ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP015354/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/11/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR073650/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.006196/2014-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/11/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CNPJ n. 58.158.635/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB-ST do setor de Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial , com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
PROFISSIONAIS: R$ 1.503,02 (hum mil quinhentos e três reais e dois centavos).
SERVENTES: R$ 1.154,82 (hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Único: Na hipótese de aplicação do índice de reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), nenhum valor poderá ser praticado inferior ao valor do piso.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados acima dos pisos, a partir de 1° de maio de 2014, serão reajustados no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo Único: O percentual a que se refere a presente clausula, aplica se exclusivamente aos empregados vinculados ao setor de construção civil representado por este Sindicato Profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a COHAB-ST estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Se a COHAB-ST vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A COHAB-ST concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil do mês, ressalvada as condições mais favoráveis excluídos aquele que recebem semanalmente e, devidamente corrigido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em Folha de Pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contraprestações de serviços, nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE SANTOS e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA
SANTISTA - COHAB-ST, relativos á: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médico e odontológico com participação do empregado / Empresa nos custos, alimentação, convênio com
supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube / agremiações e convênios firmados pelo Sindicato, com expressa anuência do empregado.
Parágrafo Único: Desde que autorizadas por escrito e individualmente pelos empregados, a COHAB-ST
descontará em folha de pagamento o que for oriundo de convênios firmados pelo Sindicato Profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - PROMOCÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A COHAB-ST fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e valor do FGTS / lNSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinquenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h00min e 5h00min.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
A COHAB-ST fornecerá a seus empregados, TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) cada.
Parágrafo Primeiro: No valor do ticket acima já está incluso o ticket café da manhã.
Parágrafo Segundo: O empregado receberá 30 (trinta) tickets por mês, gratuitamente inclusive nas férias.
Parágrafo Terceiro: Os tickets refeição/alimentação para uso do mês seguinte serão entregues aos
funcionários até o último dia útil do mês vigente.
Parágrafo Quarto: O empregado afastado pelo INSS por auxilio doença ou por acidente de trabalho terá direito, a receber os tickets refeição/alimentação pelo período de 120 (cento e vinte) dias, após este período terá suspenso o fornecimento dos tickets refeição/alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Quando a COHAB-ST não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vales transporte, de acordo com a lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice e versa, juntamente com o pagamento de salários.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A COHAB-ST reembolsará aos empregados, as despesas efetivadas e comprovadas com internamento de seus filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas será devido aos empregados, desde que não acumulem concessão já feita ao cônjuge, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do filho.
Parágrafo Segundo: O reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pela Empresa aos empregados que, comprovadamente, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, que vivam sob sua dependência, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
A COHAB-ST reembolsará em até 1½ (um e meio) do salário mínimo vigente, mediante comprovação de matrícula e recibos de pagamentos, aos empregados que cursam nível superior de graduação ou Curso Técnico Profissionalizante de Nível Médio, desde que a área seja compatível com as atividades da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A COHAB-ST concederá ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 02 (dois) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à COHAB-ST, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
Parágrafo Único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 60 (sessenta) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A COHAB-ST a partir da vigência da presente Convenção Coletiva, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais, a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a COHAB-ST arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO DE PESSOAL
A COHAB-ST poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela COHAB-ST ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e, também o cumprimento da cláusula da refeição, até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
c) O trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a COHAB-ST fornecerá ao empregado uma
carta de referência, com o seguinte texto: “A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício”, bem como toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa ou, justificará por escrito a sua recusa em fornece.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de demissão, a pedido do empregado, o cumprimento do Aviso Prévio ficará limitado a 30 (trinta) dias, independentemente do seu tempo de serviço na empresa.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A COHAB-ST compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMACÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação, dos meios de produção a COHAB-ST compromete-se a fornecer treinamento, para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A COHAB-ST dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitados, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A
estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
c) Xxxxx empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave ou de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida á estabilidade até o ingresso no INSS que deverá ser feita em 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que tenha 02 (dois) anos contínuos de trabalho na COHAB-ST e que esteja a 36 (trinta e seis) meses da aquisição de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, é assegurada a estabilidade contra dispensa imotivada.
Parágrafo Único: A estabilidade de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento pela Empresa, de comunicação do empregado por escrito com a comprovação de reunir as condições, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após, completado o tempo necessário à sua aquisição.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
Quando a COHAB-ST por qualquer motivo encerrar suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão pagas com os seguintes adicionais:
a) 70% (setenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segunda feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido concedidas folgas compensatórias.
c) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pela COHAB-ST.
d) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das Horas Extras habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de Férias, 13º (décimo terceiro) Salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito de FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Xxxxxxxx fica prorrogada em 01 (uma) hora a mais, de 2ª (segunda) á 5ª (quinta) feira compensando a jornada de trabalho dos sábados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a COHAB-ST deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único: A COHAB-ST e seus empregados de comum acordo poderão transformar o
estabelecimento no caput em compensação dos dias "pontes" antes ou depois de feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido ao ano calendário.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
A COHAB-ST dispensará do trabalho seus empregadores nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento:
1. I. do(a) cônjuge ou companheiro (a), ascendentes diretos (pai e mãe) e descendentes diretos (filhos);
2. II. demais dependentes, desde que assim declarados para efeito de imposto de renda, conf. RIR/1999, art. 77, §§ 1º e 2º.
b) Até 05 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento.
c) Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
d) Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Titulo Eleitoral.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
g) Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor deidade, devidamente comprovado.
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA
Serão abonados 02 (dois) dias úteis por ano e por filho, para levar ao médico/dentista filhos ou dependentes
menores de 18 (dezoito) anos, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO ASSIDUIDADE
A COHAB-ST concederá abono assiduidade de até 02 (duas) faltas por ano, sendo 01 (uma) por semestre, sem prejuízo das férias, a todos os empregados efetivos, locados ou contratados por tempo determinado.
Parágrafo Único: Por semestre compreendem os períodos: de 1º de maio a 31 de outubro e de 1º de novembro a 30 de abril do ano seguinte.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será permitido á saída antecipada, de 01 (uma) hora nos dias de provas, para os empregados estudantes, desde que seja antecipadamente solicitada e, que seja posteriormente comprovada com documentação oficial da escola.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer preferencialmente no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Primeiro: Quando a COHAB-ST cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando a COHAB-ST conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
No pagamento do período de férias o empregado receberá um adicional de férias correspondente ao mínimo que determina a lei, artigo 7º XVII da Constituição Federal ou, seja, de 1/3 (um terço) e quando do retorno das férias o empregado recebera 01 (um) adicional remanescente, para totalizar o adicional total de
férias de 1/2 do salário normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A COHAB-ST adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela COHAB-ST em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
b) 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
c) 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
d) 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3.214/78.
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
g) Excetuam-se dessas obrigações á Empresa que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, em jato inclinado, Proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias, tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente.
b) Armário individual.
c) Dedetização a cada 06 (seis) meses.
d) Limpeza diária.
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A COHAB-ST fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimenta. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sobre orientação técnica e óculos graduados serão fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
A COHAB-ST quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, a Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data de realização das eleições.
Parágrafo Primeiro: O registro de candidatura será efetuado contra recibo da Empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo Segundo: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A COHAB-ST deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6 e NR-18.
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI’s), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SIPAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da COHAB-ST, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Todo local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início
das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
A COHAB-ST manterá o reembolso das despesas com planos de saúde, realizadas por seus empregados e seus dependentes obedecidas ás normas do plano de saúde mantido pela Associação de Funcionários da Companhia de Habitação da Baixada Santista - ACOHAB-ST.
Parágrafo Primeiro: Entendesse por dependente o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se os mesmos tiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, bem como aqueles assim declarados para efeito de imposto de renda conf. RIR/1999, art. 77, §§ 1º e 2º.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado ou dependente mantenha plano de saúde fora da Associação de Funcionários da Companhia de Habitação da Baixada Santista - ACOHAB-ST e, desejar o reembolso deste título conforme critério dos parágrafos primeiro e segundo terá como limite máximo de reembolso os valores praticados pelas normas do plano de saúde mantido pela ACOHAB-ST.
Parágrafo Terceiro: O valor creditado a titulo de reembolso das despesas com planos de saúde, na forma dos parágrafos anteriores, não integrará, para todos os efeitos legais, a remuneração percebida pelos empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A COHAB-ST deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composto de:
a) Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
b) Testemunhas.
c) Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
d) Representante da CIPA, quando houver.
e) Representante da comissão paritária regional ou estadual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a COHAB-ST deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
a) Nome do Acidentado.
b) Número da Carteira Profissional.
c) Número do RG.
d) Endereço do Acidentado.
e) Data de Admissão.
f) Data do acidente.
g) Horário do Acidente.
h) Local do Acidente.
i) Descrição do Acidente.
j) Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZACÃO
A COHAB-ST quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A COHAB-ST não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada, á visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante, da empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CÓPIA DA RAIS
A COHAB-ST no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A COHAB-ST descontará a mensalidade associativa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, diretamente de seus empregados associados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será, depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o dia 10 (dez) subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A COHAB-ST descontará em folha de pagamento a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento) ao mês, dos empregados não associados, desde que expressamente autorizado pelos mesmos, recolhendo a favor do Sindicato Profissional, até o 6° (sexto) dia útil subsequente ao mês de competência, respeitando, assim, a decisão tomada pelos trabalhadores da categoria, em assembleia realizada especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, conforme ata da Assembleia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob n° 102109 do livro C 22, às folhas 208.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO E PRAZO
A oposição ao recolhimento da contribuição confederativa dos empregados, só será valida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15
(quinze) dias úteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego MTE - da presente norma coletiva cabendo a este mesmo Sindicato Profissional á responsabilidade de notificar também por escrito á Empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis á partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto pela Empresa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não culminada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
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Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA