Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 15/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, E, DE OUTRO LADO, A EMPRESA ASA BRANCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0117/2022, PROCESSO Nº 0177. 2022.CCPLE I.PE.0117.SAD NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21.06.1993 E DEMAIS ALTERAÇÕES.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, através da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.572.071/0001-12, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, nesta cidade, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Executivo de Administração e Finanças Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, nomeado no ato nº 621 do dia 25/01/2023, publicado no DOE do dia 25/01/2023, retroativo a 01 de janeiro de 2023, no uso da competência conferida pela Portaria SEE nº 384 de 12 de fevereiro de 2021, publicada no DOE do dia 13/02/2021, retroativo a 01 de janeiro de 2021 e do outro lado a empresa ASA BRANCA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 02.617.817/0001-39, estabelecida XX XXXXXXXXXX XXXXX 000 XX X / XXXXXXXXXXX / XXXXXX /
PE / 51190- 515, representada neste ato pelo Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, tudo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0117.2022, PROCESSO Nº 0177.2022.CCPLE I.PE.0117.SAD devidamente homologado pela autoridade superior, em 13/02/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Formação de registro de preços corporativo para contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de transporte de passageiros mediante fretamento de ônibus, com motorista e com combustível, sob o regime de diárias e de quilômetro rodado, para atender às demandas dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas integrantes do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de acordo com as especificações e demais disposições contidas no
Termo de Referência, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0117.2022, PROCESSO Nº 0177.2022.CCPLE I.PE.0117.SAD.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São partes integrantes deste Contrato, para todos os fins de direito, a Ata de Registro de Preços Corporativo nº 0000.00.0000.XXX.XXX.XX, o processo relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0117.2022, PROCESSO Nº 0177. 2022.CCPLE
I.PE.0117.SAD e todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O regime de execução dos serviços objeto do presente contrato é o de execução indireta por empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato oriundo dessa licitação terá vigência de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua assinatura, podendo ser estendido para o exercício financeiro subsequente apenas para complementação do prazo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 39.540,48 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos ).
ITEM | COD. EFISCO | DESCRIÇÃO | UNID. FORN. | QUANT. | V. UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | 482268-4 | SERVICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS - POR MEIO DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS EXECUTIVO, COM NO MINIMO 46 LUGARES, COM AR CONDICIONADO, EQUIPADO COM MONITORES DE VIDEO, DVD, CD, MICROFONE, FRIGOBAR E TOALETE, COM MOTORISTA, COM COMBUSTIVEL, COM MANUTENCAO,EM REGIME DE DIARIAS | DIÁRIA | 30 | R$ 1.034,00 | R$ 31.020,00 |
2 | 482269-2 | SERVICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS - SERVICO DE FRETAMENTO DE ÔNIBUS EXECUTIVO, COM NO MINIMO 46 LUGARES, COM AR CONDICIONADO, EQUIPADO COM MONITORES DE VIDEO, DVD, CD, MICROFONE, FRIGOBAR E TOALETE, COM MOTORISTA, COM COMBUSTIVEL, COM MANUTENCAO,POR QUILOMETRO RODADO | KM RODADO | 2.196 | R$ 3,88 | R$ 8.520,48 |
TOTAL | R$ 39.540,48 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O respectivo valor do contrato somente será reajustado após decorrido o período de 12 (doze) meses da data fixada para apresentação da proposta, utilizando-se para tanto o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), fornecido pelo IBGE, de acordo com a Lei nº
12.525/2003, Lei nº 17.555/2021 e Decreto nº 52.153, de 17 de janeiro de 2022;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empenhamento somente será efetuado, e consequentemente paga a despesa, na forma prevista neste instrumento convocatório, se a licitante vencedora estiver inscrita no CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CADFOR;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento pela prestação do (s) serviço (s) deverá ser efetuado mensalmente à contratada, através de nota de empenho, em até 30 (trinta) dias, do mês subsequente à prestação de serviços, mediante a apresentação das notas fiscais/faturas emitidas pela Contratada, devidamente atestadas pela unidade competente do órgão/entidade;
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva do Contratante, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida entre a data referida no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta, e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP Onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira. Assim apurado:
