CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002579/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/10/2016 MR067182/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.001893/2016-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/10/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002579/2016
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SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS
E AFINS DE CHAPECO, CNPJ n. 02.232.406/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA, CNPJ n. 80.671.837/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores nas indústrias da extração e britamento de pedras representados pelo SINTIPAV/SC, com abrangência territorial em Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC e Guatambú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
a) Aos trabalhadores Operadores de Escavadeira Hidráulica, Encarregados de Britador fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.905,30 mensais;
b) Aos trabalhadores Operadores de Pá Carregadeira, Operadores de Usina de Asfalto, Mecânicos, Soldador, Encarregados de Setor, Laboratorista, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.668,80 mensais;
c) Aos Operadores de Britagem Primário, Operadores de Caldeira, Operadores de Perfuratriz ou Jumbo, Mangoteiro, Blaster, Operadores de demais máquinas, Operador de Caminhão Fora de Estrada, Eletricista, fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 1.384,08 mensais;
d) Aos Operadores de Britagem, Operador de Sistema de Aquecimento de Usina, Lubrificador, Balanceiro, fica garantido um piso salarial mínimo inicial de R$ R$ 1.130,04 mensais, e após trinta dias, R$ 1.271,30 mensais;
e) Aos Serventes, Auxiliares, Vigias, Faxineiros, Frentistas, Lavadores de Veículos, fica garantido um piso salarial mínimo inicial de R$ 992,07 mensais, e após trinta dias, R$ 1.149,75.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria em 01 de maio de 2016, correspondente a 9,5% (nove virgula cinco por cento), a título de correção salarial e aumento real.
Parágrafo Primeiro: Serão compensáveis, desde que comprovadas, todas as antecipações salariais legais, compulsórias e espontâneas (liberalidade do empregador), ocorridas no período de 01 maio de 2015 a 30 de abril de 2016, exceto as que tenham decorrido da promoção por mérito, antiguidade ou equiparação salarial.
Parágrafo Segundo: A comprovação das antecipações salariais acima previstas dar-se-á perante o sindicato da categoria profissional, mediante lista contendo nomes, número dos cadastros de pessoa física, valores comparativos do reajuste salarial, mês em que se deu o reajuste e assinaturas dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após a data-base de maio de 2014 terão a reposição salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
Parágrafo Quarto: Aos empregadores que não repassaram o reajuste salarial conforme Cláusulas Terceira e Quarta acima na data base em 1º de Maio de 2015, deverão repassar as diferenças salariais nos salários de Junho/2015, fazendo constar em folha de pagamento, ou refazer as folhas de pagamento dos salários de Maio/2015, conforme lhe aprouver.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
No caso de atraso no pagamento de salários previsto nesta Convenção, o empregador pagará além da multa, mais 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), em favor da parte prejudicada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Motivado pelo incentivo à assiduidade e pontualidade obreiras, institui-se o Prêmio Assiduidade nos parâmetros ora declinados.
§1º. Serão premiados os trabalhadores que atenderem os seguintes requisitos, cumulativamente:
1. Sejam contratados por prazo indeterminado;
2. Sejam assíduos e pontuais, admitindo-se apenas justificação prevista no art.473 da CLT;
3. Não estejam afastados do trabalho;
4. Não ocupem cargos de direção, chefia ou gerência e demais empregados não
sujeitos de controle de horário;
5. Não sejam dispensados ou suspensos em decorrência das causas do art. 482 da CLT;
6. Não sejam Estagiários, Menores Aprendizes e/ou Bolsistas;
7. Não tenha apresentado Atestados Médicos, durante o mês;
8. Que não sejam advertidos ou suspensos em detrimento da não utilização correta de EPIs e EPCs.
§2º. A cesta básica será de no mínimo 10 (dez) itens com aproximadamente 23kg de alimentos, sendo: Açúcar; Arroz; Farinha de Trigo; Feijão; Fubá; Sal; Macarrão; Óleo; Café Solúvel; bolacha/biscoito.
§3º. Por não ser cumulativo, o Prêmio Assiduidade será devido mensalmente, cujo controle será realizado pelo Setor de RH, que confeccionará autorização ao trabalhador para retirar cesta básica em estabelecimento indicado pelo empregador, nas datas entre os dias 05 e 20 de cada mês.
