ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS004325/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050705/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.202625/2023-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/11/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP,
CNPJ n. 13.007.451/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TRINDADE DO SUL/RS, CNPJ n.
20.834.591/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.862.392/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX; E
LACTICINIOS TIROL LTDA, CNPJ n. 83.011.247/0025-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
LACTICINIOS TIROL LTDA, CNPJ n. 83.011.247/0012-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
LACTICINIOS TIROL LTDA, CNPJ n. 83.011.247/0027-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Derivados, com abrangência territorial em Boa Vista do Buricá/RS, Tapejara/RS e Trindade do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 maio de 2023 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de 01 maio de 2023, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2022, uma variação salarial para efeito da revisão do acordo coletivo, correspondente ao percentual de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os salários resultantes do Acordo firmado no ano anterior.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Das variações imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
O pagamento salarial devido será pago os retroativos dos meses de maio, junho, e julho/2023, na folha de pagamento de agosto de 2023, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do protocolo de negociação.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A empresa concederá aos seus empregados, mediante solicitação por escrito referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados em folha do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico, e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como o desconto em folha das mensalidades sindicais e das contribuições aprovadas em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes, Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições do presente acordo, as entidades profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de maio de 2022.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados a empresa pertencente ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2023, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de maio de 2022 até 30 de abril de 2023, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos neste acordo (cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de maio de 2023 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31 SINDICATO
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 5 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano.
01. O pagamento ou compensação se dará sempre durante a vigência da presente convenção coletiva e no máximo até a folha do pagamento do mês de abril de cada ano, sendo devido aos empregados contratados a partir da data base de 01 de abril de 2023, proporcionalmente ao tempo de trabalho com a mesma empresa.
02. O direito aqui previsto é assegurado a todos os empregados, tenham sido contratados antes ou após esta data-base.
03. A ausência do empregado ao trabalho, justificada ou não, em quaisquer dos trigésimos primeiros dias dos meses citados não lhe retira o direito previsto no caput.
04. Esse beneficio será exclusivamente aos associados e ou contribuintes do Sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
01. A empresa notificará os seus empregados 48 horas antes da realização de horas extras aos domingos e feriados.
02. Quando a jornada regular transcorrer de segunda à sexta, a empresa também convocará os empregados com 48 horas de antecedência para o trabalho extraordinário aos sábados.
03. A notificação, por escrito, deve ser fixada no mural da empresa.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO SINDICATO
A empresa pagará, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO SINDICATO
A empresa concederá a todos os empregados, uma ajuda alimentação, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, creditado no cartão alimentação Ticket. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ESCOLAR SINDICATO
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) Os empregados deverão comprovar, perante a empresa a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) Poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) Deverá, ainda, ser apresentada à empresa a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
d) Se a entidade sindical exigir, a comprovação da matrícula deverá conter carimbo e assinatura do sindicato profissional;
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, a empresa pagará a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer
possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação empregado | do | Empregado/Dependente | Parcela Fevereiro/2024 | em | Parcela Agosto/2024 | em |
Se o empregado estudante | for | Para o empregado estudante | R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) | R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) | ||
Para até um estudante | dependente | R$ 115,00 ( cento e quinze reais) | R$ 115,00 ( cento e quinze reais) | |||
Se o empregado não for estudante | Para um estudante | dependente | R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) | R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) | ||
Para um ou mais dependentes estudantes | R$ 115,00 ( cento e quinze reais) | R$ 115,00 ( cento e quinze reais) |
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 690,00 (seissentos e noventa reais) por empregado.
03.Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula a empresa que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido, desde que a mantença de tais instituições e/ou fundações, assim como as doações desde gênero, sejam diretamente revertidas em favor dos seus empregados.