I = (TX/100) 365
TX = Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
PARÁGRAFO QUINTO: A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo órgão/entidade
Contratante, devendo a CONTRATADA fornecer todas as informações solicitadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação entre a Contratante e a Contratada se dará por meio de telefone e e-mail, sem prejuízo de outros meios disponíveis;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contratada deverá apresentar a Nota Fiscal ou fatura para atesto da Administração no endereço definido pela contratante;
PARÁGRAFO QUARTO: A fiscalização e a gestão do contrato ficarão a cargo de servidores distintos designados pelo Contratante que deverão acompanhar, fiscalizar e verificar a conformidade dos serviços, conforme o Art. 67, §§1º e 2º da Lei nº 8666/1993;
PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao Fiscal do Contrato:
9.4.1 Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
9.4.2 Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
9.4.3 Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (art. 68 da Lei nº 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
9.4.4 Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos;
9.4.5 Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais
assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
9.4.6 Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
9.4.7 Recusar serviço irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
9.4.8 Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
9.4.9 Comunicar formalmente ao Gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
PARÁGRAFO SEXTO: Cabe ao Gestor do Contrato:
a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabíveis, garantindo a defesa prévia à Contratada;
d) Emitir avaliação da qualidade do serviço;
e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
f) Xxxxxxxx relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas em lei e nas normas aplicáveis, devem também ser observadas as seguintes exigências:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cumprir todas as obrigações constantes do Edital, de seus anexos e da proposta apresentada na licitação;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Assumir inteira responsabilidade pela execução do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Executar os serviços, nas quantidades e especificações contidas nas condições de execução previstas neste Termo de Referência
PARÁGRAFO QUARTO: Xxxxxxxx falhas que se apresentem em sua execução;
PARÁGRAFO QUINTO: Indenizar quaisquer danos ou prejuízos causados ao contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da CONTRATANTE;
PARÁGRAFO SEXTO: Prestar os necessários esclarecimentos sobre a execução do objeto contratual solicitados pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Designar preposto para representá-la perante a CONTRATANTE sempre que for necessário, indicando o respectivo telefone e e-mail para futuros contatos;
PARÁGRAFO OITAVO: Informar previamente à CONTRATANTE, solicitando-lhe anuência, toda e qualquer alteração nas condições de execução;
PARÁGRAFO NONO: Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto, inclusive com pessoal, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem à Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, procedendo aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus e responsabilidades decorrentes;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Manter, durante o prazo de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive sua inscrição no CADFOR-PE;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, ressalvadas as hipóteses de subcontratação, nos termos previstos no Termo de Referência;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Assumir todos os custos dos serviços que tiverem de ser refeitos em virtude de omissões ou atrasos de sua responsabilidade;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Substituir funcionários cuja conduta seja inadequada,
após notificação fundamentada por escrito pela CONTRATANTE, inclusive o preposto, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Realizar o tratamento dos dados pessoais em estrita conformidade às instruções repassadas pelo Controlador/Contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados e os padrões técnicos mínimos exigidos pelo Controlador/Contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, ou ao próprio Titular dos dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao Controlador/Contratante, mediante solicitação.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Permitir a realização de auditorias do Controlador/Contratante e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo Controlador/Contratante e de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados.