§4º. O Prêmio Assiduidade observará a contrapartida das partes, sendo que os trabalhadores premiados contribuirão com o valor fixo mensal de R$ 2,00 (dois reais), constando em folha de pagamento a título de Prêmio Assiduidade.
§5º. Ante a não gratuidade, não comutatividade e a eventualidade, e pelas intenções valorativas do benefício ora firmadas, estabelece-se que os o Prêmio Assiduidade não têm caráter ou natureza salarial. Os trabalhadores ficam cientificados e conscientizados neste particular.
§6º. Esta cláusula poderá ser revista a qualquer tempo, pelo empregador, para adequá-la às condições supervenientes ou imprevistas.
§7º. As empresas que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, ficam desoneradas desta cláusula.
§8º. As cestas básicas referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro/2016, serão liberadas aos trabalhadores que nestes meses não tiveram nenhum óbice ao parágrafo primeiro desta cláusula. A entrega ocorrerá no período 10 a 30 de Outubro de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO- BIÊNIO
Sempre que o trabalhador completar dois anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, lhe será concedido um importe correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) mensal do salário normativo e profissional que lhe seja correspondente.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que já possuem mais de 2 (dois) anos de empresa, conta-se a partir de 2 (dois) anos anteriores à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de Maio de 2011.
Parágrafo Segundo: Limita-se o Prêmio por Tempo de Serviço ao importe de 10% (dez por cento).
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - O EMPREGADOR MANTERÁ SEGURO DE VIDA GRATUITO AOS SEUS TRABALHADORES CUJA CO
O empregador manterá seguro de vida gratuito aos seus trabalhadores cuja concessão e prêmio independerá de tempo de carência de emprego, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Único: Se O empregado não for contemplado pelo Seguro de Vida, o empregador suportará indenização equivalente a seis salários bases do empregado que falecer por qualquer motivo, pago ao representante legal mediante atestado de óbito original.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
O empregador poderá dispensar o empregado por justa causa, além das expressamente previstas no Art. 482 CLT, quando este cometer falta grave, dentre elas:
a) Indisciplina e/ou insubordinação reiterada;
b) Deixar de fazer uso de Equipamento de Proteção Individual;
c) Atentar contra o patrimônio material e moral da empresa.
Parágrafo Único: No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará o fato por escrito ao empregado, esclarecendo-o precisamente os motivos.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for despedido e no curso de Xxxxx Xxxxxx desejar afastar-se do emprego, ficará dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. O empregado que pedir demissão deverá conceder, no mínimo, 10 (dez) dias de Xxxxx Xxxxxx.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME PARCIAL
Em caso de adoção de regime de tempo parcial a presente norma coletiva desde já autoriza a suma implantação, bastando a mera anuência por escrito do empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Na realização de cursos técnicos, de graduação ou de especialização patrocinados pela empresa, o trabalhador ou trabalhador deverá permanecer empregado por um período mínimo de 12 (doze) meses, sob pena de indenizar a empresa com os valores corrigidos, gastos na realização do referido curso, inclusive despesas de viagens.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES
Comprovado o não cumprimento das normas internas ou das funções inerentes e legais, o trabalhador ou trabalhadora estará sujeito a medida disciplinares, de forma gradativa, conforme prevêem a legislação, ressalvados os casos abusivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Todo o trabalhador ou trabalhadora, quando utilizar veículo da empresa, será responsável pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de transito e a pontuação em sua habilitação, exceto em relação à documentação e condições do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANO A BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA
O trabalhador ou trabalhadora que, por dolo ou culpa devidamente comprovado, causar dano a bens de propriedade da empresa, obrigatoriamente deverá indenizar
a mesma pelo bem ou sua reparação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, ferramentas de trabalho. No caso de substituição ou demissão, o empregado será obrigado a devolver os materiais cedidos pela empresa ou indenizá-los. Deverá também o empregado zelar e usá-las dentro das normas estabelecidas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME E MATERIAL DE SEGURANÇA
Desde que exigidos por lei e pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente, uniforme e material de segurança, obrigando-se, o empregado, a devolvê-los no ato de sua substituição ou demissão, sob pena de sofrer o correspondente desconto em sua folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETORNO À CIDADE DE ORIGEM
Ao trabalhador ou trabalhadora que seja levado(a) a trabalhar em outra cidade, assegura-se retorno à cidade de origem no mínimo a cada duas semanas, aos fins de semana.
Parágrafo Único: Em todos os casos, as despesas com transportes e alimentação em trânsito serão arcadas pelo empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir, desde que por Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINTIPAV/SC, o Banco de Horas, de que trata o artigo 6º, da Lei n. 9.601/98, para dispensar o acréscimo de salário se, o excesso de horas de um dia for compensado, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE JORNADA
Fica a empresa autorizada a compensar no período de 30 dias, a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com o objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º e 5º da Cláusula Quinta, e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas.
§1º. As prorrogações que observarem as condições previstas no “caput” não são consideradas horas extraordinárias.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa comunicará aos trabalhadores e ao sindicato dos trabalhadores, com 02 (dois) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA E OPERADORES DE SISTEMAS DE AQUECIMENTO
Empresa poderá estabelecer a jornada de 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso seguidas a prestação de serviço) aos trabalhadores vigias e Operadores de Sistemas de Aquecimento de Usinas.
§1º - As partes pactuam que a remuneração do empregado submetido à jornada será composta das seguintes rubricas:
a) 12X36 - DIURNO (salário/base) + (30 horas normais à título de intervalo intrajornada não concedido);
b) 12X36 - NOTURNO (salário/base) + (20% adicional noturno) + (30 horas normais à título de intervalo intrajornada não concedido).
§2º - O intervalo intrajornada será respeitado, sendo de no mínimo 1 (uma) hora, conforme Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais nº. 342, 307 e 354 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente;
§3º - O trabalho realizado entre as 22h00min e 5h00min horas da manhã do dia seguinte ou até o fim da jornada, será remunerado com adicional de 20% sobre o salário percebido; computando-se a hora com 52min30seg, conforme art. 73, §3º, primeira parte, da CLT; Enunciados das Súmulas nº. 65 e 140 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA E PORTEIRO
A Empresa poderá estabelecer a jornada de 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso seguidas a prestação de serviço) aos trabalhadores vigias e porteiros.
§1º. As partes pactuam que a remuneração do empregado submetido à jornada será composta das seguintes rubricas:
a) 12X36 - DIURNO (salário/base) + (15 horas normais acrescida de 50%, à título de intervalo intrajornada não concedido), conforme item 1 da súmula 473 do TST;
b) 12X36 - NOTURNO (salário/base) + (20% adicional noturno) + (15 horas normais acrescida de 50%, à título de intervalo intrajornada não concedido), conforme item 1
da súmula 473 do TST.
§2º. O trabalho realizado entre as 22h00min e 5h00min horas da manhã do dia seguinte ou até o fim da jornada, será remunerado com adicional noturno de 20% sobre o salário percebido; computando-se a hora com 52min30seg, conforme art. 73, §3º, primeira parte, da CLT; Enunciados das Súmulas nº. 65 e 140 do Tribunal Superior do Trabalho.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas não descontarão o descanso semanal remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção dos seguintes documentos legais: Carteira de Habilitação de Motorista, CIC, CTPS e Carteira de Identidade, sendo que essas ausências não serão computadas para efeito de 13º salário e Férias. Esta cláusula não se aplica quando o documento pode ser obtido em dia não útil. Sempre quando for o caso, o empregado deverá comprová-lo com apresentação do documento respectivo, ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
Fica garantido o abono das horas faltantes da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de seu filho (a) até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por declaração médica que conste o horário da consulta e o tempo de comparecimento.
