SUMÁRIO
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CONTRATO Nº 7009/CONT/2022
CONTRATANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR CONTRATADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
SUMÁRIO
1ª - OBJETO
2ª - VALOR CONTRATUAL ESTIMADO
3ª - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4ª - CONDIÇÕES E PRAZO PARA EMISSÃO DA APÓLICE
5ª - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
6ª - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7ª - OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
8ª - FISCALIZAÇÃO
9ª - RECURSOS FINANCEIROS
10ª - RECOMPOSIÇÃO CONTRATUAL
11ª - GARANTIA
12ª - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13ª - CONDIÇÕES GERAIS
14ª - VIGÊNCIA
15ª - CASOS OMISSOS
16ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17ª RESCISÃO
18ª - ALTERAÇÃO
19ª - FORO
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CONTRATO Nº 7009/CONT/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DO MERCADO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E A EMPRESA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Pelo presente instrumento, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, sociedade de economia mista estadual com sede na cidade de Curitiba-PR, situada na Av. Marechal Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 800 - Cristo Rei, inscrita no CNPJ/MF sob no 76.592.807/0001-22, neste ato representada por seus representantes legais ao fim assinados, a seguir designada CONTRATANTE ou COHAPAR, e a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxx 0 e 6, Salas 501 a 505, 507 a 516, 521, 601 a 621, Bairro dos Funcionários, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30.112-021, inscrita no CNPJ/MF sob n.o 00.000.000/0001-21, Fone/Fax (00) 0000 0000 / (00) 00000 0000 / (00) 0000 0000 / (00) 0000 0000, e-mail
xxxxxxxx.xxxxx@xx.xxxxxx.xxx / xxxxxx.xxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx, / xxxxxx.xxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx, neste ato representada por seu representante legal, ao fim assinado, a seguir denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO Nº 7009/CONT/2022, autorizado na Ata de Reunião de Diretoria Executiva nº 001/2022, de 05/01/2022, em conformidade com o contido no edital da Licitação Pública nº 13/2021 – RPE
– 2ª Publicação, processo protocolado sob nº 17.606.970-8, proposta da CONTRATADA datada de 23/11/2021, o qual será regido pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR - RILC, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente a contratação de Companhia Seguradora para formalização de Seguro Habitacional, através de Apólice de Mercado SH/AM específica dos Ramos 61 e 65, de acordo com o disposto no Anexo da Circular CNSP Nº 205 de 18 de novembro de 2009, para os adquirentes de imóveis comercializados pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, produzidos ou em produção, na qual a Companhia a ser contratada assuma, com exclusividade, os seguintes riscos:
Coberturas Básicas:
a) MIP - Morte qualquer que seja a causa e de Invalidez Permanente Total, para atendimento do universo de mutuários cujas faixas etárias são apresentadas no Anexo C - Contratos por Faixa Etária, tendo a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor contratual dos adquirentes que venham se enquadrar nos riscos de MIP cobertos;
b) DFI - Cobertura de Danos Físicos do Imóvel financiado, especificamente para: incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento total, desmoronamento parcial (assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação e alagamento (ainda que decorrente de chuva), com a responsabilidade do pagamento necessário a reposição do bem sinistrado nas condições imediatamente anteriores ao sinistro.
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Parágrafo Primeiro: A alteração quantitativa do contrato poderá ocorrer, por acordo entre as partes, nas mesmas condições contratuais, quando se fizer necessário promover acréscimos e supressões no quantitativo inicialmente contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Segundo: Em situações especiais e devidamente justificadas, o objeto do contrato admite alterações qualitativas que superem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde que observadas as condições previstas no art. 170 do RILC.
Parágrafo Terceiro: Integram e completam o presente contrato, para todos os efeitos legais, o edital da Licitação Pública nº 13/2021 - 2ª Publicação, seus Anexos e proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL ESTIMADO
O valor estimado deste contrato é de R$ 2.326.033,75 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos), para um período de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a aplicação das taxas sobre a Carteira atual, sendo a taxa MIP aplicada sobre o somatório dos saldos devedores do total de unidades contratadas e a taxa DFI aplicada sobre o somatório dos valores de avaliação de cadastro das unidades contratadas.
