CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002376/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/11/2011 MR067572/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.015911/2011-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/11/2011 |
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.012.919/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX MORALLES;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido um piso normativo para os integrantes da categoria profissional de R$ 2.618,00 (dois mil seiscentos e dezoito reais) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção, valor esse que deverá ser corrigido quando da antecipação salarial, prevista no parágrafo quinto da cláusula referente ao reajuste salarial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarialde 6,87% (seis vírgula oitenta e sete por cento), em 1º de agosto de 2011, relativo ao INPC acumulado no período revisando, a incidir sobre o salário resultante do reajuste aplicado em agosto de 2010. Terão, ainda, um aumento real de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento), em 1º de novembro de 2011 e de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) em 1º de janeiro de 2012, totalizando 8,06% (oito vírgula zero seis por cento), facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas no período revisando.
Parágrafo Primeiro: O total dos salários reajustados conforme o caput, servirá de base para os reajustes da data base de 1º de agosto de 2012.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora ajustado, relativamente aos meses de agosto, setembro,e outubro/2011, serão pagas juntamente com os salários de novembro de 2011.
Parágrafo Terceiro: Proporcionalidade – Na hipótese de farmacêutico admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Quarto: Os farmacêuticos que tiveram seus contratos rescindidos no período de agosto de 2011 à janeiro de 2012 farão jus à integralidade do reajuste salarial ora acordado, observado o disposto no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Garantir-se-á, em 01 de agosto de 2012 uma antecipação de reajuste salarial, correspondente ao INPC anual acumulado (01/08/2011 a 31/07/2012), a incidir sobre os salários reajustados na forma descrita no caput.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo: O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores estão obrigados a fornecer a seus empregados farmacêuticos os comprovantes de pagamento dos salários, contendo discriminação de todos os valores pagos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo farmacêutico, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo, a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula BANCO DE HORAS, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição temporária de um profissional por outro, no desempenho das mesmas funções, superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído, durante todo o período em que perdurar a substituição, salvo vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA PELO ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do farmacêutico, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O profissional farmacêutico, que vier a assumir a responsabilidade técnica, conforme definido em lei, em adição às suas atribuições terá acrescido ao seu salário o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, desde que cumpra jornada integral de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos normativos da categoria. No caso de falecimento ter ocorrido em decorrência de acidente do trabalho, o auxílio-funeral será em quantia equivalente a 5 (cinco) pisos normativos da categoria.
Parágrafo Único: Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas, ou aqueles trabalhadores que detenham a guarda legal, guardar sob vigilância e assistência os seus filhos, com idade de zero a doze meses de vida.
Parágrafo Primeiro: O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 4 (quatro) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo: Ficam os empregadores autorizados a adotar os sistemas de reembolso e/ou creche própria e/ou convênio com creche, de acordo com as condições previstas no caput da presente cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultada às empresas a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da co-participação do empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas:
a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro: As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo: Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pelas entidades ora convenentes que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro: O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto: Os empregadores não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Xxxxxx: Aos trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento. Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto: Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro: O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo: O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro: O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da data da concessão, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da Gratificação Natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a solicitação do empregado, juntamente com o comprovante da referida concessão da aposentadoria, junto ao INSS.
Parágrafo Único: Dos valores a pagar autoriza-se a empresa a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 6 (seis) meses, ou mais, só terá validade se assistido pelo Sindicato Profissional ou pela SRT – MT.
Parágrafo Primeiro: A rescisão contratual realizada através de pagamento com cheque que, comprovadamente, seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Em caso de não comparecimento do empregado, e quando houver comprovação de que o mesmo tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Não é facultado ao Sindicato Profissional negar-se a homologar as rescisões contratuais, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto: Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa pela empresa, fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário, sempre que no curso do aviso prévio o farmacêutico, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o farmacêutico optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro: A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E/OU CONVÊNIOS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ao empregado dispensado sem justa causa será garantido o direito de utilização dos serviços médicos e/ou convênios mantidos pela empresa, durante a duração do aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na CTPS de seus profissionais farmaceuticos, logo após a sua entrega, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, reajustes salariais e toda e qualquer vantagem concedida, bem assim como as alterações contratuais realizadas no curso do pacto laboral, fixando-se um prazo de 10 (dez) dias para devolução da mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa pagará, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da anuidade do curso de aperfeiçoamento a todo integrante da categoria que o requerer, mediante comprovação e desde que haja interesse por parte da empresa.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES
O Sindicato Patronal, em parceria com o Sindicato Profissional, incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único: Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordância do empregado quanto à alteração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
Os sindicatos acordantes protegerão e incentivarão a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a comprovação de não pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, para os casos de auxílio-doença e acidente do trabalho, o empregador antecipará ao empregado o valor equivalente ao benefício previdenciário.
Parágrafo único: As antecipações serão ressarcidas tão-logo o INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término da contratualidade, na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença e acidente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critérios previstos na cláusula BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APOIO À CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laboral na empresa, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo primeiro: A possibilidade de afastamento nestas hipóteses, porém, fica limitada a 10 (dez) dias por ano e a 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer seu funcionamento.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 10 (dez) dias, serão garantidos mais 5 (cinco) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula BANCO DE HORAS da presente Convenção, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento da remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APROVEITAMENTO INTERNO
O empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão preferencia aos seus empregados.
