ÚNICAS CONFECÇÕES RIO PRETO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO
ÚNICAS CONFECÇÕES RIO PRETO
LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede social na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx0000, xxxx X, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente inscrita no M.F. sob CNPJ/MF 05.863.596/0001-77, representada neste ato por sua administradora XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, empresária, portadora do RG nº 35.300.720-1 SSP/SP e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx0000, Xxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxxxxxxx Xxxxxx XXX, XXX 00000-000, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, por seus advogados signatários, com escritório profissional na Rua Dr. Xxxxxxxxxxx Xxxxx
n. 3194, Jardim Alto Rio Preto, na cidade de São José do Rio Preto, local onde recebem intimações, notificações e demais comunicações a serem feitas no presente processo, vem mui respeitosamente à presença Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei 11.101/05 apresentar seu pedido de
Recuperação Judicial
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I
Da Recuperação Judicial
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Sao Paulo, protocolado em 22/03/2017 às 20:50 , sob o número 10128621420178260576. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1012862-14.2017.8.26.0576 e código 1246158.
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No plano das relações jurídicas econômicas, a ideia de cumprimento das obrigações leva à afirmação de uma necessária solvabilidade do patrimônio do devedor, ou seja, é
PRECISO HAVER BENS E DIREITOS EM VALOR SUFICIENTE PARA PERMITIR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NO MOMENTO EM QUE ESTEJAM VENCIDAS.
A atual situação financeira da requerente não corresponde ao conceito de solvência acima descrito, pois assim como grande parte do setor de produção textil, a requerente está atravessando uma grave crise econômico-financeira, a qual compromete a sua situação patrimonial e a sua capacidade imediata de honrar os compromissos financeiros.
No nosso ordenamento jurídico, a crise econômico-financeira de uma empresa é tratada como um desafio passível de recuperação, ainda que essa atividade seja regida pelo direito privado.
Ao tratar de recuperação judicial de empresas, ensina Gladston Mamede em Direito Empresarial Brasileiro, editora Atlas, 4ª Ed, 2010, pg.29:
(...) as obrigações civis do empresário ou sociedade empresaria são atraídas para o juízo universal. Abandona- se o individualismo das relações diáticas, ou seja, relações jurídicas duais ou bilaterais (credor/devedor), para que seja estabelecido um foro comum, submetendo os interesses e direitos individuais aos interesses coletivos.
Assim, determina o artigo 47 da Lei 11.101/05 acerca dos objetivos desse procedimento:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
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fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica.
Esse procedimento se desenvolve pela apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo, implica em novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos.
Destaca-se ainda da doutrina de Gladston Mamede em Direito Empresarial Brasileiro, editora Atlas, 4a Ed, 2010, pg. 29 que:
Portanto, a submissão obrigatória do patrimônio do insolvente ao concurso de credores não se limita ao empresário ou sociedade empresária, mas alcança todos aqueles que com ele mantém relações jurídicas, sejam seus credores ou devedores.
Para tanto, é necessário realizar o levantamento do ativo (bens e direitos) e o levantamento do passivo para solucionar o impasse criado pelo afluxo das pretensões dos credores em receber seus créditos sobre um patrimônio bruto insuficiente.
Dada a viabilidade econômico-financeira da empresa requerente, por se tratar de situação transitória e passível de reversão, o deferimento do presente pedido de recuperação que ora se formula, permitirá a reestruturação de suas atividades empresariais, o saneamento da crise e o reerguimento das empresas, fato este que resultará em beneficio à todos (credores, trabalhadores, economia do país).
Deferido o pedido de recuperação judicial, a empresa requerente permanecerá sob supervisão judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano (art. 61 da Lei 11.101/05).
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Portanto, nos termos da presente petição inicial, necessário se faz o deferimento do presente pedido de recuperação judicial, para que seja viabilizada a recuperação da empresa requerente.
Isto, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005, os quais poderão ser efetivamente verificados nos documentos aqui colacionados.
Assim, de rigor o deferimento da presente recuperação judicial, por ser medida da mais absoluta justiça.
Segundo o Ilustre Jurista Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx a recuperação judicial envolve os interesses:
a) do empresário ou da sociedade empresária;
b) dos empregados, que com seu trabalho dão vitalidade a empresa;
c) dos sócios, que aplicam suas economias e recursos financeiros, em prol do seu desenvolvimento;
d) dos credores que, confiantes nos seus produtos, dão crédito a empresa em recuperação;
e) das Instituições Financeiras, que dão financiamento a recuperanda, atentas não só à segurança das garantias, mas também à permanência crescente das atividades empresariais;
f) da Fazenda Pública, que sempre almeja a capacidade econômica do contribuinte, só possível com o estímulo e revitalização da empresa;
g) do Município, da Região, do Estado e do próprio país, que só se desenvolve como o desenvolvimento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e serviços;
h) da Ordem Econômica em geral que, de acordo com o preceito do artigo 170 da Constituição Federal, funda-se na valorização do trabalho e da livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da
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propriedade, da defesa do consumidor, da redução das desigualdades regionais e sociais, e da busca do pleno emprego;
i) dos consumidores e da coletividade em geral.
Portanto, Excelência, fica claro a necessidade do deferimento da presente recuperação judicial, uma vez que através de referido procedimento, poder-se-á fazer com que a requerente retome seu crescimento com vista a manutenção da sua atividade produtiva.
II
Dos Requisitos para o ajuizamento da Presente Recuperação Judicial
Conforme verifica-se dos documentos em anexo, a requerente atende aos requisitos elencados no artigo 48 da Lei 11.101/05, uma vez que exerce, regularmente, suas atividades há muito mais que dois anos; jamais foi falida; não obtiveram a concessão de recuperação judicial anteriormente; seus administradores e ou sócios jamais foram condenados por crime algum.
Referidos requisitos estão estampados no artigo 48 da Lei 11.101/2005, os quais toma-se a liberdade de transcrever:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
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III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Como se vê, Excelência, todos os requisitos exigidos pelo artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial se fazem presentes no caso em análise, podendo a requerente ajuizar o presente pedido para verem restabelecidas as condições de sua atividade.
Ademais, conforme verifica-se, referida recuperação é extremamente necessária à continuidade das atividades da requerente e, consequentemente, é extremamente necessária à manutenção da fonte de emprego gerada pela requerente, uma vez que a mesma passa por extrema dificuldade financeira e o não ajuizamento do presente procedimento recuperatório certamente causaria a bancarrota da empresa requerente, sem contar na falta de adimplemento das inúmeras dívidas por elas contraídas.
Portanto, extremamente necessário o ajuizamento do presente procedimento recuperatório, o qual deverá ser deferido para que seja possibilitado à requerente sua completa recuperação, a manutenção de sua atividade produtiva, com a consequente manutenção da fonte de emprego, além de propiciar aos credores o recebimento dos valores que lhes são devidos, nos termos do plano de recuperação judicial que será apresentado no prazo legal.
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III
Da Competência para o Processamento do Feito
A competência material para propositura do presente pedido, é estabelecida no artigo 3º da Lei em aplicação e determina o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, como se observa:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
É necessário, inicialmente, buscar na doutrina a definição do conceito de principal estabelecimento.
Ensina o renomado processualista Xxxxxx
Nery Junior:
Competente para o pedido de falência é o juízo onde se situa o principal estabelecimento da empresa comercial ou a filial de empresa situada fora do país. É o lugar onde está concentrado o comando e de onde irradiam os negócios da empresa, isto é, o lugar de onde emanam as ordens que mantém a empresa em funcionamento. O principal estabelecimento é aferível por circunstâncias de fato. Se o comando da empresa não se localiza no lugar em que o contrato social e os registros da empresa indiquem como sede, o principal estabelecimento não é o que os documentos, de direito, apontam, mas aquele que os fatos determinam como sendo o lugar do qual a empresa é efetivamente comandada. A alteração do domicílio da empresa durante o período crítico de sua insolvabilidade não implica necessariamente a alteração da competência do juízo da falência. Se a alteração domiciliar foi feita em fraude, continua competente o juízo do anterior domicilio. Pela prevenção se fixa o juízo competente para a falência, quando vários existirem no
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foro competente (LF, art. 6º, parágrafo 8º)”. (Código Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT, pg. 1.140).
Segundo o ilustre jurista Xxxxx Xxxxx Xxxxxx entende-se como estabelecimento principal:
Não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior, física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento, para fins de definição de competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume dos negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico. (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2ª Edição, Editora Saraiva, pg. 28).
Tais lições encontram respaldo em decisões como a do STJ, que pede-se vênia para transcrever:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO DISTRITO FEDERAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO - RJ - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - ARTS. 3º E 6º, § 8º, DA LEI Nº 11.101/2005 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E INATIVIDADE DA EMPRESA - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SEDE NO CONTRATO SOCIAL
- QUADRO FÁTICO IMUTÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL - ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ
- 1- O quadro fático-probatório descrito no acórdão recorrido não pode ser modificado em recurso especial, esbarrando na vedação contida no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Em tal circunstância, não produzem efeito algum neste julgamento as alegações recursais a respeito da suposta atividade econômica exercida nesta Capital e da eventual ausência de citação nos autos do pedido de falência referido pela recorrente, aspectos que nem mesmo foram enfrentados pelo Tribunal de origem.
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2- A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso. 3- Tornados os bens indisponíveis e encerradas as atividades da empresa cuja recuperação é postulada, firma-se como competente o juízo do último local em que se situava o principal estabelecimento, de forma a proteger o direito dos credores e a tornar menos complexa a atividade do Poder Judiciário, orientação que se concilia com o espírito da norma legal. 4- Concretamente, conforme apurado nas instâncias ordinárias, o principal estabelecimento da recorrente, antes da inatividade, localizava-se no Rio de Janeiro - RJ, onde foram propostas inúmeras ações na Justiça comum e na Justiça Federal, entre elas até mesmo um pedido de falência, segundo a recorrente, em 2004, razão pela qual a prevenção do referido foro permanece intacta. 5- Recurso especial improvido. (STJ - REsp 1.006.093 - (2006/0220947-8) - 4ª T. - Rel. Min. Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx - DJe 16.10.2014 - p. 1620)
Consoante entendimento jurisprudencial, respaldo em abalizada doutrina, “estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada”, não sendo, de outra parte, “aquele a que os estatutos conferem o titulo principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor (STJ-2ª Turma, cc 32988-RJ, rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 14.11.2001, DJ 04.02.2002).
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, por todo o País, a saber:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ARTIGO 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - LOCAL DO PRINCIPAL
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ESTABELECIMENTO DA DEVEDORA - ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.101/05 - LOCAL ONDE SÃO EXERCIDAS AS PRINCIPAIS ATIVIDADES DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ - 1- Dispõe o
artigo 113 do Código de Processo Civil , que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Tal significa dizer que, enquanto o processo estiver tramitando, inexiste vedação para abertura de novas discussões acerca da incompetência absoluta do foro, ainda mais tratando- se da via eleita, conflito de competência, promovido por julgador que até então, não havia se pronunciado nos autos sobre o tema. 2- De acordo com a leitura do artigo 3º da Lei nº 11.101/05 , "é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil", devendo ser levado em consideração que "(...) a qualificação de principal estabelecimento (...) revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede." (STJ, RESp 1006093/DF). 3- Restando evidenciado nos autos que todas as empresas do GRUPO CORAL, com exceção de uma, estão sediadas em Aparecida de Goiânia, em especial, aquelas que possuem ativos financeiros mais avantajados, maiores despesas com ordenados, salários, gratificações e outras remunerações a empregados, sendo ainda responsáveis pelo faturamento dos contratos de asseio, portaria, refeição e segurança, outra não é a providência senão declarar a incompetência absoluta do foro da comarca de Goiânia, local em que se processa o pedido de recuperação judicial. 4- A regra da competência absoluta, ao contrário daquela observada na competência relativa, não pode ser alterada por conexão/continência, não admitindo prorrogação pelas partes. Sendo assim, equivocado o ajuizamento
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da ação de falência por conexão à ação cautelar pois, tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, devem ser observados os termos do artigo 3º da Lei de regência . 5- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA. PRESERVADOS TODOS OS ATOS DECISÓRIOS JÁ PRATICADOS NO FEITO, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ARTIGO 122 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (TJGO - CC 201491496088 - 1ª S.Cív.
- Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJe 13.11.2014 - p.
