CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FORMALIZAÇÃO:
1.1. O objeto do presente Contrato é a concessão de empréstimo pela CREDORA ao DEVEDOR, nas condições previstas neste Contrato e nas Cláusulas Específicas do Contrato de Crédito Consignado (“Cláusulas Específicas”), doravante denominados em conjunto “CONTRATO”, mediante desconto em folha de pagamento junto ao Empregador/Consignante.
1.2. A concessão do empréstimo será formalizada por meio de contratação eletrônica, via canais de atendimento virtuais disponibilizados pela CREDORA, mediante solicitação do DEVEDOR, valendo-se de sua senha pessoal e intransferível, que prestará as informações exigidas para o empréstimo mediante preenchimento de Proposta Eletrônica/Simulação e envio da documentação comprobatória, a serem analisadas pela CREDORA, de acordo com sua política de crédito.
1.3. A eficácia da contratação do empréstimo está condicionada à aprovação da Proposta Eletrônica e da documentação comprobatória pela CREDORA.
1.4. Constitui condição indispensável para a efetivação da operação, a autorização do DEVEDOR para desconto na folha de pagamento do valor necessário para liquidação da prestação e seu repasse à CREDORA, bem como a confirmação do Empregador/Consignante.
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1.4.1. A AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SERÁ REALIZADA TAMBÉM PELO CANAL DE ATENDIMENTO VIRTUAL DISPONIBILIZADO PELA CREDORA PARA A CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO, VALENDO-SE DE SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, MECANISMO ESSE QUE O DEVEDOR, DESDE JÁ, DECLARA COMO VÁLIDO E EFICAZ.
1.5. A liberação do empréstimo está condicionada à sua averbação na folha de pagamento do Empregador/Consignante.
1.6. A liberação do empréstimo poderá ser rejeitada pela CREDORA, hipótese em que este Contrato será automaticamente cancelado, fato este que será comunicado por meio dos canais de atendimento, nos seguintes casos:
a) constatação de qualquer irregularidade nas informações ou documentação apresentada pelo DEVEDOR;
b) impossibilidade de confirmação da averbação em folha de pagamento junto ao Empregador/Consignante; e/ou
c) inexistência de margem consignável suficiente disponível;
1.7. Após a formalização da contratação do empréstimo e a aprovação desta pela CREDORA, o DEVEDOR poderá imprimir o CONTRATO, salvar em PDF no seu dispositivo eletrônico ou acessá-los, a qualquer momento, por meio do aplicativo disponibilizado pela CREDORA ou o site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
2.1 - A obrigação prevista neste Contrato vigorará até a liquidação total da dívida, tornando- se exigível em seu vencimento a dívida então existente e não paga ou amortizada, independentemente de notificação ou interpelação administrativa ou judicial, nela se compreendendo o principal, os juros pactuados e de mora, multa e demais encargos previstos nas Cláusulas Específicas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO:
3.1. O valor liberado do empréstimo, previsto no item V das Cláusulas Específicas, será pago mediante crédito em conta corrente, prevista no item III das Cláusulas Específicas, após a formalização e aprovação da contratação do empréstimo.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
4.1. O empréstimo será pago mediante desconto mensal diretamente na folha de pagamento do DEVEDOR, em parcelas mensais e sucessivas, na forma descrita no item III das Cláusulas Específicas, acrescido dos encargos financeiros, tarifas e tributos devidos.
4.1.1. As parcelas serão calculadas conforme sistema de amortização denominado PRICE, o qual consiste em um plano de pagamento de dívida em prestações iguais, onde o valor amortizado é crescente ao longo do tempo, ao contrário dos juros, que decrescem proporcionalmente ao saldo devedor.
4.2. Todo vencimento de prestação, de amortização do principal e encargos, que ocorra em fins de semana ou feriados, poderá, para todos os fins e efeitos, a critério da CREDORA, ser deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, iniciando-se também, a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
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4.3. O DEVEDOR AUTORIZA, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, QUE EMPREGADOR/CONSIGNANTE PROCEDA AOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, DAS PARCELAS DESCRITAS NO ITEM III DAS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS, E REPASSE IMEDIATAMENTE À CREDORA, COMO AMORTIZAÇÃO DA PRESENTE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ATÉ A TOTAL LIQUIDAÇÃO DE SUA DÍVIDA.
