CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001463/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/07/2023 MR021656/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112970/2023-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001463/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO BRANC, CNPJ n. 78.675.949/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OLCIMAR TRAMONTINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de
esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Dois Vizinhos/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.522,70 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta centavos);
b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 2.086,00 (dois mil, e oitenta e seis reais);
c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 1.975,52 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);
d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.” - R$ 1.867,61 ( um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos);
e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 1.723,77 (um mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos);
f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 1.703,20 ( um mil, setecentos e três reais e vinte centavos), mensais, transcorridos 90 dias após admissão, nos termos de alínea "f.1".
f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.459,14 ( um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos). Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f").
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão, na data base da categoria preponderante, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica,
convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que tenham interesse em instituir por meio de acordo coletivo o regime de participação nos lucros e/ou resultados deverão se informar junto às entidades laborais respectivas. O referido acordo deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
Os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço, das despesas havidas com alimentação (café da manhã, almoço e jantar), estada e banho, em níveis adequados, observados os valores de mercado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na situação que implique a necessidade de refeição fora do domicílio do contrato, de que trata no caput desta cláusula, o empregado terá direito ao valor, do prato, conhecido nacionalmente pelo título de "Comercial/Buffet", no cardápio dos Restaurantes, no almoço e no jantar. As despesas de pernoite, banho e café da manhã terão o tratamento ajustado no caput da cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de janeiro de 2023 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se aplica o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados à limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado à condução do veiculo até o local indicado pelo empregador
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de
equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias contados da realização do desconto no salário. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Conforme autoriza a emenda nº 4 (quatro), baixada pelo secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria número 01 de 22 de março de 2002, fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e subsedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração do Termo Aditivo de Trabalho para o próximo período (1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024), deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho celebradas pela Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta convenção.
Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula que melhor beneficiara o trabalhador, à exceção da disposição de ordem econômica (piso salarial), ressalvadas quanto ao banco de horas que deverá ser tratada diretamente com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADES
Pela inobservância da presente convenção será aplicada penalidade no valor de 2% (dois por cento) do menor piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVENÇÕES COLETIVAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
A Entidade Patronal, quando celebrar convenções coletivas de trabalho e termos aditivos com a(s) correspondente(s) categorias profissionais, deverá encaminhar 01 (uma) cópia dos referidos termos à Federação dos Rodoviários, na Rua Professor Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxx-XX
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada no início do mês de
abril, diferenças relativas às folhas de pagamentos de janeiro e fevereiro de 2023 serão pagas juntamente com a folha de abril de 2023 e as diferenças relativas à folha de março de 2023 serão pagas juntamente com a folha de maio de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
}
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
OLCIMAR TRAMONTINI
Presidente
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO BRANC