Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
Acordo Setorial de Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
I - A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, doravante designado simplesmente de “MMA”, Órgão da Administração Pública Federal Direta, nos termos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “X”, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o no 37.115.375/0001-07, neste ato representado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, IZABELLA XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, solteira, nomeada pelo Decreto Presidencial de 31 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2010 – Edição Extra, residente e domiciliada em Brasília/DF, portadora da Carteira de Identidade no
457.256 – SSP/DF, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF sob o no 000.000.000-00, na qualidade de Presidente do Comitê Orientador para a implantação de Sistemas de Logística Reversa, nos termos do Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, artigo 33, § 1º,
II - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO
(“ABILUMI”), entidade de âmbito nacional com sede na Avenida Paulista, n.º 1079 - 7º e 8º andar CEP: 00000- 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE
ILUMINAÇÃO ("ABILUX"), entidade de âmbito nacional com sede na Avenida Paulista, n.º 1.313, 9º Andar, Conjunto 913, Bela Vista, CEP 01311 ‐ 923, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
(“CNC”), com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco B, nº 14, 16º e 17º Andares, CEP 70041 ‐ 902, Brasília, Distrito Federal, todos representados na forma prevista em seus respectivos estatutos, atuando
ABILUMI a ABILUX para os efeitos deste ato como intervenientes anuentes; e
III – AS EMPRESAS FABRICANTES, IMPORTADORAS, COMERCIANTES E DISTRIBUIDORAS DAS LÂMPADAS OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO CONFORME ESTABELECIDO EM SUA CLÁUSULA SEGUNDA,
que assinam o presente documento apresentando para isso as comprovações documentais nos termos da lei,
RESOLVEM: Firmar o presente ACORDO SETORIAL, a fim de regulamentar a implantação de Sistema de Logística Reversa de abrangência nacional de LÂMPADAS de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compactas e tubulares, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio, vapor metálico e LÂMPADAS de aplicação especial, com fulcro no artigo 33, V da Lei Federal nº 12.305/2010 (“PNRS”), nos seguintes termos e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Aplicam‐ se ao presente ACORDO SETORIAL as definições estabelecidas pela PNRS e normas e regulamentos correlacionados, bem como demais definições indicadas a seguir:
I - ACORDO SETORIAL: Segundo o artigo 3º, inciso IV da PNRS - acordo setorial significa “ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto”;
II - CICLO DE VIDA DO PRODUTO: Segundo o artigo 3º, inciso IV da PNRS, significa a "série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias‐ primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final";
III - DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: Na forma do
artigo 3º, inciso VII da PNRS, significa a "destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos", observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
IV - ENTIDADE GESTORA: Associação civil sem fins lucrativos a ser criada de comum acordo pelas Empresas Signatárias e demais empresas que atuam no mercado dos produtos objeto deste ACORDO SETORIAL, para a implementação da logística reversa tratada neste ACORDO SETORIAL bem como para administrar a operação desse SISTEMA;
V - GERADOR DOMICILIAR DE RESÍDUOS: Para os efeitos deste ACORDO SETORIAL enquadram‐se nesta definição os consumidores pessoas físicas, usuários, que geram LÂMPADAS DESCARTADAS em suas atividades domésticas;
VI - GERADOR NÃO DOMICILIAR DE RESÍDUOS: Para os efeitos deste ACORDO SETORIAL, são as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, a exemplo de usuários profissionais, que utilizam LÂMPADAS no âmbito da consecução de seus objetivos sociais;
VII - INTERVENIENTES ANUENTES: São as pessoas jurídicas que figuram neste ACORDO SETORIAL para registrar ciência e concordância com os termos avençados;
VIII - LÂMPADAS: lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compactas e tubulares, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio, a vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial;
IX - LÂMPADAS DESCARTADAS: Resíduos sólidos e rejeitos gerados, decorrentes do ciclo de vida das LÂMPADAS;
X - PARTES: São as Empresas Signatárias qualificadas no preâmbulo e a União, por intermédio do MMA;
XI - PONTOS DE ENTREGA: Locais determinados nos termos do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, para fins de entrega pelo GERADOR DOMICILIAR DE RESÍDUOS, recebimento e armazenamento temporário das LÂMPADAS DESCARTADAS;
XII - PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO: Locais determinados nos termos do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, para fins de consolidação das LÂMPADAS DESCARTADAS provenientes dos PONTOS DE ENTREGA ou via GERADOR NÃO DOMICILIAR DE RESÍDUOS;
XIII - RECICLADOR: Pessoa jurídica identificada e contratada pela ENTIDADE GESTORA, responsável pela promoção do tratamento, processamento e beneficiamento de LÂMPADAS DESCARTADAS, de forma a possibilitar sua descontaminação, destinação ou disposição final ambientalmente adequada;
XIIIa - REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIV - RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA
DOS PRODUTOS: Segundo o artigo 3º, inciso XVII da PNRS, significa o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos";
XV - SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS: Conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal n.º 11.445/2007: "I ‐ de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II ‐ de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III ‐ de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.";
XVI - SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA OU SISTEMA: Conjunto de
ações para implantação e operação do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, que engloba o recolhimento, transporte e DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA de LÂMPADAS DESCARTADAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Constitui objeto do presente ACORDO SETORIAL a implantação com abrangência nacional da LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS que após seu uso foram descartadas por GERADORES DOMICILIARES podendo ser estendidas aos GERADORES NÃO DOMICILIARES DE RESÍDUOS mediante condições estabelecidas na Cláusula Décima Segunda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Não serão objetos do presente ACORDO SETORIAL as lâmpadas LEDs, incandescentes e halógenas, bem como as embalagens vazias das LÂMPADAS DESCARTADAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
compreende os produtos colocados no mercado, por fabricantes ou importadores, a partir de 03 de Agosto de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES
A contratação de entidades, cooperativas, ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução de ações relacionadas à LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS nos termos deste
ACORDO SETORIAL, será admitida desde que observado o disposto na Cláusula Décima Quinta, bem como o estabelecido pelo Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2.010 no artigo 40 e nos incisos I, II e III do artigo 58.