104) Grifo Nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE FALÊNCIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA - ARTIGO 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - DESPEJO DA EMPRESA DA SEDE PRINCIPAL - FILIAL NA COMARCA DE
GOIÂNIA - 1- Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 11.101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA), é
competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil. 2- In casu, conforme consta da certidão simplificada da junta comercial do estado de goiás, a empresa demandada possui filial nesta capital (FL. 07), e em tendo desocupado o imóvel situado na comarca de aparecida de goiânia, onde não mais exerce atividade, o juízo desta capital passa a ter competência para processar e julgar o pedido falimentar em questão, em atenção ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005 . Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (TJGO - CC 201492845426 - 1ª S.Cív. - Xxxx Xxxx Xxxxx das Gracas Carneiro Requi - DJe 21.10.2014 - p. 26)
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APELACAO - ACAO DE BUSCA E APREENSAO PELO DECRETO LEI 911/69 CONVERTIDA EM DEPOSITO - CONTRATO FIRMADO COM A MATRIZ - FORO CONTRATUAL CDC - FILIAL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - NULIDADE - REMESSA AO JUIZO COMPETENTE - RECUPERACAO JUDICIAL - VIA ATRATIVA - 1- O
foro de rio verde-go, sede da filial, e absolutamente incompetente ao ajuizamento da acao, mormente quando eleito no contrato, firmado com a propria matriz, aquele da comarca onde e estabelecida, ou seja, xxxxxxxx xxx-sc em consonancia com o cdc e arts. 100, IV, a, b e d , e 94, do cpc . 2- Nao e razoavel a extincao do processo sem julgamento de merito, comportando apenas a nulidade dos atos decisorios e a respectiva remessa ao juizo competente de xxxxxxxx xxx-sc, ainda mais por se encontrar a empresa em processo de recuperacao judicial na referida circunscricao judiciaria, sede de seu principal estabelecimento, circunstancia que recomenda a observancia do principio da via atrativa, previsto na lei 11.101/05 , que embora nao absoluto, aconselha que a solucao seja condizente com os demais fatores que concorrem para o exito do plano de recuperacao. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO - AC 200901020987 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJe 28.01.2010 - p. 168)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE FALÊNCIA CONTRA DETERMINADA EMPRESA -
Posterior pedido de recuperação do grupo empresarial do qual faz parte a empresa contra a qual foi ajuizado o feito falimentar. Inexistência de estabelecimento comercial de qualquer das componentes do grupo no juízo em que tramitam os processos. A empresa alvo da demanda de falência encontra-se estabelecida unicamente em Guaranésia. Teoria do fato consumado. Impossibilidade, haja vista tratar-se de caso de competência absoluta do juízo de Guaranésia. Arts. 3º e 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 . Prevenção do juízo da falência para examinar o pedido de recuperação judicial. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda., empresa
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sediada em Guaxupé/MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia/MG. No prazo da contestação, e perante o juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé/MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do grupo econômico recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia/MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 , torna prevento o juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro
S.A. - Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo Grupo Empresarial intitulado Camaq- Alvorada." (STJ - CC 116.743/MG - 2ª S. - Rel. Min. Xxxx Xxxxxx - Xxx. p/o Ac. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - X. 10.10.2012 - DJe 17.12.2012 )
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX e Tribunal de Justica de Sao Paulo, protocolado em 22/03/2017 às 20:50 , sob o número 10128621420178260576. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxxxxxxx.xx, informe o processo 1012862-14.2017.8.26.0576 e código 1246158.
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No caso em tela o principal estabelecimento da requerente é a unidade sediada junto ao Pólo
Industrial de São José do Rio Preto, local onde trabalham seus administradores e onde são tomadas as decisões estratégicas da requerente, ainda, onde se localizam todos os departamentos
corporativos (financeiro, comercial, RH) e inclusive onde
FUNCIONA SEUS CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, ESTOQUE E SUA ÚNICA UNIDADE INDUSTRIAL.
Assim, esta comarca de São José do Rio Preto é o local onde a empresa requerente toma todas as decisões inerentes ao funcionamento e operação, razão pela qual deverá nesta comarca ser ajuizado o presente pedido de Recuperação Judicial.
Destarte da subsunção do fato à norma tem-se que não há dúvidas sobre a competência deste Juízo para processar o presente Pedido de Recuperação Judicial.
IV
Das Características da Empresa Requerente
A requerente ÚNICAS CONFECÇÕES RIO PRETO - EPP, foi constituída em 22 de Agosto de 2003, conforme consta em seu contrato social.
Conforme informado, a sociedade possui sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx0000, xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx
Tem sua atividade voltada para o setor de produção e comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios.
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Atualmente o capital social da empresa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por 10 mil quotas no valor de 1,00 real cada, já devidamente integralizadas em moeda corrente do país.
A administração é exercida pela empresária Daína
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
O objeto social da Requerente é o COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS; EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA E COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS.
Atualmente, emprega 24 funcionários, sendo responsáveis pelo sustento inúmeras famílias.
Entre seus inúmeros pontos positivos a empresa possui estrutura para entregas rápidas, qualidade dos materiais, funcionários qualificados e acima de tudo tem o diferencial na modelagem dos produtos que produz, dando assim grande vantagem estratégica em relação a concorrência.
Possui outras duas filiais, instaladas nas cidades de São Paulo/SP e Mirassol/SP, onde encontram-se as lojas que vendem os produtos criados e produzidos na fábrica em São José do Rio Preto-SP.