Paragráfo Primeiro: O empregado antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de até 90 (noventa) dias, efetuando-se o pagameto da diferença salarial a partir do 31º dia no exercício da nova atividade, comunicando ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
Paragráfo Segundo: Ocorrendo a promoção pretendida, o empregador efetuará o pagamento do novo salário de forma retroativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA
Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE PROF COM FORMAÇÃO TÉCNICA IMCOMPATÍVEL COM FUNÇÃO
É vedada a substituição de empregado farmacêutico por outro que não seja, quando o cargo e / ou função exija conhecimento técnico específico do profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do farmacêutico, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipotese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como a literatura científica mundial, visando, assim, salavaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias após o término do mandato.
Parágrafo Único: O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA e não compensadas na forma do parágrafo segundo, da cláusula referida, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária, mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Regime de 12 x 36 - Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: Como forma de incentivar a transparência nas relações entre empregadores e empregados, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, devendo observar as disposições da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGO, FERIADO OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho em domingo ou em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado ou em feriado, quando não compensado por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado o direito a conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de frequência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Único: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência analisada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro: Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto: No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 16 (dezesseis) anos ou inválido de qualquer idade, e, ainda, idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através do atestado
médico competente, que contenha o horário de atendimento, nome do dependente atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, até 24 (vinte e quatro) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Primeiro: No caso de ausência para hospitalização, ou convalescença doméstica por doença infecto- contagiosa, limite será de 4 (quatro) dias no mês.
Licença Adoção CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS AOS PAIS ADOTANTES
Aos farmacêuticos que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único: A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA DESCANÇO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES , EPIS E MATERIAL DE BOLSO
Será fornecido, em número de 2 (dois) por ano, uniforme completo e já confeccionado, de acordo com a necessidade do serviço, bem como EPI (equipamento de proteção individual) e material de bolso, entregues mediante recibo.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
Quando o empregado se encontrar em situações especiais (gravidez, amamentação, tratamento médico, etc), mediante indicação e respectivo atestado médico, com anuencia do serviço médico da empresa, deverá ser afastado da exposição aos agentes insalubres específicos, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, durante todo o período em que perdurarem referidas situações.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA-ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES DE ADMISSÃO
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento de saúde aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando ausentar-se do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS
- ou do sindicato profissional ou, ainda, de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador não poderá omitir de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais como HIV, hepatite, Tetano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá fornecer o material de proteção como luvas, mascáras e aventais para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro: Obrigar-se-a a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo: Os hospitais já cadastrados junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão aos sus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidos pela secretaria. Os demais hospitais farão o cadastramento, tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art. 336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará uma liberação por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Preserva-se o direito de freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Preserva-se o direito de freqüência livre dos membros da comissão de negociação coletiva, eleitos em assembléia, para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma prevista na cláusula acima, bem como aquelas oficialmente realizadas no curso das negociações coletivas realizadas entre as entidades convenientes, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos farmacêuticos, no prazo de 10 (dez) dias, após a respectivo recolhimento, para quem tem informatização e de 20 (vinte) dias para quem não possui.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas deverão descontar oequivalente a 01 (hum) dia do salário base do farmacêutico, a título de desconto assistencial, no mês em que for reajustado o salário (na folha salarial de NOV/2011), sendo que este valor deverá ser repassado ao sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro: Os farmacêuticos que comprovarem serem sócios do sindicato profissional e estiverem em dia com o pagamento da anuidade social estarão dispensados do pagamento da contribuição assistencial.
Parágrafo segundo: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, no caso do desconto não ser procedido no prazo indicado no caput.
Parágrafo terceiro: O referido desconto constitui-se em ônus do empregador.
Parágrafo quarto: A inobservância do disposto anteriormente sujeitará as empresas ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo quinto: Os empregadores procederão ao desconto da contribuição assistencial, no mesmo valor indicato no caput desta cláusula, quando do pagamento da antecipação salarial constante no parágrafo quinto da cláusula, desta Convenção Coletiva de Trabalho, que trata do Reajuste Salarial. O desconto e o repasse ao sindicato profissional observarão as mesmas regras descritas acima (desconto no mês em que reajustado o salário e repasse ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente. Aplicar-se-ão, igualmente, todas as regras aqui descritas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, já reajustada conforme critérios estabelecidos na cláusula de reajustamento salarial da presente Convenção, a título de “Contribuição Assistencial”, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que pagam em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ),
esta contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Terceiro: A guia deverá ser emitida pelo site do sindicato no link Contribuições.
Parágrafo Quarto: Em agosto de 2012 os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal a contribuição assistencial no mesmo percentual previsto no caput da presente cláusula, em até duas parcelas mensais e consecutivas, respeitando-se o valor mínimo de cada parcela de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, que reverterá em favor do farmacêutico prejudicado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja previsão de pena na própria cláusula.
Parágrafo único: Em caso de reincidência por parte da empresa, a multa será elevada para o valor de 01 (um ) salário mínimo.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes. Se, por ventura, houver divergência entre as partes, quanto à interpretação e/ou amplitude das condições ora estabelecidas, comprometem-se as entidades convenentes, antes de adotarem medidas judiciais coletivas, a tentar dirimir a divergencia através de mecanismos extra-judiciais existentes.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - BANCO DE DADOS
Os sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência da presente convenção, um banco de dados com o intuito de cadastrar a totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados ou não, para estudos de quantificação da categoria, de planos assistenciais ou cláusulas sociais, devendo, para tanto,, os empregadores fornecerem ao SINDIHOSPA informações atualizadas relativamente ao número de empregados, devidamente, identificadas as categorias profissionais.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho firmados com o sindicato profissional.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXX XXXXXXXXX MORALLES
Procurador
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .