CONTRATO Nº 20210890 – SEMSA
CONTRATO Nº 00000000 – SEMSA
CHAMADA PÚBLICA CREDENCIAMENTO Nº 1/2021-CPL PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01/2021 - SEMSA - CPL
CONTRATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINALIDADES LUCRATIVAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PLANTONISTAS, CONSULTAS PARA ATENÇÃO BÁSICA, CONSULTAS DE ESPECIALIDADES, EXAMES DE ESPECIALIDADE E CIRURGIAS EMERGÊNCIAIS E ELETIVAS, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JURUTI, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JURUTI, ATRAVÉS AS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DOUTOR MAIS VIDA MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA.
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JURUTI, pessoa jurídica de direito público, com interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JURUTI, situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – Xxx Xxxxxx – XXX: 00.000-000 – Xxxxxx – Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.624.213/0001-00, neste ato “representada” pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, o Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, paraense, portador da Carteira de Identidade n.º 23220066– SSP/PA, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00.
CONTRATADO: A empresa DOUTOR MAIS VIDA MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.121.290/0001-40, com sede na Xxxxxxxx Xxx Xxxxx, xx. 184 - Bairro Marambaia, CEP - 66.615-550, na cidade de Belém, Estado do Pará, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Rodovia Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 3.377, Torre 03 Apto 602 – Tenoné – Belém-PA, Cep. Nº 66.645-001, portador da Carteira de Identidade n.º 2602283 - SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
Sociedade civil regularmente constituída e que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a prestação de serviço médicos, sem qualquer forma de exclusividade junto à CONTRATANTE.
Firmam o presente instrumento contratual na conformidade das Cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINALIDADES LUCRATIVAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PLANTONISTAS, CONSULTAS PARA ATENÇÃO BÁSICA, CONSULTAS DE ESPECIALIDADES, EXAMES DE ESPECIALIDADE E CIRURGIAS EMERGÊNCIAIS ELETIVAS, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JURUTI, PELO PERÍODO DE SEIS (06) MESES, CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO E MEDIANTE ESCALAS, AGENDAMENTOS E ORDENS DE
SERVIÇO, discriminados de acordo com a Inexigibilidade de Licitação – Artigo 25, Caput: Credenciamento, Chamada Pública Credenciamento Nº 1/2021- CPL, conforme especificações e quantidades contidas no termo de referência e na proposta da empresa vencedora.
Cláusula Primeira - Os serviços aqui contratados serão prestados por meio de profissionais médicos pertencentes ao quadro de pessoal da própria CONTRATADA, ou por ela escolhidos e expressamente designados, que desde já declara assumir inteira responsabilidade por eles, em todos os seus aspectos legais.
Cláusula Segunda- A prestação de serviços abrangerá a todos os pacientes que vierem a ser atendidos no Hospital Municipal de Juruti e Unidades Básicas de Saúde, que não estejam incluídas em programas específicos de assistência à saúde.
Cláusula Terceira - A contratada obriga-se a fazer a cobertura das necessidades das unidades através da viabilização da área médica e da coordenação das atividades assistenciais para atendimento ininterrupto dos pacientes.
Cláusula Quarta - A contratada obriga- se a realizar a Coordenação e Operacionalização das Equipes Médicas dos estabelecimentos e setores dos estabelecimentos identificados no Parágrafo Segundo do presente instrumento.
Cláusula Quinta - A contratada obriga-se a apresentar as escalas de plantão, com antecedência de 10 (dez) dias, em relação ao mês subsequente, conforme o enunciado da clausula anterior.
Cláusula Sexta - A contratada obriga- se a apoiar as ações administrativas da unidade hospitalar no auxílio da manutenção da titulação da ONA (Organização Nacional de Acreditação), Avaliação das contas médicas no propósito de corrigir discrepâncias para a perfeita equalização dos custos hospitalares no Hospital Municipal de Juruti e Unidades Básicas de Saúde, que não estejam incluídas em programas específicos de assistência à saúde; locais para os quais se destina a presente contratação; realização de reciclagens e treinamentos para profissionais médicos, montagem dos protocolos necessários ao perfeito funcionamento dos serviços hospitalares especialmente na integração das equipes médicas e realização de eventos científicos de caráter periódico, bem como a participação nas comissões de exigência legal representadas pelos médicos.
Cláusula Sétima- A contratada obriga-se manter o número de profissionais necessários ao funcionamento dos serviços contratados, nos estabelecimentos identificados na cláusula segunda sob pena de infringência deste instrumento.