CLÁUSULA QUARTA - CRIAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA, DIVULGAÇÃO DO ACORDO SETORIAL E AVALIAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO
Sem prejuízo de seus compromissos advindos de sua participação nas ações deste ACORDO SETORIAL descritas em suas Cláusulas Oitava e Nona, as Empresas Signatárias se obrigam a promover, de comum acordo, e facultativamente com as demais empresas participantes do mercado dos produtos objeto deste ACORDO SETORIAL, a criação de uma ou mais ENTIDADES GESTORAS que, dotadas de personalidade jurídica própria, e sem fins lucrativos, administrará a implantação e a operação da LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS cuidando para que esta, operando conforme este ACORDO SETORIAL, cumpra com as responsabilidades, condições e prazos que lhes cabem nos termos deste ACORDO SETORIAL e da legislação vigente especialmente a PNRS e o Decreto Federal nº 7.404/2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Caberá aos fabricantes e importadores das LÂMPADAS, signatários do presente ACORDO SETORIAL, repassar à ENTIDADE GESTORA os recursos necessários à implantação e operação do SISTEMA, para o cumprimento de seus objetivos nos termos definidos neste acordo setorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A contribuição de cada fabricante ou importador ao total referido no parágrafo anterior corresponderá à proporção da quantidade de LÂMPADAS que tenha colocado no mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Havendo necessidade e viabilidade técnica e econômica podem ser criadas mais de uma ENTIDADE GESTORA, sendo permitido a cada empresa signatária filiar‐se a uma ou mais delas ou de outra forma demonstrar o cumprimento às regras previstas neste ACORDO SETORIAL.
PARÁGRAFO QUARTO — Referente à divulgação deste ACORDO SETORIAL e avaliação da efetividade das ações e metas nele previstas, as PARTES e as INTERVENIENTES ANUENTES se comprometem à:
I- divulgar entre os demais associados especialmente aos associados à ABILUMI, ABILUX e CNC que participam diretamente do mercado dos produtos objeto deste ACORDO SETORIAL o seu inteiro teor, a fim de dar‐lhe publicidade e incentivar o cumprimento das obrigações legais que cabem aos referidos participantes e associados e associados no tocante à Política Nacional de Resíduos Sólidos e à logística reversa das LÂMPADAS;
II- avaliar anualmente o cumprimento das metas e do cronograma estabelecidos neste ACORDO SETORIAL e relatar o resultado ao MMA propondo, quando for o caso, sua revisão.
CLÁUSULA QUINTA – A OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS
O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA contemplará ações, procedimentos e atividades, conforme as diretrizes e premissas descritas neste ACORDO SETORIAL, visando a implementar o recebimento e DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA das LÂMPADAS DESCARTADAS observadas as
diretrizes e premissas correspondentes definidas no Anexo – Previsão de Municípios com PONTOS DE ENTREGA e número estimado de recipientes. Na operacionalização do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, o gerenciamento das LÂMPADAS DESCARTADAS deve obedecer às etapas a seguir descritas:
I- Os GERADORES DOMICILIARES devem entregar as LÂMPADAS DESCARTADAS de forma adequada, ou seja, separadas das demais frações de resíduos sólidos domiciliares, em PONTOS DE ENTREGA ou por meio de coletas eventuais, conforme previsto no SISTEMA.
II- Os GERADORES NÃO DOMICILIARES que aderirem ao SISTEMA,
nos termos da cláusula décima segunda, devem realizar a triagem e armazenar as LÂMPADAS DESCARTADAS, separadas das outras frações de resíduos sólidos, utilizando os recipientes e/ou PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO que podem ser disponibilizados ou especificados pela ENTIDADE GESTORA.
III- O responsável pelo PONTO DE ENTREGA ou o GERADOR NÃO DOMICILIAR DE RESÍDUOS que aderir ao SISTEMA, quando for atingida a capacidade dos recipientes, deve emitir um pedido de retirada que deve ser enviado para a ENTIDADE GESTORA responsável.