Parágrafo Primeiro: A taxa global é de 0,123811%, e é assim composta:
a) 0,098110%, para o seguro de Morte e Invalidez Permanente – MIP
b) 0,025701%, para o seguro de Danos Físicos do Imóvel – DFI
Parágrafo Segundo: O valor atribuído ao contrato representa o resultado dos prêmios mensais de seguros a serem pagos, tendo como base os contratos apresentados no Anexo B do Edital – Perfil da Carteira por Programas Habitacionais, já considerada a previsão de reajuste anual, acrescido dos contratos das unidades previstas. Sobre o total destes contratos, serão aplicadas as taxas propostas pela CONTRATADA, sendo este um valor aproximado inicial, dada a variação da quantidade de contratos e seus saldos devedores no decorrer da vigência da apólice, não se constituindo em garantia de faturamento.
Parágrafo Terceiro: Na composição da taxa global proposta está incluído um adicional de 5% (cinco por cento) a título de taxa de administração, que será repassado à COHAPAR, na qualidade de Estipulante, para auxiliar no custeio das despesas internas e administrativas da Carteira de Seguros.
Parágrafo Quarto: O valor contratado não poderá ser objeto da emissão de títulos cambiais de qualquer espécie, que o represente, exceção feita à nota fiscal/fatura correspondente.
Parágrafo Quinto: Os títulos de créditos oriundos da contratação não poderão ser protestados, cobrados ou descontados através de instituições financeiras.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as suas despesas diretas ou indiretas, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: administrativas, trabalhistas, encargos sociais, fiscais, taxa de financeiras, lucro, mão de obra, seguros contra acidentes pessoais e materiais, multas de trânsito, taxas sindicais, alimentação, materiais, equipamentos e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
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CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A apuração do faturamento mensal dos prêmios de seguros terá como base informações repassadas por meio magnético ou por relação dos segurados, até o 15º dia útil do mês, incluindo dados como: código da unidade imobiliária (identificação do contrato); nome completo dos segurados/adquirentes; percentual de sua participação na renda mensal familiar comprometida no respectivo contrato; data de seu nascimento; número do CPF/MF; valor segurado; a taxa e o prêmio mensal contratado; etc.
Parágrafo Primeiro: O valor a ser pago mensalmente será o produto dos saldos devedores dos contratos em vigor pelas taxas de MIP e/ou o produto dos valores de avaliação de cadastro dos contratos em vigor pelas taxas de DFI propostas, obedecendo-se a periodicidade dos reajustes contratuais das prestações dos mutuários. Cabe-se ressaltar que a COHAPAR fará o pagamento integral dos seguros dos mutuários inscritos, independentemente da situação de adimplência do contrato de financiamento.
Parágrafo Segundo: O pagamento de cada fatura ocorrerá em até 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva fatura, do mês subsequente ao mês de encaminhamento das informações ou relação de segurados, desde que acompanhada dos relatórios de comprovação da composição dos valores de prêmios e demais taxas previstas.
Parágrafo Terceiro: Caso se verifique erro na fatura, o pagamento será sustado até as providências pertinentes serem tomadas por parte da CONTRATADA, sem prejuízo para a CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: O Departamento Financeiro da COHAPAR encaminhará os valores a serem pagos à SEFA que disponibilizará os recursos para pagamento em favor da CONTRATADA, mediante nota fiscal e fatura devidamente liberada pela Diretoria Administrativa Financeira, já descontado o valor referente à Taxa de Administração prevista na cláusula segunda.
Parágrafo Quinto: A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro-rata tempore.
Parágrafo Sexto: Caso no dia previsto para pagamento não tenha expediente na COHAPAR o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Sétimo: Caso se verifique erro nas faturas, o pagamento do prêmio mensal será sustado até as providências pertinentes serem tomadas por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA deverá fazer constar nas notas fiscais/faturas os dados do respectivo contrato e os itens a que se referem.
Parágrafo Nono: A Nota fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). A não apresentação dos citados documentos determinará a suspensão do prazo para realização do pagamento, o qual somente será retomado com a entrega de toda a documentação exigida.
Parágrafo Décimo: Caso não verificada uma das situações de fato previstas no art. 205, § 2º, do RILC, a falta de regularidade fiscal não autoriza a retenção do pagamento devido à CONTRATADA, que será notificada para regularizar a situação sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente
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liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta pela CONTRATANTE, em decorrência de penalidade ou inadimplência, nos termos deste contrato e da legislação vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Terceiro: No caso de ocorrer atraso nos pagamentos devidos pela COHAPAR à CONTRATADA, o índice de correção será a variação do IGPM ou INPC, utilizando- se o que for menor.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os pagamentos serão feitos diretamente à CONTRATADA, sendo que, em hipótese alguma a COHAPAR responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES E PRAZO PARA EMISSÃO DA APÓLICE
A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato, para fazer uma análise da situação da carteira de programas habitacionais da COHAPAR, incluindo ajustes de rotinas em função de eventuais particularidades, resultando num detalhamento da forma de operacionalização da apólice proposta. Este trabalho deverá ser elaborado em conjunto com a CONTRATANTE e a com a empresa prestadora de serviços quanto ao Sistema de Controle de Crédito Imobiliário - SCCI utilizado pela COHAPAR.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA será convocada para apresentar a respectiva apólice de seguro para assinatura pela COHAPAR, que deverá ser elaborada em conformidade com sua proposta e de acordo com as condições constantes do Edital e de seus Anexos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da referida convocação.
Parágrafo Segundo: A Estipulante/COHAPAR apresentará a relação dos adquirentes com os dados dos contratos de financiamentos a serem segurados, contendo os indicativos necessários à individualização de cada contrato e do respectivo contratante.
Parágrafo Terceiro: O prazo de vigência da apólice do seguro objeto deste contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura, facultando-se às partes a sua prorrogação, na conformidade do que a esse respeito dispuser a Lei Federal Nº 13.303/16.
CLÁUSULA QUINTA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
As especificações técnicas dos serviços e seus detalhamentos deverão constar da apólice proposta, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Circular CNSP Nº 205 de 18 de novembro de 2009 e Apólice de Mercado SH/AM específica dos Ramos 61 e 65, e suas condições especiais, particulares, normas e rotinas, devidamente homologadas pela SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados.
Parágrafo Primeiro: Na apólice proposta, ou em material anexo, deverão constar todas as condições especiais e particulares, normas e rotinas a serem seguidas, dentro da apólice de seguro habitacional a ser apresentada e demais condições do edital.
Parágrafo Segundo: Como condições de ingresso, na apólice contratada serão inclusos os adquirentes, pessoas físicas, que tenham assinado, ou venham a assinar com a Estipulante, contrato, ou pré-contrato de aquisição de imóvel, em qualquer uma das modalidades por ela
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adotadas para esse fim, tais como, por exemplo: Termo de Adesão a Plano de Poupança, ou de Auto Financiamento, Opção de Compra; Contrato de Mútuo; Termo de Ocupação Provisória, ou de Permissão de Uso, com Opção de Compra; Contrato de Promessa de Compra e Venda; Contrato de Compra e Venda com Garantia Hipotecária; Cessão de Direitos desses contratos, assim como, Termo de Confissão de Dívida e de Parcelamento de Débitos, etc., qualquer que seja o prazo de duração desses contratos ou termos.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) obedecer rigorosamente as especificações do objeto do contrato, em conformidade com as disposições contidas no edital;
b) manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativas a presente contratação;
c) apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documento que comprove estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto do contrato, cabendo-lhe integralmente os ônus decorrentes, necessariamente já incluídos nos preços contratados, independentemente da fiscalização exercida pela COHAPAR.
e) arcar com eventuais transtornos ou prejuízos à COHAPAR e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
f) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações das autoridades competentes, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão sua ou de seus prepostos.
g) pagar as multas que venham a ser impostas pela COHAPAR ou pelos órgãos competentes, em decorrência da não observância de leis e regulamentos, relativas a prestação de serviços contratados.
h) responsabilizar-se pelas obrigações assumidas perante terceiros sem qualquer solidariedade da COHAPAR, mesmo que relacionadas com a execução dos serviços.
i) adotar todas as providências estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho, quando forem vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços, ainda que verificadas nas dependências da COHAPAR.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA autoriza a COHAPAR a descontar o valor correspondente a eventuais danos ou prejuízos, diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos mensais que lhe forem devidos, ou da garantia contratual, obedecidas as disposições do RILC.
Parágrafo Segundo: Fica claro não existir qualquer vínculo ou obrigação trabalhista, previdenciária ou mesmo empregatícia entre a CONTRATANTE e os representantes, prepostos, contratados, colaboradores e/ou funcionários da CONTRATADA, pelo que esta acudirá a autoria, na hipótese de eventual reclamação, queixa trabalhista ou qualquer ônus ou encargos, inclusive substituindo-a processualmente em caso de condenação ou despesas provenientes de processo judicial (custas, perícias, honorários advocatícios, etc).
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Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força de Lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
Parágrafo Quarto: É vedada a subcontratação parcial do objeto e a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, a quem não atenda as condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração.
Parágrafo Quinto: Não será admitida a fusão, cisão ou incorporação e a associação da CONTRATADA com outrem, nos casos em que resulte prejuízo para a COHAPAR, demonstrado em regular procedimento administrativo.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA não poderá utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional, sob pena de imediata rescisão do presente contrato, independentemente de aviso, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
A COHAPAR obriga-se a:
a) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste instrumento.
b) Notificar à CONTRATADA de qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços.
c) publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
d) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro do estabelecido neste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
A gestão e fiscalização do contrato serão realizadas pelos empregados abaixo indicados, conforme disposição do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
DEIM | GESTOR | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
FISCAL | Xxxxx Xxxxx Xxxx |
Parágrafo Primeiro: Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, reserva-se à COHAPAR o direito de, sem qualquer forma de restrição à plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços.
Parágrafo Segundo: As eventuais deficiências verificadas no curso do contrato serão formalmente comunicadas à CONTRATADA para imediata correção, visando o ajuste ao
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padrão de qualidade requerido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato.
Parágrafo Terceiro: Cabe à CONTRATADA atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerente ao objeto do presente Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a COHAPAR, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da COHAPAR ou de seus agentes e prepostos.
Parágrafo Quarto: Todo e qualquer dano decorrente da inexecução parcial ou total do contrato, ainda que imposto a terceiros, será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – RECURSOS FINANCEIROS
A despesa poderá correr à conta da Dotação Orçamentária 6774.16122426.491 – Gestão Administrativa – COHAPAR, Natureza de Despesas 3390.3969 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Seguros em Geral, Fonte 250 – Diretamente Arrecadados, conforme Informação nº 341/2021, de 22/10/2021 e Declaração de Adequação da Despesa e de Regularidade do Pedido nº 290/2021, de 22/10/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECOMPOSIÇÃO CONTRATUAL
O valor do contrato a ser assinado poderá sofrer alteração após um ano de contratação caso, por razões excepcionais, venham a ocorrer variações nas taxas de MIP e/ou DFI ocasionados pela sinistralidade, quando então será objeto de tratativas entre as partes, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, alterações automáticas no valor das taxas, sem que ambas as partes as aceitem e as oficializem em Termo Aditivo Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à COHAPAR garantia de execução no valor de R$ 116.301,69 (cento e dezesseis mil, trezentos e um reais e sessenta e nove centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: À CONTRATADA caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Parágrafo Segundo: A garantia apresentada pela CONTRATADA deverá ter validade superior em 30 (trinta) dias ao prazo contratual original. Finda a validade da garantia sem que o objeto esteja cumprido, a CONTRATADA deverá renová-la por prazo superior a 30 (trinta) dias ao necessário para a entrega do objeto contratado, dentro de 10 (dez) dias úteis, após a comunicação que, nesse sentido lhe for dirigida por escrito, sob pena de ficarem retidos, como garantia, seus eventuais créditos, podendo ainda ocorrer à resolução contratual, cumulada às penalidades fixadas no RILC e neste Contrato.
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Parágrafo Terceiro: Ocorrendo aditamentos contratuais que impliquem em acréscimo do valor contratado, a CONTRATADA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para complementar a garantia contratual, mantendo-a em 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto: A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
Parágrafo Xxxxxx: A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ser específica para honrar todo e qualquer descumprimento das cláusulas constantes do contrato, não sendo aceita cláusula contendo qualquer ressalva neste sentido.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA autoriza a COHAPAR a promover a retenção preventiva de valores a lhes serem pagos quando não houver apresentado a garantia contratual, aperfeiçoando-se, nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que garantia vier a ser prestada na modalidade de seguro garantia ou de fiança-bancária, deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice, no caso do seguro- garantia.
b) Certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, no caso de fiança-bancária.
Parágrafo Oitavo: Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo e condições previstas no caput, a contar da data em que for notificada pela COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos no instrumento contratual;
c) multa compensatória pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Contrato; e
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: As sanções previstas nas alíneas “a” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com as das alíneas “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
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a) não celebrar o Contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa quando assim necessário para a execução do Contrato;
c) ensejar o retardamento da execução do Contrato;
d) falhar ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa do Contratado;
e) comportar-se de maneira inidôneo;
f) cometer fraude fiscal;
g) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar Contrato com a COHAPAR;
h) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação que lhe deu suporte ou no RILC;
i) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
j) comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em caso de corrupção; e
k) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão da execução deste Contrato.
Parágrafo Terceiro: A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à COHAPAR, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
Parágrafo Quarto: A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, conforme decisão adotada no curso do respectivo processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Quinto: A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) no caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados para início dos serviços ou no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do Contrato, conforme avaliação da COHAPAR, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do Contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do Contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da COHAPAR;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, conforme avaliação da COHAPAR.
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Paragrafo Sexto: No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido a Contratada, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
Parágrafo Sétimo: A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do Contrato poderá ser pago de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
Parágrafo Oitavo: Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à COHAPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo Nono: Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
Parágrafo Décimo: O prazo da sanção a que se refere este item terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos a todos os Escritórios Regionais da COHAPAR.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR for aplicada no curso da vigência do Contrato, a COHAPAR poderá, a seu critério, rescindi-lo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a COHAPAR às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COHAPAR em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Décimo Quarto: Da aplicação das penalidades previstas no Contrato, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma disciplinada no RILC.
Parágrafo Décimo Quinto: O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Décimo Sexto: A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a sua resolução, incidindo as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/16 e no RILC, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Décimo Sétimo: A resolução do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da COHAPAR nos casos enumerados no RILC, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas no instrumento convocatório, no Contrato e no RILC.
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Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Também autorizam a resolução deste Contrato, por ato unilateral e escrito da COHAPAR, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato, as seguintes razões:
a) subcontratação total ou parcial do serviço, associação com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que, a juízo da COHAPAR, prejudique a execução do contrato;
c) decretação de falência ou declaração de insolvência civil, pedido de concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Décimo Nono: Quando a resolução do Contrato ocorrer na forma do RILC, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Parágrafo Vigésimo: Declarada a resolução sem culpa da CONTRATADA, a Contratada terá direito ao pagamento dos materiais/equipamentos aceitos pela fiscalização da COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES GERAIS
É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento. A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente contrato.
Parágrafo Primeiro: Eventual tolerância por parte da COHAPAR à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
Parágrafo Segundo: Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a COHAPAR vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo Terceiro: O presente contrato poderá ser aditado nas hipóteses previstas pelo RILC.
Parágrafo Quarto: Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou o RILC impõe forma específica para sua intimação, a COHAPAR poderá promover a intimação da CONTRATADA por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes e nos termos do RILC.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos na forma estabelecida pela Lei n.º 13.303/2016, na legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis á espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato será regido por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e normas constantes do RILC e da Lei nº 13.303/16, aplicando-se, ainda, as disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos da Licitação Pública nº 13/2021 – 2ª PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 206 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR – RILC.
Parágrafo Único: A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÃO
O contrato poderá ser alterado qualitativa e quantitativamente, desde que por acordo das partes, mediante termo aditivo, obedecidas as disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR – RILC.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
Curitiba, data e assinaturas lançadas na forma digital.
Pela COHAPAR: Pela CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº. 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx
CPF nº. 000.000.000-00
Testemunhas:
1. 2.
1235a
302
Documento: Contraton.7009.CONT.2022ViaformatadaparavistoseassinaturaRetificado.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx em 10/01/2022 16:25, Xxxxx Xxxx Xxxxx em 10/01/2022 16:31, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx em 18/01/2022 12:36, Xxxxxx Xxxxxxx em 19/01/2022 09:48.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em 10/01/2022 16:13.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em 10/01/2022 16:04, Xxxxx Xxxxx Xxxx em 10/01/2022 16:09, Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx em 18/01/2022 12:37.
Inserido ao protocolo 17.606.970-8 por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em: 10/01/2022 16:03.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.