Parágrafo Único: A mãe trabalhadora avisará a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta, ressalvado o caso de emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão justificadas as faltas dos empregados estudantes nos dias de exame e de vestibulares, em estabelecimentos de ensino oficiais autorizados ou reconhecidos, desde que coincidam com o horário de trabalho, devendo para tanto o empregado cientificar a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA REMUNERADA
As empresas concederão a seus empregados, descanso remunerado na Terça- Feira de carnaval do ano de 2017 e nos dias 24 e 31 de dezembro do ano 2016, período integral, sem prejuízo do salário e do DSR. No caso de coincidir com o período de férias, as datas mencionadas anteriormente contarão como dias corridos, não havendo remuneração dobrada dos dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Quando solicitado pelo trabalhador para fins de aposentadoria, o empregador disponibilizará o Perfil Profissiográfico Previdenciário impresso assinado por quem de direito, sem prejuízo de entregá-lo no ato da rescisão contratual empregatícia.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
§1º. Os atestados emitidos por profissionais não relacionados no caput da presente
cláusula, servirão para justificar a ausência do empregado ao serviço, não dando a este o direito a remuneração.
§2º. Quando o atestado apresentar rasuras ou adulterações a empresa solicitará ao empregado que procure o profissional emitente para sanar a irregularidade, sob pena de invalidade do atestado.
§3º. Os atestados deverão ser entregues no prazo de 48(quarenta e oito) horas contadas a partir do primeiro momento da falta – ausência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão locais apropriados para a entidade sindical profissional afixar cartazes de interesse da categoria. O local será de livre acesso ao dirigente sindical, desde que devidamente acompanhado por um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Os dirigentes sindicais terão livre acesso dentro das empresas, desde que devidamente identificados e acompanhados por um representante da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa que mantiver dirigente sindical em seu quadro de funcionários garante a este (s), folga remunerada de até 15 (quinze) dias por ano, para que o mesmo participe de eventos de interesse da entidade profissional, devendo ser comunicada a empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato dos Empregados, relação dos descontos efetuados em favor do mesmo, indicando nomes e valores descontados na folha de pagamento. Em caso de não enviarem as relações com nomes, o Sindicato Laboral poderá dirigir-se às empresas para certificar-se do correto recolhimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Todo o trabalhador ou trabalhadora pode se associar a qualquer momento no Sindicato dos Trabalhadores e, enquanto estiver nestas condições, respeitará o Estatuto Social da entidade.
§1º – A Mensalidade Sindical (Contribuição Associativa) é valorada em R$ 7,00 (sete reais), que será descontada mensalmente da folha de pagamento dos Sócios do Sindicato dos Trabalhadores.
§2º – O recolhimento das Mensalidades Sindicais deve ser realizado pelo empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
• Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição Sociais em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 06 março de 2016, cidade de Chapecó, aberta à todas as categorias e a todos os trabalhadores sócios ou não sócios, cumprindo com o artigo 612 x/x xxx. 000, xxxxxxxxx xxxxxxx, xx XXX;
• Considerando que as categorias como um todo, independentemente de filiação sindical, foram representadas nas negociações coletivas de acordo com o
estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida;
• Considerando que a representação absoluta de todas as categorias profissionais, com associados ou não, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição da República;
• Considerando o cumprimento da Orientação n.º 3 expedida pela 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho;
• Considerando a previsão na Ordem de Serviço n.º 01 de 24 de Março de 2009, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
• Considerando a prerrogativa sindical de estabelecer contribuições à luz do art. 513, alínea “e”, da CLT;
• Considerando que o art. 592 da CLT prevê a aplicação dos recursos da Contribuição Sindical somente para atividades sociais e educacionais aos trabalhadores;
• Considerando que absolutamente todos os empregados das categorias abrangidas, sócios ou não, estão beneficiados por todas as cláusulas desta Convenção;
• Considerando a garantia do Direito à Oposição a Contribuição Negocial;
• E observando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade dos valores da
Contribuição;
Estabelece-se:
§1º. Fica ajustado que os trabalhadores contribuirão e a empresa descontará em folha de pagamento de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras sócios ou não, a Contribuição Negocial nos meses de MAIO e NOVEMBRO, respectivamente, em cada ano, no equivalente a 5% (CINCO por cento) da remuneração percebida por trabalhador ou trabalhadora; que serão recolhidos em favor da entidade sindical representante da categoria profissional, no dia 10 (dez) do mês subsequente àquele do desconto, mediante guias bancárias emitidas pelo sindicato de trabalhadores ou pagamento direto a este.
§2º. Em caso de atraso no pagamento do valor supra estabelecido, incidirá mora diária de 2% (dois por cento) e multa mensal de 10% (dez por cento).
§3°. A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo fica obrigada a remeter para o sindicato profissional, até o décimo dia subsequente ao mês de desconto da Contribuição Negocial, a relação dos empregados, contendo o nome dos mesmos, função, salário e valor do desconto efetuado.
§4°. As guias bancárias serão disponibilizadas pela entidade sindical e obtidas pelas empresas ou seus escritórios de contabilidade diretamente no site da entidade sindical dos trabalhadores, obrigatoriamente inserindo os respectivos valores. Por conta da Nova Plataforma de Cobrança da FEBRABAN, os boletos devem ser emitidos com registro pelo Banco Beneficiário (emissor), pelo que, a informação de valor é altamente importante e obrigatória frente ao anúncio oficial de extinção de boletos sem registro.
§5º. A Contribuição prevista nesta cláusula absolutamente não é obrigatória ao não associado ou associada à entidade sindical representante da categoria profissional, e por isso, certamente lhe é garantida a livre, plena e rápida oposição, tão somente necessitando que o trabalhador ou trabalhadora se manifeste individual e pessoalmente por escrito, do dia 1° (primeiro) ao dia 20 (vinte) do mês que computará a respectiva Contribuição (Maio e Novembro), através de carta escrita com modelo fácil e simplificado, podendo ser enviado por Xxxxxxx ou entregue para qualquer um dos dirigentes sindicais empregados na empresa, momento em que será orientado dos benefícios e serviços gratuitos disponibilizados e a atuação da entidade.
§6º. Os trabalhadores e trabalhadoras contribuintes conforme previsto nesta cláusula, serão beneficiados por toda e qualquer Norma Coletiva de Trabalho. As disposições benéficas firmadas nas Normas Coletivas de Trabalho somente beneficiarão os trabalhadores e trabalhadoras contribuintes.
§7º. Fica a empresa autorizada a descontar em folha de pagamento de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras sócios ou não, a Contribuição Negocial no mês
de OUTUBRO/2016, “referente ao mês de maio”, equivalente a 5% (CINCO por cento). Observando o parágrafo 5º desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato dos Trabalhadores somente realizará as homologações de rescisão de contrato mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão de Contrato (cinco vias);
2. Requerimento do Seguro Desemprego;
3. Comunicação de Dispensa;
4. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
5. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
6. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
7. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
8. Aviso Prévio;
9. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
10. Exame Demissional em conformidade com a Norma Regulamentadora 7 (sete) e seus capítulos – 7.4.3.5 – 7.4.4.3 letras “a”, “b”, “c”, “d”;
13. Comprovante de recolhimento dos últimos 12 meses das respectivas Contribuições Sindicais, Contribuições Negociais e Mensalidades Sociais;
14. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
15. O empregador poderá ser representado no ato da homologação por preposto ou procurador, portando o competente documento escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecido que o pedido de demissão, aviso prévio patronal ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com 1 (um) ano ou mais de serviço, só será válido quando feito com a assistência do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pela Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva Trabalho aplica-se, em seu inteiro teor, aplica-se aos empregados lotados em qualquer filial das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Quanto à aplicação do presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas quaisquer condições mais favoráveis previstas em supervenientes Acordos Coletivos, Convenções, legislação trabalhista, regulamentos das empresas ou nos costumes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica acordada multa equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo o benefício em favor do empregado prejudicado, desde que notificada à infratora, mediante AR, com prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção poderá ser revista a qualquer tempo, com a iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVOGAÇÃO
As partes estabelecem que a presente Convenção Coletiva revoga por completo todas as cláusulas e disposições contidas nas que a antecederam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E FORO
Estabelece-se que a exigência judicial desta Convenção Coletiva, no caso da sua inobservância, se dará por meio de Ação de Cumprimento, sendo que as partes elegem o foro judiciário trabalhista de Chapecó – SC, para quaisquer fins.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DE OBRAS PUBLICAS, PRIVADAS E AFINS DE CHAPECO
XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL TRABALHADORES
Anexo (PDF)