SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL
Condições Gerais
Versão 3.0
CNPJ: 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.003196/2012-41
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO 6
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS 6
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 7
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 9
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 12
Cláusula 12 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 12
Cláusula 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 13
Cláusula 15 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 13
Cláusula 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 14
Cláusula 17 – BENEFICIÁRIOS 15
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO 15
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 15
Cláusula 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 16
Cláusula 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
Cláusula 22 – PERDA DE DIREITOS 16
Cláusula 23 – ÂMBITO TERRITORIAL 17
Cláusula 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 17
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 19
Cláusula 27 – COBERTURA DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL 19
SERVIÇOS EMERGENCIAIS GRATUITOS 21
OUVIDOR E DEFENSOR DO SEGURADO 23
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL – Versão 3.0
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO SEU NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice/Certificado de Seguro de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos, as Coberturas Especiais e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
BENS CULTURAIS
Obras de arte (pinturas, desenhos, gravuras, esculturas), Prataria, Porcelana, Tapetes, Móveis antigos, Jóias , Relógios, Obras Literárias, Instrumentos Musicais, entre outros bens históricos e artísticos com relevante valor local, regional, nacional ou internacional.
CARÊNCIA
Período de tempo em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de águas continuadas num período de tempo curto, provocando asfixia nas raízes das árvores, arbustos e
plantas de quaisquer espécies.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique,
à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/ Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados
perante a Seguradora.
FUNGO
Todo tipo ou formas de mofo, bolor ou qualquer substância, vapor ou gás liberado por microorganismos denominados “fungos”.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” à subtração da coisa, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O “furto mediante arrombamento” somente será caracterizado perante a Seguradora quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO DEFINIDAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e III – “com emprego de chave falsa”.
IMÓVEL
O conjunto de construções especificado na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
No caso de imóveis localizados em Condomínios, estará incluída a parte proporcional correspondente ao Segurado nos elementos e áreas comuns, porém, somente será indenizada a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do Condomínio.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice/Certificado de Seguro está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos conseqüentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado de exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação
durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro,
representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que consta
na Apólice/Certificado de Seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso
dos prazos fixados na lei.
PRODUÇÃO RURAL
Local que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas e pecuários, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra, para fins de comercialização.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado propondo as
condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros e faz parte integrante deste.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Casa ou Apartamento onde o segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário
e permanente.
RESIDÊNCIA DESABITADA
Casa ou Apartamento que não é habitado por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA
Casa ou Apartamento que não esteja sendo habitada e que não possui bens móveis e objetos que compõem uma residência habitual ou de veraneio.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Casa ou Apartamento utilizada lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias. A residência de veraneio quando
locada por temporada não está amparada por este seguro.
RESIDENCIA EM ZONA RURAL
Casa localizada em fazendas, sítios ou chácaras, em que exista ou não produção rural.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma
necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver- lhe, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADO
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que
tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/ Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada
pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio Segurado;
b) o causador do sinistro;
c) empregado doméstico do Segurado; ou
d) cônjuge, companheiro (a), pais e filhos do Xxxxxxxx, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele
dependam economicamente.
TRASLADO
Transporte do corpo do local do óbito até o município de moradia habitual do Segurado no Brasil.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de
conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
utilizado o critério definido na Cláusula 16 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALORES
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO
de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS
1. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os seguintes bens e objetos:
a) alicerces e fundações;
b) animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins;
c) bens colocados em garagens, individuais ou coletivas, e dependências anexas que não sejam totalmente
fechadas e com portas de acesso específicas;
d) bens de terceiros, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA “o”;
e) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MADEIRA OU OUTRO MATERIAL COMBUSTÍVEL, PERMITINDO-SE APENAS TRAVEJAMENTO DE MADEIRA PARA SUSTENTAÇÃO DAS TELHAS. ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS;
f) imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
g) residências desabitadas ou desocupadas, salvo se contratada cobertura específica;
h) moradias coletivas (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
i) residências situadas em zona rural que possuam produção rural;
j) ornamentos, objetos artísticos, históricos, e outros bens culturais de valor estimativo, salvo se contratada
cobertura específica e relacionados na proposta e Apólice de Seguro;
k) projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
l) telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares, salvo se contratada cobertura específica;
m) relógios de pulso, de bolso ou utilizados em correntes e broches, salvo se contratada cobertura específica;
n) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham
ou representem valores, salvo se contratada cobertura específica;
o) veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis e motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças;
p) equipamentos para desempenho de atividade profissional, exceto quando especificado na apólice e cobrado
prêmio adicional correspondente;
q) remédios, perfumes , cosméticos e similares;
r) bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas; e
s) residências de veraneio locadas para temporada.
2. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, Beneficiário ou
representante legal de um ou de outro;
b) exercício da atividade profissional do Segurado e seus familiares, exceto quando informado na Apólice e
pago o prêmio adicional correspondente;
c) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
d) atos de terrorismo, desde que a Seguradora comprove com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
f) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice/Certificado de
Seguro;
g) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
h) atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
i) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
j) tumultos, greve e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão conseqüentes de tais
riscos, salvo se contratada cobertura específica;
k) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação
das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
l) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
m) tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada a cobertura de vendaval e respeitadas as condições previstas na cobertura específica;
n) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, exceto se contratada cobertura específica;
o) umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
p) rompimento de tubulações de terceiros, salvo se contratada cobertura específica;
q) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura de Incêndio;
r) danos causados ao imóvel enquanto este se encontrar desabitado, sem que nenhuma pessoa esteja residindo
regularmente no mesmo, salvo se contratada cobertura específica,
s) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
t) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto;
u) prejuízos financeiros e lucros cessantes; e
v) rompimento de tubulações e caixa d’água, salvo se contratada cobertura específica.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Cláusula 7 – RENOVAÇÃO
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da Apólice/Certificado de Seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) comunicar à Seguradora por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem garantia para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação, esta poderá ser mantida, caso o segurado solicite expressamente à Seguradora a contratação da cobertura específica informando com antecedência mínima de 15 (quinze) dias esta alteração.
c) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, provando a preexistência dos bens. Os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
g) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
h) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
k) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
l) comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco
xxxxxxx, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando
for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado de Seguro que implique
em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade
das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. Qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4.1. Tabela de Prazo Curto
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Dias de vigência |
13% | 15 |
20% | 30 |
27% | 45 |
30% | 60 |
37% | 75 |
40% | 90 |
46% | 105 |
50% | 120 |
56% | 135 |
60% | 150 |
66% | 165 |
70% | 180 |
73% | 195 |
75% | 210 |
78% | 225 |
80% | 240 |
83% | 255 |
85% | 270 |
88% | 285 |
90% | 300 |
93% | 315 |
95% | 330 |
98% | 345 |
100% | 365 |
pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
Cláusula 12 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
c) em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo do imóvel:
2.1. Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão e Queda de Aeronaves
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
d) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
2.2. Responsabilidade Civil
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo policial;
d) xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
f) comprovantes originais das despesas;
g) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora); e
h) cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário;
julgar necessário para a liquidação do sinistro.
DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 13 – PERÍCIA
Cláusula 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
Cláusula 15 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
será mantida a indenização pelo valor atual recebida inicialmente pelo Segurado.
Cláusula 16 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado.
profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
11. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo
de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
12. No caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao Segurado e/ou aos Beneficiários do seguro, e respeitará o seu Limite Máximo de Indenização, ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Cláusula 17 – BENEFICIÁRIOS
do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
c) danos sofridos pelos bens segurados.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
Cláusula 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
ou ascendentes, consangüíneos e afins.
Cláusula 21 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item 2.1 abaixo.
2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 4.1 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/ Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
5. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
Cláusula 22 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III -na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
xxxxx xxxxxxx, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 23 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 24 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 25 – FORO
Cláusula 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
Cláusula 27 – COBERTURA DE PROTEÇÃO RESIDENCIAL
na Apólice/Certificado de Seguro, no caso de ocorrência dos seguintes eventos:
1. Riscos Cobertos
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
c) explosão: de qualquer natureza e origem;
d) incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
1.2. Limite Máximo de Indenização:
Opções de Contratação | Limite Máximo de Indenização |
AutoMais Casa Proteção | R$ 30.000,00 |
AutoMais Casa Proteção Plus | R$ 60.000,00 |
AutoMais Casa Proteção Top Plus | R$ 90.000,00 |
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, o presente contrato não cobre reclamações por:
a) implosão voluntária de prédio e edificações inclusive por riscos à segurança;
b) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito, que seja auto-extinguido;
c) curto circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
d) indução magnética conseqüente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
e) ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
f) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluído contido nos mesmos,
quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão.
Responsabilidade Civil Familiar
1. Riscos Cobertos
a) ao cônjuge do Segurado, ou a quem de fato tenha esta condição, sempre que conviva com o mesmo;
b) aos empregados domésticos ao seu serviço e no exercício das suas atividades;
a) da prática de esportes especificamente por lazer;
c) da sua condição de possuidor de animais domésticos;
d) do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares.
1.4. Limite Máximo de Indenização:
Opções de Contratação | Limite Máximo de Indenização |
AutoMais Casa Proteção | R$ 3.000,00 |
AutoMais Casa Proteção Plus | R$ 6.000,00 |
AutoMais Casa Proteção Top Plus | R$ 9.000,00 |
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estão amparados por esta cobertura, os sinistros causados direta ou indiretamente por:
a) danos a bens de terceiros em poder do Segurado e/ou de familiares para custódia ou utilização;
b) danos causados ao próprio Xxxxxxxx, seus pais, filhos e cônjuge, bem como parentes que com ele
residam ou dele dependam economicamente, seus sócios, empregados e representantes;
c) danos conseqüentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
d) despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais;
e) prática de esporte profissional ou com patrocínio de terceiros, bem como de esportes de alto risco, tais como: motociclismo, boxe, lutas marciais, esqui-aquático, pesca submarina, asa-delta, vôo livre, pára-quedismo e ultraleve.
SERVIÇOS EMERGENCIAIS GRATUITOS
Limite: até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, limitado a 02 (dois) dias.
b. COBERTURA PROVISÓRIA DE TELHADOS
residência segurada, utilizando-se de lona ou plástico para proteger seu interior.
c. HOSPEDAGEM PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Limite: até 07 (sete) dias corridos
de segurança, a retirada de móveis e o seu transporte até o local indicado pelo Segurado.
As despesas de locomoção e respectivo retorno correrão por conta do Segurado.
Limite: Até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, até 02 (duas) diárias e até 05 (cinco) pessoas.
h. RETORNO ANTECIPADO AO DOMICÍLIO
aérea ou rodoviária por linha comercial para que possa retornar à residência sinistrada.
i. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
garantirá os serviços emergenciais de um vigia por até 03 (três) dias corridos.
EXCLUSÕES
Além das exclusões descritas nessas Condições Gerais ainda não serão concedidos os serviços descritos nesta cláusula, se:
a. Forem solicitados diretamente pelo Segurado sem autorização prévia e expressa da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b. Houver confisco, requisição ou danos produzidos na residência segurada por ordem do governo, de direito
ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída;
c. O Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação dos mesmos; e
d. O Xxxxxxxx omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas à Seguradora.
OUVIDORIA
conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 880 2930
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 755 7003
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A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.