PARÁGRAFO VISÉGIMO: Comunicar formalmente e de imediato ao Controlador/Contratante a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do Controlador/Contratante, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: Abster-se da utilização dos dados pessoais tratados para finalidade diversa da execução dos serviços objeto do Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: Responsabilizar-se por prejuízos causados ao Controlador/Contratante em razão de coleta e tratamento inadequados dos dados pessoais compartilhados para as finalidades pretendidas no Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: Responsabilizar-se pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos dados compartilhados pelo Controlador/Contratante.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO: Definir e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais, que estejam em sua posse, ao encerrar a execução do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO: Responsabilizar-se pelo pagamento das multas
provenientes de infrações às leis de trânsito, que tenham sido causadas por seus condutores ou por irregularidades circunstanciais decorrentes de falha técnica do veículo.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO: Disponibilizar o veículo limpo.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO: Responsabilizar-se pelos sinistros provocados: I. Considera-se sinistro:
a)Colisão, incêndio, roubo ou furto;
b)Danos pessoais e materiais contra terceiros;
c)Danos pessoais contra passageiros.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO NONO: Responsabilizar-se pelos serviços de remoção, despesas de guinchos, franquias de seguros (caso haja seguro), bem como outras despesas relativas a veículos sinistrados.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO: Manter uma estrutura de socorro mecânico, com empresas especializadas no ramo e/ou guinchos próprios, de modo a propiciar ao Contratante atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para remoção e substituição de veículos, em razão de defeitos mecânicos ou sinistro, cujo serviço deverá ser realizado em oficinas próprias ou a custo da contratada;
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO PRIMEIRO: Realizar as manutenções preventivas e corretivas de modo a garantir o perfeito funcionamento dos veículos assim como cumprir com as datas das revisões de garantia principalmente nos aspectos de controle e prazos previstos pelo fabricante.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEGUNDO: Disponibilizar todos os veículos com os documentos, chaves e equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas de trânsito vigentes
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO TERCEIRO: Quando da efetiva prestação do(s) serviço(s), apresentar a documentação solicitada no item 17.10
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO QUARTO: Arcar com as despesas relativas ao combustível
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO QUINTO: Xxxxxxxx os veículos com motoristas habilitados de acordo com a sua categoria
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SEXTO: Responsabilizar-se pelos sinistros não previstos no item7.4.26.3.1
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO SÉTIMO: Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO OITAVO: Todas as despesas com manutenção de frota, combustível, funcionários, encargos e tributos a que vier incidir serão de total responsabilidade da Contratada.
PARÁGRAFO TRIGÉSIMO NONO: Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no processo licitatório.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO: Xxxxxx a contratada observar, quando for realizar viagens intermunicipais, a autorização da EPTI, conforme Dec. Estadual 40.559, de 31 de março de 2014, e alterações posteriores.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO: Além do exposto no item acima, deverá a Contratada observar o disposto na Lei Estadual 16.205 de 24 de novembro de 2017, e alterações posteriores que versa sobre o fretamento intermunicipal.
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO: Deverá a Contratada observar, quando for realizar viagens interestaduais, a autorização da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
PARÁGRAFO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO: Observar todos os prazos estipulados neste documento.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O órgão ou entidade Contratante deverá tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas do Termo de Referência, obrigando-se, ainda, a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Efetuar os pagamentos através de nota de empenho, em até 30 (trinta) dias, do mês subsequente à prestação de serviços mediante a apresentação das notas fiscais/faturas emitidas pela Contratada, devidamente atestadas pela unidade competente do órgão/entidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos dos serviços advindos dos acréscimos permitidos na lei serão efetuados nas mesmas condições das contratações originais;
PARÁGRAFO TERCEIRO: pagamento será feito tomando-se por base a quantidade de diárias utilizadas durante o mês de referência do pagamento, de acordo com o veículo locado, considerando tanto a parcela fixa (diária) quanto a variável (Quilometragem), além do pagamento referente à utilização do serviço de motorista adicional;
PARÁGRAFO QUARTO: O Contratante deverá fiscalizar, através do Gestor do Contrato, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes e comunicar, por escrito, diretamente à Contratada, todas e quaisquer irregularidades ocorridas com os empregados desta, a fim de que sejam tomadas as devidas providências;
PARÁGRAFO QUINTO: O Gestor do Contrato deverá preparar, com antecedência, o Plano de Viagem, que especificará conforme a sugestão de itinerário, o tempo, percurso e distância a ser realizado, bem como o planejamento quanto as quantidades de diárias a serem utilizadas assim como a necessidade de motorista adicional, observando o disposto no ANEXO D do termo de referência;
a) O Plano de Viagem deverá ser apresentado à empresa Contratada quando da notificação para a prestação dos serviços;
b) Se por conveniência da empresa contratada, for sugerido outro percurso para a chegada ao destino, deve tal percurso ser submetido à aprovação da contratante,
sendo a distância calculada a partir da quilometragem do menor percurso.
c) O Plano de Viagem deverá conter, ainda, uma lista com dados de todos os passageiros.