04. Este benefício será exclusivamente aos associados e ou contribuintes do Sindicato.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
A empresa cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência do presente acordo e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de até R$ 2.990,30 (dois mil novecentos e noventa reais e trinta centavos), sempre mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
Parágrafo Único - O fornecimento tratado no caput se dará de forma digital, mediante sistema ao qual cada empregado terá acesso através de usuário e senha próprios, sendo de
responsabilidade de cada empregado o acesso mensal ao sistema para impressão ou salvamento dos seus demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o décimo dia contado a partir da data do término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
01. O pagamento pode ser efetuado via remessa ou transferencia bancaria, em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Caso a empresa não acompanhe a rescisão contratual no Sindicato dos Trabalhadores, deverá enviar a este cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, mediante expressa autorização do empregado, em até 10 (dez) dias úteis após a rescisão contratual.
Parágrafo ùnico: A cópia será enviada com as devidas assinaturas apenas dos funcionários associados do sindicato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 7 (sete) meses após o parto.
01. A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa;
02. A incidência do período de estabilidade adicional àquela prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, referente ao 6º e 7º mês após o parto, resultante da negociação coletiva, tem como contrapartida que as empregadas dispensadas sem justa causa, vindo a constatar a gravidez, se reapresentem ao empregador para readmissão, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de não poderem usufruir do período suplementar.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DAS FLEXIBILIZAÇÕES DE JORNADA
A empresa interessada em regulamentar de modo diverso ao previsto em lei a compensação semanal, o banco de horas, a jornada 12x36, o intervalo intrajornadas, o tempo à disposição, a troca do dia de feriado, o trabalho aos domingos e feriados, a modalidade de registro de jornada, dentre outras hipóteses de disposição sobre a jornada de trabalho, em atenção à segurança jurídica das partes envolvidas e ao status constitucional da norma coletiva, formalizará a proposta diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores, ao qual caberá dar ciência do pedido à Federação dos Trabalhadores, que de imediato compartilhará o fato com o Sindicato Econômico interessado, para que estes, na medida das suas possibilidades, auxiliem empresa e Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação coletiva, na Assembleia Geral e na formalização do acordo coletivo de trabalho ou do aditivo à convenção.
§1º. A proposta de que trata o caput será submetida à Assembleia com a presença de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores interessados, e deverá ser aprovada pela maioria dos trabalhadores que participarem do escrutínio secreto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) mais 1 voto, ressalvada a hipótese do §2º desta cláusula.
§2º. Empresa e Sindicato dos Trabalhadores, em comum acordo, poderão dispensar a realização da Assembleia, desde que a proposta não interesse à totalidade da empresa e, interessando a determinados cargos/funções/setores, não atinja mais do que 25 (vinte e cinco) funcionários. Nestas hipóteses, o Sindicato dos Trabalhadores se reunirá diretamente com os interessados, e procederá na forma do §1º.
§3º. Em qualquer caso, o resultado do processo de votação será registrado em ata que conterá, além dos critérios e parâmetros para a implantação dos temas de que cogita a presente cláusula, a assinatura do representante do Sindicato dos Trabalhadores e a ciência e ratificação do representante da Empresa, e estará acompanhada da lista de presenças com a relação dos nomes dos empregados que participaram do escrutínio e as respectivas assinaturas.
§4º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pela empresa que contribua com o Sindicato Econômico, ou, não satisfazendo esta condição, que receba deste a autorização discricionária para tanto.
§5º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida por empresas cujo quadro funcional atinja o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores sócios do Sindicato dos Trabalhadores, em dia com as suas obrigações sociais por, no mínimo, um ano; ou o percentual mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) de trabalhadores contribuintes com o Sindicato dos Trabalhadores; ou, não satisfazendo estas condições, que receba desta entidade sindical a autorização discricionária para tanto.