4.4. A forma de pagamento definida no item III das Cláusulas Específicas, ou seja, desconto em folha de pagamento, não desobriga o DEVEDOR de liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivadas deste Contrato, nas seguintes hipóteses:
a) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pelo Empregador;
b) Se ocorrer perda da margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas do presente Contrato por meio de consignação em folha de pagamento;
c) Quando, por falha operacional do Empregador ou da CREDORA, o salário for creditado ao DEVEDOR sem que ocorra a retenção da parcela referente ao presente Contrato.
4.4.1. Em se verificando tais situações, o DEVEDOR autoriza a CREDORA, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder ao débito do valor total ou parcial da parcela devida em qualquer conta corrente de sua titularidade mantida junto à CREDORA ou outra instituição financeira, caso exista convênio para tal, obrigando-se o DEVEDOR a prover a sua conta corrente de recursos disponíveis suficientes para o débito do valor devido, podendo ainda, se mais adequado, promover a cobrança por meio de boleto bancário.
4.5. Em caso de impossibilidade de desconto dos valores na respectiva data de vencimento e de cada parcela, por qualquer motivo, a CREDORA poderá considerar vencida antecipadamente a dívida total e iniciar a cobrança judicial ou administrativa do DEVEDOR ou, a seu critério, efetuar a consignação na folha de pagamento do DEVEDOR no mês subsequente, cumulativamente com a parcela referente àquele mês, acrescida de juros remuneratórios estabelecidos no item V das Cláusulas Específicas "pro rata temporis", ou ainda efetuar a cobrança por meio de boleto bancário.
4.6. Em caso de férias do DEVEDOR, o valor da parcela devida deverá ser consignado no respectivo mês.
4.7. O DEVEDOR desde já autoriza que, quando de sua aposentadoria, as parcelas faltantes do empréstimo sejam descontadas de seu benefício previdenciário e repassadas à CREDORA, nos termos do Convênio firmado entre o Instituto de Previdência pagador e a CREDORA, conforme legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DA APURAÇÃO DA DÍVIDA:
5.1. Sempre que necessário, para a apuração do valor exato da dívida ou de seu saldo devedor, a CREDORA emitirá planilha de cálculo que evidenciará o valor do principal da dívida, das respectivas parcelas, seus encargos, tributos e despesas contratuais até a data do cálculo, além das eventuais amortizações da dívida, documento este que integrará o presente Contrato.
5.1.1. A planilha de cálculo, bem como demais condições, parâmetros e informações sobre liquidação ou amortização da dívida poderão ser consultados pelo DEVEDOR por meio dos canais de atendimento da CREDORA.
5.2. O valor total da dívida, incluindo encargos financeiros, despesas e tributos devidos, previstos no item V das Cláusulas Específicas, foram calculados considerando a data de acolhimento da Proposta Eletrônica/Simulação.
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5.2.1. Caso não ocorra coincidência entre a data de liberação do empréstimo e a data da Proposta Eletrônica/Simulação, o DEVEDOR, deverá autorizar o novo cálculo pelo canal de atendimento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DAS TARIFAS:
6.1. A CREDORA e o DEVEDOR têm justo e acordado que incidirão encargos financeiros sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, indicados no item V das Cláusulas Específicas.
6.2. Além dos encargos financeiros previstos, o DEVEDOR fica obrigado a pagar à CREDORA as tarifas cobradas pelo processamento desta operação, na forma da Tabela de Tarifas disponível na CREDORA, dos seus normativos internos e dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
6.2.1. O DEVEDOR declara-se ciente de que os valores relativos às tarifas previstas no caput desta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do crédito.
6.3. Além dos encargos financeiros previstos nesta Cláusula, haverá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SETIMA – DA LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA:
7.1. O DEVEDOR poderá amortizar ou liquidar antecipadamente a operação, nos termos da legislação vigente.
7.2. No caso de amortização ou de liquidação antecipada da dívida contratada a taxas prefixadas, o valor presente das parcelas antecipadas será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada neste Contrato, indicada no item V das Cláusulas Específicas.
CLÁUSULA OITAVA –DO LOCAL DE PAGAMENTO:
8.1. Os pagamentos serão efetuados na praça/local de pagamento indicado no item III das Cláusulas Específicas.
CLÁUSULA NONA – DA INADIMPLÊNCIA:
9.1 - Em caso de inadimplência, descumprimento de obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da dívida, incidirão, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos pactuados no item V das Cláusulas Específicas.
9.2. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o DEVEDOR responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protesto de títulos, inclusive perdas e danos.
9.3. Para os efeitos deste Contrato, entende-se por mora o retardamento do DEVEDOR na liquidação da dívida, que será configurado, inclusive, quando não houver saldo suficiente na conta corrente para liquidação do valor devido. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
9.4. Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento no cumprimento da obrigação, a CREDORA fica autorizada a inscrever o nome do DEVEDOR nos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS:
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10.1. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a critério único e exclusivo da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre os créditos vencidos e vincendos de sua titularidade perante a CREDORA e/ou entidades coligadas, controladas, associadas e afins, representados por títulos e valores mobiliários, títulos de crédito em geral, contratos de financiamento e repasse, certificados e recibos de depósito cooperativo e bancário, além de outros créditos porventura existentes, e o saldo devedor final do presente Contrato.
10.2. Nas operações de crédito celebradas entre associado e cooperativa de crédito, fica a CREDORA autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a seu critério, na hipótese de desligamento do DEVEDOR do quadro social da CREDORA, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o saldo de capital social e o saldo devedor final do presente Contrato, caso em que a obrigação do DEVEDOR perante a mesma perdurará até a aprovação das contas relativas ao exercício em que se der o desligamento do DEVEDOR do quadro social da CREDORA.
10.2.1. Em caso de inadimplência, poderá ainda a CREDORA, a seu critério, efetuar a compensação entre o capital social e o saldo devedor da presente operação, com a manutenção do vínculo estatutário, desde que o(s) EMITENTE(S) preencha os requisitos estatutários aplicáveis ao resgate eventual, o que fica, desde já, solicitado e autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, pelo(s) EMITENTE(S).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11.1. O DEVEDOR autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que a(s) despesa(s) prevista(s) no item V das Cláusulas Específicas, quando não financiada(s), seja(m) debitada(s) à vista pela CREDORA na conta corrente indicada no item III das Cláusulas Específicas, comprometendo-se, ainda, a manter saldo suficiente na referida conta para este fim.
11.2. Alternativamente, quando indicado pelo DEVEDOR, a(s) despesa(s), quando não financiada(s), poderá(ão) ser descontada(s) do valor líquido do empréstimo, previsto no item V das Cláusulas Específicas.
11.3. Além das despesas previstas no item V das Cláusulas Específicas, correrão por conta do DEVEDOR, todas as despesas que a CREDORA fizer para segurança, regularização e
conservação de seus direitos creditórios e das garantias decorrentes deste Contrato, bem como os registros cartorários que se fizerem necessários, declarando-se ciente de que os valores relativos às despesas previstas nesta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do empréstimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSIGNADO INSS:
12.1. Em caso de consignado INSS, aplicam-se as disposições desta cláusula, em complemento às demais condições previstas neste Contrato.
12.2. O empréstimo será pago mediante desconto mensal diretamente na folha de pagamento do DEVEDOR junto ao INSS (“Consignante”), o que fica, desde já, autorizado pelo DEVEDOR.
12.3. Além das hipóteses previstas na Cláusula Décima Terceira deste Contrato, será considerada vencida antecipadamente a dívida se ocorrer a suspensão ou cancelamento do benefício recebido pelo DEVEDOR junto ao INSS ou no caso de sua margem consignável não mais suportar os débitos mensais.
12.4. O presente Contrato é regido pela Instrução Normativa 28, de 16/05/2008 do INSS e Lei nº 10.820, de 17/12/2003, Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que versa sobre a consignação nos benefícios previdenciários, e futuras alterações.
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12.4.1. Em caso de glosa pelo INSS, por perda ou exclusão do benefício, deverá o DEVEDOR ressarcir os valores devolvidos ao INSS sobre a execução do objeto contratado, bem como reembolsar valores pagos referentes à defesa judicial ou extrajudicial, movidas contra ambas ou diretamente contra a CREDORA, relativos ao período ou ao objeto da contratação.
12.4.2. Em caso de liquidação antecipada da operação, o DEVEDOR fica ciente que poderá continuar a sofrer descontos em seu benefício previdenciário nos 3 (três) meses subsequentes, em razão do lapso temporal exigido pelos sistemas de controle, processamento e baixa do INSS. Neste caso, a CREDORA efetuará o ressarcimento automaticamente ou mediante simples solicitação, diretamente na conta corrente indicada pelo DEVEDOR, sem direito à indenização por danos materiais ou morais.
12.4.3. DA GLOSA POR DECISÃO JUDICIAL - Em caso de decisão judicial que determine a glosa, total ou parcial, das parcelas devidas à CREDORA, o DEVEDOR poderá continuar a sofrer descontos em seu benefício previdenciário nos 3 (três) meses subsequentes, em razão do lapso temporal exigido pelos sistemas de controle, processamento e baixa do INSS. Neste caso, a CREDORA efetuará o ressarcimento automaticamente ou mediante simples solicitação, diretamente na conta corrente indicada pelo DEVEDOR, sem direito à indenização por danos materiais ou morais.
12.4.4. - DA COBRANÇA DE VALORES GLOSADOS – A CREDORA poderá cobrar, do DEVEDOR, as parcelas glosadas em seu benefício previdenciário, na forma deste Contrato, desde que não haja impedimento legal ou judicial à cobrança.
12.5. O DEVEDOR declara ser o titular do benefício a ser consignado, objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA:
13.1. Além das hipóteses previstas em lei e neste Contrato, a dívida oriunda deste Contrato será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então existente e não paga ou amortizada, se o DEVEDOR:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas neste Contrato;
b) tiver títulos de sua responsabilidade protestados por quaisquer dos motivos legais ou for incluso nos cadastros de proteção ao crédito;
c) figurar como devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à CREDORA ou qualquer outra instituição financeira ou instituição fornecedora de crédito;
d) for desligado do quadro social da Cooperativa da qual é filiado, na hipótese de empréstimo celebrado entre associado e cooperativa de crédito;
e) depois de notificado pela CREDORA não efetuar a substituição ou reforço da garantia;
f) incidir no previsto nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro;
g) não tiver margem consignável para suportar os débitos das parcelas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO PRESTAMISTA:
14.1. Caso o DEVEDOR opte pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada no item VII das Cláusulas Específicas, e havendo aceitação da contratação do seguro prestamista por parte da Seguradora, fica desde já consignado que o segurado DEVEDOR terá direito à quitação do saldo devedor oriundo do CONTRATO, observadas as seguintes regras de cobertura:
14.1.1. Morte: a cobertura garantirá indenização para quitação do saldo devedor em caso de morte natural ou acidental do segurado CONTRATANTE. Havendo saldo remanescente, o mesmo será pago aos beneficiários, conforme especificado no art. 792 do Código Civil;
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14.1.2. IPTA: a cobertura garantirá indenização para quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente total por acidente do segurado contratante. Havendo saldo remanescente, o mesmo será pago ao próprio segurado;
14.1.3. Morte em decorrência da COVID-19: a cobertura será realizada com observância ao período de carência correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prazo do empréstimo, limitado a 90 (noventa) dias. A referida carência será contada a partir da data de contratação do empréstimo;
14.2. As condições gerais e específicas do seguro prestamista firmado com o Sicoob Seguradora estão disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do processo Susep: Seguro Prestamista Pessoal: Capital Segurado Vinculado (Xxxxx Xxxxxxx) 15414.629597/2019-01. Seguro Prestamista Rural: Capital Segurado Fixo 15414.901216/2016-75; Capital Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Xxxxx Xxxxxxx) 15414.629599/2019- 91.
14.3. As contratações do seguro prestamista, em operações de crédito com pessoa jurídica, terão a cobertura securitária vinculada ao(s) respectivo(s) sócio(s), devendo ser considerado o tipo de cobertura utilizado pela cooperativa, podendo ser:
14.3.1. Sócio majoritário: quando todo o valor todo do capital segurado estiver vinculado a um único CPF, sendo o do sócio majoritário, ou havendo participação igualitária entre os sócios, o CPF do sócio mais velho. Nessa modalidade, ocorrendo sinistro, a indenização será utilizada para quitação do saldo devedor em sua integralidade; ou;
14.3.2. Risco proporcional: quando o valor do capital segurado for dividido entre os sócios, de acordo com a sua participação societária na empresa, a indenização será utilizada para quitação do saldo devedor observando-se a proporção da participação de cada sócio na empresa.
14.4. Em atendimento à Resolução CNSP nº 382, para obter as informações sobre a remuneração pelos serviços de suporte operacional, comercialização e pós venda aos intermediários, consulte sua cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE CRÉDITO:
15.1. O DEVEDOR autoriza a CREDORA a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste Contrato, inclusive a garantia prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS E SCR:
16.1. Na hipótese de mora/inadimplemento no cumprimento das obrigações pactuadas, a CREDORA fica autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, após comunicação formal, a inscrever o nome do DEVEDOR nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente.
16.2. O DEVEDOR autoriza a CREDORA a:
(i) consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha (nossa) responsabilidade;
(ii) efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso;
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(iii) efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu (s) pedido (s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
16.3. O SCR tem por finalidades:
(i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
(ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, sobre o montante de clientes em operações de crédito.
16.4. O DEVEDOR declara ciência que:
(i) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil – BACEN e também por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central;
(ii) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a CREDORA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
(iii) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização;
(iv) é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;
(v) independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito;
(vi) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
(vii) as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES SOCIAL, AMBIENTAL E CLIMÁTICA:
17.1. O DEVEDOR declara, sob as penas da lei, que não utiliza e se obriga a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participem do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão- de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho.
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17.2. Compromete-se a atuar em estrita observância às normas legais e regulamentares destinadas à preservação das garantias fundamentais de interesse comum, atuando com responsabilidade social, de modo a: (i) respeitar o direito de livre associação e negociação coletiva de seus empregados; (ii) respeitar e promover a diversidade, abstendo-se de todas as formas de preconceito e discriminação, de modo que nenhum empregado ou potencial empregado receba tratamento discriminatório em função de sua raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação; (iii) apoiar de forma efetiva a erradicação da exploração sexual, assim como coibir o assédio sexual e moral nas relações de trabalho.
17.3. Também se obriga a envidar esforços para que as referidas medidas sejam adotadas nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
17.4. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, embargo de uso econômico, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros.
17.5. Contrato de Depósito - O DEVEDOR assume a condição de depositário das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à Cooperativa ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
17.6. Compromete-se também, a adotar inciativas visando o combate aos riscos climáticos, incluindo, mas não se limitando a: (i) redução do consumo de água; (ii) adoção de energia de fontes renováveis na produção; (iii) geração própria de energia solar, eólica ou de pequena central hidrelétrica; (iv) adoção de veículos híbridos ou elétricos na frota da empresa; (v) metas para redução das emissões de gases efeito estufa; (vi) reflorestamento para compensação da emissão de gases de efeito estufa; (vii) geração de crédito de carbono.
17.7. O DEVEDOR declara que inexiste, contra si e seus dirigentes, sentença judicial condenatória transitada em julgado, em razão de práticas de atos que importem em crime ambiental, trabalho escravo ou infantil, exploração sexual, improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, bem como inexiste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com relação a esses objetos, salvo se cumprida a reparação/pena imposta.
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17.8. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula - antes, durante ou após a liquidação da operação de crédito -, incluindo, mas não se limitando, (i) a constatação de embargo sobre a área beneficiada ou sobre a área oferecida em garantia na operação de crédito, (ii) o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos, a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações ou que investigue tais infrações, (iii) a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, será motivo de vencimento antecipado da presente operação de crédito e das demais operações de crédito contratadas com qualquer cooperativa de crédito, Banco ou outra empresa que tenha o nome Sicoob em sua denominação, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dívidas poderá ser debitado diretamente da conta-corrente do DEVEDOR ou compensado com qualquer crédito do devedor junto ao Sicoob e, não havendo saldo disponível, poderá o Credor adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento e por qualquer instrumento de crédito firmado com o Sicoob acrescidos de uma multa diária de 1 %(um por cento) sobre o valor do crédito liberado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar, bem como impostas pelos órgãos reguladores, como o Banco Central do Brasil.
17.9. O DEVEDOR responsabiliza-se por eventuais danos ambientais que venham a ser identificados, declarando-se ciente de que, caso a CREDORA seja compelido ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o DEVEDOR será cobrado e irá pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito, acrescido das penalidades previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:
18.1. O DEVEDOR está ciente de que a CREDORA poderá realizar o tratamento de seus Dados Pessoais (Dados) para atingir os objetivos previstos neste instrumento de crédito, tratandoos em acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre Proteção de Dados Pessoais.
18.2. Os Dados Pessoais, inclusive Dados Pessoais Sensíveis quando necessários, no âmbito do escopo previsto neste contrato, serão tratados pela CREDORA em conformidade com as disposições previstas na Política de Privacidade, disponível eletronicamente no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx e para as finalidades nela expostas, das quais se destacam:
a) para execução do contrato celebrado;
b) para cumprir obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
c) para cumprir ordens judiciais ou requisições administrativas;
d) para fins de consulta e proteção ao crédito.
18.3. O DEVEDOR poderá solicitar a confirmação da existência de tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, além da exibição ou retificação de seus Dados Pessoais, nos termos definidos
18.4. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a compartilhar as informações cadastrais relacionadas ao presente Contrato com outras empresas com as quais mantenha relação societária e/ou comercial, sempre em conformidade com a Política de Privacidade, disponível eletronicamente no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
19.1 - O DEVEDOR poderá exercer o seu direito de portabilidade desta operação de crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
19.2. Para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a presente cédula será regida pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, inclusive com autorização de incidência do desconto sobre as verbas rescisórias do empregado.
19.2.2. Para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a presente cédula será regida conforme as disposições do Decreto nº 6.386, de 29 de janeiro de 2008, que regulamenta o Artigo 45 da Lei nº 8.112/90.
19.2.3. Para os demais casos, será observada legislação específica no âmbito estadual e/ou municipal.
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19.3. O DEVEDOR declara que são autênticos e integralmente verídicos todos os documentos e informações por ele apresentados à CREDORA, seja em meio físico ou digital, sob pena de vencimento antecipado da dívida, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente.
19.4. O DEVEDOR se responsabiliza a manter constantemente atualizados junto à CREDORA seus dados cadastrais, inclusive endereço, para efeito de comunicação sobre qualquer ato decorrente deste contrato.
19.5. O DEVEDOR autoriza a CREDORA, em caráter irrevogável e irretratável, a compartilhar as informações cadastrais relacionadas ao presente Contrato com outras empresas com as quais mantenha relação societária e/ou comercial.
19.6. Qualquer tolerância de uma das partes com relação à outra não modificará as condições do presente Contrato, salvo acordo expresso em sentido contrário.
19.7. Este Contrato obriga a CREDORA e o DEVEDOR, bem como seus respectivos herdeiros e sucessores, a qualquer título.
19.8. O DEVEDOR declara, para os devidos fins que todas as cláusulas deste Contrato foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
20.1. O DEVEDOR pessoa física declara, para todos os fins de direito e sob pena de caracterização de má-fé, que:
a) a presente operação de crédito não compromete o seu mínimo existencial, considerado o valor equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente em 26 de julho de 2022, nos termos da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, e do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, devendo sempre diligenciar para que a totalidade de suas dívidas de
consumo não comprometa o referido valor, com exceção das parcelas de dívidas expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pela legislação; e
b) ao contrair dívidas, deve sempre atuar com zelo, planejamento financeiro e boa-fé, de forma a evitar o seu superendividamento, entendido, nos termos da lei, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO:
21.1. Fica eleito como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões que, porventura, venham a decorrer deste Contrato, o foro do domicílio do DEVEDOR.
Este contrato encontra-se registrado sob o nº no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília-DF, em , e substitui, para todos os fins de direito, o instrumento de Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Consignado, registrado no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília-DF sob o nº 998241, em 04/02/2022.
XXXXXX:5761000261
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Brasília – DF, 11 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital por
XXXXXX:57610002615
Dados: 2023.02.10 18:02:35
5 -03'00'
ENIO
MEINEN:48051136004
XXXX XXXXXX:48051136004 Dados: 2023.02.13 08:50:53
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor de Operações | Xxxx Xxxxxx Diretor de Coordenação Sistêmica e Relações Institucionais |