Cláusula Oitava -A contratada obriga-se a atender as intercorrências de urgência/emergência em outras especialidades, hipótese única em que o plantonista poderá deixar a unidade para garantir o pronto atendimento dos pacientes. Os plantonistas não poderão se ausentar da unidade durante todo o lapso temporal correspondente ao plantão ou tempo relativo à prestação do serviço aqui avençado, exceto em chamados de urgência de outras especialidades.
DOS PLANTÕES
Cláusula Nona - Para efeito do presente instrumento fica estabelecido como plantão, o período de 12 ou 24 horas, nas quais os profissionais representantes da CONTRTADA deverão permanecer nos estabelecimentos identificados na cláusula segunda, dedicando-se exclusiva e ininterruptamente à assistência à saúde dos pacientes e demais obrigações constantes no presente contrato.
Cláusula Décima - Os horários de início e término dos plantões serão aferidos por relógio de ponto, de propriedade da CONTRATANTE; sendo que admite-se para o início dos trabalhos, tolerância máxima de atraso de 10 minutos, a partir do que o tempo adicional de atraso será computado para desconto proporcional a quando do pagamento do referido serviço.
Cláusula Décima Primeira -Será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e de seus sócios a elaboração das escalas de plantão dos médicos que prestarão os serviços objeto do presente contrato.
Parágrafo Único -Igualmente será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, providenciar a cobertura do plantão ou sobreaviso em caso de eventual falta ao serviço de profissional regularmente escalado para tanto, de forma que jamais haja a falta de profissional no desempenho da atividade objeto deste contrato. Assim, caso a CONTRATADA não diligencie e efetivamente supra tal necessidade, ocasionando dessa forma, a ausência de profissional médico no dia e hora designados na escala, deverá esta paga à CONTRATANTE valor correspondente a 02 (dois) plantões daquele negligenciado.
Cláusula Décima Segunda - As escalas elaboradas unilateralmente pela CONTRATADA, relativas ao mês subsequente, deverão ser entregues com antecedência de 10 (dez) dias, em relação ao término do mês em curso para conhecimento da CONTRATANTE.
Cláusula Décima Terceira - Desejam as partes deixar claro que a CONTRATANTE está contratando os serviços médicos a serem prestados pela CONTRATADA, sendo que a designação e escolha do médico que irá prestar tais serviços devem ser feitas exclusivamente pela CONTRATADA. Para a CONTRATANTE interessa que o médico designado para a prestação de serviços seja competente tecnicamente, estando regular perante seu conselho de classe e atenda a população a contento, não lhe interessando sua identidade.
Cláusula Décima Quarta - A CONTRATADA, utilizando-se de sua total e irrestrita responsabilidade e liberdade para elaborar as escalas de plantão, poderá substituir, a qualquer momento, os médicos previamente escalados para cumprir os plantões. Porém, tal substituição de verá ser previamente informada pela CONTRTADA, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo o substituto, obrigatoriamente, estar identificado junto à CONTRATANTE, por meio da apresentação dos documentos abaixo apresentados, simplesmente para conhecimento e para que possa zelar pelo correto e adequado atendimento da população, sendo que tal atividade é inerente à gestão que esta desenvolve.
Cláusula Décima Quinta - Obriga-se a CONTRATADA a designar médicos para prestar serviços à CONTRATANTE que tenham, necessária e obrigatoriamente, residência e título de especialista na especialidade ora contratada, devendo o profissional estar registrado e em dia junto ao CRM e ao órgão regulador de sua especialidade, devendo apresentar o certificado de re-certificação anualmente.
Cláusula Décima Sexta - Para fins de instruir a presente contratação e conhecimento dos profissionais que prestam serviços nos locais referidos na cláusula segunda e ainda para confecção de crachá a fim de que tais prestadores de serviço transitem nas dependências dos aludidos estabelecimentos, a CONTRATADA obriga-se a apresentar à CONTRATANTE relação contendo a qualificação completa (nome, estado civil, número de RG, CPF, CRM, registro no órgão regulador da especialidade, endereços residencial e do consultório, número dos telefones comercial, celular, residencial) dos médicos que ela designar para prestar serviços e cópias autenticadas dos seguintes documentos.
a) Diploma de graduação em medicina;
b) Certificado de conclusão de residência;
c) Certificado de Registro juntos ao órgão regulador da especialidade;
d) Carteira do CRM;
e) Certidão de quitação de anuidade do CRM.
