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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELO SAAE – SÃO CARLOS
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos, CNPJ/MF n° 45.359.973/0001-50, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxxx - XX – XXX: 00.000-000, doravante denominado SAAE SÃO CARLOS e o USUÁRIO (NOME E CPF DO USUÁRIO), responsável pela unidade usuária n° (CÓDIGO LIGAÇÃO), situada na (RUA, NÚMERO, CEP, MUNICÍPIO, ESTADO) de
propriedade de (NOME E CPF DO PROPRIETÁRIO), e quando todos forem referidos em conjunto, denominados PARTES, em conformidade com a Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelo SAAE SÃO CARLOS ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário do SAAE SÃO CARLOS.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABRIGO OU PADRÃO: local (reservado pelo proprietário) ou caixa padronizada (distribuída ou aprovada pelo prestador de serviço) para instalação do cavalete;
2.2. AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua
conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.3. AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.4. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.5. CAIXA DE INSPEÇÃO (ponto de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) do usuário (ramal coletor) com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.6. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.7. COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;
2.8. CORTE DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador de serviços por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio;
2.9. CONSUMO MÍNIMO: faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pelo titular dos serviços ou, na sua ausência, pela ARES-PCJ;
2.10. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que deverá ser homologado pela ARES-PCJ;
2.11. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARES-PCJ, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
2.12. ECONOMIA: unidades autônomas para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada
edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.13. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto federal n. 5.440/2005 e da Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28/02/2014;
2.14. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.15. RAMAL PREDIAL ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do cavalete;
2.16. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.17. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.18. SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.19. UNIDADE USUARIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.20. USUARIO/CLIENTE: pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.4.1. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.2. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento.
4.1.3. Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.
4.1.4. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura.
4.1.5. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.6. Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor.
4.1.7. Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.8. Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água.
4.1.9. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.10. Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta e duas) horas, por retirada do ramal.
4.1.11. Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da empresa de saneamento.
4.1.12. Dispor de Agência para atendimento para as suas solicitações e rede credenciada para recebimento de faturas.
4.1.13. Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
4.2. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.1.2. Não realizar intervenções no padrão de ligação, nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.1.3. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel.
5.1.4. Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação
5.1.5. Comunicar qualquer avaria no hidrômetro.
5.1.6. Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços.
5.1.7. Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.1.8. Limpar a caixa d’água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses.
5.1.9. Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.1.10. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.1.11. Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.1.12. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.1.13. Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas.
5.1.14. Quando entrar em contato com o prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
5.1.15. Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1. É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado cadastro de uso e ocupação do imóvel junto ao SAAE SÃO CARLOS, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços, protesto e execução e/ou inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
7.1. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1.1. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.1.2. Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
7.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.1.4. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.1.5. Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.1.6. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.1.7. Solicitação do usuário, nos limites da Resolução ARES-PCJ nº50, de 28/02/2014;
7.1.8. Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo para a devida regularização; e
7.1.9. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
7.2. O prestador de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
7.2.1. Por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
7.2.2. Pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição; e
7.2.3. Quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
8.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARES-PCJ.
9.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a título de correção monetária, nos termos do Decreto municipal nº 174, de 28 de dezembro de 2001, bem como multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme legislação federal nº 10.406/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constituem infrações passíveis de aplicação das penalidades previstas neste contrato de acordo com sua gravidade, sem prejuízo de outras situações de irregularidade, as expostas em seguida.
10.2. São infrações de natureza leve:
I - Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra unidade usuária, ainda que pertencente ao mesmo proprietário/usuário;
II - Utilizar de fossa séptica em áreas providas de redes coletoras de esgoto;
III - Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas de qualquer natureza, em áreas que implantadas redes públicas de água ou esgoto, sem a prévia autorização do SAAE SÃO CARLOS.
IV – Ausência de instalação de quaisquer dos itens ou equipamentos de segurança e conveniência obrigatórios, como: padrões de ligação de água e esgoto, reservatório de água potável, caixa de gordura, válvula de retenção de esgoto, dentre outros itens exigidos pelo SAAE SÃO CARLOS.
V – Utilizar indevidamente hidrante instalado, em área interna ou externa de unidade usuária.
Parágrafo único. Para as infrações de natureza leve, será imposta pena de multa em valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP em vigor ao tempo da infração.
