CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
De um lado, SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 07.714.104/0001-07, doravante designada apenas como “SUMICITY" ou “PRESTADORA”; e de outro
O ASSINANTE, a pessoa natural ou jurídica, identificada perante a SUMICITY, contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, conforme adiante descrito:
1. DAS DEFINIÇÕES
a) “ANATEL”: é e Agência Nacional de Telecomunicações;
b) “ASSINANTE”: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição dos Serviços de TV por Assinatura na forma da política comercial vigente;
c) “Central do Assinante”: área disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, acessada através de login e senha do ASSINANTE, onde estará disponível todos os documentos relacionados ao Plano de Serviço, inclusive faturas e seus detalhamentos;
d) “Comodato”: Cessão gratuita dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE, durante o período de vigência do presente contrato, regido pelos artigos
579 a 585 do Código Civil Brasileiro e disposições previstas neste Contrato que permitem acesso aos serviços;
e) “Equipamentos”: São os equipamentos, de propriedade da PRESTADORA, cedidos em regime de Comodato ao ASSINANTE e necessários à prestação do Serviço;
f) “Mensalidade”: é o valor mensal a ser pago pelo ASSINANTE à PRESTADORA, a depender da modalidade de plano e serviços adicionais escolhidos pelo cliente no momento da contratação;
g) “Ordem de Serviço”: documento no qual é descrita a solicitação ou requerimento do ASSINANTE, a solicitação de reparo, o laudo técnico efetuado pela PRESTADORA a respeito da solicitação e, sendo o caso, a solução encontrada;
h) “Pacote de Canais”: conjunto de canais compostos pelos canais de programação de distribuição obrigatória, canais de programação das geradoras locais, canais de livre escolha da PRESTADORA, bem como os canais opcionais avulsos postos à disposição do ASSINANTE, que poderão ser substituídos em decorrência de fatores técnicos ou comerciais, a qualquer tempo, conforme condições estabelecidas neste instrumento.
i) “Plano de Serviço”: é o conjunto de facilidades atreladas ao serviço contratado pelo Assinante.
j) “Ponto Adicional”: local de conexão além do PONTO PRINCIPAL e independente deste,
instalado no mesmo endereço, para recepção da programação.
k) “Ponto Principal”: local indicado pelo ASSINANTE como primeiro ponto de recepção da programação contratada, podendo operar por qualquer uma das tecnologias disponibilizadas pela PRESTADORA;
l) “PRESTADORA”: é a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de TV por
assinatura ao USUÁRIO na forma contratada por meio do Termo de Xxxxxx;
m) “Programadora”: é a pessoa jurídica responsável pelo conteúdo audiovisual transmitido na forma de canais de programação distribuídos pela PRESTADORA. A programação pertence à programadora, titular dos direitos de reprodução.
n) “Recursos”: são soluções que, quando disponibilizadas pela PRESTADORA, permitem o acesso à recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som, ao serviço de vídeo on demand (VOD), ao serviço de gravação de conteúdo, às aplicações de interatividade, ao guia eletrônico de programação, à compra de conteúdos por meio de controle remoto etc;
o) “Serviço de TV por Assinatura”: é o serviço de telecomunicação ofertado pela PRESTADORA, mediante autorização prévia outorgada pela ANATEL para o Serviço de Acesso Condicionado - SEAC, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais e/ou vídeo ao ASSINANTE, por meios físicos;
p) “Sistema de TV por Assinatura”: é o conjunto de equipamentos e instalações, que possibilita a geração e/ou distribuição e/ou recepção de sinal por meio de cabos aos ASSINANTES localizados dentro da área de prestação de serviços;
q) “Taxa de Instalação”: é o valor pago pelo ASSINANTE para a instalação e configuração
dos equipamentos necessários à fruição do serviço contratado;
r) “Taxa de Visita”: é o valor pago pelo ASSINANTE quando solicita reparo no serviço ou equipamento decorrente de problema ocasionado por conduta sua ou de terceiros;
s) “Termo de Adesão”: é o documento assinado ou consentido, por e-mail ou telefone, pelo ASSINANTE no qual ele declara ter ciência do teor deste contrato e assentido com as suas cláusulas, bem como fará a escolha do plano de TV por assinatura e a data de vencimento das mensalidades.