DOS EQUIPAMENTOS
Cláusula Décima Sétima - A CONTRATADA receberá da CONTRATANTE os equipamentos necessários para a realização dos serviços da especialidade acima mencionada.
Cláusula Décima Oitava - Para que a CONTRATADA preste os serviços aqui combinados, a CONTRATANTE lhe repassará os equipamentos necessários de sua especialidade, obrigando-se a CONTRATADA a cuidar e zelar pela sua integridade como se seus fossem, respondendo perante pelos danos a eles causados por culpa ou dolo dos seus prepostos que os utilizarem, ficando desde já autorizado o desconto na fatura do valor equivalente ao dano causado.
Cláusula Décima Nona - Os equipamentos, mobiliários, instrumentos e demais itens necessários ao desenvolvimento da especialidade em questão deverão ser relacionados e identificados em inventário específico. Sempre que houver aquisição, mudança ou transferência de qualquer equipamento, mobiliário ou instrumental, o inventário deverá ser alterado para registrar sua nova composição.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Vigésima - Prestar os serviços aqui pactuados.
Cláusula Vigésima Primeira -Responsabilizar-se, em todos os aspectos, pelos médicos que ela designar para prestar serviços nas dependências do hospital.
Cláusula Vigésima Segunda - Emitir mensalmente as respectivas notas fiscais de prestação de serviço até o dia 03 de cada mês, referente aos serviços prestados no mês anterior.
Cláusula Vigésima Terceira -Enviar à CONTRATANTE comprovação de recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e demais legais que envolverem os médicos por ela designadas para prestar serviços à CONTRATANTE, sob pena de retenção do pagamento até que tal providência seja efetivada.
Cláusula Vigésima Quarta - Atender os pacientes internados, odebecendo a Resolução nº 1.493/98 do CFM e a Resolução-RDC nº 7 de 24 fevereiro de 2010.
Cláusula Vigésima Quinta - Em caso de alteração no programa de prestação de serviços a CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE no prazo mínimo de 15 dias.
Cláusula Vigésima Sexta - Manter atualizados os Prontuários Hospitalares de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e o Manual Técnico Operacional do Sistema de informação Hospitalar, observando as informações de diagnósticos de procedimentos, tempo de permanência, OPMEs conforme Tabela SUS/SIGTAP, legibilidade e completeza das informações.
Cláusula Vigésima Sétima - Efetuar o correto e completo preenchimento das Autorizações de Internação Hospitalar, a quando do atendimento do paciente e pronto encaminhamento para o setor competente da unidade one esteja prestandom o serviço.
Cláusula Vigésima Oitava - Participar da elaboração e execução de protocolos clínicos.
Cláusula Vigésima Nona - Participar das reuniões de equipe para discutir os casos clínicos e elaborar os relatórios de decisão conjunta da conduta terapêutica.
Cláusula Trigésima - Realizar visitas diárias aos pacientes da especialidade, liberando as precrições até às 12 horas.
Cláusula Trigésima Primeira - Colaborar e participar das atividades das Comissões Hospitalares.
Cláusula Trigésima Segunda - Manter o cadastro da empresa médica e dos médicos regularizados juntos ao CRM.
Cláusula Trigésima Terceira - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico.
Cláusula Trigésima Quarta - Integrar-se e comprometer-se com a política e gestão integrada de qualidade, saúde, segurança, meio ambiente e responsabilidade social da CONTRATANTE.
Cláusula Trigésima Quinta - Informar ao usuário sobre a sua doença, tratamento proposto e riscos inerentes no tratamento através da aplicação do Termo de Consentimento informado de acordo com a política institucional.
Cláusula Trigésima Sexta - Obrigatoriedade do cumprimento do Manual NR 32 contendo orientações sobre medidas de segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência a saúde em geral, bem como a obrigatoriedade de entregar anualmente ao SESMET comprovante de exames de rotina e de vacinas.
Cláusula Trigésima Sétima - Nos casos em que a CONTRATADA contribuir diretamente para o não cumprimento do objeto contratado, causando prejuízos financeiros à CONTRATANTE e/ou descontos sobre as metas pactuadas, inclusive no que tange a falta ou deficiência no preeenchimento de AIH’s, o valor correspondente ao prejuízo à CONTRATANTE será cobrado da CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Trigésima Oitava -Pagar o preço combinado, nos termos do presente instrumento.