PARÁGRAFO SEXTO: Efetuar a análise e o atesto nas faturas / notas fiscais emitidas pela Contratada;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Designar os servidores para acompanhamento da execução e da fiscalização da prestação dos serviços objeto do Contrato;
PARÁGRAFO OITAVO: Caberá ao Gestor do Contrato do Órgão Contratante verificar as quilometragens iniciais e finais, a fim de aferir, com exatidão, a parcela variável que compõe o custo final da diária, conforme modelo constante no ANEXO C do TR.
PARÁGRAFO NONO: Assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados, aos locais de prestação dos serviços, quando necessário.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos que esta vier a solicitar para a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Expedir ordem de serviço, com antecedência conforme item 3.1.c) do TR.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, por fiscal do contrato especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Indicar, formalmente, o gestor para acompanhamento da execução contratual, utilizando-se dos procedimentos de acompanhamento da execução dos serviços, conforme previsto no Termo de Referência, e o fiscal para auxiliá-lo na avaliação periódica da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Efetuar o pagamento à CONTRATADA, conforme estabelecido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Comunicar à CONTRATADA, através de notificação fundamentada, a necessidade de substituição de qualquer profissional que seja considerado inadequado para o exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MÉTODO DE CONTRATAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Secretaria de Administração, ao autorizar o consumo de saldo à Ata de Registro de Preço Corporativa, deverá observar:
a) A finalidade da contratação, comprovada através de planejamento anual do órgão;
b) A adequação do veículo solicitado à finalidade;
c) Justificativa da necessidade do quantitativo solicitado;
d) Declaração de dotação orçamentária com indicação da rubrica, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os veículos serão requisitados ao contratado mediante Ordem de Serviço emitida pelo órgão ou entidade Contratante, em que conste o tipo de veículo locado e a finalidade de sua contratação, bem como a data, hora e local da entrega e devolução desse(s) veículo(s), conforme modelo constante no ANEXO C do termo de referência;
a) Os itens 01 e 02 de cada lote correspondem a uma única contratação, sendo um item referente à diária pela disponibilização do ônibus com motorista e outro item referente aos quilômetros eventualmente rodados, devendo o Contratante realizar o cálculo para aferição dos valores considerando os Parágrafos Sétimo e Oitavo, da Cláusula Décima;
b) O item 03 de cada lote (correspondente ao código do e-Fisco nº 507738-9) é referente ao motorista adicional, devendo ser verificada a sua necessidade, nos termos artigo 67-C da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As solicitações para a prestação do serviço devem atender os seguintes prazos de antecedência:
a) 10 dias para qualquer atendimento;
b) 15 dias para demandas de 05 (cinco) ou mais veículos pelo mesmo órgão;
c) 30 dias para demandas de 10 (dez) ou mais veículos pelo mesmo órgão.
PARÁGRAFO QUARTO: Em nenhuma hipótese será exigida a disponibilização de mais de
20 (vinte) veículos simultaneamente, seja para um ou vários órgãos. Contudo caso haja entendimento entre contratante e contratada para a prestação do serviço com qualquer quantidade de veículos, mantém-se todas as obrigações das partes em todos os contratos simultâneos;
PARÁGRAFO QUINTO: Para a contabilização do quilômetro rodado, devem-se observar as seguintes determinações:
a) O percurso deve ser definido pela contratante. Quando, eventualmente, proposto pela contratada, deve, sempre, ser aprovado pela contratante. As eventuais alterações de percursos previamente estabelecidos no “Plano de viagem” devem ser registradas no “Relatório de viagem”.
b) Será computado o percurso Garagem – Embarque/Desembarque – Garagem para efeito de cálculo de quilometragem, que será aferida pelo sistema de rastreamento e geoposicionamento.
c) Para Embarques/Desembarques dentro da Região Metropolitana do Recife, será concedida, a título de cortesia, a quantidade máxima de 50 (cinquenta) quilômetros, para deslocamento da garagem até o embarque, assim como do ponto de desembarque final até a garagem, somados os dois trechos;
d) Para Embarques/Desembarques em cidades localizadas fora da RMR, será seguida a regra descrita na alínea “b” do item 16.5, ou seja, a CONTRATANTE arcará com a despesa de deslocamento do veículo até o ponto de partida, bem como seu retorno à sede da empresa.
e) O levantamento para cálculo de quilometragem deve utilizar como padrão a distância do menor percurso, independente de informações de trânsito, entre os apresentados no sistema de rastreamento e geoposicionamento disponibilizado pela contratada. Na eventual indisponibilidade deste, deve-se utilizar o mesmo critério através de outra ferramenta de mesma natureza, a exemplo da plataforma Google Maps®. Se por, única e exclusivamente, demanda da contratante, a qualquer tempo, for utilizado percurso diverso, a decisão deve estar formalizada em documento contendo justificativa, a ser anexado ao relatório de viagem e computado o novo percurso, em substituição ao previsto, para efeito de cálculo da quilometragem;
f) Todos os percursos devem ser aferidos pelo gestor do contrato, através de relatórios ou consultas ao sistema de rastreamento.
PARÁGRAFO SEXTO: Para a contabilização das diárias, devem-se observar as seguintes determinações:
a) A disponibilização de veículo mediante solicitação da contratante enseja o pagamento de diária;
b) Considerar-se-á como diária o período de 24h contadas do horário de disponibilização do veículo, previsto no plano de viagem, considerando do Parágrafo Sexto, da Cláusula Décima Primeira;
c) Nenhuma solicitação demandará menos de uma diária, independentemente da quantidade de horas de utilização efetiva do serviço;
d) Para contabilização do total de diárias, deve-se considerar como nova diária o excedente maior que 12 (doze) horas, e como diária parcial, o excedente menor que 12 (doze) horas, que será calculado proporcionalmente pelo valor da hora, resultado da divisão simples do valor da diária por 24. O cômputo de minutos nas horas fracionadas será em favor da contratada, se mais de 30 (trinta) minutos, e em favor da contratante, se menos.
e) Nos casos de viagens, em que o contratante demandar a disponibilidade do veículo durante sua estada no destino, contar-se-á a quantidade de diárias normalmente, assim como a quilometragem de quaisquer percursos realizados de acordo com a conveniência da contratante. Caso a contratante dispense o serviço, caberá à contratada decidir pela manutenção do veículo no destino ou pela realização dos trechos Desembarque/GaragemGaragem/Reembarque, mantido o compromisso de antecedência para a realização da viagem de retorno. Ambos os trechos serão devidamente contabilizados no cômputo de quilometragens, contudo não serão contabilizadas quaisquer diárias, totais ou parciais, entre o desembarque e o reembarque.
f) O gestor do contrato deve justificar a dispensa ou manutenção da disponibilidade do veículo durante a estada, mediante comparativo de vantajosidade econômica entre
as duas alternativas, quando não houver necessidade de traslados e deslocamentos no destino.
g) Caso constatado, em relatório do sistema de rastreamento, que o veículo permaneceu no destino, não será contabilizada a quilometragem do trecho Desembarque/GaragemGaragem/Reembarque.
h) É obrigação da contratada, informar a existência de contratação do serviço no trecho Desembarque/Garagem – Garagem/Reembarque por qualquer outro contratante (Público ou privado), situação em que não fará jus ao pagamento da quilometragem prevista.
i) Em sendo constatada, pela Administração, por qualquer meio, a contratação não declarada do serviço, será considerado má fé por parte da contratada, e aberto processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, além da glosa dos valores pagos indevidamente.