2. DA DESCRIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
2.1 Este Contrato tem por objeto a prestação do Serviço de TV por Assinatura por meio de tecnologia de fibra óptica, no endereço indicado pelo ASSINANTE no Termo de Adesão ao presente Contrato.
2.2 O Serviço de TV por Assinatura será disponibilizado em um Ponto Principal. Havendo viabilidade técnica e disponibilidade para contratação, o ASSINANTE poderá
contratar Ponto Adicional, de acordo com as características deste Contrato e com a política comercial aplicada pela PRESTADORA.
2.3 Para usufruir do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá optar por um PACOTE DE CANAIS dentre os disponibilizados pela PRESTADORA no TERMO DE ADESÃO, conforme o teor deste Contrato e da política comercial vigente.
2.4 Os Equipamentos decodificadores para recepção de sinais fornecidos ao ASSINANTE são de propriedade da PRESTADORA e serão cedidos em regime de Comodato, devendo-se observar o disposto na Cláusula 20 deste Contrato e nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.
2.4.1 O Plano de Serviço só poderá ser ativado após a instalação dos Equipamentos de que trata essa Cláusula.
2.5 O ASSINANTE tem ciência de que quando o Sistema de TV por Assinatura estiver conectado, algumas funções do televisor, dependendo da sua marca e modelo, poderão ficar suspensas, motivo pelo qual isenta a PRESTADORA de qualquer responsabilidade por este fato.
3. DO CONHECIMENTO DO CONTRATO
3.1 O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx. Quando da assinatura do Termo de Adesão, o ASSINANTE poderá, a qualquer tempo, acessar o Contrato que ficará na Área do Assinante, conforme orientações e informações recebidas no momento da contratação.
3.2 A adesão ao Contrato poderá ser feita (i) pessoalmente, mediante assinatura do respectivo Termo de Adesão em um dos escritórios locais de atendimento aos ASSINANTES; (ii) por meio eletrônico no sítio da PRESTADORA na internet, mediante aceite eletrônico; ou (iii) por telefone, mediante aceite verbal de todas as cláusulas e condições para a prestação do SERVIÇO, desde que esses meios de contratação estejam disponibilizados pela PRESTADORA.
3.3 O ASSINANTE obriga-se a manter seus dados cadastrais, tais como, endereço de instalação e cobrança, telefones de contato, e-mail, devidamente atualizados e completos, comunicando à PRESTADORA, por e-mail ou telefone, sempre que houver qualquer alteração, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual.
4. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
4.1 São serviços adicionais ao Pacote de Canais, pagos ou gratuitos, segundo as condições comerciais vigentes e as tecnologias disponíveis, que poderão ser solicitados pelo ASSINANTE quando disponibilizados pela PRESTADORA: a) recepção autônoma do Serviço de TV por Assinatura em Ponto(s) Adicional(is); b) programas transmitidos
de forma avulsa e em horário previamente programado pela PRESTADORA (pay-per- view); c) programas transmitidos de forma avulsa e em horário escolhido pelo ASSINANTE (VOD – video on demand); d) canais individuais transmitidos de forma avulsa (a la carte); e) outros serviços que eventualmente possam vir a ser oferecidos pela PRESTADORA.
4.2 O ASSINANTE poderá ser cobrado por qualquer serviço adicional que solicitar, sendo informado das condições, preço, prazos e formas de pagamento quando da solicitação, de acordo com a política comercial vigente da PRESTADORA.
5. DO SERVIÇO SUMICITY HD
5.1 O serviço SUMICITY HD permite a recepção de alguns dos canais contidos no Pacote de Canais contratado pelo ASSINANTE, em alta definição de imagem e som, por meio do Equipamento cedido pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
5.1.1 Os canais que são transmitidos em alta definição de som e imagem são os identificados com a sigla HD após o nome do canal.
5.2 O ASSINANTE deverá possuir televisor em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o SERVIÇO, para que usufrua da qualidade HD dos canais disponibilizados em seu Pacote de Canais, sendo de sua inteira responsabilidade a obtenção destes equipamentos.
5.3 O equipamento decodificador cedido pela PRESTADORA possibilita o bloqueio de programas e canais que o ASSINANTE considere impróprios ou inadequados, inclusive para acesso por crianças e adolescentes. O bloqueio depende de senha que deverá ser cadastrada pelo próprio ASSINANTE, e será de sua exclusiva responsabilidade.
5.4 Ao contratar o SERVIÇO, o ASSINANTE está ciente de que o conteúdo distribuído pela PRESTADORA, os softwares utilizados na prestação do SERVIÇO, assim como as marcas, tecnologias e nomes são de propriedade de terceiros, detentores dos seus respectivos direitos, que estão protegidos contra a utilização não autorizada, de acordo com a legislação em vigor. Qualquer violação a esses direitos, inclusive praticadas por terceiro, será de responsabilidade do ASSINANTE, implicando na adoção das medidas legais cabíveis e na imediata rescisão do presente Contrato.
5.5 A PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados.
6. DA OPÇÃO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
6.1 A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, descontos nos preços dos Planos de Serviços e dos Pacotes de Canais, temporariamente ou não, dentre outros, mediante o compromisso de fidelidade contratual, de até 12 (doze) meses, doravante denominado
“Permanência Mínima”, contados da data de início de fruição dos benefícios concedidos.
6.2 Na hipótese de rescisão contratual, alteração de Plano de Serviço para um mais simples (downgrade) ou cancelamento do seu Pacote de Canais antes do encerramento do prazo da Permanência Mínima, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento de multa estipulada no Contrato de Permanência Mínima, que será proporcional ao valor do benefício concedido e ao tempo restante para o término do prazo de Permanência Mínima.
6.3 Durante a Permanência Mínima, a alteração para um Pacote de Canais mais simples que o inicialmente contratado ou a adesão a uma nova promoção vigente, será entendida como desistência da Permanência Mínima, implicando a cobrança do valor mencionado no item 6.2.
7. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO
7.1 O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada, emergencial ou não, em razão de dificuldades técnicas ou de outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
7.2 Em caso de interrupção provocada pela PRESTADORA, será concedido abatimento proporcional no valor do serviço, na forma prevista na regulamentação aplicável. Caso a interrupção ocorra por caso fortuito ou de força maior, pelo próprio ASSINANTE ou por terceiro, não será concedido qualquer desconto.
7.3 O serviço é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE.
7.4 É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA, por qualquer meio, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente o sistema da PRESTADORA. Ao proceder por qualquer dessas formas, além de infringir o presente contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e cível em vigor.
7.5 A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, a fim de averiguar essas irregularidades. Em caso de constatação de qualquer irregularidade, especialmente as mencionadas no item 7.4, a PRESTADORA poderá efetuar a regularização que se fizer necessária, rescindir o presente contrato e notificar os órgãos de persecução criminal para que as medidas punitivas cabíveis sejam adotadas.
8. DA PROGRAMAÇÃO
8.1 O conteúdo dos canais que integram os Pacotes de Canais é totalmente definido e elaborado pelas Programadoras, sem nenhuma interferência da PRESTADORA, que tem sua atividade limitada à distribuição desses canais.
8.2 A PRESTADORA não possui controle sobre os horários de transmissão e qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais integrantes do Pacote de Canais escolhido livremente pelo ASSINANTE.
8.3 No decorrer da prestação dos serviços, alguns canais poderão ser substituídos, por questões de ordem técnica e/ou comercial junto às Programadoras, ter seus sinais suspensos ou ter a sua numeração alterada na grade. Qualquer dessas alterações serão informadas previamente ao ASSINANTE, antes de sua implementação. O canal suprimido poderá ser substituído por outro, mediante comunicação ao ASSINANTE, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o ASSINANTE não concorde com a substituição e não havendo possibilidade técnica de disponibilizar o canal suprimido, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o contrato, ainda que na vigência da permanência mínima, no prazo de até 30 (trinta) dias da alteração, mediante solicitação formal à Central do ASSINANTE da PRESTADORA, sendo devidos os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
8.4 A PRESTADORA poderá disponibilizar programação ou canais ao ASSINANTE a título de cortesia (acesso temporário e gratuito) que, contudo, não fazem parte do Pacote de Canais contratado e poderão ser suspensos a qualquer momento.
9. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE OBRAS
9.1 No caso de necessidade de realização de obra civil para conectar o local de instalação do Serviço à rede da PRESTADORA, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução da obra.
10. DO PONTO ADICIONAL
10.1 Quando disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar à PRESTADORA a contratação e instalação de Ponto Adicional independente e autônomo ao Ponto Principal contratado, limitada à quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço e ao pagamento do preço equivalente, bem como de eventuais taxas que serão informadas ao ASSINANTE no momento da contratação.
11. DA CESSÃO DA ASSINATURA
11.1 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive o optante pela Permanência Mínima, poderá ceder direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (cessionário), observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço e a política comercial vigente da PRESTADORA.
11.2 O CESSIONÁRIO manifestará a sua anuência aos termos e condições deste Contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a Taxa de Instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para o novo endereço.
12. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
12.1 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que exista disponibilidade técnica para a instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência para o novo endereço de acordo com a legislação e normas regulamentares vigentes.
13. DA COMUNICAÇÃO ENTRE ASSINANTE E A PRESTADORA
13.1 Cabe ao ASSINANTE comunicar à PRESTADORA as condições do local da prestação do serviço e de funcionamento dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
13.2 Ao aderir ao presente contrato, o ASSINANTE passa a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parcerias da PRESTADORA, ressalvado o seu direito de não ter interesse no recebimento dessas informações, mediante contato com a Central do Assinante da PRESTADORA.
14. DO PREÇO E FORMAS DE PAGAMENTO
14.1 O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do serviço contratado, incluindo, mas não limitado à Taxa de Instalação, Taxa de Adesão, Mensalidade, Visita Técnica, aluguel de equipamento (quando aplicável), e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE, respeitando-se o Pacote de Canais escolhido, tudo isto devidamente informado no momento da adesão. O Serviço de TV por Assinatura será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
14.2 Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio de boletos bancários disponibilizado pela PRESTADORA e que deverão ser acessados na Central do Assinante.
14.2.1 O ASSINANTE concorda e tem ciência que deverá realizar a consulta dos boletos bancários para pagamento na Central do Assinante, que estarão disponíveis em até 05 (cinco) dias antes do seu vencimento.
14.2.2 É facultado à PRESTADORA ceder o recebimento de seus créditos a terceiros, por sua conta e ordem, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE.
14.3 Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
14.4 A não disponibilização do documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de vencimento. Neste caso, deverá entrar em contato a PRESTADORA, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
14.5 O ASSINANTE autoriza o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações, distintos daqueles prestados pela PRESTADORA, executados por outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo utilizados pelo ASSINANTE, como, por exemplo, as chamadas do STFC ou SCM, prestado por prestadoras escolhidas pelo ASSINANTE, desde que haja acordo entre a empresa escolhida e a PRESTADORA.
14.6 A PRESTADORA, a seu exclusivo critério, poderá efetuar a cobrança da taxa de instalação dos serviços de forma antecipada à instalação. Caso o ASSINANTE comprometa-se a permanecer com os serviços pelo prazo de 12 (doze) meses, a PRESTADORA concederá desconto sobre a taxa de instalação. O valor dado em desconto será considerado para o caso de modificação ou cancelamento do plano antes do período de 12 (doze) meses.
15. DO REAJUSTE DOS PREÇOS
15.1. Os preços serão reajustados anualmente, de acordo com a legislação vigente, ou ainda, no menor prazo permitido por lei, pela variação do IGP-M/FGV, ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
15.2. O aumento excessivo dos custos de insumos, a majoração ou a criação de tributos incidentes sobre os serviços prestados implicarão em automática revisão dos preços, de maneira a manter o equilíbrio econômico do Contrato.
15.3. A PRESTADORA reserva-se o direito de alterar quaisquer condições do presente Contrato, devendo para tanto informar previamente ao ASSINANTE, por e-mail. Caso o ASSINANTE não concorde com as alterações promovidas pela PRESTADORA, deverá manifestar-se, expressamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da notificação encaminhada.
15.4. O silêncio do ASSINANTE no prazo ora estipulado será entendido como aceitação dos novos termos e condições contratuais vigentes.
15.5. O ASSINANTE declara expressamente estar ciente de que a não aceitação dos novos termos do Contrato facultará à PRESTADORA a rescisão imediata do presente
Contrato.
16. DA MORA, DO INADIMPLEMENTO E DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
16.1 O não pagamento de qualquer dos valores devidos por parte do ASSINANTE em seu respectivo vencimento, acarretará na aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como de multa de 2% (dois por cento) do valor principal.
16.2 De acordo com o Capítulo VI da Resolução 632/2014 da ANATEL, transcorridos 15 (quinze) dias do envio, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de notificação de existência de débito vencido, e permanecendo a situação de inadimplência, a PRESTADORA poderá suspender parcialmente o Serviço. Permanecendo a inadimplência por mais 30 (trinta) dias contados a partir da suspensão parcial, a PRESTADORA poderá efetuar a suspensão total do Serviço. Poderá, ainda, a PRESTADORA rescindir o CONTRATO caso a inadimplência permaneça por 30 (trinta) dias após a suspensão total.
16.3. Entende-se por suspensão parcial o bloqueio dos canais pagos, permanecendo à disposição do ASSINANTE somente os canais de acesso livre, componentes do pacote Livre HD (pacote básico).
16.4. O ASSINANTE concorda e tem ciência que deverá consultar os boletos bancários para pagamento na Central do Assinante.
16.5. Os boletos ficarão disponíveis na Central do Assinante 05 (cinco) dias antes do vencimento, conforme Resolução 632/2014 da ANATEL.
16.6. Caso o ASSINANTE não concorde com o valor cobrado no boleto, mesmo depois de pago poderá contestar o seu débito no prazo de até 03 (três) anos contados do seu recebimento. Na hipótese de não realizar o pagamento, para que mantenha o serviço ativo, deverá contestar o débito no prazo de até 15 dias, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto a análise estiver pendente. Nesse período, é facultado à PRESTADORA o envio de nova fatura no valor já aceito pelo ASSINANTE, que deverá realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
16.6.1 A análise do pedido será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu registro no sistema. Sendo procedente o pedido e tendo o ASSINANTE realizado um pagamento verificado como excessivo, será concedido um crédito em favor do ASSINANTE que estará disponível na primeira mensalidade subsequente à sua concessão; Não tendo realizado o pagamento, o ASSINANTE receberá, então, uma nova fatura, já no valor corrigido, e com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento. Em todo caso, o ASSINANTE será comunicado através da Área do Cliente ou pelo e-mail cadastrado.
16.6.2. No caso de, ao final da análise, se identificar que o débito contestado era devido e o pagamento ainda não tiver ocorrido, será gerado um novo documento de cobrança
com a incidência das penalidades de atraso previstas na Cláusula 16.1. deste CONTRATO.
16.6.3. Em todo caso, o ASSINANTE será comunicado através da Área do Cliente ou pelo e-mail cadastrado.
16.7 A PRESTADORA poderá indicar o nome do ASSINANTE inadimplente ao serviço de proteção ao crédito, observados os prazos e procedimentos aplicáveis.
16.8 O ASSINANTE poderá solicitar à PRESTADORA a suspensão do Serviço de TV por Assinatura pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
16.9 O ASSINANTE tem o direito de solicitar o restabelecimento do Serviço de TV por Assinatura a qualquer momento durante o período de suspensão.
16.10 Decorrido o prazo de suspensão solicitado pelo ASSINANTE, o serviço será automaticamente restabelecido, inclusive as obrigações financeiras dele decorrentes.
17. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
17.1 O presente contrato vigerá por prazo indeterminado.
17.2 Caso o cliente opte pela contratação de PACOTE DE CANAIS condicionado à cláusula de fidelidade, o contrato vigerá por 12 (doze) meses, sendo renovado a partir de então, sem fidelidade, por prazo indeterminado.
18. DA RESCISÃO
18.1 O presente Contrato será rescindido de pleno direito e de modo automático nos seguintes casos:
18.1.1 Xxxx xxxxxxx ou revogada a autorização outorgada à PRESTADORA para a prestação do serviço.
18.1.2 O ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço, mediante comunicação à PRESTADORA. O ASSINANTE, nesta hipótese, deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à Permanência Mínima e promoções eventualmente aderidas.
18.1.3 O endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança para instalação e manutenção do serviço, não acarretando qualquer ônus adicional à PRESTADORA em virtude de tais impossibilidades, sendo a rescisão isenta de custos para ambas as partes.
18.1.4 O ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através de adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o serviço de forma diferente da contratada.
18.2 A PRESTADORA poderá rescindir o Contrato nos seguintes casos, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
18.2.1 Sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito a devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos contratualmente previstos, conforme os serviços e prazos contratados, inclusive a permanência mínima.
18.2.2 Constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas ou consideradas lesivas ao presente contrato, bem como distribuição indevida a terceiros de sinais transmitidos ou a recepção indevida de sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, inclusive por utilização em terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual, esta prática constitui ilícito civil e criminal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações daí decorrentes, conforme seleção de serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços.
18.3 Em qualquer dos casos de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios condicionados à Permanência Mínima na forma prevista neste instrumento ou por promoções aderidas, conforme o regulamento correspondente, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido ou que se negue a devolver qualquer equipamento que seja de propriedade da PRESTADORA no prazo de 30 (trinta) dias após o término do Contrato.
18.4 O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
19. DO ATENDIMENTO AOS ASSINANTES
19.1 O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo telefone 103-53 ou pela internet no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, na área do ASSINANTE, ou, ainda, nos escritórios locais de atendimento, cujos endereços podem ser localizados no mesmo sítio da internet informado neste item.
19.2 O prazo para atendimento de solicitações de reparo técnico se dará de acordo e nos prazos da legislação e regulamentação vigentes.
20. DO COMODATO
20.1. A regular prestação do Serviço pela SUMICITY ao ASSINANTE, conforme determinado por Xxx, está garantida a todos, desde que existam condições técnicas para a prestação do Serviço. No entanto, a SUMICITY se reserva o direito de, para ceder os equipamentos de sua propriedade para o ASSINANTE, efetuar prévia análise de crédito e risco.
20.2. Os equipamentos deverão permanecer no endereço de ativação informado pelo ASSINANTE, assumindo este a inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos
mesmos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado. Na hipótese de os equipamentos virem a ser danificados, ou de qualquer forma extraviados, o ASSINANTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
20.3. Os equipamentos cedidos em comodato observarão as características técnicas utilizadas na prestação do Serviço, podendo haver substituição em caso de necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
20.4. Sendo necessária a habilitação de um novo equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo ASSINANTE, o ASSINANTE deverá primeiramente fazer a devolução do antigo equipamento à SUMICITY.
20.5. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o ASSINANTE devolverá ou disponibilizará os equipamentos para retirada pela SUMICITY, no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias, cabendo à SUMICITY agendar a devolução, através da Central do Assinante, com o ASSINANTE.
20.6. Caso o ASSINANTE não devolva os equipamentos no prazo mencionado na Cláusula 20.5., ou não esteja disponível no dia e hora agendados, será devido indenização à SUMICITY equivalente ao valor do equipamento em questão, conforme o valor do bem descrito na nota.
20.7. Em qualquer hipótese de retenção prevista acima, fica autorizado à SUMICITY, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do equipamento. Caso o ASSINANTE não efetue o pagamento no prazo de vigência, fica a SUMICITY automaticamente autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome aos órgãos de proteção ao crédito.
21. DA NOVAÇÃO
21.1 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas previstas neste contrato não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los à qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
22. DA SUCESSÃO
22.1 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
23. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
23.1 A legislação que regula os serviços de TV por assinatura pode ser obtida no site da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos Correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP: 70.070-940, Brasília – DF, Biblioteca – ANATEL, Sede – Bl. F – térreo, ou através
da Central de Atendimento da Anatel: 1331; PABX (0XX61) 0000-0000; FAX: (0XX61) 0000-0000.
24. DO FORO
24.1 O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do ASSINANTE.
Carmo – Estado do Rio de Janeiro, 14 de maio de 2021.