PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 156/2022
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca de aditivo de prazo do contrato administrativo nº 156/2022 oriundo da Tomada de Preços nº 001/2022, que tem como objeto a contratação de empresa para a pavimentação asfáltica de vias rurais com CBUQ conforme o convênio nº 908563/2020 firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ADITIVO CONTRATUAL. ADITIVO DE PRAZO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 57, §1º, II §2º DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. ANÁLISE ADMINISTRATIVA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADITIVO. OPINIÃO PELA REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE LEGALIDADE CONTIDAS NESTE PARECER.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação, em análise a possibilidade de realização de aditivo contratual do instrumento administrativo nº 156/2022, pactuado entre a administração pública, por meio da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu e a empresa RODOTERRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 83.933.945/0001-93, com objetivo de contratação de empresa para a pavimentação asfáltica de vias rurais com CBUQ conforme o convênio nº 908563/2020 firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
2. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
3. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo,
portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Pelas informações trazidas para análise pela Administração, há solicitação de realização de aditivo do contrato, tendo em vista a necessidade de adicionar o prazo de 90 (noventa) dias a vigência contratual, em razão das dificuldades no trâmite do convênio nº 908563/2020 para liberação da verba necessária para execução da obra. O setor de engenharia atestou a alegação apresentada pela empresa confirmando a justificativa pelo não início das obras.
7. É necessário considerar a justificativa utilizada para o requerimento de aditivo, pois constata-se que a necessidade decorre de evento superveniente e estranho à vontade das partes contratantes, qual seja, a demora no trâmite administrativo, a cargo do agente financeiro responsável (Caixa Econômica Federal), para liberação dos recursos necessários para custeio do objeto contratual.
8. Em consulta ao site da Caixa Econômica Federal1, em Acompanhamento de Operações do Setor Público, verifica-se que existem etapas que precedem a disponibilização do repasse e que se encontram com o trâmite em andamento, ou seja, em momento anterior a efetiva autorização da obra e liberação do valor conveniado, impedindo a Prefeitura de expedir a ordem de serviço para início da execução.
9. É evidente que tais fatos decorreram de acontecimentos que superam a previsibilidade contratual, não sendo as partes responsáveis pela citada demora. A própria Lei nº 8.666/1993 admite a prorrogação do contrato, inclusive o início da execução da obra, enquanto estiverem vigentes os créditos orçamentários e pelos motivos ao norte destacados, é o que diz o art. 57, §1º, II:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
1 xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xx/xxx/xxxxxxx.xxx
10. Importante consignar que a vigência do contrato administrativo está associada, até então, a vigência do ajuste realizado através do convênio celerado entre a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal. No caso, o convênio fora celebrado em 31/12/2020 com vigência até 31/12/2023, portanto eventuais prorrogações contratuais devem ater-se ao limite referido
11. De fato, demonstra-se inconteste a necessidade de continuação do serviço, o que se infere pela importância do objeto conveniado (pavimentação em vias rurais no município), ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da extensão do prazo do contrato.
12. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos:
Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
13. Na hipótese aqui discutida, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual pactuado, ante a relevância da obra pública para o Município de Igarapé-Açu, em se tratando de objeto importante para a administração municipal, visando atender a demanda da Prefeitura Municipal quanto a execução do serviço de pavimentação.
14. No que se refere ao aditivo de prazo, pelas informações apresentadas, o contrato sub ocullis está com seu prazo de vigência em vias de terminar e se demonstra o interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, sendo possível a celebração de aditivo, desde que respeitada a vigência do convênio.
15. Assim, trata-se de motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna imprescindível diante do foco do interesse público na manutenção do instrumento contratual, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
16. Segundo consta nos autos do processo há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo, ante a relevância dos serviços prestados, assim como justificativa legal para preservação do contrato e delimitação de novo lapso temporal.
17. Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
18. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos ao aditamento do contrato em análise, desde que consideradas as ponderações neste parecer quanto a vigência e as justificativas.
III – DA CONCLUSÃO
19. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, de prazo, nos termos do art. 57, §1º, II da Lei nº 8.666/1993, observando-se as considerações feitas neste parecer jurídico.
20. É o parecer, SMJ.
21. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
Igarapé-Açu (PA), 06 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Dados: 2022.12.06 13:12:37 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Lobato da Silva Procurador Jurídico
Decreto nº 123/2022-GP/PMI