IV- A empresa contratada para realizar o transporte de LÂMPADAS DESCARTADAS receberá o pedido da ENTIDADE GESTORA responsável por coletar o recipiente e deve transportá‐lo para seu destino, o qual pode ser um PONTO DE CONSOLIDAÇÃO, um RECICLADOR ou ainda, no caso de rejeitos, um ATERRO SANITÁRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de cumprimento de suas obrigações os fabricantes e importadores signatários efetuarão pagamentos e contribuições financeiras de acordo e proporcionalmente aos volumes de LÂMPADAS efetivamente colocados no mercado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As ações, procedimentos e atividades a que se refere o caput estão detalhadas no Manual de Diretrizes Operacionais para Implantação e Operação do Sistema de Logística Reversa, disponível na rede mundial de computadores, no sítio do MMA, juntamente com este texto de acordo setorial.
CLÁUSULA SEXTA – NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DAS RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS E ENCADEADAS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS
As atribuições e responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes serão individualizadas e encadeadas, proporcionais ao volume de suas participações em cada uma das etapas do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA. Com base neste conceito foi estabelecido o modelo proposto de SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA por meio do qual são fixadas obrigações e atribuições para cada um dos entes da cadeia do CICLO DE VIDA das LÂMPADAS, conforme constante deste ACORDO SETORIAL e do respectivo SISTEMA. As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de LÂMPADAS estão descritas nas cláusulas seguintes.
PARAGRAFO UNICO. O cumprimento das atribuições previstas neste acordo setorial pressupõe a inexistência de discrepância nas obrigações das empresas signatárias e outros importadores e fabricantes não signatários do ACORDO SETORIAL.
CLÁUSULA SÉTIMA – AS RESPONSABILIDADES DOS FABRICANTES E IMPORTADORES
São compromissos dos fabricantes e importadores, no âmbito do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA das LÂMPADAS:
I – dar DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA a todas as LÂMPADAS DESCARTADAS entregues pelos GERADORES DOMICILIARES nos
PONTOS DE ENTREGA e de CONSOLIDAÇÃO, e eventualmente recebidas nos pontos incorporados ao SISTEMA.
II – articular, por meio das ENTIDADES GESTORAS, com as redes de distribuição e comercialização, assistência técnica, e com o poder público municipal e estadual, a implementação de estrutura necessária para viabilizar um fluxo de entrega das LÂMPADAS DESCARTADAS;
III – implantar sistema de tecnologia da informação para manter a rede de PONTOS DE ENTREGA e de PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO organizada e eficiente;
IV – escolher e disponibilizar os recipientes aos distribuidores e comerciantes nos PONTOS DE ENTREGA e prover aos operadores correspondentes a devida capacitação técnica, com o objetivo de assegurar-lhes o conhecimento dos procedimentos necessários para executar com eficiência e segurança o manuseio das LÂMPADAS DESCARTADAS entregues;
V – executar Plano de Comunicação nos termos constantes da Cláusula Décima Sexta de forma a transmitir ao GERADOR DOMICILIAR as informações e procedimentos relevantes para a adequada logística reversa das LÂMPADAS;
VI – executar as obrigações de forma integrada, por meio das ENTIDADES GESTORAS, constituídas com a finalidade específica de implementar o SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA e de desempenhar atividades correlatas;
VII - manter o SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA atualizado com informações e ajustes necessários para buscar eficiência na execução dos objetivos propostos neste ACORDO SETORIAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sem prejuízo das obrigações acima, o SISTEMA não contempla a integração de eventuais sistemas já existentes ou que venham a ser criados por GERADORES NÃO DOMICILIARES, incluindo iniciativas dos Estados e Municípios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os fundos necessários à sustentabilidade do SISTEMA serão repassados pelos fabricantes e importadores por meio de pagamento ou contribuição financeira à Entidade Gestora na proporção correspondente a sua participação no mercado de Lâmpadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor repassado, a título de custeio da logística reversa, referido no parágrafo anterior, poderá ser informado por meio de observação aposta à nota fiscal da lâmpada no momento da venda.
CLÁUSULA OITAVA – A PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS
São compromissos das Empresas Signatárias, dos fabricantes e dos importadores a serem operacionalizados por meio das ENTIDADES GESTORAS:
I – elaborar e executar o conjunto de ações para implantação e operação do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, que engloba o recebimento, transporte armazenamento e destinação final ambientalmente adequada de LÂMPADAS DESCARTADAS.
II – controlar o desenvolvimento e a implementação das obrigações descritas neste ACORDO SETORIAL e prover laudos técnicos a esse respeito;
III – promover a sensibilização e informar à população, sobre a entrega e destinação final ambientalmente adequada de LÂMPADAS DESCARTADAS;
IV – enviar comunicado mensal ao MMA quanto à lista atualizada de associadas às ENTIDADES GESTORAS para fins de controle das Empresas aderentes ao SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, bem como para ensejar o controle das empresas que desempenham fabricação e importação de LÂMPADAS em estrito cumprimento à PNRS nos termos da Cláusula Décima abaixo; e,
V – propor às PARTES adaptações operacionais do SISTEMA conforme necessidade verificada para o fim de perseguir os objetivos constantes desse ACORDO SETORIAL.
VI - Disponibilizar, para acesso público na rede mundial de computadores, sítio contendo as informações relevantes referentes as entidades participantes do sistema de logística reversa, os pontos de coleta e as quantidades consolidadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As ENTIDADES GESTORAS deverão
empregar os meios adequados e procedimentos de gestão que garantam sua eficiência e funcionamento operacional e econômico mediante princípios de transparência de gestão e preservação de livre concorrência e não discriminação, tendo em vista dentre outros os seguintes procedimentos:
I - desenvolver documento para a tomada de propostas e seleção de empresas de prestação de serviços;
II - enviar documentos de tomada de propostas para as empresas de prestação de serviços;
III - realizar os contatos necessários com as empresas após o envio das
propostas;
IV - examinar as propostas recebidas e os documentos que a acompanham;
V - executar possíveis atividades adicionais necessárias à tomada de decisão sobre as fornecedoras de serviços; e
VI - preparar a documentação e providenciar as assinaturas e implementação dos acordos com a empresa selecionada.
CLÁUSULA NONA – AS RESPONSABILIDADES DOS DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES
São compromissos dos distribuidores e comerciantes inseridos no SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA por meio de sua ADESÃO a este ACORDO SETORIAL:
I – receber e instalar os recipientes, mantendo a estrutura física, administrativa e de mão de obra necessária para a entrega pelo GERADOR DOMICILIAR;
II – recepcionar as LÂMPADAS DESCARTADAS entregues pelo GERADOR DOMICILIAR aos PONTOS DE ENTREGA incluídos no SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA,
III – acondicionar e armazenar temporariamente as LÂMPADAS DESCARTADAS de forma ambientalmente adequada, e solicitar à ENTIDADE GESTORA sua retirada de acordo com as condições e forma acordadas com essa entidade;
IV – informar e divulgar amplamente ao GERADOR DOMICILIAR sobre o processo de devolução e forma de recebimento das LÂMPADAS DESCARTADAS;
V –sistematizar e fornecer as informações essenciais demandadas pelo SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA;
VI – indicar funcionário treinado para fazer a operacionalização dos PONTOS DE ENTREGA; e
VII –formalizar a comunicação entre os PONTOS DE ENTREGA e as ENTIDADES GESTORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as obrigações estabelecidas nos incisos desta cláusula serão realizadas em consonância com os critérios técnicos e operacionais fixados pelo SISTEMA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os distribuidores e comerciantes, que atuarem como PONTOS DE ENTREGA, devem ser integrados ao presente ACORDO SETORIAL e envolvidos no SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA mediante instrumento legal próprio a ser formalizado com a ENTIDADE GESTORA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Distribuidores e Comerciantes que estabelecerem, de forma independente da ENTIDADE GESTORA, PONTOS DE ENTREGA de LÂMPADAS DESCARTADAS em locais diversos ou em número superior ao previsto no Anexo I – Previsão de Municípios com PONTOS DE ENTREGA e Número Estimado de Recipientes, poderão apresentar proposta a qualquer das ENTIDADES GESTORAS que avaliará a possibilidade de integração dessas iniciativas ao SISTEMA. Aceita a existência de convergência com o cronograma de implantação e critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo SISTEMA para criação dos PONTOS DE ENTREGA, poderão formalizar com a ENTIDADE GESTORA instrumento legal próprio para inclusão desses PONTOS DE ENTREGA ao SISTEMA.
PARÁGRAFO QUARTO – A criação de PONTOS DE ENTREGA e/ou
PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO em locais diversos ou número superior ao previsto no cronograma do SISTEMA implicará custos não previstos ou suportados pelo SISTEMA, razão pela qual tais custos deverão ser arcados pelos distribuidores e comerciantes interessados.
PARÁGRAFO QUINTO - Para atender aos municípios cuja população é menor de 25 mil habitantes, que não foram discriminados no plano, será criado, de forma progressiva e consideradas as necessidades locais, sistema específico para a coleta periódica de LÂMPADAS DESCARTADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – AS REPONSABILIDADES DA UNIÃO
São obrigações da União:
I - Monitorar a efetivação do SISTEMA, junto às entidades signatárias deste Acordo Setorial e aos órgãos ambientais competentes, realizando reuniões, no mínimo anuais, para avaliação e implementação de medidas de suporte que lhes forem competentes;
II - Participar dos programas de divulgação do presente ACORDO
SETORIAL;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AS REPONSABILIDADES DOS GERADORES DOMICILIARES
São obrigações dos GERADORES DOMICILIARES:
I – acondicionar adequadamente as LÂMPADAS DESCARTADAS, de forma segregada de outras frações de resíduos sólidos e de modo a assegurar a sua integridade;
II– entregar adequadamente as LÂMPADAS DESCARTADAS nos PONTOS DE ENTREGA ou conforme previsto no SISTEMA, preservando a integridade das mesmas;
III - Nos municípios onde não há, em operação, qualquer ponto de entrega, os GERADORES DOMICILIARES devem acondicionar, adequadamente e de forma segura, as lâmpadas e entregá-las para a coleta móvel periódica ou em outros tipos de eventos de coleta que venham a ser instituídos, ou reconhecidos, por Entidade Gestora como parte do SISTEMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AS REPONSABILIDADES DOS GERADORES NÃO DOMICILIARES DE RESÍDUOS
Quando houver acordo com a anuência prévia da ENTIDADE GESTORA responsável, formalizado mediante instrumento jurídico próprio que estabeleça o recebimento, pelo SISTEMA, das lâmpadas descartadas pelo gerador não domiciliar, este gerador poderá incorporar seus pontos de entrega ao SISTEMA, observado os termos acordados com a entidade gestora sobre as condições técnicas, custeio, e cronograma de implantação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entre outras estratégias de recebimento para tais LÂMPADAS DESCARTADAS oriundas de GERADOR NÃO DOMICILIAR DE
RESÍDUOS incorporado ao SISTEMA podem as ENTIDADES GESTORAS:
I‐ organizar PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO por meio dos quais o GERADOR NÃO DOMICILIAR poderá levar e dispor as LÂMPADAS DESCARTADAS; e
II ‐ fornecer ou recomendar ao GERADOR NÃO DOMICILIAR recipientes, que serão por estes utilizados e, posteriormente, entregues nos PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO mencionados no item I acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A criação de PONTOS DE ENTREGA e/ou
PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO em locais diversos ou número superior ao previsto no cronograma do SISTEMA implicará custos não previstos ou suportados pelo SISTEMA, razão pela qual tais custos deverão ser arcados pelo GERADOR NÃO DOMICILIAR interessado, salvo disposição em contrário em contrato especifico a ser celebrado entre a ENTIDADE GESTORA e o GERADOR NÃO DOMICILIAR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O SISTEMA não contempla a integração de atividades de Estados e
Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Eventuais pontos de entrega instituídos e operados por Estados e Municípios, poderão ser convertidos em PONTOS DE ENTREGA no âmbito do SISTEMA, desde que haja anuência prévia das ENTIDADES GESTORAS e mediante formalização de instrumento jurídico próprio, observando as condições técnicas, eventual custeio e o cronograma de implantação previstos no SISTEMA e estabelecidos pelas ENTIDADES GESTORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO –CNC
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS
E TURISMO - CNC, ora INTERVENIENTE ANUENTE, deve articular com as entidades do setor a adesão das empresas selecionadas ao SISTEMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe à CNC, de acordo com o cronograma de implantação, realizar, juntamente com as instituições representativas de comerciantes e distribuidores, a identificação das empresas que se enquadram nos critérios para fins de implantação dos PONTOS DE ENTREGA, para que estas celebrem o contrato com uma ENTIDADE GESTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA ENTIDADE GESTORA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS
Para a completa operacionalização da logística reversa objeto deste ACORDO SETORIAL, nos termos da Cláusula Sétima e seguintes, poderá, a juízo e
critério da ENTIDADE GESTORA, ser utilizada a participação de empresas especializadas para os trabalhos decorrentes da logística reversa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a terceirização dos serviços compreendidos pelo SISTEMA, a ENTIDADE GESTORA deverá:
I - selecionar a executante entre as empresas especializadas nesse serviço, podendo a contratação ser individualizada para a execução de cada etapa do processo;
II – exigir, de acordo com a legislação aplicável, da empresa selecionada a demonstração de sua capacidade técnica e financeira, bem como de sua regularidade legal especialmente quanto às normas ambientais aplicáveis aos processos objeto da contratação;
III - celebrar contrato com empresa selecionada e deste fazer constar o ajuste financeiro;
IV - fiscalizar e controlar a execução dos serviços contratados;
V - apoiar as contratados para solucionar adequadamente os problemas surgidos que prejudiquem a operacionalização do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas a serem contratadas nos termos desta cláusula devem atender aos procedimentos, princípios e objetivos, estabelecidos pela PNRS e por este ACORDO SETORIAL, notadamente àqueles que visam:
I - à redução, reutilização, reciclagem, e tratamento dos resíduos sólidos, e disposição final de seus rejeitos;
II - à adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ao meio ambiente;
III - à redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos.
IV - disponibilizar, quando requisitado pela ENTIDADE GESTORA, quaisquer informações relacionadas à implantação do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a celebração de contratos de prestação de serviços com a ENTIDADE GESTORA as seguintes exigências devem ser atendidas pelas Empresas Contratadas:
I - cadastrar‐se e credenciar‐se junto à ENTIDADE GESTORA, capacitando‐se para participar do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS.
