PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 62/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2023
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 62/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2023
1 – OBJETO
Contratação de show artístico da dupla XXXXX E XXXXXXXX para apresentação na data de 11 de setembro de 2023, na programação dos 60 anos de emancipação político- administrativo.
2 – JUSTIFICATIVA
No próximo dia 11 de setembro o município de Irani completa seu Jubileu Diamante, ou seja, 60 anos de emancipação político-administrativo e para celebrar esta importante data a administração municipal está preparando um dia de programação especial, que contará com alvorada festiva, passei ciclístico, programação para o público infantil no período da tarde e para encerrar, show nacional.
A contratação de show de renome nacional visa proporcionar a população local, acesso a entretenimento de qualidade de forma gratuita, pois pra muitos acaba por ser inacessível por estar restrito a grandes eventos de grandes centros. Visa levar música, alegria, cultura e entretenimento à comunidade em geral, num evento que visa unir a comunidade iraniense.
A contratação deve-se ao fato de que Xxxxx e Xxxxxxxx é uma dupla sertaneja que há mais de 40 anos vem trazendo alegria a seu grande público. Com 30 álbuns lançados, 5 DVD's, diversas participações em projetos especiais e várias indicações a prêmios de prestígio, o duo consagrou seu nome como um dos mais importantes da história do sertanejo e da música brasileira. Para comemorar os 40 anos de carreira, a dupla lançou em março de 2019 o CD e DVD “40 Anos”. Ídolos de várias gerações, a dupla se juntou a Xx Xxxx & Xxxxxxxxx, Xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx para cantar inéditas e músicas de seu repertório que já são clássicos sertanejos. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx são filhos do Craveiro, da dupla Xxxxxxxx e Xxxxxxxx. Gravaram o primeiro disco “Venha Me Dar Suas Mãos” em 1974, a música de trabalho “O Calvário” abriu as portas para que Xxxxx e Xxxxxxxx assinassem com a extinta gravadora Chantecler. O primeiro grande sucesso da dupla veio em 1981, com a faixa “Noite Maravilhosa”, que deu título ao terceiro álbum dos irmãos. Ainda nos anos 80 seguiram repetindo o sucesso e lançando discos, com canções memoráveis como “Eu e Meu Pai”, “O Feijão e a Flor”, “Viajante Solitário”, “Você é Tudo que eu Pedi a Deus”, entre outras músicas que até hoje tocam os corações de quem escuta. Com uma trajetória marcada por grandes sucessos, no ano de 2018 Xxxxx e Xxxxxxxx assinaram com a Talismã Music, escritório que gerencia a carreira de grandes nomes como Xxxxxxxx, Xx Xxxxxx e outros. Com um legado impecável e currículo invejável, Xxxxx e Xxxxxxxx provaram ser como vinho: só melhoram com o tempo.
Além disso o município realizou, através da comissão nomeada pelo Decreto nº 057/2023, de 24 de março de 2023, enquete de opinião pública, a qual aponto que 53,8% dos votantes preferem assistir ao show da dupla ante as demais opções expostas.
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Referência para muitas gerações são apontados pela grande mídia como uma das melhores duplas em atividade no Brasil, sendo estes os motivos que levaram a escolha da Dupla, pela singularidade da apresentação e histórico da mesma.
Diante disto tal hipótese demonstra uma absoluta inviabilidade de competição. Seria mesmo impossível haver comparação entre as performances artísticas de diversos profissionais do setor de forma a tornar viável a abertura de eventual procedimento licitatório. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
"artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública" (Contratação Direta sem Licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5 ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532).”
Além disso, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx alerta que:
“tal medida se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte." (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1994, pp. 170 e 172).
O mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em sua obra “Licitação e Contrato Administrativo”, assim trata acerca do assunto, senão vejamos:
“A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ” (Licitação e Contrato Administrativo – 14ª edição, atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx, 2ª tiragem
– página 127).
Ainda Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx que nos apresenta o seguinte comentário:
“Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato”. (Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306).
Os ilustres juristas XXXXXXXXX XX XXXXXX FILHO e XXXXXXX XXXXXX XXXXX, em sua obra denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensina que:
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“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.
Dada a potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para estabelecer uma competição que seja julgada através de critérios objetivos. Constata-se que, a Lei Federal 8.666/93 apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista o cumprimento dos requisitos acima mencionados.
3 - DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação baseia-se no que preceitua o artigo 25, caput, da Lei n.
8.666/93 e suas posteriores alterações, a seguir transcrito:
“Art. 25- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ”
Do exposto, vislumbrando-se do enquadramento de aludida contratação direta, além de que, necessita-se da referida contratação, devendo se observar as determinações do artigo 26, parágrafo único, da Lei das Licitações.
“Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
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(...)
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – Justificativa do preço;
IV – Documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
4 – DA EMPRESA
CP45 SHOWS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 33.552.051/0001-85, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, para a execução dos Serviços de apresentação artística Exclusiva da seguinte atração: Xxxxx e Xxxxxxxx, representada neste ato pelo seu procurador, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade n° 9.***.***-8 SSP/SP e inscrito no CPF sob n° 799.***.***-87.
5 - DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência até dia 31 de dezembro de 2023.
6 – DA EXECUÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. A apresentação artística ocorrerá no dia 11 de setembro, em local e horário a ser definido pela comissão organizadora, com duração de 90 minutos.
6.2. O município pagará a contratada o valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que o pagamento será realizado mediante a apresentação da nota fiscal correspondente e de acordo com a Autorização de Fornecimento emitida pelo Município, conforme previsão a seguir:
6.3. As despesas decorrentes desta Inexigibilidade de licitação correrão a cargo da dotação do Fundo Municipal da Cultura, prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2023.
Unidade Gestora 2000 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária 2012 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Função 13 - Cultura
Subfunção 392 - Difusão Cultural
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Programa 1301 - DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Ação - 2.28 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Despesa 105 - 3.3.90.00.00.00.00.1000 Aplicações Diretas
Xxxxx Xxxx
Irani (SC), em 27 de julho de 2023.
de Bastiani
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Dados: 2023.07.28
08:40:31 -03'00'
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx
Secretária de Educação, Cultura e Esportes
RATIFICAÇÃO
Vanderlei Canci, Prefeito Municipal, do Município de Irani/SC, nos termos da Lei 8.666/93, RESOLVE:
RATIFICAR o ato da Comissão Permanente de Licitação referente à Inexigibilidade de Licitação nº 14/2023 nos termos apresentados e suas justificativas por ter verificado o atendimento aos pressupostos da Lei Federal nº 8.666/93.
DETERMINAR a publicação desse ato de ratificação na imprensa oficial para que produza todos os efeitos previstos em lei.
Irani (SC), em 27 de julho de 2023.
VANDERL
Assinado de forma digital por VANDERLEI CANCI
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EI CANCI
Dados: 2023.07.28
08:40:47 -03'00'
VANDERLEI CANCI
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 62/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRANI, E A EMPRESA CP45 SHOWS E EVENTOS LTDA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA DUPLA XXXXX E XXXXXXXX PARA APRESENTAÇÃO NA DATA DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, NA PROGRAMAÇÃO DOS 60 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVO.
O MUNICÍPIO DE IRANI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 82.939.455/0001-31, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliada nesta cidade, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa CP45 SHOWS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 33.552.051/0001-85, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, para a execução dos Serviços de apresentação artística Exclusiva da seguinte atração: Xxxxx e Xxxxxxxx, representada neste ato pelo seu procurador, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade n° 9.***.***-8 SSP/SP e inscrito no CPF sob n° 799.***.***-87, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos nº 196 a 200, as Leis Federais nº 8080/90, nº 8142/90 e nº 8.666/93, suas alterações posteriores, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, da mesma forma, com base nos termos do Edital de Processo de Licitação nº 62/2023, Inexigibilidade nº 14/2023; resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços musicais para Contratação de show artístico da dupla XXXXX E XXXXXXXX para apresentação na data de 11 de setembro de 2023, na programação dos 60 anos de emancipação político-administrativo, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. A contratada obriga-se a prestar serviços musicais para a programação dos 60 anos de emancipação político-administrativo do Município de Irani, para apresentação de show artístico da dupla XXXXX E XXXXXXXX na data de 11 de setembro de 2023.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital de Inexigibilidade da Licitação nº 14/2023 e seus anexos.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA
No próximo dia 11 de setembro o município de Irani completa seu Jubileu Diamante, ou seja, 60 anos de emancipação político-administrativo e para celebrar esta importante data a administração municipal está preparando um dia de programação especial, que contará com alvorada festiva, passei ciclístico, programação para o público infantil no período da tarde e para encerrar, show nacional.
A contratação de show de renome nacional visa proporcionar a população local, acesso a entretenimento de qualidade de forma gratuita, pois pra muitos acaba por ser inacessível por estar restrito a grandes eventos de grandes centros. Visa levar música, alegria, cultura e entretenimento à comunidade em geral, num evento que visa unir a comunidade iraniense.