§6º. A metodologia prevista neste caput somente poderá ser exercida pelo Sindicato dos Trabalhadores que estiver em dia com as suas obrigações sociais junto a Federação dos Trabalhadores convenente, ou, não satisfazendo esta condição, que receba desta a autorização discricionária para tanto;
§7º. As partes decidirão, na abertura do processo de negociação, sobre as despesas da Assembleia ou reunião direta.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Após estabelecido o referido regime, a empresa não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado,
em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
03. Com base no Art. 611-A, XIII, da CLT, os Sindicatos dos Trabalhadores pactuam a possibilidade da empresa prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
03.1. A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao integral cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
03.2. A entidade sindical dos trabalhadores poderá excepcionar determinadas empresas da regra prevista no Item 03, mediante simples notificação fundamentada, necessariamente oportunizando a possibilidade da negociação coletiva suplementar sobre a matéria, que poderá redundar em obrigações condicionantes à dispensa da licença prévia, como, por exemplo, análise dos documentos pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, inspeção no local de trabalho, perícia técnica conjunta no ambiente de trabalho, dentre outras soluções que equilibrem a livre inciativa e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido;
03.3. A notificação prevista no Item 03.2 deverá ser enviada impreterivelmente no interregno entre a data da assinatura do protocolo de negociações e o trigésimo dia posterior à data do registro da norma coletiva no órgão competente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO- PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
A empresa concederá às suas empregadas com filho(s), ou, na falta destas, aos pais, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quanto tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Os empregados, ainda que por terceiro, deverão apresentar o atestado médico que comprove o justo motivo da falta ao serviço nas 48 horas subsequentes ao término da jornada do dia da falta, sob pena de ter-se a ausência do empregado como injustificada.
01. O empregado, mesmo diante da impossibilidade de comparecer à empresa ou enviar terceiro, deverá comunicar a empresa sobre o seu estado, por qualquer meio.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese da empresa integrante da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa e sindicato acordam que caso haja necessidade de um banco de horas futuramente, se reunirão para discutir clausulas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA OLIMPIADAS
A empresa liberará os seus funcionários, sem prejuízo salarial, para as Olimpíadas da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do RS, a serem realizadas um dia por ano, preferencialmente aos sábados, domingos ou feriados.
01. O Sindicato Profissional comunicará às empresas abrangidas a data da realização do evento com pelo menos 1 (um) mês de antecedência.
02. O período de liberação do empregado deverá considerar o tempo do deslocamento, participação e retorno do evento.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INICIO DE FERIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIAS - ANTECIPACAO
A empresa poderá conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando- se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EPI S E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
A empresa fica dispensada da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA EXAMES PREVENTIVOS
A empresa concederá licença remunerada de 01 (um) dia por ano para os trabalhadores realizarem exames preventivos.
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas, convênios ou disposições internas, já propiciem aos trabalhadores tal possibilidade.
Parágrafo Segundo: Fica condicionada a liberação do trabalhador à apresentação da requisição médica para a realização do exame preventivo e/ou a comprovação da respectiva realização, mediante atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSAO DE SAUDE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Fica instituída uma Comissão de Saúde e Segurança Alimentar, no âmbito das Categorias Convenentes, paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias de laticínios e à segurança alimentar.
I – As partes convenentes assumem o compromisso de firmar convenções ou acordos coletivos específicos a fim de regulamentar as Comissões;
II – As Comissões serão compostas de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e/ou Empresas e a outra metade indicada pelas Entidades Profissionais;
Parágrafo Único: As empresas da categoria econômica, conforme as suas possibilidades, utilizarão em seus programas de alimentação produtos da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e sem agrotóxicos, de forma a propiciar a alimentação saudável aos trabalhadores.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa, duas vezes por semestre, cederá espaço em seu estabelecimento para que o Sindicato Profissional promova campanha de sindicalização dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Ao Sindicato cabe eleger as datas em cada semestre, devendo comunicar à empresa o ato com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo: A empresa descontará em folha a mensalidade dos associados do Sindicato Profissional, devendo repassar-lhe os valores recolhidos em até 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
Fica estabelecida uma “Contribuição Negocial” para custeio das despesas inerentes à participação Patronal nas negociações coletivas a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, associadas ou não, ao Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, no valor a ser definida entre as empresas e seu Sindicato Econômico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL STIA/TRINDADE DO SUL
