ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054918/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 17/12/2020 ÀS 14:58 |
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.012.919/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A., CNPJ n. 92.787.118/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PREVEDELLO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos farmacêuticos; dos enfermeiros; e dos técnicos em segurança do trabalho, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar um sistema de banco de horas, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada diária, semanal ou mensal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto no mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. As horas trabalhadas além da jornada diária poderão ser compensadas com a redução em outros dias da própria semana ou nos demais dias do período de compensação (trimestre), sem necessidade de observância do limite semanal e mensal de jornada. Não poderão ser lançados como horas de crédito do regime de banco de horas os períodos trabalhados correspondentes aos descansos semanais remunerados e feriados não compensados e os intervalos não gozados.
Parágrafo Primeiro: Aquele empregado que não concordar com a adoção do sistema de banco de horas, deverá manifestar a sua oposição, por escrito, ao seu respectivo sindicato profissional, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego. Esta oposição só terá validade se realizada perante o respectivo sindicato profissional do empregado.
A - O sindicato profissional deverá enviar ao hospital a lista completa dos nomes dos trabalhadores que manifestaram oposição, no prazo de 10 (dez) dias, posteriores ao término do prazo de 30 (trinta) dias antes referido, a fim de que seja observada a negativa daquele trabalhador.
B – O trabalhador poderá cancelar a sua oposição ao regime do banco de horas, devendo, de igual forma, manifestar a sua vontade ao seu sindicato profissional, que deverá comunicar oficialmente o hospital.
C – O empregado que não tenha apresentado oposição, no prazo acima acordado, poderá fazê-lo dentro do período de vigência do presente ACT, através de manifestação formal perante o seu respectivo sindicato profissional, que contatará o hospital para acertar esta situação. O hospital deverá observar a manifestação de vontade do trabalhador, porém o trabalhador terá até 3 (três) meses para compensar o Banco de Horas.
D – A manifestação do empregado admitido no transcurso do período de vigência do presente ACT, em caso de oposição, se dará perante o sindicato após o prazo do período de experiência, no prazo de 30 dias constante do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Xxxx garantido aos trabalhadores do noturno que a compensação das horas existentes no banco de horas não trará prejuízos na remuneração mensal correspondente quando convocado pela Gestão (Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Assistentes de Coordenação e Assistentes Técnicos) para atividades obrigatórias da empresa fora de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Devido às características da atividade hospitalar, as horas excedentes que forem acumuladas por ocasião da prorrogação da jornada, seja diurna ou noturna, em virtude da passagem de plantão, serão lançadas como horas trabalhadas no banco de horas enquanto não houver regulamento de passagem de plantão alternativo. A compensação dessas horas deverá respeitar o previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. A regulamentação da passagem de plantão será apresentada e discutida na Mesa Permanente de Negociação do SUS nos termos do seu regulamento.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que trabalham em regime de 12x36, por comum acordo entre o empregado e o gestor, e mediante interesse do serviço, ficam possibilitadas a realização de até 4 (quatro) trocas de plantão por mês, através do sistema de banco de horas, com colega de idêntico cargo, desde que observado o intervalo entre jornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, o que não implicará na descaracterização e nulidade do regime adotado, considerando-se a especificidade assistencial do serviço.
Parágrafo Xxxxxx: Somente poderão realizar trocas de plantão empregados que realizem escalas no mesmo turno de trabalho, ou seja, empregados cuja jornada normal seja em horário diurno com outros de horário diurno e empregados cuja jornada normal seja em horário noturno com outros de horário noturno.
Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalham em jornada ordinária em seis dias da semana poderão realizar dois turnos consecutivos até duas vezes por semana, mediante comum acordo entre empregado e gestor, e no interesse do serviço, ocasiões em que deverá ser concedido o intervalo de uma hora para alimentação e descanso.
A – As horas trabalhadas em turnos consecutivos decorrentes da presente compensação serão consideradas como normais e não como extras, face o regime compensatório aqui autorizado.
B – Exclusivamente para as hipóteses do presente parágrafo o horário de intervalo será computado como hora trabalhada normal.
C – Fica assegurada, aos que praticam jornada de seis horas diárias, a realização de plantão de 12 (doze) horas nos sábados e domingos, a fim de compensar o dia não trabalhado nos demais dias úteis do mês, preservando-se as condições mais benéficas. Para a carga horária de cinco horas diária o plantão é de dez horas.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalham em jornada ordinária compensatória de doze horas de trabalho (12x36) não poderão realizar dois turnos consecutivos. A compensação para estes trabalhadores fica limitada aos plantões/dias de escala do período do Banco de Horas.
Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes.
Parágrafo Nono: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima, de 72h (setenta e duas horas), a data que compensará (folgará) as horas acumuladas no banco de horas.
Parágrafo Décimo: A solicitação para o trabalho por parte do empregador não necessita de aviso prévio em razão da característica da atividade do GHC, respeitada a disponibilidade do empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no banco de horas sempre que estas atingirem 50% (cinquenta por cento) da jornada mensal contratada.
Parágrafo Décimo Segundo: O empregado poderá acessar o saldo do banco de horas, a qualquer momento, através de terminais que serão disponibilizados pelo hospital, em locais de fácil acesso.
Caso seja de interesse do trabalhador a impressão do cartão ponto, saldo do banco de horas ou a apuração dos lançamentos no sistema ronda, deverá fazer solicitação junto a gestor imediato, Gestão do Trabalho ou nas Unidades de Pessoal, que fornecerão sem necessidade de qualquer motivação do pedido de impressão pelo colaborador.
Parágrafo Décimo Terceiro: Possibilita-se ao empregado, mediante concordância entre as partes (empregado e gestão), utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza.
Parágrafo Décimo Quarto: De igual forma, o empregado poderá, mediante concordância entre as partes, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, ao término de três meses de compensação ou se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente às horas devedoras.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: As regras ora estabelecidas não têm caráter retroativo, restando respeitados os requisitos adotados, até o presente momento, para a adoção do banco de horas.
Parágrafo Décimo Sexto: As divergências em relação ao ora ajustado deverão ser tratadas pelas partes, não podendo o empregador suspender ou alterar unilateralmente, sem prévia negociação, as diretrizes do banco de horas aqui pactuadas, declarando as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho a todos os envolvidos obriga na forma do artigo 611-A da CLT. Todavia, representarão manifestação de discordância por parte dos empregados abrangidos pelo presente ACT as hipóteses de questionamento judicial quanto à validade do sistema de banco de horas ou qualquer outro regime compensatório de jornada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os trabalhadores que ajuizaram ação judicial, em data anterior ao presente ajuste, questionando a adoção do banco de horas, terão seus créditos limitados até a data do início de vigência do presente acordo. Esta hipótese se aplicará somente aos trabalhadores que não manifestaram oposição ao ora ajustado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO EM LOCAL INSALUBRE
Os regimes de compensação adotados nas unidades do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A são válidos, mesmo que praticados em ambientes em que haja condição de insalubridade, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho, pois decorrentes de negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro: A autorização aqui pactuada é válida para todos os regimes de compensação, seja o diário, o semanal, o mensal, o banco de horas, o regime 12X36, dentre outros.
Parágrafo Segundo: A presente autorização não abrange gestantes e lactantes.
Parágrafo terceiro: A autorização negociada neste instrumento está relacionada a todo período de vigência, pois decorre de mútuo interesse das partes acordantes.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PREVEDELLO
Diretor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.