NATURA” de 30 (trinta) kg.
a) O vale cesta básica / cartão alimentação será reajustado em 7% (sete inteiros por cento), sendo o valor
mínimo de R$ 102,09 ( cento e dois reais e nove centavos)
b) As cestas básicas serão compostas, com itens de produtos de 1º linha abaixo discriminados:
CESTA BASICA 25 KG
10 Kg. de arroz agulhinha tipo 1 04 kg de açúcar refinado
01 Kg de farinha de trigo
½ kg de fubá
700 gramas de Goiabada/ Marmelada 300 gramas de tempero completo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 02 latas de 135 gramas de sardinha em óleo 03 kg de Feijão carioca
01 Kg de sal refinado
½ kg de café torrado e moído 01 kg de macarrão com ovos
02 latas de 900 ml de óleo de soja 01 kg de farinha de mandioca
400 gramas de Leite em pó 200 gramas de biscoito CESTA BASICA 30 KG
10 kg de arroz agulhinha tipo 1
04 kg de açúcar refinado 01 Kg de farinha de trigo
½ kg de fubá
700 gramas de Goiabada/ Marmelada 300 gramas de tempero completo
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 02 latas de 135 gramas de sardinha em óleo 04 kg de Feijão carioca
01 Kg de sal refinado
1,5 kg de macarrão com ovos
04 latas de 900 ml de óleo de soja 02 latas de 180 gramas de salsicha 200 gramas de biscoito doce
200 gramas de biscoito salgado 400 gramas de Leite em pó
½ kg de café torrado e moído
c) Na ocorrência de falta de 01 (um) ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
d) O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença, acidente do trabalho por 90 (noventa) dias e por 120 dias na licença gestante.
e) O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
f) As cestas básicas deverão ser entregues até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, sendo que deverá ser retirado pelo trabalhador até o final do mês, sob pena da perda do benefício naquele mês.
g) Mediante a comunicação prévia de 20 (vinte) dias ao SIEMACO ABC, é facultado as empresas à substituição da cesta básica “in natura” por vale alimentação equivalente, no valor mínimo de R$ 95,41 (noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) através de tickets, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos.
h) Para 2017 os itens constantes das cestas básicas serão mantidos conforme descrito acima.
i) No caso dos trabalhadores que prestam serviços nas montadoras de veículos, a cesta básica será necessariamente “IN NATURA” de 30 Kg sendo que na hipótese de não entrega da cesta “in natura” caracteriza infração nos termos da cláusula “44” do presente acordo.
J) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
k) Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta-básica ou vale-alimentação deverão ter trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês e sem falta injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO 2017
As empresas fornecerão mensalmente, a ser entregue no 5º (quinto) dia útil, ticket refeição, cartão refeição ou auxílio alimentação, no valor unitário de R$ 14,31 (Quatorze reais e trinta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
a) As empresas poderão descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a R$ 0,10 (dez centavos) do valor
total do ticket, cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6.321, de 14 de Abril de 1976, que trata do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador. Sendo que as empresas que já fornecem ticket refeição com valor superior a R$ 13,38
(treze reais e trinta e oito centavos), em 2016 os mesmos serão reajustados em 7%(sete inteiros por cento).
b) As empresas que fornecem refeição estão desobrigadas de fornecer tal benefício, não podendo substituir a refeição pelo ticket refeição sem anuência do Sindicato Obreiro.
c) Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
d) Os empregados poderão optar pelo pagamento integral do ticket refeição em vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE – COMPLEMENTAÇÃO:
Fica facultada a empresa o pagamento do vale transporte em dinheiro, desde que destacado em recibo.
a) Em havendo o pagamento do vale transporte indicado no “caput”, o mesmo não tem natureza salarial, de forma que não integra a remuneração mensal para nenhum efeito legal.
b) A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte ou do complemento do aumento da tarifa, não deverá ser considerado falta.
c) Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, desde que este comunique, a empresa automaticamente procederá à complementação do pagamento do vale-transporte.
d) A ausência do empregado ao trabalho, decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamento médicos, independente de sua origem e férias não é devido o beneficio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL:
O SIEMACO ABC prestará indistintamente a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, destes ou de seus cônjuges e filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical patronal.
a) Os valores, requisitos, penalidades e forma da prestação do serviço assistencial, estão previsto no Manual de Orientação e Regras anexo e parte integrante desta cláusula.
b) Para efetiva viabilidade financeira deste beneficio, as empresas, inclusive aquelas que oferecerem seguro de vida ou qualquer beneficio análogo, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 de cada mês e, a partir de 01/01/2017, o valor de R$ 9,06 (nove reais e seis centavos) por trabalhador.
O beneficio social será gratuito para todos os trabalhadores, não havendo nenhum desconto.
d) Em todas as planilhas de custos e de editais de licitações deverão constar a provisão financeira para cumprimento dessa assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
e) O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Primeiro – Fica também instituído que o Siemaco ABC oferecerá indistintamente a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, serviço assistencial de natalidade (Benefício Natalidade) quando do nascimento de filho de trabalhador (a).
a) Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/02/2017, o valor de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
Parágrafo Segundo - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro - O empregador que por ocasião do nascimento, óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.
Parágrafo Xxxxxx - X xxxxxxxxxx, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
Sem prejuízo da Assistência Social Familiar Xxxxxxxx, fica facultada, aos empregadores, a contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais a ser descontado em folha de pagamento mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS:
As empresas se obrigam a firmar convênios com farmácias ou drogarias próximas aos locais de trabalho, desde que estas admitam o convênio objetivando descontos na compra de medicamentos por seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA: ESTABILIDADE:
Será garantido emprego e salário ao empregado afastado para o INSS por auxílio doença por 60 (sessenta) dias a contar da data da alta médica; sem prejuízos da estabilidade provisória de 12 (doze) meses garantida por lei em caso de afastamento por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Único: A estabilidade que se trata esta cláusula será mantida, senão houver a rescisão total do contrato da empresa contrata junto à tomadora de serviços.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO - MONTADORAS:
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação que prestam serviços nas montadoras proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas das cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Diadema e regiões adjacentes.
O plano médico e hospitalar deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clínicas gerais e especialidades médicas a atendimentos hospitalares compreendendo internações (quando a situação clínica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, além de outras interferências cirúrgicas e outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos “standers”
a) O custo do convênio médico será rateado entre empresas e trabalhadores, sendo que a cota parte do empregado será de 20% (vinte por cento), considerando o valor do plano individual e de possíveis dependentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE:
As empresas pagarão, a todas as suas empregadas mães a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, mensalmente, a cada filho (a) menor de 03 (três) anos de idade, a título de xxxxxxx xxxxxx;
a) O empregado do sexo masculino, viúvo ou separado judicialmente, também terá auxílio-creche assegurado nesta cláusula, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
b) Este auxílio estenderá ao filho com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido do mesmo, nos termos da legislação previdenciária.
c) O auxílio referido do “Caput” e itens “I” e “II” não terá natureza salarial, não sendo integrado a remuneração para qualquer fim.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTENTE SOCIAL:
As empresas que contarem com mais de 100 (cem) empregados em seus quadros contratarão um (a) assistente social para atendimento dos mesmos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica estipulado que o prazo mínimo para do contrato de experiência será de 45 dias, podendo ser prorrogado no maximo por mais 45 dias.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO:
As empresas ficam obrigadas a reembolsar antecipadamente as despesas dos empregados quando os
mesmos tiverem que deslocar de um município para outro, onde está a sede das empresas ou do sindicato, para fim específico de homologação de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
O empregado dispensado por justa causa sob alegação de cometer a falta grave, será comunicado, por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/HOMOLOGAÇÃO:
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, serem efetuadas no SIEMACO- ABC, sendo agendadas no prazo mínimo de 05 dias de antecedência.
a) Fica estipulado o prazo de 10 dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do contrato de trabalho e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro-desemprego, quando devido sob pena de pagamento de multa equivalente a 01(um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da C.T.P.S deverá ser efetuada nos prazos previstos do art. 477, inc. VI da CLT, sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta clausula.
b) As multas retro mencionadas serão devidas se for a empresa que deu causa ao não pagamento da rescisão contratual. Sendo estabelecido que o empregado deverá entregar sua C.T.P.S no Depto. RH da empresa no prazo necessário para a referida baixa e devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALDO DE SALÁRIOS – RESCISÃO:
O saldo de salários referente ao período anterior ao do aviso prévio, deverá ser pago pelo empregador ao empregado por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA:
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de seus acréscimos legais.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO: LEI 12.506/2011.
a) O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que se trata da lei 12.506/2011 somente se aplica nos casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
b) O cumprimento do aviso prévio quando trabalhado será de no máximo de 30 (trinta) dias, sendo que os dias excedentes (nos termos da lei 12.506/2011) deverão ser indenizados com a devida projeção dos mesmos, no tempo de serviço, para todos os efeitos em prol do trabalhador.
c) Durante o cumprimento dos 30 (trinta) dias de aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, cuja opção do empregado.
d) O período a ser indenizado será de 3 (três) dias por ano completo de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO TRANSFERÊNCIA:
A empresa fica obrigada a, antecipadamente, cobrir as despesas de condução em caso de transferência definitiva ou não, com a prévia anuência do empregado.
a) Qualquer transferência fica restrita a região do Grande ABCDMRPRGS, salvo anuência do trabalhador, ficando expressamente sem efeito as cláusulas dos contratos individuais de trabalho contrários a presente cláusula.
b) O descumprimento da presente cláusula, em havendo transferência fora dos municípios pactuados, caracterizará a inflação que resultará em multa equivalente a 01 (um) salário nominal em benefício do empregado.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE SERVIÇO MILITAR:
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a
incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA – GARANTIA DE EMPREGO:
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, estando a 12 (12 meses) meses do tempo mínimo de aposentadoria terá garantido o seu emprego nos 12 (12 meses) últimos meses faltantes, esta garantia de emprego só será válida se a empresa contratada não tiver rescindindo seu contrato totalmente com a tomadora dos serviços.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VESTIÁRIOS:
As Empresas manterão nas indústrias, vestiários com armários e chuveiros e nos demais postos de trabalho, havendo concordância do contratante, onde houver mais de 05 (cinco) empregados.
a) As empresas de separação e reciclagem obrigatoriamente manterão, vestiários com armários, sanitários e chuveiros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES DE DIAS “ PONTES”
As empresas poderão optar pela compensação de dias “pontes”, proporcionando a seus empregados usufruírem descanso prolongado, mediante sistema de compensação de jornada.
a) A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados abrangidos, por maioria simples de concordantes.
b) As horas compensadas nos termos desta cláusula não poderão ser consideradas como horas extras e nem faltas.
c) Para formalização da compensação bastará à empresa interessada comunicar o Sindicato Obreiro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CABINEIROS:
Os empregadores concederão aos cabineiros 15 (quinze) minutos de descanso para lanche, dentro de sua jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário pelos seguintes motivos:
a) 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, conforme art. 473 da CLT;
b) Para acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica, mediante a comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO: TURNO FIXO 12X36:
Fica facultada as empresas a compensação de horas bem como a implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observando o limite mensal de 192 horas (cento e noventa e duas horas), já computados os descansos semanais remunerados e com anuência do SIEMACO-ABC.
Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4X2, 5X2, 5X1 e 6X1), desde que não exceda às 44 horas semanais respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas (vinte e quatro) horas consecutivas, incidindo pelo menos a cada sete semanas em domingos, conforme previsto no art. 2, alínea “b” da Portaria 417/66.
a) Caberá as empresas antes da implantação de tais jornadas diferenciadas nos contratos que envolvam prestação de serviços em indústrias, comunicar por escrito a entidade sindical obreira e aos trabalhadores abrangidos sobre a jornada de trabalho a ser adotada.
b) Nos contratos que envolvam contratantes no seguimento de clubes, comércio e estabelecimentos de saúde, em razão da peculiaridade de tais setores fica dispensada a formalização.
c) Fica convencionado a compensação da jornada em havendo qualquer das escalas supra, de forma que será considerada hora extra somente as excedentes a 192 horas mensais laboradas.
d) Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados, que laborem em período integral, que não atingirem o limite mensal de carga horária mensal nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão
nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário.
e) As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao sistema de jornada diferenciada não poderão iniciar-se em dia de folga e feriados.
f) Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o art. 71 da CLT. Admitida a sua redução para 30 (trinta) minutos.
g) Em razão da peculiaridade de alguns postos de trabalho fica permitido o fracionamento do intervalo intrajornada em 02 (dois) períodos iguais de 30 (trinta) minutos, bastando a empresa comunicar aos empregados abrangidos.
h) Os trabalhadores que exerçam função de porteiro e controlador de acesso, ficam as suas atividades funcionais restritas ao controle de acesso, fiscalização, identificação, atendimento ao publico, atendimento telefônico, bem como a serviços correlatos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para prestação de exames, vestibular, curso técnico e superior desde que sejam em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido pelo MEC, com pré-aviso à empresa de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO P.I.S. - ABONO DE FALTAS:
Será concedido uma vez por ano, um abono de falta ao trabalhador que se ausentar para fins de recebimento do P.I.S. (Plano de Integração Social).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS / INTEGRAÇÃO:
a) As Horas Extras serão remuneradas com adição de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados.
b) A média das horas extraordinárias habitualmente trabalhadas integrarão à remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário e depósitos fundiários.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE:
A empregada gestante, que comunicar a empresa seu estado de gravidez, terá garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença gestante.
a) A empregada demitida deverá comunicar por escrito a empresa no prazo de até 90 (noventa) dias após a demissão, o seu estado de gravidez, para fazer jus à garantia de emprego a gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS:
a) Feito o comunicado do período do gozo de férias, o empregador não poderá cancelar o início previsto.
b) A comunicação do período do gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por escrito.
c) As férias que não forem concedidas nos termos disposto no art. 137 da CLT será paga de forma dobrada.
d) É devido ao pagamento das férias proporcionais acrescido de 1/3 ao empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de trabalho, conforme sumula 261 do TST.
e) O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e folgas
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
Deverão ser fornecidos de acordo com cada função operacional, gratuitamente, 01 (um) uniforme na admissão e outro até 30 (trinta) dias após, conforme descrição abaixo:
* Camisa ou camiseta, calça, sapatos, botas, agasalhos (jaleco ou jaqueta ou blusa de moletom ou blusa de
lã ou casaco/paletó/sobre tudo).
a) Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA/SIPAT
O SIEMACO-ABC poderá acompanhar o processo eleitoral da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), para tanto as empresas comunicarão ao mesmo a data do início do processo eleitoral, após as eleições as mesmas encaminharão cópia da ata de eleição a entidade sindical, sendo certo que é obrigatória a composição da CIPA em cada local de trabalho onde existir 20 trabalhadores ou mais trabalhadores.
a) Os cipeiros eleitos pelos trabalhadores poderão renunciar o seu mandato e cargo mesmo que suplente ou na estabilidade de carência, desde que de livre e espontânea vontade e que a renúncia seja realizada em reunião extraordinária da comissão interna de prevenção de acidente e com a presença de um técnico de segurança e inclusive com as assinaturas de todos os presentes reconhecido firma em cartório.
b) As empresas cumprirão obrigatoriamente as normas regulamentadoras referente a saúde e segurança no trabalho
c) As realizações das SIPAT’s poderão ter a participação do Siemaco ABC, sendo lhe reservado oportunidade para sua apresentação com aplicação de palestras ex: AIDS, ALCOOL E DROGAS NO TARABALHO, ERGONOMIA, DOAÇÃO DE SANGUE/ORGÃOS/CANCER DE MAMA/PROSTATA, ETC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT COLETIVO
ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO: Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/ DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas na área de representação do SEAC - ABC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO GRANDE ABC;
-> para facilitar a leitura, transcreve-se a Norma Regulamentadora 4, nos artigos em referendados nesta cláusula.
" NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
"4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho." ...
"4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho." ...
"4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
" AVALIAÇÃO: Nos termos no item 4.14.4.3 as partes signatárias constituirão comissão paritária indicando cada qual dois componentes, e integrada ainda por cada parte dois integrantes do Siemaco ABC e Seac ABC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do SESMT COLETIVO.
FISCALIZAÇÃO: A partir de seis meses da implantação, a comissão paritária composta pelos signatários, poderá requisitar às empresas representadas pelo SEAC - ABC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO GRANDE ABC, que não aderirem ao sistema, toda documentação relativa ao SESMT, mediante simples notificação com aviso de recebimento, com prazo de apresentação não inferior a vinte dias para análise do correto cumprimento da Legislação relativa à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação no prazo assinalado ensejará multa em favor das entidades no importe de cinco por cento (5%) do piso normativo por empregado da empresa, sendo metade à cada entidade, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e à Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS:
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos e justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo Plano de Saúde, INSS/SUS e seus conveniados, bem como dos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato dos empregados (SIEMACO-ABC) e seus conveniados, inclusive de clinicas e hospitais particulares.
Parágrafo Único: A falta de indicação do CID – (Classificação Estatística Internacional de Doenças), nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PACTO COLETIVO PARA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS
As entidades sindicais acordantes estabelecem que no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias firmarão “pacto coletivo” visando possibilitar o comprimento das quotas estabelecidas na Lei 8.213/91 em seu artigo 93, em razão da dificuldade das empresas em localizar pessoas com deficiências aptas e capacitadas ao labor, visto que as diversas instituições que tratam destas pessoas não dispõem de candidatos cadastrados em número suficiente a demanda, e, até mesmo, porque o segmento trata-se de categoria diferenciada, a qual presta serviços em contratantes em diversas localidades, não existindo meios de transportes públicos suficiente e diferenciado para o deslocamento diário.
Independentemente do firmamento do “pacto coletivo” em futuro próximo, deverão as empresas já visando adequar-se à legislação pertinente publicarem em jornais de grande circulação anúncios de recrutamento de trabalhadores reabilitados e deficientes.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS:
As empresas manterão em todos locais de serviços estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiro socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
As Empresas fornecerão o PPP de acordo com o disposto na instrução normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
a) O prazo de entrega do PPP é de 10 (dez) dias úteis contados a partir do protocolo conforme solicitado pelo empregado.
b) A multa pelo não cumprimento desta cláusula é de um salário nominal do requerente, valor este a ele revertido.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS:
As empresas se comprometem a fornecer, trimestralmente, ao sindicato obreiro, uma relação contendo todos os empregados afastados em auxílio doença ou por acidente do trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA - LIBERAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL:
Serão concedidas aos Cipeiros e dirigentes Sindicais, quando convocados pelo sindicato para participarem de eventos, palestras e/ou cursos promovidos pelo mesmo, até 10 (dez) dias por ano, sem perda de seus vencimentos e demais consectários legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL:
Fica autorizada a eleição para 01 (um) delegado sindical, com um respectivo suplente, nas empresas que manterem contratos com mais de 100 (cem) empregados nas montadoras de veículos do Grande ABC.
a) Todo o processo eleitoral será realizado pelo SIEMACO ABC conforme regulamento que será acordado entre as partes (sindicato e empresa).
b) Para as hipóteses em que houver Representante Sindical (Diretor de Base, Diretor Suplente da Executiva, Diretor do Conselho Fiscal, Diretor do Conselho Fiscal Suplente, Delegado da Federação e Confederação, Delegado da Federação e Confederação Suplentes ), nas dependências das empresas ou nos locais de prestação de serviços com mandato e garantia de emprego, conforme diretoria executiva fica dispensada a realização da eleição de Delegado Sindical.
c) Os mandatos dos Delegados Sindicais em vigor terão validade até seu final.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS:
As empresas concederão um local, para afixação de quadro de avisos da entidade sindical, para comunicações de interesse da categoria obreira
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL (MANUTENÇÃO COLÔNIA DE FÉRIAS E DEPARTAMENTO ODONTOLÓGICO
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão mensalmente, durante o período da vigência da presente convenção coletiva para o SIEMACO DO GRANDE ABC com a importância de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o total da folha de pagamento pago aos empregados que laborarem nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra com limite mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) a titulo de ajuda de custo para manutenção colônia de férias e departamento odontológico.
a) O percentual consiste no pagamento integral mensal percebida pelo obreiro, excluindo-se os encargos sociais e previdenciários, sendo que as empresas deverão apresentar o resumo da folha de pagamento por ocasião do recolhimento.
b) Os recolhimentos provenientes desta cláusula serão efetuados mensalmente diretamente na tesouraria do SIEMACO DO GRANDE ABC, através de guias específicas fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
c) O prazo para recolhimento das importâncias previstas por parte das empresas não poderá exceder ao último dia útil do mês referente ao pagamento, sendo o primeiro vencimento em 28 de Fevereiro de 2017.
d) Após o prazo mencionado, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento). Sendo por cobrança judicial, as empresas arcarão com os encargos, sucumbência e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2017 DIA DOS TRABALHADORES DE ASSEIO E CONSERVAÇ
As empresas prestadoras de serviços de Asseio e Conservação abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão a favor do SIEMACO ABC com a importância de R$ 14,31 (Quatorze reais e trinta e um centavos) uma única vez por empregado a titulo de ajuda de custo para a realização da confraternização em comemoração ao dia dos trabalhadores em Asseio e Conservação, (16 de Maio de cada Ano). A contribuição será paga pelas empresas até o dia 10/05/2017.
a) Os recolhimentos provenientes desta cláusula serão efetuados diretamente na tesouraria do SIEMACO ABC, através de guias específicas fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
b) Após o prazo mencionado, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento). Sendo por cobrança judicial, as empresas arcarão com os encargos, sucumbência e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2017:
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2017, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário base de cada empregado não sindicalizado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 22,00 (vinte dois reais), a título de Contribuição de Negociação Coletiva.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-ABC em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO-ABC publicou Edital de Convocação junto ao Jornal agora do Estado de São Paulo em 28/10/2016 - pagina B5, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial de responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO-ABC fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PPR 2017
As empresas efetuarão o desconto de todos os seus empregados, não sindicalizados, ao SIEMACO – ABC o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor pago em cada parcela, a titulo de contribuição de negociação coletiva PPR/2017, com limite de R$22,00 (vinte e dois reais) por empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL PATRONAL ABC:
A partir de Fevereiro/2008, as empresas que possuam empregados na base territorial do sindicato, contribuirão em favor do SEAC – ABC conforme estatuto social, com a
importância equivalente de 0,4 (quatro décimos por cento) mensalmente sobre o total bruto dos salários pagos aos empregados constantes da folha de pagamento, com limite mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) devendo apresentar 01 (uma) cópia da mesma, quando solicitada pelo sindicato, que ficarão
arquivadas.
a) O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado, conforme percentual mencionado, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal.
b) O prazo para o recolhimento das importâncias previstas por parte das empresas não poderá exceder ao último dia útil do mês referente ao pagamento, sendo o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2017.