Na cidade de São Paulo a loja da requerente encontra-se localizada num dos maiores polos de venda de roupas do país, recebendo visitantes de todos os estados da Federação para compras de seus produtos. Já a filial de Mirassol foi constituida para abrigar a loja junto a grande shopping atacadista de roupas, também local referência para a colocação no mercado nacional dos produtos da Requerente.
Assim, após a demonstração completa das atividades da requerente passa-se, atendendo ao disposto no artigo 51 da Lei 11.101/05, a expor as razões de seu momentâneo desequilíbrio financeiro, conforme os tópicos que se seguem.
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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico- financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
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VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
Passa então a requerente, atendendo ao disposto no artigo 51 da Lei 11.101/05, a expor as razões de seu momentâneo desequilíbrio financeiro.
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V
Das Causas da Crise Econômico Financeira
O Brasil, apesar de sempre possuir posição estratégica no cenário mundial, ingressou nos últimos anos em grave crise, acentuada drásticamente neste último período.
Por outro lado, o setor varejista, principalmente o ramo de produção textil, mais especificamente de artigos de vestuário, atualmente sofre com os problemas decorrentes da grande crise econômica em que encontra-se o País, tais como a retração da econômia do Brasil no ano de 2015 e 2016; o risco do País e o aumento dos juros; alta do dólar que impactou o custo do produto vendido; aumento da inflação e dos custos de produção, inadimplência, aumento da concorrência, com a consequente redução dos preços médios praticados, afetando as margens operacionais, restrição do crédito por parte dos agentes financeiros e também por parte dos fornecedores, elevada alavancagem financeira; instabilidade política, dentre outros.
Assim Excelência, a retração do mercado e do PIB do Brasil afetou intensamente o setor varejista textil, atividade desenvolvida pela requerente, pois nunca antes na história de nosso país sofremos retração por dois anos consecutivos, conforme divulgou o IBGE no último dia 7 de março.
A requerente Únicas Confecções atua no ramo de produção textil desde 2003, inicialmente na qualidade de prestadora de serviços para marcas já existentes, possuindo amplo know-how.
Já no início de 2013, vislumbrando oportunidade junto ao mercado, resolveu iniciar na produção textil lançando sua marca própria, investindo assim na própria linha de produção.
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Atuando então com linha de fabricação própria de vestuário feminino adulto e vendas em atacado, alavancou novos investimentos, aumentando maquinário e abrindo as filias nas cidades de São Paulo/SP, Mirassol/SP e Maringá/PR, para inserção de vendas em shopping de atacado
A Marca logo ganhou força, inclusive nas redes sociais, contando com mais de 250 mil seguidores junto ao site xxxxxxxxx.xxx.
Com o aumento da estrutura e o foco sempre no crescimento da empresa, chegou a levantar faturamento mensal bruto de R$ 1,2 milhões (um milhão e duzentos mil reais) ao mês, nos anos de 2013/2014.
Conseguia grandes linhas de crédito e fornecedores, tudo a fomentar suas atividades.
No início de 2015, no entanto, a situação financeira da empresa, tendo em vista principalmente o grave fator da crise política e econômica vivenciada em todo o País, entrou em leve declínio, influenciada também pelos custos do exponencial crescimento dos anos anteriores.
Em Meados de 2015, a empresa decidiu realizar pesado investimento no setor de produção, adquirindo grandes quantidades matéria prima, no intuito de inovar nas mercadorias e aumentar a competividade de mercado, com vistas a principalmente superar tal crise que se iniciava.
Ocorreu que, dado o cenário do País, com o intenso aumento da inflação e redução do PIB nacional, a empresa vivenciou violento refreamento em seu setor de vendas, que entrou em fase declínio, mês a mês.
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Como dito, ante a realização de pesado investimento, sem contudo, o necessário escoamento das mercadorias no setor mercantil, bem como o agravamento da sobredita crise Estatal, que, notóriamente sabido, absurdamente piorou, a empresa entrou em grave estado econômico financeiro.
Com a queda mensal das vendas e um fragilizado capital de giro, as obrigações em geral, principalmente as de natureza bancária e mercantil, foram se acumulando, aumentando-se as dívidas e seus protestos.
Com o advento das restrições financeiras, as linhas de créditos e antecipação de recebíveis que comumente eram utilizadas pela empresa foram sendo bloqueadas, fragilizando ainda mais o seu capital de giro.
Tal situação levou a empresa a buscar outras linhas de crédito para continuar sua atividade. Porém, referidas linhas de crédito possuem custo extremamente elevado, imputando maiores dificuldades à requerente.
Nesse diapasão, devido a todos estes fatores, a empresa requerente se viu obrigada a se socorrerem de financiamentos leoninos para suportar o giro de suas atividades, tendo majorado seus endividamentos e não conseguindo arcar com seus compromissos.
Assim, a Requerente ficou sem crédito com fornecedores para aquisição de matéria prima e insumos, tendo então de comprar à vista e vender à prazo, fator que, mês a mês, veio dilapidando seu fluxo de caixa, comprometendo inclusive a própria atividade inerente à referida empresa.
Atualmente a empresa Únicas Confecções, que chegou a um faturamento bruto de 1,2 milhões (um milhão e duzentos mil reais), levanta mensalmente o montante bruto de cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Chegou a possuir cerca de 60 funcionários, contando hoje com apenas 24.
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Plenamente claro que passa por difícil fase.
Excelência, não obstante tal momento de intensa crise, grandes medidas foram tomadas, como meio de redução dos custos, a saber: o fechamento e desligamento da filial da empresa Únicas, estabelecida na cidade de Maringá/SP, que nos últimos tempos apresentava apenas prejuízos; a redução do quadro geral de funcionários e corte das terceirizações.
Excelência, nos anos de 2013 a 2014 a empresa apresentou um crescimento em sua Receita Líquida chegando atingir a casa dos R$14MM (quatorze milhões de reais) no acumulado, sendo que nos anos de 2015 e parcial de 2016 esse crescimento se converteu em um brusco declínio.
Por outro lado, não obstante a tomada de diversas medidas para superação da crise pelo qual atualmente enfrenta, a requerente não viu outro meio senão com o ajuizamento do presente pedido de Recuperação Judicial, de maneira que apenas assim conseguirá fôlego para adimplir com suas dívidas e continuar à exercer suas funções.
V
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA:
Cumpre aqui expor um fato muito grave e importante a mencionar, que sem sombra de dúvidas irá agravar ainda mais a crise que se encontra a requerente.
Em 14 de dezembro de 2016, em ação de despejo - autos nº1065977-81.2016.8.26.0576 que corre perante a 7ª Vara Cível desta Comarca de São José do Rio Preto, em que são partes São Thomé Administradora de Imóveis Ltda. e a aqui requerente Únicas Confecções, fora concedida liminar determinando a desocupação de imóvel onde se encontra instalada uma das filiais da empresa.
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Foi realiazado acordo judicial nos autos do processo, entretanto referido acordo, que pese todo o esforço empregado pela Requerente, provavelmente não será cumprido, o que culminaria na imediata execução da liminar de despejo já deferido.
Portanto Excelência, é de extrema urgência que seja deferida a Recuperação Judicial da requerente, uma vez que caso isso não ocorra o mais rápido possível, a empresa poderá perder boa parte de sua linha de vendas, eis que certamente não conseguirá reativar a filial em questão, o que claramente irá atrapalhar todo andamento da Recuperação Judicial.
Assim, no caso em tela, existe a presença de fato novo, qual seja, o deferimento da recuperação judicial da requerente, o que ocasionará a prevenção deste Juízo para vários assuntos, entre eles toda a decisão relevante sobre questões financeiras da empresa recuperanda, tudo com base na mais atual jurisprudência sobre o tema.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes
julgados:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Agravo de Instrumento no 0116962- 92.2012.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Despejo por falta de pagamento. Revogação de liminar de despejo tendo em vista a notícia de processamento de recuperação judicial da empresa agravada. Possibilidade. Perigo de irreversibilidade da medida. Existência. Atividade essencial para a “tentativa” de recuperação da empresa. Ocorrência. Decisão mantida. Recurso não provido. “Reza o artigo 47 da Lei n° 11.101/05: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Claro o objetivo da recuperação judicial,
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imediata execução da ordem de despejo, no caso dos autos, é militar contra a finalidade do próprio instituto. O processamento da recuperação judicial envolve não só o interesse da empresa deficitária economicamente, mas também da própria sociedade (dentre o que se inclui não só as pessoas físicas diretamente ligadas à empresa, i.e. empregados, como também seus credores), evidenciando claramente o interesse coletivo sobrepujado ao interesse individual da agravante. Ademais, impera ressaltar que a ação de despejo não se encontra dentre as exceções previstas nos
§§ Io, 2o e 7o do art. 6°, ou mesmo do art. 49, § 3o, da Lei n° 11.101/05, inexistindo razão ou interpretação jurídica plausível para estender-lhe, ainda que por analogia, o caráter excepcional, pois, como se sabe, normas de exceção são interpretadas restritivamente. É claro, portanto, o escopo da lei ao garantir ao devedor os meios necessários à continuidade do desenvolvimento de suas atividades, de modo a propiciar-lhe melhores condições ao seu reerguimento no mercado. Destarte, sendo o imóvel locado essencial à atividade negocial da agravada, e, por conseguinte, vital à sua reestruturação econômica pela recuperação judicial, impossível concretizar-se o despejo durante o prazo de suspensão. A locatária é empresa em fase de recuperação judicial. A desocupação liminar traria não só gravames a empresa, bem como ao cumprimento das obrigações do plano de recuperação. (XXXXXXXXX XxXXXXXX – RELATOR).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
XXXXX Xxxxxx de Instrumento no 2050987- 55.2013.8.26.0000 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA. Despejo por falta de pagamento. Revogação de liminar de despejo tendo em vista a notícia de processamento de recuperação judicial da empresa agravada. Possibilidade. Perigo de irreversibilidade da medida. Existência. Atividade
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essencial para a “tentativa” de recuperação da empresa. Ocorrência. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.
Desta forma, com vistas a viabilizar a própria recuperação da empresa, faz-se necessário que a liminar deferida seja ao menos suspensa por ora.
VII
Da viabilidade da empresa.
Apesar das dificuldades enfrentadas, sua administradora e funcionários estão trabalhando com afinco buscando soerguê- la, certamente, um plano de ação que contemple, sobretudo, redução de custos, revisão de preços e margem de lucro dos produtos industrializados serão suficientes para o soerguimento da empresa.
Desde 2005 inúmeras empresas vem atravessando um período de grande dificuldade financeira, aliás, não é só a requerente que enfrentam dificuldades, basta atentar as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação, para se verificar que as dificuldades financeiras são gerais, chegando a atingir grandes conglomerados que, a título de exemplo, citamos aqui empresas como Varig, Vasp, Parmalat, Bombril, Eucatex, Panashop, Círio, Sansuy, Hikari, Samelo, BRA, Àguas Lindóia, Arantes Alimentos, Frigorífico Independência, Agrenco, Companhia Brasileira de Açucar e Àlcool, Parapuã Agro Industrial, Grupo Una, Usina Bom Jesus, Denusa, Grupo João Lira, Grupo Alvorada, Infinity, Campestre, Decasa, Rede Zacarias, Borcol, Oi, PDG, etc.
O pedido de recuperação judicial é parte de um plano de reestruturação e recuperação da empresa que foi iniciado em 2016, com a intenção de diminuir custos e buscar uma maior rentabilidade nos resultados, além de buscar a incorporação da empresa e auxilio de profissionais de mercado para prestar consultoria para implantação de sistemas de qualidade com melhores praticas comerciais e de gestão.
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A recuperação judicial, bem se sabe, não é a solução para todos os problemas apresentados. No entanto, permitirá à requerente, uma vez autorizada pela assembleia de credores, fazer uso dos meios recuperacionais propostos pela Lei 11.101/2005 para conseguir a superação da crise econômico-financeira.
A entrada de valores em caixa, sem que tenham de ser destinados imediatamente a compromissos financeiros que não implicam em aquisição de matéria prima, destinada a movimentação da atividade produtiva, com a concessão de carência para os pagamentos, possibilitará a retomada do curso de sucesso reforçada pela qualidade de seus produtos e de sua marca.
O plano de recuperação não é apresentado neste momento, tanto que se requer, ao final, a concessão do prazo legal de 60 dias para sua apresentação, mas pode-se antecipar que as medidas a serem apresentadas e que encontram-se em fase de elaboração, uma vez aprovadas pela assembleia de credores (estes os maiores interessados), efetivamente atenderão o fim da presente lei, que é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Destaca-se que são inúmeros empregos diretos mantidos pela requerente, conforme relação apresentada em anexo e que dependem da continuidade da empresa requerente para o seu sustento e não merecem ver seus empregos e suas verbas sucumbirem em um processo falimentar.
Os próprios credores, chamados a assembleia respectiva, terão a oportunidade de discutir as propostas apresentadas e deliberar sobre sua viabilidade, demonstrando, assim, o efetivo espirito da atual legislação.
Portanto, Excelência, a presente recuperação judicial é totalmente plausível para a recuperação da empresa Requerente, que cumpre todos os requisitos previstos em lei, sendo o seu deferimento a oportunidade para que as mesmas continuem a exercer suas atividades, mantendo sua fonte de produção e a sua função social.
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Tal como amplamente demonstrado acima, a requerente é uma empresa viável, seu negócio é bem recebido pelo mercado, goza de credibilidade com seus clientes e funcionários e sobre tudo possui produtos reconhecidos no mercado pela sua qualidade.
Assim, a Requerente, para que lhes sejam permitido readequar as atividades sociais e o giro dos negócios, se lança ao desafio de se valer de um favor legal representado pelo ajuizamento da presente recuperação judicial, acreditando que este instituto jurídico fundado na ética da solidariedade, possa ajudar a sanear a crise econômico-financeira pela qual vem atravessando, com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho respeitando a dignidade da pessoa humana, assegurando a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses de seus credores.
VIII
Dos Documentos
Considerando a premente necessidade do ajuizamento da presente medida, notadamente para que fique claro a fornecedores e parceiros a seriedade da situação econômica da requerente, ajuíza o presente feito, colacionando seu contrato social e os instrumentos de procuração.
Esclarece, também, que os demais documentos, elencados nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, estão sendo desde já anexados, comprovando toda a lisura do procedimento a ser deferido às requerentes, bem como sua intenção de adimplemento dos credores e parceiros comerciais, salientando-se que posteriormente serão anexados quaisquer outros documentos requeridos pelo juízo ou pelo administrador judicial a ser nomeado, podendo ele, inclusive, ter acesso a todos os documentos constantes na empresa, dentre outros.
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IX
Do Plano de Recuperação Judicial
Nos exatos termos do artigo 53 da Nova Lei de Recuperação de Empresas, o plano de recuperação judicial será apresentado no prazo de 60 dias contados da intimação da decisão que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
“Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
E tal ato será cumprido pelas requerentes, que obedecerão rigorosamente tal prazo, valendo desde já para informar a esse DD. Juízo que o plano em questão se valerá dos meios legais previstos no artigo 50 da Lei 11.101/2005, para a implementação da recuperação judicial da empresa.
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Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
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X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
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X
Dos Pedidos
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, PUGNA DESDE JÁ PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O DESPEJO DA EMPRESA ÚNICAS CONFECÇÕES DO IMÓVEL LOCALIZADO NA CIDADE DE MIRASSOL /SP – MÓDULO COMERCIAL Nº107,
108 E 109, NO EMPREENDIMENTO FASHION CENTER, RODOVIA WASHINGTON LUIZ KM 447 – S/Nº, NOS AUTOS N. 1065977-81.2016.8.26.0576, UMA VEZ QUE REFERIDO LOCAL É INDISPENSÁVEL A ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA REQUERENTE, E A DETERMINAÇÃO DE SUA DESOCUPAÇÃO CERTAMENTE
IMPLICARÁ NO FECHAMENTO DA FILIAL, ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA.
Requer ainda o deferimento do processamento da presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa ÚNICAS CONFECÇÕES RIO PRETO LTDA – EPP., ora requerente, publicando-se a relação de credores para, no prazo legal, ser apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO e prosseguir-se nas demais fases processuais nos termos da Lei.
Posteriormente ao deferimento de processamento do presente pedido de recuperação judicial e como corolário lógico requer seja deferida a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da requerente e de eventuais garantidores de operações realizadas pelas requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05.
Além disso, requer a nomeação de administrador judicial; a expedição de edital para publicação no órgão oficial de imprensa e divulgação e tudo mais que se fizer necessário para o perfeito processamento do presente pedido de recuperação judicial.
Requer, também, a dispensa da apresentação das certidões fiscais e tributárias, uma vez que estas não são essenciais para o ajuizamento e deferimento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 51 da Lei 11.101/2005, sendo certo que todos os documentos necessários e essenciais ao ajuizamento e deferimento desta
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foram encartados à presente inicial e as questões tributários serão tratadas nas formas e regulamentos ditados para os casos específicos de empresas em Recuperação Judicial.
Por fim, requer que seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação.
Ao final requer seja concedida a Recuperação Judicial, com a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a juntada de novos documentos, fora os que inclusos vão, realização de exames periciais, caso sejam necessários e o que mais preciso for.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovando-se ainda o recolhimento das custas devidas.
Termos em que
A. Deferimento
São Paulo/SP, 22 de março de 2017
Marcio Jumpei Crusca Nakano OAB/SP 213.097
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx OAB/SP 351.996
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 356.636
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