10.3. São infrações de natureza média:
I - Romper o lacre antifraude instalado no hidrômetro ou macro medidor;
II - Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem autorização do SAAE SÃO CARLOS, inclusive de aparelhos eliminadores ou supressores de ar;
III - Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
IV - Desrespeitar as regras impostas em situações de emergência, calamidade pública ou racionamento; V - Transportar ou comercializar água potável do SAAE SÃO CARLOS em caminhões tanque, em desacordo com as prescrições normativas aplicáveis; VI - Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário;
VII - Lançar na rede de esgoto líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio; VIII - Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
IX - Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como: lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto;
X - Formalizar ao SAAE SÃO CARLOS falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto;
XI – Lacrar a tampa da caixa padrão ou de inspeção de esgoto.
10.4. São infrações de natureza grave:
I - Omitir a retirada ou retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição;
II - Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, independentemente de prejuízo ao SAAE SÃO CARLOS;
III - Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o disposto na Portaria do INMETRO, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
IV - Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão;
V - Intervir diretamente nas redes e sistemas públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário, sem prévia autorização do SAAE SÃO CARLOS;
VI - Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular profundo, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
VII - Religar, por iniciativa própria, a unidade usuária à rede pública de abastecimento, após interrupção efetuada pelo SAAE SÃO CARLOS;
VIII - Promover ligação, por iniciativa própria, às redes públicas de água ou esgoto;
IX - Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem prévia autorização do SAAE SÃO CARLOS;
X - Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
XI - Perfurar ou, notificado pelo SAAE SÃO CARLOS, manter poço tubular profundo em operação em desacordo com as prescrições da lei;
XII - Lançar em poços de visitação da rede pública de esgoto, efluentes retirados de fossas sépticas por caminhões ou equipamentos limpa-fossa;
XIII - Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
XIV - Lançar no coletor público de esgoto despejo industrial “in natura”, que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados) ou outras
situações em desacordo com a norma ambiental (Decreto estadual nº 8.468/76);
XV - Iniciar obras de infraestrutura de novos empreendimentos sem a prévia aprovação do projeto e/ou a devida comunicação ao SAAE SÃO CARLOS;
XVI - Deixar de solicitar a ligação da unidade usuária à rede de abastecimento de água e a rede pública coletora de esgoto existentes, quando exigido por lei;
XVII - Manobrar o registro de redes públicas sem autorização do SAAE SÃO CARLOS;
Parágrafo único. Para as infrações de natureza grave, será imposta pena de multa em valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP em vigor ao tempo da infração.
10.5. As sanções de natureza leve e média poderão ser substituídas, uma única vez, por pena de advertência, desde que o infrator seja primário e a infração não implique em prejuízos econômicos ao SAAE SÃO CARLOS.
10.5.1. Considera-se primário o usuário infrator que não tenha sofrido punição por quaisquer infrações nos últimos 02 (dois) anos.
10.5.2. Ao infrator reincidente, a pena de multa será aplicada em dobro à prevista para a infração.
10.6. Independentemente da sanção aplicada, o usuário é responsável pelos danos decorrentes das infrações, pelo pagamento do proveito econômico obtido com a infração e pelas tarifas incidentes em decorrência da atuação do SAAE SÃO CARLOS.
10.7. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando obrigado o infrator à regularização das obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
10.8. Constatada a infração enumerada nesta Cláusula, o prestador de serviços notificará o(a) usuário(a) para promover as devidas regularizações e exercer seu direito de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
10.9. Assegurado o contraditório e exercício do direito à ampla defesa ou transcorrido o prazo, se confirmada administrativamente a irregularidade, será lavrado “Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP”, sem prejuízo à revisão de faturamento e interrupção dos serviços em caso de intervenção indevida nos sistemas públicos, além da retroação da cobrança do consumo do período dos últimos 12 (doze) meses.
10.10. Da notificação da lavratura de auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá um único recurso ao superior imediato, sem prejuízo ao pedido de revisão à ARES-PCJ, a qual é facultada a solicitação de esclarecimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1. O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
11.1.1. Por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e
11.1.2. Por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
11.2. No caso referido no inciso 11.1.1., a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço, deverá fazê-las ao prestador de serviços 0800 300 1520; inclusive na OUVIDORIA (0800-7701552), e não concordando com o resultado poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de usuários, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
13.2. Além do previsto no presente contrato, aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de
alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação (ões) na fatura.
13.4. A falta ou atraso, por qualquer das PARTES, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e da prestadora de serviços: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a Unidade Usuária ou do domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Observação:
Prezado (a) usuário (a): Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pelo SAAE SÃO CARLOS com o aval da Agência Reguladora ARES-PCJ. Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para o SAAE SÃO CARLOS, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres, e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.