c) As empresas que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado, incidirão em multa de 20% (vinte por cento), sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL OBREIRA
Nos termos do art. 545 da CLT o valor da mensalidade sindical descontado dos empregados deverá ser repassado mensalmente pelas empresas aos cofres da entidade obreira até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto, sendo certo que, após o prazo mencionado será acrescido de multa 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento), sendo certo ainda, que por cobrança judicial as empresas arcarão com os encargos, sucumbências e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL ABC – 2017
Desconto assistencial das empresas para o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Afins do ABCDM RP e RGS – SEAC - ABC.
a) As empresas sejam associadas ou não, recolherão a favor do SEAC – ABC, a importância de acordo com o número de empregados constantes da folha de pagamento do mês de Março do corrente ano e de acordo com a tabela abaixo, em uma única vez, em conta corrente do SEAC – ABC, cujas guias serão encaminhadas às empresas. Este recolhimento será feito até o dia 16 de Abril de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sob o montante, mais juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Até 50 empregados (valor por empregado) R$ 20,00, (limitado a R$ 800,00) De 51 a100 empregados. R$ 1.360,00
De101 a200 empregados. R$ 1.940,00
De201 a500 empregados. R$ 2.680,00
De501 a1000 empregados. R$ 4.680,00
Acima de 1001 empregados. R$ 5.900,00
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2018:
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independentemente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2018, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do salário base de cada empregado não sindicalizado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a título de Contribuição de Negociação Coletiva.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO-ABC em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
O SIEMACO-ABC publicou Edital de Convocação junto ao Jornal AGORA do Estado de São Paulo em 28/10/2016 - pagina B5, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial de responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO-ABC fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PPR 2018
As empresas efetuarão o desconto de todos os seus empregados, não sindicalizados, ao SIEMACO – ABC o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor pago em cada parcela, a título de contribuição de negociação coletiva PPR/2018, com limite de R$24,00 (vinte e quatro reais) por empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES:
As cláusulas estabelecidas neste instrumento, não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis, já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois as vantagens destas sobre àquelas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE:
Compete a Justiça do Trabalho o conhecimento e a decisão das causas oriundas de divergências ou falta de cumprimento das cláusulas deste acordo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL:
Com o intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho (SRTE), Tomador de Serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratações por Setores Privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
Para a realização de homologações trabalhistas as empresas deverão apresentar certidão de regularidade sindical patronal e obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenientes, individualmente, sendo especifica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas nesta convenção;
c) respeitar o inteiro teor desta convenção coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenientes, nos casos de concorrência, carta- convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTATIVIDADE:
Esta norma coletiva abrange todas as empresas prestadoras de serviços e seus empregados que prestam serviços de asseio e conservação, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, desentupimento, desinfecção, lavagens industriais, limpeza de bebedouros, ar condicionados, exaustores, manutenção predial, manutenção de maquinas, lavagens de carpetes, limpeza de fossas, limpeza de caixa de água, raspagem de tacos e assoalhos, aplicação de sinteco e cascolac, portaria, guarda, jardinagem, manutenção elétrica e hidráulica, tubulação, operador de varredeira/empilhadeira, Operador de veiculo Industrial, marcenaria, carpintaria, garagistas, manobristas, controlador de acesso, serviços de copa, garçom, zeladoria, separação de resíduos (reciclagem), hidrojatista (pressão acima de 4.000 psi), coveiro/sepultador, serviços administrativos e assemelhados, exceto os de categoria diferenciada regulamentas por lei, nos municípios representados pelas entidades sindicais acordantes, respectivamente: São Bernardo do Campo, Diadema, São Caetano do Sul, Santo
André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO:
As empresas e o sindicato comprometem-se, antes de ajuizarem ações judiciais, a entabular negociações, objetivando situações conciliatórias aos conflitos coletivos e individuais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA:
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, o infrator arcará com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIEMACO - ABC - SIND EMPR EMPR DE PREST DE SERV DE ASSEIO E CONS,LIMP URB.E MANUT AREAS VERDES PUBLS E PRIV DE S.XXXXX,S.B.C.,S.C.SUL,D,M E R.PIRES
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVACAO E AFINS DO GRANDE ABCDMRPRGS