j) A contratada deve comprovar, por meio de apresentação dos instrumentos legais, a necessidade de segundo motorista, situação em que será contabilizado tal valor de acordo com o apresentado na planilha de composição para este elemento de custo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A parcela fixa da remuneração devida à Contratada, aqui conhecida como o valor atinente à diária, será devida sempre que o veículo estiver à disposição do Contratante;
PARÁGRAFO OITAVO: A parcela variável da composição do preço final pago à Contratada só será devida mediante a efetiva comprovação de que o veículo se locomoveu, devendo, para tanto, o fiscal do Contrato do órgão Contratante verificar as quilometragens iniciais dos ônibus, bem como aprovar o percurso realizado pelo motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os veículos locados deverão ser disponibilizados com até, no máximo, 05 (cinco) anos de uso e em perfeitas condições físicas e legais de trafegabilidade, segurança, conservação e higiene
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxx ter quilometragem livre, conforme detalhamento constante no ANEXO A do Termo de Referência;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os ônibus deverão ser ofertados com sistema de rastreamento GPS, a fim de atestar o percurso, o tempo e a distância percorrida;
a) Deverá ser ofertado, ainda, acesso a Sistema WEB que permita acompanhar, em tempo real, a trajetória do veículo contratado, e que permita a emissão de relatório que informe, ao menos, o percurso, o tempo e a distância percorrida.
PARÁGRAFO QUARTO: Os veículos deverão atender às normas descritas no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE e estar devidamente licenciados e com todos os equipamentos obrigatórios, segundo o Código de Trânsito Brasileiro
PARÁGRAFO QUINTO: Na jornada de trabalho do motorista deverá ser respeitada a legislação específica e as disposições constantes nas convenções coletivas de trabalho em vigor;
PARÁGRAFO SEXTO: O Contratante deverá informar à empresa Contratada que fará uso das diárias nos termos do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Décima;
a) O Contratante poderá informar à Contratada que utilizará as diárias em um prazo inferior a 10 (dias), contudo, a prestação dos serviços fica condicionada à disponibilidade de frota da empresa contratada, que deve dar o retorno com no máximo 72 (setenta e duas) horas a partir da solicitação. A ausência de manifestação por parte da empresa, neste prazo, será interpretada como aceite na prestação do serviço;
b) Em nenhuma hipótese será exigida a disponibilização de mais de 20 (vinte) veículos simultaneamente, seja para um ou vários órgãos. Contudo caso haja entendimento entre contratante e contratada para a prestação do serviço com qualquer quantidade de veículos, mantém-se todas as obrigações das partes em todos os contratos simultâneos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todos os veículos deverão ser disponibilizados em até 04 (quatro) horas que antecedam, na data da viagem, ao horário indicado pelo Contratante para o início do percurso;
PARÁGRAFO OITAVO: Em todas as ocorrências, como nos casos de manutenção corretiva, avarias, acidentes, furto, roubo, defeitos mecânicos ou incêndio, os veículos deverão ser imediatamente substituídos por outro do mesmo nível contratado.
a) Entende-se por imediatamente o prazo necessário para o retorno da empresa afirmando que a diligência está sendo cumprida, podendo esse período, diante das circunstâncias do caso concreto, chegar a no máximo 01 (uma) hora, contada a partir da comunicação do fato pelo
Contratante;
b) Caso o período necessário à solução definitiva do problema venha a ultrapassar 03 (três) horas ou adentre ao período noturno, a empresa deverá providenciar um plano alternativo imediato, correndo, por conta da Contratada, toda e qualquer despesa decorrente desse atendimento;
c) Entende-se período noturno o horário compreendido entre às 18h (dezoito horas) de um dia e às 06h (seis horas) do dia seguinte.
d) Entenda-se por plano alternativo imediato, as providências tempestivas no sentido de retomar o efetivo deslocamento dos passageiros no percurso estabelecido ou a sua hospedagem em estabelecimento adequado ao seu repouso e asseio pelo tempo necessário à referida retomada.
PARÁGRAFO NONO: O Contratante, sempre que julgar necessário, poderá exigir a substituição dos veículos locados.