A contratação deve-se ao fato de que Xxxxx e Xxxxxxxx é uma dupla sertaneja que há mais de 40 anos vem trazendo alegria a seu grande público. Com 30 álbuns lançados, 5 DVD's, diversas participações em projetos especiais e várias indicações a prêmios de prestígio, o duo consagrou seu nome como um dos mais importantes da história do sertanejo e da música brasileira. Para comemorar os 40 anos de carreira, a dupla lançou em março de 2019 o CD e DVD “40 Anos”. Ídolos de várias gerações, a dupla se juntou a Xx Xxxx & Xxxxxxxxx, Xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx para cantar inéditas e músicas de seu repertório que já são clássicos sertanejos. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx são filhos do Craveiro, da dupla Xxxxxxxx e Xxxxxxxx. Gravaram o primeiro disco “Venha Me Dar Suas Mãos” em 1974, a música de trabalho “O Calvário” abriu as portas para que Xxxxx e Xxxxxxxx assinassem com a extinta gravadora Chantecler. O primeiro grande sucesso da dupla veio em 1981, com a faixa “Noite Maravilhosa”, que deu título ao terceiro álbum dos irmãos. Ainda nos anos 80 seguiram repetindo o sucesso e lançando discos, com canções memoráveis como “Eu e Meu Pai”, “O Feijão e a Flor”, “Viajante Solitário”, “Você é Tudo que eu Pedi a Deus”, entre outras músicas que até hoje tocam os corações de quem escuta. Com uma trajetória marcada por grandes sucessos, no ano de 2018 Xxxxx e Xxxxxxxx assinaram com a Talismã Music, escritório que gerencia a carreira de grandes nomes como Xxxxxxxx, Xx Xxxxxx e outros. Com um legado impecável e currículo invejável, Xxxxx e Xxxxxxxx provaram ser como vinho: só melhoram com o tempo.
Além disso o município realizou, através da comissão nomeada pelo Decreto nº 057/2023, de 24 de março de 2023, enquete de opinião pública, a qual aponto que 53,8% dos votantes preferem assistir ao show da dupla ante as demais opções expostas.
Referência para muitas gerações são apontados pela grande mídia como uma das melhores duplas em atividade no Brasil, sendo estes os motivos que levaram a escolha da Dupla, pela singularidade da apresentação e histórico da mesma.
Diante disto tal hipótese demonstra uma absoluta inviabilidade de competição. Seria mesmo impossível haver comparação entre as performances artísticas de diversos profissionais do setor de forma a tornar viável a abertura de eventual procedimento licitatório. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
"artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública" (Contratação Direta sem Licitação: modalidades,
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dispensa e inexigibilidade de licitação. 5 ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532).”
Além disso, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx alerta que:
“tal medida se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte." (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1994, pp. 170 e 172).
O mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em sua obra “Licitação e Contrato Administrativo”, assim trata acerca do assunto, senão vejamos:
“A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ” (Licitação e Contrato Administrativo – 14ª edição, atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx, 2ª tiragem
– página 127).
Ainda Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx que nos apresenta o seguinte comentário:
“Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato”. (Direito administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306).
Os ilustres juristas XXXXXXXXX XX XXXXXX FILHO e XXXXXXX XXXXXX XXXXX, em sua obra denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensina que:
“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.
Dada a potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para estabelecer uma competição que seja julgada através de critérios objetivos. Constata-se que, a Lei Federal 8.666/93 apresenta certo limite
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discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista o cumprimento dos requisitos acima mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DE FORNECIMENTO.
3.1. A apresentação artística ocorrerá no dia 11 de setembro de 2023, em local e horário a ser definido pela comissão organizadora, com duração de 90 minutos.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
5.1. Pela prestação dos serviços musicais na programação dos 60 anos de emancipação político-administrativo, no dia 11 de setembro de 2023, a contratante pagará à contratada o valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que o pagamento será realizado mediante a apresentação da nota fiscal correspondente e de acordo com a Autorização de Fornecimento emitida pelo Município, conforme previsão a seguir:
5.2. Os valores apresentados pela contratada são de sua inteira responsabilidade, devendo prever todos os custos envolvidos, pois, omissões, por parte da contratada, jamais poderão ser alegadas em favor de eventuais pretensões de acréscimo de preços após a sua contratação, não sendo aceitas alterações da planilha de custos após a contratação;
5.3. Nos preços propostos já deverão estar computados todas as taxas, impostos, despesas, obrigações fiscais serão encargo da contratada, inclusive o pagamento de emolumentos referentes aos serviços, seguro de pessoal, despesas decorrentes das leis trabalhistas, impostos que digam respeito aos serviços contratados;
5.4. Todos os custos dos serviços, equipamentos e materiais serão considerados inclusos na proposta de preços ofertada, não podendo a contratada alegar desconhecimento ou negligências por desconhecimento do presente item;
5.5. A despesa decorrente da prestação do objeto deste Contrato correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária, prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2023:
Unidade Gestora 2000 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária 2012 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Função 13 - Cultura
Subfunção 392 - Difusão Cultural
Programa 1301 - DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Ação - 2.28 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Despesa 105 - 3.3.90.00.00.00.00.1000 - Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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6.1. A contratante efetuará o pagamento dos serviços prestados conforme cronograma acima descrito, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, por parte da contratada, devidamente atestadas por servidor responsável.
6.2. O pagamento será realizado pelo município por meio de transferência bancária, de titularidade da contratada, e de acordo com a Autorização de Fornecimento emitida pelo setor responsável:
CP45 SHOWS E EVENTOS LTDA
Banco: Bradesco Agência: 2209
Conta Corrente: 0019139-6 CNPJ: 33.552.051/0001-85
6.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida com os seguintes dados:
Razão Social: MUNICÍPIO DE IRANI CNPJ: 82.939.455/0001-31
Endereço: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx – XX, XXX 00.000-000
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
7.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Pelo atraso injustificado objeto deste Contrato se sujeita a contratada às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, na seguinte conformidade:
8.1.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento).
8.2. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, e, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da prestação de serviço.
8.3. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à contratante.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
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9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A contratante providenciará a publicação, em resumo, deste termo, na forma da Lei.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
11.1. O Município não se responsabilizará pela alimentação e alojamento dos integrantes da banda.
11.2. Caberá a contratada a apresentação de show com a dupla Xxxxx e Xxxxxxxx, com no mínimo 90min (noventa minutos) de duração.
11.3. A contratada não poderá apresentar-se por meio de Playback.
11.4. A contratada obriga-se a apresentar, de forma AO VIVO, com os dois componentes da dupla XXXXX E XXXXXXXX para o respectivo show artístico.
11.5. A contratada obriga-se a entregar, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a lista de músicas a serem apresentadas durante o show artístico, para fins de encaminhamento da taxa ECAD.
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11.6. À contratada caberá, ainda, responder em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos e indenizações e outras que por xxxxxxx xxxxxx ser criadas.
11.7. Cumprir fielmente as obrigações descritas na proposta comercial.
11.8. Caberá à contratante o pagamento, conforme cronograma, e fornecimento de estrutura de palco, camarins, 10 (dez) carregadores e rider técnico compatível.
11.9. Caberá à contratante o pagamento, conforme proposta, e fornecimento de Camarim para acomodação da dupla Xxxxx e Xxxxxxxx, fornecimento de Geradores, Carregadores e Segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
12.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO
13.1. É vedado às Partes receberem uma da outra quaisquer recursos, gratificações ou recompensas vinculadas ao exercício de alguma atividade fraudulenta durante a execução do presente Contrato ou de qualquer relação negocial que tenham ou venham a ter, obrigando-se às Partes a tomar todas as medidas necessárias para impedir tais fatos e a levar ao conhecimento da Parte contrária, mediante notificação por escrito, eventuais ações de seus representantes, funcionários ou prepostos que infrinjam tal disposição. A notificação a
que se refere a presente redação deverá ser enviada à Parte interessada tão logo a notificante tome conhecimento dos fatos.
13.2. Incluem-se nas ações vedadas por este dispositivo, sem prejuízo de outras:
a) Oferecer, dar ou concordar em dar a qualquer empregado, agente, funcionário ou representante da Parte contrária gratificação, comissão ou outra espécie de pagamento ou compensação, por praticar, deixar de praticar, ter praticado ou deixar de ter praticado qualquer ato relacionado à obtenção ou execução de qualquer Contrato com a Parte;
b) Xxxxxxxx, dar ou concordar em dar a qualquer empregado, agente, funcionário ou representante da Parte contrária gratificação, comissão ou outra espécie de pagamento ou compensação para que estes se posicionem ou deixem de se posicionar favorável ou desfavorável a qualquer pessoa com relação ao presente Contrato ou a qualquer relação negocial que tenham ou venham a ter.
13.3. As Partes declaram que não praticaram qualquer das ações descritas no primeiro item desta cláusula, seja perante empregado, agente, funcionário ou representante da Parte contrária, ou do funcionalismo público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Concórdia/SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Irani, SC, de de 2023.
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MUNICÍPIO DE IRANI
Xxxxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
CP45 SHOWS E EVENTOS LTDA CEZAR E PAULINHO
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Administrador CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
Fiscal:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor de Turismo
CPF: 009.***.***-08