II - demonstrar‐se disposta a receber treinamento da ENTIDADE GESTORA sobre os procedimentos para manuseio, armazenagem, transporte e destinação ambientalmente adequada das LÂMPADAS DESCARTADAS; e
III – apresentar as licenças, autorizações, permissões, planos e demais documentos exigidos por lei para o desenvolvimento das atividades de coleta, transporte, armazenamento temporário, tratamento de LÂMPADAS DESCARTADAS e disposição final dos rejeitos
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas recicladoras de LÂMPADAS DESCARTADAS, no que couber pelos termos do contrato que venham a celebrar com a ENTIDADE GESTORA, devem:
I - executar a descontaminação ou reciclagem das LÂMPADAS DESCARTADAS recebidas, em unidades devidamente autorizadas ou licenciadas pelos órgãos competentes dos SISNAMA;
II - executar o transporte correspondente à retirada das LÂMPADAS DESCARTADAS que deverão ser recicladas desde os PONTOS DE ENTREGA ou PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO onde se encontram até sua empresa, caso esta atividade seja incluída no objeto da prestação dos serviços contratados;
III - executar o transporte, dos resíduos e rejeitos gerados nos processos de reciclagem das LÂMPADAS DESCARTADAS, ao destino definido e contratado pela ENTIDADE GESTORA caso esta atividade seja incluída no objeto da prestação dos serviços contratados;
IV - executar o transporte do resíduo já recuperado para o destinatário estabelecido e contratado pela ENTIDADE GESTORA caso esta atividade seja incluída no objeto da prestação dos serviços contratados; e
V - adquirir da ENTIDADE GESTORA, se assim houver sido acordado, o material reciclado conforme ajuste financeiro constante do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que gerenciam aterros sanitários, no que couber pelos termos do contrato que venham a celebrar com a ENTIDADE GESTORA devem:
I - receber em suas instalações os rejeitos decorrentes do processamento e descontaminação das LÂMPADAS DESCARTADAS objeto do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS;
II - realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que lhe forem encaminhados pela ENTIDADE GESTORA, ou por suas contratadas, utilizando‐se de processos técnicos adequados e devidamente aprovados pelos órgãos públicos de controle competentes;
III - disponibilizar, quando requisitado pela ENTIDADE GESTORA, quaisquer informações relacionadas à implantação do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO DE COMUNICAÇÃO
O plano de comunicação tem por objetivo divulgar a implantação do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS para todos os envolvidos em suas etapas operacionais, com especial atenção aos varejistas de produtos de iluminação e construção, indústrias, instaladores de LÂMPADAS, profissionais de iluminação e construção, engenheiros e arquitetos e o consumidor final de LÂMPADAS em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O conteúdo mínimo a ser divulgado nas peças publicitárias abrangerá:
I – a obrigatoriedade da DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA das LÂMPADAS DESCARTADAS, reforçando que não devem ser dispostas junto aos resíduos sólidos urbanos;
II – os cuidados necessários na devolução e manuseio das LÂMPADAS DESCARTADAS;
III – os aspectos ambientais próprios do CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS objeto deste ACORDO SETORIAL;
IV - as informações sobre a localização dos PONTOS DE ENTREGA e PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO contemplando a relação de municípios onde o sistema foi implementado, a listagem de pontos de entrega formalizados;
V - os custos associados ao processo de DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA das LÂMPADAS DESCARTADAS; e
VI – os aspectos gerais de educação ambiental.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O plano de comunicação será divulgado através de veículos de comunicação, podendo incluir:
I - televisão;
II - mídias digitais incluindo as redes sociais e criação de sítio específico, a ser administrado pela ENTIDADE GESTORA, na rede mundial de computadores;
III - rádio;
IV - revistas;
V - busdoor (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus); VI - painéis de trens para trem e metrô;
VII - impressos (folders PDV, cartilhas, gibis e encartes); e,
VIII - road show (carretas).
IX - Palestras e eventos de educação ambiental para alunos, professores e comunidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O Plano de Comunicação divulgará a estratégia, programação e cronograma constantes do presente ACORDO SETORIAL, bem como as correspondentes ações implementadas.
PARÁGRAFO QUARTO — A implantação do plano de comunicação será realizada pela ENTIDADE GESTORA que anualmente fará avaliação dos resultados alcançados junto aos diferentes públicos-alvo bem como sugestões de alterações e adequação das ações previstas para o ano seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – METAS
Conforme item 5.8 do Edital de Chamamento nº 01/2012, as metas (estruturantes e quantitativas) de implantação da LOGÍSTICA REVERSA de LÂMPADAS devem ser progressivas, considerando‐se um prazo de até 5 (cinco) anos, iniciando‐se a partir da publicação deste ACORDO SETORIAL, e ter abrangência nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerada para efeito de verificação das metas referenciais previstas neste ACORDO SETORIAL a proporcionalidade das LÂMPADAS colocadas no mercado pelas Empresas Signatárias, a partir da data indicada no parágrafo segundo, observando-se as diretrizes de implantação, a capacidade dos PONTOS DE ENTREGA e a viabilidade técnica e econômica do SISTEMA.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese da inexistência ou ineficiência de mecanismos de controle prévio previsto na Cláusula Décima Oitava serão revistas pelas PARTES, em um prazo de até 2 (dois) anos, as metas (estruturantes e quantitativas) previstas neste ACORDO SETORIAL e no Anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ENTIDADE GESTORA providenciará e os COMERCIANTES e DISTRIBUIDORES implantarão PONTOS DE ENTREGA e
PONTOS DE CONSOLIDAÇÃO estrategicamente distribuídos no território nacional conforme a proposta de estruturação do SISTEMA que foi elaborada com base nos critérios previstos no item 5.8.1 do Edital de Chamamento nº 01/2012 e apresentada no Anexo – Previsão de Municípios com PONTOS DE ENTREGA e número estimado de recipientes, com base nos critérios previstos no item 5.8.1 do Edital de Chamamento nº 01/2012.
PARÁGRAFO QUARTO ‐ Fica estabelecida a meta quantitativa para o recebimento e a DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA da seguinte forma:
I - atingirão, em 5 (cinco) anos a partir da assinatura de ACORDO SETORIAL, o recebimento e a DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
de 20% (vinte por cento) da quantidade de LÂMPADAS objeto deste ACORDO SETORIAL e discriminadas no item 2.1 do Edital de Chamamento nº 01/2012 e que foram colocadas no mercado nacional no ano de 2012, observando-se para tanto o previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula; e
II - Decorrido o prazo referido no inciso I deste parágrafo, as partes estabelecerão novas metas por meio de termo aditivo.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese das metas quantitativas não serem atingidas, as PARTES signatárias apurarão o efetivo cumprimento das responsabilidades individualizadas e encadeadas descritas neste ACORDO SETORIAL, a fim de identificar em quais etapas são necessárias ações de incremento e, em conjunto, adotar medidas para promovê‐las.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTROLE E FISCALIZACAO
Para o cumprimento da execução do presente acordo e atingimento de suas metas serão adotados os seguintes procedimentos:
I - controle prévio à importação de LÂMPADAS E DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS especificados no parágrafo primeiro mediante a criação e utilização de mecanismos regulares previstos em norma que condicione a emissão de sua licença de importação à regularidade do importador à lei Nº 12.305/2010 e ao cumprimento dos termos deste acordo setorial.
II – controle e fiscalização dos fabricantes e importadores de lâmpadas sobre as empresas signatárias, bem como sobre as não signatárias e entidade gestora quanto às informações pertinentes ao cumprimento deste sistema de logística reversa, mediante cooperação do MMA e IBAMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As lâmpadas e seus componentes objeto do controle de importação são:
I. Lâmpadas Fluorescentes Tubulares (incluídas no código NCM/TIPI
8539.31.00);
II. Lâmpadas Vapor de Mercúrio (incluídas no código NCM/TIPI
8539.32.00);
III. Lâmpadas Vapor Metálico (incluídas no código NCM/TIPI 8539.32.00);
IV. Lâmpadas Vapor Sódio (incluídas no código NCM/TIPI 8539.32.0001);
V. Lâmpadas Compactas, (incluídas no código NCM/TIPI 8539.31.0001);
VI. Lâmpada Luz Mista, (incluídas no código NCM/TIPI 8539.39.0001);
VII. Tubos De Vidro (incluídos no código NCM/TIPI 7011.10.90); e
VIII. Bulbos De Vidro (incluídas no código NCM/TIPI 7011.10.10).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As PARTES reconhecem, ainda, a necessidade da elaboração e efetiva implementação de mecanismos de controle da importação de LÂMPADAS e cumprimento das obrigações ambientais previstas na PNRS por todos os agentes e integrantes da cadeia de responsabilidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO ‐ Entre as medidas necessárias à sustentabilidade do SISTEMA, no que se refere à fabricação e importação de LÂMPADAS, as PARTES deverão cooperar para a implementação de procedimentos de verificação prévia e posterior à importação das LÂMPADAS:
PARÁGRAFO QUARTO – Em adição ao sistema de controle previsto nos termos desta Cláusula devem as empresas signatárias apresentar declaração específica junto ao IBAMA bem como submeter as informações pertinentes ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).
PARÁGRAFO QUINTO ‐ Visando ao tratamento equânime dos envolvidos neste ACORDO SETORIAL, os instrumentos de controle (prévio e posterior) dos fabricantes e dos importadores deverão ser implantados simultaneamente.
PARÁGRAFO SEXTO – Enquanto os referidos instrumentos de controle prévio e posterior da importação e da fabricação não forem criados ou implementados de forma eficaz, as metas e cronograma estabelecidos no presente ACORDO SETORIAL serão revistas entre as PARTES, em um prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS
As empresas, diretamente ou por meio das entidades gestoras, devem elaborar relatório anual consolidado contendo dados, indicadores e outras informações relevantes sobre o gerenciamento das LÂMPADAS DESCARTADAS, inclusive do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA implantado, de modo a possibilitar a avaliação dos resultados, os impactos e o acompanhamento do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA, implementado por meio do presente ACORDO SETORIAL e devem contemplar:
I – a relação dos municípios com o SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA implementado;
II – a listagem de PONTOS DE ENTREGA formalizados;
III – a indicação de eventos esporádicos de entrega realizados;
IV – a quantidade de LÂMPADAS COLOCADAS NO MERCADO PELAS
EMPRESAS e, no âmbito do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA implementado, as
quantidades de LÂMPADAS DESCARTADAS recolhidas; bem como de LÂMPADAS DESCARTADAS que, efetivamente, foram recicladas; e
V – outros aspectos relevantes para o adequado acompanhamento do desempenho do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA por parte das autoridades e da sociedade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ‐ Os relatórios citados terão periodicidade anual, serão elaborados pelas empresas diretamente ou por meio das entidades gestoras, serão publicados no sítio eletrônico citado no caput e disponibilizados ao MMA que poderá publicá-los no em seus sítios na rede mundial de computadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sem prejuízo da elaboração do relatório citado as empresas manterão atualizadas e disponíveis ao consumidor e sociedade civil informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO – A ENTIDADE GESTORA deve informar ao MMA a ocorrência da comercialização dos produtos objeto deste acordo em condições que desrespeitem os termos do presente ACORDO SETORIAL com vistas à autuação e a punição dos responsáveis nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas signatárias do presente ACORDO SETORIAL, no prazo máximo de seis meses contados de sua assinatura, devem implementar um Grupo de Acompanhamento de Desempenho – GAP, cujas atribuições, entre outras a serem definidas pelo referido grupo, devem incluir a avaliação das medidas de desempenho do SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE LÂMPADAS implantado, a identificação de problemas, bem como as respectivas soluções aplicáveis.
PARÁGRAFO SEXTO – As informações referentes à implantação e operação do SISTEMA constituirão banco de dados digital a ser criado, atualizado e disponibilizado ao público na Rede Mundial de Computadores pela ENTIDADE GESTORA e empresas signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENALIZAÇÃO
O não cumprimento deste ACORDO SETORIAL submete o infrator à aplicação das penalidades legais às quais está sujeito, de modo especial àquelas previstas na Lei nº 12.305/2010, que institui a PNRS, na Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, na Lei nº 9.605/1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais, bem como nos respectivos regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O PRAZO
O prazo de execução do presente ACORDO SETORIAL equivale aos prazos estabelecidos na Cláusula Décima Sétima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– RESCISÃO DO ACORDO SETORIAL
O presente ACORDO SETORIAL poderá ser rescindido por solicitação da PARTE interessada, desde que sejam observadas as disposições seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A PARTE deverá formalizar, por escrito, seu pedido de desvinculação do presente ACORDO SETORIAL, encaminhando essa solicitação aos demais signatários.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas signatárias que optarem por desvincular‐se do presente ACORDO SETORIAL obrigam-se a firmar TERMO DE COMPROMISSO ou outro instrumento legal equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A PARTE signatária rescindente ficará eximida das responsabilidades assumidas por meio do presente ACORDO SETORIAL a partir do início de vigência do TERMO DE COMPROMISSO referido no parágrafo segundo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES FINAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este ACORDO SETORIAL terá eficácia e vigência a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e de seu inteiro teor na rede mundial de computadores no sítio do MMA ou do SINIR.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Este ACORDO SETORIAL poderá ser
aditado, de comum acordo entre as PARTES, por instrumento escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As PARTES reconhecem que algumas das associadas às Associações INTERVENIENTES ANUENTES não atuam no mercado de fabricação, importação ou comércio de LÂMPADAS, objeto do presente ACORDO SETORIAL, de forma que para cumprimento e aplicação de eventuais penalidades relacionadas às obrigações previstas neste ACORDO SETORIAL, será sempre observada a relação das Empresas Signatárias.
PARÁGRAFO QUARTO - Para todos os efeitos deste acordo setorial, inclusive nas hipóteses de infrações individualizadas, não se presume a solidariedade entre as PARTES signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleita a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal ‐ 1ª Região, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que resultem do presente ACORDO SETORIAL, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e acordadas, as PARTES firmam este ACORDO SETORIAL, em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília, 27de novembro de 2014.
ASSINAM O ACORDO SETORIAL:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx - CPF: 000.000.000-00, Ministra de Estado do Meio Ambiente e Presidente do Comitê Orientador para Implantação dos Sistemas de Logística Reversa;
os representantes legais das intervenientes anuentes:
Associação Brasileira da Indústria de Iluminação -ABILUX- CNPJ: 55.072.029/0001-70; Associação Brasileira de Importadores de Produtos de Iluminação - ABILUMI – CNPJ: 07.347.444/0001-47;
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC – CNPJ: 33. 423.575/0001-76; e
os representantes legais das empresas:
Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos - CNPJ: 59.114.777/003-91; Biosfera Importadora e Distribuição Ltda. CNPJ: 14.559.247/0001-57; Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda. CNPJ: 58.587.080/0001-03; Brasilux Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. CNPJ: 00.374.121/0001-01; Bronzearte Ind. e Comercio Ltda. - CNPJ: 60.479.045/0001-12;
DMP Equipamentos Ltda. CNPJ: 38.874.848/0001-12; Eletro Terrível Ltda.- CNPJ: 61.467.528/0001-60;
Eletromatic Controle e Proteção Ltda.- CNPJ: 58.066.275/0001-08; Xxxxx S/A CNPJ: 52.556.578/0001-22;
Foxlux. CNPJ: 01.723.086/0001-43;
GE Iluminação do Brasil Com. de Lâmpadas Ltda. CNPJ: 10.140.586/0001/43; Havells-Sylvania Brasil Iluminação Ltda. CNPJ: 08.338.818/0001-20;
LPS Distribuidora de Materiais Elétricos CNPJ: 08.890.838/0001-00; Xxxxxxxxxx Ind. Brasileiras Eletro Metalúrgicas - CNPJ: 61.413.282/0001-43; Xxxxxxxxx Ind. Com. Imp. Exp. Ltda. - CNPJ: 02 130 525/0001-77; Multimercantes Ltda. -CNPJ: 04.049.640/0001-47;
Orolux Comercial Ltda. CNPJ: 05.393.234/0002-40;
Xxxxx Xxxxxxxx Elétricas do Brasil Ltda.- CNPJ: 61.064.697/0001-59; Paulista Business Imp. Exp. Ltda. CNPJ: 64.109.499/0001-52;
Philips do Brasil Ltda. CNPJ: 61.086.336/0001-03; Rede Elétrica Itaúna Ltda. CNPJ: 02.890.979/0001-46;
R&D Comércio e Imp. de Materiais Elétricos -CNPJ: 07.747.715/0001-51; Remari Comercio Ltda. CNPJ: 55.129.704/0001-50; e
Spectrum Brands Brasil e Ind. e Comercio - CNPJ: 49.032.964/0001-00