PARÁGRAFO DÉCIMO: No momento da contratação, quando da efetiva prestação dos serviços, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro Cadastral (CRC), para tráfego de veículos em trecho intermunicipal, expedido pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), conforme artigo 4º da Lei nº 16.205/2017; e, para trecho interestadual, Certificado de Registro para Fretamento (CRF) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução
CONTRAN nº 205/2003;
b) Cartão de Autorização para Tráfego de Veículos, conforme artigos 9 e 10 da Lei nº 16.205/2017, alterado pela Lei nº 17.107/2020;
c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, para os passageiros, nos termos dos artigos 20, inciso XV, e 29, inciso XX, do Decreto nº 2521/1998 e Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Contratante, em nenhuma hipótese, arcará com despesas a título de lucros cessantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBLOCAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em decorrência da proposição de se buscar ao certame ampla competitividade e considerando que os instrumentos negociais para tanto pertencem à álea exclusivamente empresarial, será permitida a SUBLOCAÇÃO dos veículos, bastando que a contratada detenha a posse legítima e regular dos mesmos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contratada deverá responsabilizar-se pelos veículos SUBLOCADOS, mantendo-os sempre em perfeito estado de manutenção, conservação, limpeza e segurança e obedecidas as regras estabelecidas no Termo de Referência;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATANTE não terá nenhuma associação com proprietário dos veículos em caso de sublocação. Toda a relação contratual mantém-se com a contratada, inclusive pagamentos e aplicações das sanções contratualmente previstas, no caso de descumprimento da avença. A sublocação dos veículos ocorre sob inteira e exclusiva responsabilidade da contratada;
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer situação inerente à relação estabelecida entre Contratada e proprietário de veículos em decorrência da sublocação mencionada. Desta forma, não deverá ser submetido à Contratante qualquer pedido eventualmente formalizado pelo proprietário dos veículos nos casos de sublocação;
PARÁGRAFO QUINTO: A sublocação dos veículos não transfere a execução dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Pernambuco, para exercício de 2024, na classificação abaixo:
Classificação Funcional Programática: | 00108.12.122.0438.4385.0000 |
Fonte: | 0500 |
Categoria Econômica: | 3 |
Grupo/Modalidade: | 3.90 |
Unidade Orçamentária: | 00108 |
Unidade de Gestora: | 140101 |
Programa de Trabalho: | 12.122.0438.4385.0000 |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.33 |
Fonte: | 0500000000 |
Empenho: | 2024NE000564 |
Data: | 05/02/2024 |
Valor (R$): | 39.540,48 |
PARAGRAFO SEGUNDO: No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento, no início de cada exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por se tratar de Registro de Preços, os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação correrão por conta dos órgãos e entidades, cujos elementos de despesas constarão nos respectivos contratos e nota de empenho, observadas as condições estabelecidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso incorra em infrações administrativas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas:
a) Advertência;
b) Multa;
c)Impedimento de Licitar e Contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do CADFOR-PE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” do Parágrafo Primeiro poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Cometem infração administrativa nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, as licitantes, a detentora da ata ou a contratada que:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Ensejar o retardamento da execução contratual;
c) Xxxxxx na execução do contrato, deixando de cumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas no CONTRATO, inclusive as obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias;
d) Comportar-se de modo inidôneo, incluídos atos como os descritos no Capítulo II-B do Código
Penal, inserido pelo Art. 178 da Lei 14.133/2021;
e) Deixar de entregar documentação exigida no contrato, ou entregá-la fora do prazo; f) Cometer fraude fiscal;
g) Fraudar na execução do objeto;
h) Xxxxx declaração falsa;
PARÁGRAFO QUARTO: A penalidade de advertência será aplicada em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e da contratação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
PARÁGRAFO QUINTO: A penalidade de multa será aplicada de acordo com as seguintes regras:
a) Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote do qual participou, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser aplicada a quem cometer a infração prevista na alínea
“c” do Parágrafo Terceiro;
b) Multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o lote do qual participou ou é contratado, observado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada a quem cometer as infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do Parágrafo Terceiro, bem como àquele que sofreu a penalidade de advertência e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s);
c) Por cometer a infração prevista na alínea “e”, do Parágrafo Terceiro, multa moratória diária de até 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do contrato, por dia de atraso, na disponibilização dos veículos, conforme previsto no Parágrafo Sétimo, da Cláusula Décima Primeira;