Fica estabelecida uma contribuição assistencial a ser descontada do salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria na folha do mês de agosto/2023, a ser paga em setembro/2023, no valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, limitado a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, a serem repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Trindade do Sul os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas com o presente instrumento, investimento em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional. O Sindicato acima citado informa que o direito de oposição ao desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data da assinatura do presente Acordo, junto à secretaria de cada sindicato situado na Xxx Xxxxxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxx, de segunda a sexta - feira das 8 horas até ás 17 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL STIA/SANTA ROSA
Fica estabelecida uma contribuição assistencial a ser descontada do salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria na folha do mês de agosto/2023, a ser paga em agosto/2023, no valor correspondente a 1 dia (um dia) de salário por empregado da empresa da cidade de Boa Vista do Buricá, sendo o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, a serem repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santa Rosa os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas com o presente instrumento, investimento em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional. O Sindicato a cima citado informa que o direito de oposição ao desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias a partir da assinatura do presente acordo. Para funcionários de Boa Vista do Buricá o direito de oposição devera ser realizado junto a secretaria do sindicato situado na xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx, de segunda á sexta-feira das 8 horas até as 17 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL STIA/TAPEJARA
Por decisão da assembleia Geral Ordinária, na Sessão Extraordinária dos Trabalhadores ocorrida em 01/maio/2023, com a presença de sócios e não sócios, ficou estabelecida uma contribuição assistencial a ser descontada do salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria, previa e expressamente autorizado por esta assembleia, ao valor correspondente a 2,5 dias (dois dias e meio) de salário por empregado, limitado a R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais), sendo o valor do primeiro salário já reajustado pelo presente instrumento, a serem repassados pelos empregadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região (STIA/TAP), os quais serão utilizados para cobrir os custos e despesas inclusive com o presente instrumento, investimento em projetos e políticas sociais estendidas a todos os integrantes da categoria profissional associados e não Associados. Fica ajustado que esta contribuição no valor correspondente de 2,5(dois e meio) dias de trabalho descontado dos trabalhadores admitidos até 30/04/2023. Para os trabalhadores admitidos durante o período referente a 01/05/2023 a 30/04/2024 o desconto será de 01(um) dia de trabalho limitado ao valor de R$ 250,00. Registra-se que o STIA/TAP firmou TAC com o MPT, na data de 01/junho/2021, nos autos do Inquérito Civil 000285.2012.04.001/5, TAC Retificador 03/2021, onde ficaram estabelecidos os termos e as formas de realização do desconto da contribuição assistencial e forma de oposição ao desconto.
§ 1º. Por força do citado TAC, o STIA/TAP informa que o direito de oposição ao desconto assistencial pode ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da data de 04 de maio de 2023, (data que será aberto o prazo) e, após este primeiro desconto, a qualquer tempo, junto a Sede do Sindicato, na cidade de Tapejara – RS, na xxx xx Xxxxxxxx, 0000, Sala 03, Edifício Doring, Centro, no horário das 08:30 às 12:00 e das 13:00 as 17:00, entre segundas e sextas-feiras, sendo para contato n° de telefone e WhatsApp será 00 0000 0000.
§ 2º. Considerando que a coordenação da negociação coletiva que beneficiou os trabalhadores coube ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região, e a necessidade de fazer frente às despesas inerentes à representação, a empresa recolherá as importâncias previstas no caput em favor deste Sindicato, até o quinto dia após o pagamento do reajuste na folha do mês respectivo, ou do pagamento de diferenças relativas àquele mês e devidas por força do presente acordo.
§ 3º. A empresa fará acompanhar uma relação dos empregados, com os respectivos valores.
§ 4º. A empresa não poderá incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores, de forma individual ou coletiva, visando comparecimento ao Sindicato para manifestar oposição ao desconto da contribuição assistencial. Ocorrendo o fato, por qualquer integrante da empresa, fica caracterizada a conduta anti-sindical, com responsabilização cível e criminal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FIXACAO DA CONVENCAO NO QUADRO DE AVISOS
A empresa fixará cópia do presente acordo coletivo de trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas do presente acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS E CONVENCOES COLETIVAS
O presente acordo não prejudicará os acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das categorias Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 152,29 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas do presente acordo, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMINACOES
Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EFICACIA DO ACORDO COLETIVO
A eficácia do presente acordo fica condicionada ao registro no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TAPEJARA E REGIAO - STIA/TAP
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE TRINDADE DO SUL/RS
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Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE SANTA ROSA
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Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA
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Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA
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Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA
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Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA
XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor LACTICINIOS TIROL LTDA