UFFICIO DELL ARCHI CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., com sede em
Ilmo(a) Sr (a). Presidente da Comissão de Licitações Município de Mondaí/SC
Tomada de Preços nº 03/2023.
UFFICIO DELL ARCHI CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., com sede em
Feliz/RS, na xxx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n° 21.216.568/0001-14, neste ato representada por sua representante legal, ao final indicada , vem a vossa senhoria apresentar a presente:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL,
do processo administrativo nº 038/2023 a ser licitado na modalidade Tomada de Preços nº 03/2023, cujo objeto consta Contratação de serviços de elaboração de Projetos de Engenharia para implantação de Loteamento Social, no município de Mondaí, seguindo diretrizes do Plano Diretor e Lei de Parcelamento de Solo, compreendendo todos os projetos e especificações previstas neste edital e termo de referência.
I - Dos Fatos
No item 7.7.7.1 , a contratante solicita “A licitante (pessoa jurídica) deve ter
experiência na execução de serviço de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior, comprovadas por intermédio de atestados e/ou certidões de contratos emitidos por pessoas jurídicas de direitos público ou privado, em nome da empresa, a qualquer tempo pelo menos uma Obra e/ou Serviço contendo no mínimo a seguinte extensão, conforme critério a seguir:
Ocorre que o serviço solicitado, não se trata de uma atividade técnica passível de registro de responsabilidade técnica nas entidades competentes, logo, a solicitação feita por esta
administração trata-se de um infringimento dos limites legais estabelecidos pela lei 8666/93, que conforme o primeiro parágrafo do instrumento editalício é a lei que conduz este processo.
De acordo com o memorial descritivo, os serviços de maior relevância a serem realizados para a implantação do loteamento social são:
● Regularização Fundiária
● Projeto Urbanístico
● Projeto de pavimentação, terraplenagem, drenagem pluvial e sinalização
Todos estes serviços de maior relevância apontados no termo de referência, são reconhecidos pelos conselhos de classe como CREA e CAU como atividades técnicas dignas de anotação de responsabilidade técnica (ART) e registráveis na própria entidade, diferente do especificamente solicitado no item 7.7.7.1.
Além do equívoco cometido por esta administração na solicitação de comprovação de qualificação técnica, no item 3.9 do memorial descritivo é previsto o serviço de LICENCIAMENTO AMBIENTAL do loteamento, este que por sua vez só pode ser realizado por profissionais devidamente habilitados pelo conselho de sua classe, que são profissionais biólogos e/ou Engenheiros Ambientais. Deste modo, torna-se necessária a exigência de uma equipe multidisciplinar, bem como a comprovação da licitante ter habilitação no conselho de classe para realizar o serviço de licenciamento ambiental.
II - Fundamentação Jurídica
A lei 8.666/1993 em seu artigo 30, inciso II, esclarece acerca do tema:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Ainda em seu art 30, parágrafo 1°, inciso I, determina:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
No mesmo artigo, em seus paragrafo 3° e 5°, a lei estabelece:
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Fica evidente o equívoco cometido pela administração de Mondaí ao determinar como fator obrigatório a comprovação de qualificação técnica por meio de um objeto extremamente específico, restringindo a competitividade no processo, visto que o desenvolvimento dos serviços decorrentes do objeto solicitado, por si só já comprovam a qualificação da licitante. Além disso, como supracitado, a atividade solicitada sequer se trata de uma atividade técnica passível de anotação de responsabilidade técnica (ART). Vale salientar que atestados de desempenho de serviços de complexidade tecnológica e operacional semelhantes, como a comprovação de experiência no desenvolvimento dos itens de maior relevância deste edital, tem sua admissão prevista em lei e devem ser aceitos por esta administração.
Em relação à composição da equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Federal de Biologia, através da Resolução n° 227, de 18 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre a regulamentação das atividades profissionais dos biólogos, traz em seu artigo 4°, Licenciamento Ambiental, como área de atuação destes profissionais, dentro da grande área de Meio Ambiente e Biodiversidade.
Desta forma, fica comprovado pelo órgão competente da classe a aptidão e habilitação de seus profissionais para desenvolver as atividades necessárias, no que diz respeito ao
licenciamento ambiental de qualquer atividade.
Na Resolução nº 447 do CONFEA, de 22 de setembro de 2000, em seu artigo 2° estão definidas as competências de um Engenheiro Ambiental.
Art. 2º – Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por sua vez, estabelece as diretrizes para o licenciamento ambiental por meio de resoluções. Dentre elas, destacam-se a Resolução CONAMA nº 237/1997 e a Resolução CONAMA nº 420/2009, que tratam, respectivamente, dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente e da classificação e enquadramento das águas subterrâneas e superficiais.
É de conhecimento geral que o profissional Engenheiro Ambiental possui formação específica na área ambiental, sendo responsável por analisar os impactos ambientais de uma determinada atividade, bem como definir as medidas mitigadoras e compensatórias para sua respectiva realização.
III - Dos Pedidos
Diante ao exposto, ora postulado, vem a impugnante frente à administração e a Comissão Permanente de Licitações, que seja recebido tempestivamente a impugnação, bem como requerer que seja retificado o instrumento editalício com as modificações abaixo elencadas:
A) A qualificação técnica das licitantes deve ser atestada por meio da experiência no desempenho das atividades de maior relevância, de acordo com o memorial descritivo. São elas:
I) Levantamento Planialtimétrico.
II) Elaboração de Projeto de Terraplenagem.
III) Elaboração de Projeto de Drenagem.
IV) Elaboração de Projeto de Pavimentação
B) Deve ser exigido que as licitantes comprovem ter em seu quadro equipe multidisciplinar, devidamente registrada em seu conselho de classe, composta
por no mínimo:
I) Engenheiro Civil e/ou Arquiteto e Urbanista
II) Biólogo e/ou Engenheiro Ambiental
Feliz, 13 de abril de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXX
XX XXXXX:03749872031
SILVA:03749872031
Dados: 2023.04.13 12:14:07 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Representante Legal