d) Por cometer a infração prevista na alínea “f” do Parágrafo Terceiro (falhar na execução do contrato, deixando de cumprir total ou parcialmente as obrigações assumidas), multa compensatórios:
I. 25.5.4.1. De 0,2 % (dois décimos por cento) até 0,8 % (oito décimos por cento) do valor mensal do contrato por dia, quando a contratada não cumprir a obrigação contratual prevista no Parágravo Vigésimo, da Xxxxxxx Xxxxxx;
II. De 0,2 % (dois décimos por cento) até 0,8 % (oito décimos por cento) do valor mensal do contrato, quando a contratada não cumprir a obrigação contratual prevista nos Parágrafos Pimeiro ao Sétimo, da Cláusula Oitava;
III. De 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) até 4 % (quatro por cento) do valor mensal do contrato por incidência, quando a contratada não cumprir a obrigação contratual prevista nos Parágrafos Nono, Décimo Quinto e Décimo Sexto, da Xxxxxxxx Xxxxxx;
IV. De 0,4% (quatro décimos por cento) até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do valor mensal do contrato por item e ocorrência, quando a contratada deixar de cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus Anexos não especificados nesta Cláusula de penalidades;
PARÁGRAFO SEXTO: Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato nos casos das infrações previstas nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h” do Parágrafo Terceiro;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além da multa, aplicável conforme os itens precedentes, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento no CADFOR-PE, nos seguintes casos e condições:
a) No cometimento da infração prevista na alínea “c” do Parágrafo Terceiro: 1 mês;
b) No cometimento das infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do Parágrafo Terceiro: até 06 meses;
c) No cometimento da infração prevista na alínea “e” do Parágrafo Terceiro: de 6 a 12 meses;
d) No cometimento das infrações previstas nas alíneas “d”, "f", “g”, “h” e “i” do Parágrafo Terceiro: no mínimo, 12 meses.
PARÁGRAFO OITAVO: Na fixação das penalidades, dentro das faixas de multa estabelecidas neste TR, bem como dos prazos previstos no Parágrafo Sétimo, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias:
a) Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) Os danos resultantes da infração;
c) Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) Reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração, inclusive os antecedentes da empresa infratora.
PARÁGRAFO XXXX: Em caso de reincidência ocorrida no prazo igual ou inferior a 12
(doze) meses, contados da data da abertura do novo processo punitivo, por infração prevista no presente instrumento, e a data do registro de penalização administrativa no CADFOR-PE por condenação da empresa em processo anterior, as faixas de multa e os prazos previstos no Parágrafo Sétimo poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO: A penalidade prevista na alínea “c” do Parágrafo Primeiro deverá ser registrada no CADFOR-PE.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, disciplinado no Decreto Estadual nº 42.191, de 1º de outubro de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Havendo indícios de cometimento das condutas previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o órgão licitante encaminhará a documentação correspondente às autoridades competentes para apuração da conduta típica em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
PARAGRAFO PRIMEIRO: A inexecução total ou parcial do objeto da licitação ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARAGRAFO TERCEIRO: A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
PARAGRAFO QUARTO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO
PARAGRAFO ÚNICO: O presente instrumento obriga as partes contratantes e os seus sucessores, que, na falta delas assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
PARAGRAFO ÚNICO: O presente contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas no Estatuto Federal
Licitatório, e pelas regras no edital do Processo n° 0177.2022.CCPLE I.PE.0117.SAD PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0117.2022, na Proposta de Preços, e nos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REGISTRO
PARAGRAFO ÚNICO : Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos do(a) Gerência Técnica de Contratos
- GTCON.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
PARAGRAFO ÚNICO: Conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
PARAGRAFO ÚNICO: Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato;
Para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES CNPJ: 10.572.071/0001-12
CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
ASA BRANCA LOCADORA E TURISMO LTDA
CNPJ: 02.617.817/0001-39
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 - XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX 2 - NIXON XXXXXXX XX XXXXX
CPF n° 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, em 09/02/2024, às 14:19, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx, em 09/02/2024, às 14:20, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, em 09/02/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, em 09/02/2024, às 14:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46651567 e o código CRC E7C3A823.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Av. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: