TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
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TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000010/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068109/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.110987/2022-46
DATA DO PROTOCOLO: 28/12/2022
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 10264.110685/2022-78
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 16/12/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
RENOVARE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 12.986.960/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em RS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes ratificam mutuamente todos os outros termos e condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 que não foram modificados neste Aditamento, os quais permanecerão em pleno vigor e efeito.
Parágrafo único: As Partes reconhecem que o presente termo aditivo ao acordo coletivo começa a produzir os seus efeitos a partir do termo inicial da vigência, independentemente da data de assinatura e/ou de registro ou depósito no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA 12ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Partes estabelecem a retificação da redação da cláusula nona do acordo coletivo de trabalho aditado, com vigência de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2024, que deverá ser considerada do seguinte modo:
12ª Cláusula: Bônus Refeição/Alimentação
A partir de 1º de junho de 2022, a empresa fornecerá o Cartão Eletrônico Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, no valor facial de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia trabalhado, incluindo sábados, domingos e feriados trabalhados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Bônus Refeição/Alimentação será efetuado no 1º dia do mês previsto para utilização.
Parágrafo Segundo: O empregado participará do custeio do bônus refeição/alimentação no valor simbólico de R$ 1,00 (um real) por mês, a ser descontado do salário do empregado.
Parágrafo Terceiro: O bônus refeição/alimentação será pago no período de até 12 meses em caso de auxílio- doença por acidente do trabalho, licença maternidade e nas férias.
Parágrafo Quarto: O Cartão Eletrônico dos Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da empresa.
Parágrafo Quinto: A concessão do benefício descrito no caput não será considerada como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, assim como, não terá natureza salarial, e não integrará a remuneração dos(as) empregados(as) para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal, na medida em que será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o(a) empregado(a) fizer a serviço da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA 38ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Partes estabelecem a retificação da redação da cláusula vigésima terceira do acordo coletivo de trabalho aditado, com vigência de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2024, que deverá ser considerada do seguinte modo:
38ª Cláusula Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos EMPREGADOS será de 8 horas diárias, de segunda a sexta, e de 04 (quatro) horas nos sábados, perfazendo uma carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as jornadas legais inferiores ou expressamente prevista:
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a adoção de jornada espanhola para os empregados de campo, a qual o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, havendo a compensação de jornada sempre de modo alternado.
Parágrafo Segundo: As Partes estabelecem que os(as) empregados(as) que laborem na jornada espanhola farão jus ao recebimento do benefício previsto no Caput da Cláusula 12ª do ACT com base nos sábados laborados.
Parágrafo Terceiro: Para os(as) empregados(as) que vinham laborando na modalidade jornada espanhola, serão pagas as diferenças retroativas do benefício previsto no caput da Cláusula 12ª do ACT para os sábados laborados a partir de 01/06/2022 na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2022/2024.
CLÁUSULA SEXTA - RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA 16ª DO PLANO DE SAÚDE
As Partes estabelecem a retificação da redação da cláusula vigésima do acordo coletivo de trabalho aditado, com vigência de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2024, que deverá ser considerada do seguinte modo:
16ª Cláusula Plano de Saúde
A EMPRESA fornecerá serviço de assistência médica hospitalar, através de seguro ou plano de saúde, custeando integralmente a mensalidade do plano de saúde aos EMPREGADOS. A partir de 31 de outubro de 2022, os EMPREGADOS podem optar por 1 (um) dos planos de saúde disponíveis, ou seja, Unimed- Unipar ou Doctor Clin.
Parágrafo Primeiro: O custo da coparticipação referente ao uso será de inteira responsabilidade do(a) EMPREGADO(A), conforme as regras adotadas junto à operadora do plano.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA envidará esforços para viabilizar opções de planos de saúde para os dependentes dos EMPREGADOS, considerando o pagamento integral por parte do EMPREGADO para o fornecimento deste serviço aos dependentes, assim considerado: mensalidade de serviços utilizados.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
RENOVARE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
RENOVARE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO