Contract
TERMO ADITIVO Nº 0001/2018 AO CONTRATO Nº 0019/2018 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de ARROIO TRINTA, com sede à Xxx XX xx Xxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob o nº 82.826.462/0001-27, neste ato representado por seu prefeito municipal XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador(a) da Carteira de Identidade nº 1.912.533 SSP/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado
CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284/2005, neste ato representada em consonância ao Art. 38, inc. III e parágrafo Único, do Estatuto Social da EPAGRI, por XXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3.155.241 – SSP/SC, Gerente Regional da Epagri de Videira, CNPJ nº 83.052.191/0005-96, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxx, 0000, XXX 00000-000 - Xxxxxxx - XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA,
Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 25, “caput”; 54 e 55; apresentando origem na negociação entre a CONTRATANTE, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Videira, unidade da CONTRATADA. E tem como dotação orçamentária os seguintes códigos: 2000.2003.20.606.20.2.41.1 – Manutenção das Atividades da Agricultura, Fonte 100 – Recursos Ordinários.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho - PAT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONTRATADA:
Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;
Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de trabalho - PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;
Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município CONTRATANTE;
Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;
Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;
Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
Coordenar tecnicamente, através do Servidor VALCIR BIAVA, as ações de desenvolvimento rural do município, através do assessoramento técnico nas ações da secretaria municipal da agricultura;
Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
II - São obrigações do CONTRATANTE:
Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente a prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,
Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
Disponibilizar um estagiário para realizar trabalhos administrativos no Escritório Municipal da CONTRATADA e os materiais necessários à prestação dos serviços, objeto do presente contrato.
Disponibilizar um veículo do Município de Arroio Trinta, para atendimento aos agricultores no assessoramento aos Programas e ações desenvolvidas pelo Município, na Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS
Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo com previsão na Lei Municipal e aplicação do disposto do artigo 57 e inciso da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às licitações e Contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestado, o valor global de R$ 33.138,53 (trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), divididos em 01 (uma) parcela, repassado no período de vigência desse contrato, conforme cronograma abaixo:
Parcela |
Valor R$ |
ISS a reter (5%) |
IR a reter (1,5%) |
Valor liquido |
Vencimento |
1ª |
33.138,53 |
1.656,92 |
497,08 |
30.984,53 |
10/04/2019 |
Parágrafo Único: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme item 17.1 Lei Municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento, será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo único: A nota fiscal deverá ser emitida até o ULTIMO dia útil de cada mês da prestação do serviço.
CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA NONA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o CONTRATADO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito, até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Parágrafo único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Xxxxxx Xxxxxx – SC, 25 de dezembro de 2018.
___________________________________________ |
XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL |
_____________________________________________
XXXXXXX XXXXX |
GERENTE REGIONAL DA EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI |
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
GIZELI MAFFIOLETTI
CPF: 000.000.000-00