Cláusula Trigésima Nona -Acompanhar a prestação de serviços da CONTRATADA, visando o regular atendimento da população assistida.
Cláusula Quadragésima -Informar por escrito à CONTRATADA eventual ocorrência com os prepostos desta, para que ela tome as providências que cada caso requerer.
Parágrafo Único - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor oficialmente designado pela Secretaria Municipal solicitante, gestora do contrato que decorrerão deste procedimento.
DO PREÇO
Cláusula Quadragésima Primeira - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente os valores conforme planília abaixo discriminada:
TABELA DE VALORES
PROFISSIONAIS ATENDIMENTOS DE ROTINA HOSPITAL 24HRS | ||||||
ITEM | PROFISSIONAL COM DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES | PROF. POR POSTO | TIPO DE SERVIÇO | QTD. MÁXIMA MÊS | VALOR UNIT. PLANTÃO R$ | VALOR TOTAL MENSAL R$ |
1 | MÉDICO CLÍNICO GERAL ATRIBUIÇÕES: 1° - Avaliar o paciente e prestar assistência médica especifica quando for o caso; 2° - Fazer as intervenções de Urgência se necessário; 3° - Executar atividades (visita médica, prescrições, altas, etc...) de acompanhamento aos pacientes internados ou em atendimento, examinando-os e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; 4° - Atuar no suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; 5° - Realizar e orientar cuidados intensivos a crianças em estado crítico; 6° - Planejar e executar atividades de cuidado paliativo; 7° - Realizar as atribuições de médico Clínico e demais atividades inerentes ao cargo. | 1 | Plantão 12 Horas | 62 | R$ 1.950,00 | R$ 120.900,00 |
2 | MÉDICO CIRURGIÃO GERAL ATRIBUIÇÕES: 1º - Avaliar a paciente no Pré e Pós-operatório e Prestar assistência médica específica as necessidades do mesmo no momento do procedimento; | 1 | Plantão 12 Horas | 62 | R$ 2.100,00 | R$ 130.200,00 |
2º - Fazer as intervenções de Urgência se necessário; 3º - Executar atividades (visita médica, prescrições, altas, etc...) de acompanhamento as pacientes obstétricas internadas, examinando-as e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; 4º - Atuar no suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; 5º - Planejar e executar atividades de cuidado paliativo; 6º - Realizar as atribuições de médico Cirurgião Geral e demais atividades inerentes ao cargo. 7º - Fazer as intervenções Cirúrgicas de Urgência, e Cirurgias de agendamento eletivo. 8º - Realizar 12 Consultas Ambulatoriais por Plantão em dias úteis, previamente agendadas; 9º - Realizar o Risco Cirúrgico dos Pacientes com Indicação de Cirurgias Eletivas; 10º - Executar em média 2 Cirurgias Eletivas por plantão de 24 Horas dentre as Cirurgias Gerais mais Comuns, previamente agendadas: - Hérnias (hérnia inguinal, hérnia umbelical, hérnia epigástrica, hérnia hiatal e outras hérnias); - Colelitíase (Pedra na Vesícula) |
- Colecistite. - Apendicectomia (Cirurgia para Apendicite) - Hemorróidas. - Doença diverticular dos cólons. - Diverticulite aguda. - Úlcera gástrica. - Traumas. | ||||||
3 | MÉDICO CIRURGIÃO GINECOLOGISTA E OBSTETRA ATRIBUIÇÕES: 1º - Avaliar a paciente no Pré e Pós-operatório e Prestar assistência médica específica as necessidades do mesmo no momento do procedimento; 2º - Fazer as intervenções de Urgência se necessário; 3º - Executar atividades (visita médica, prescrições, altas, etc...) de acompanhamento as pacientes obstétricas internadas, examinando-as e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; 4º - Atuar no suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; 5º - Planejar e executar atividades de cuidado paliativo; 6º - Realizar as atribuições de médico Cirurgião Geral e demais atividades inerentes ao cargo. 7º - Fazer as intervenções Cirúrgicas de Urgência, e Cirurgias de agendamento eletivo. 8º - Realizar 12 Consultas Ambulatoriais por Plantão em dias úteis, | 1 | Plantão 12 Horas | 62 | R$ 2.100,00 | R$ 130.200,00 |
previamente agendadas; 9º - Realizar o Risco Cirúrgico dos Pacientes com Indicação de Cirurgias Eletivas; 10º - Executar em média 2 Cirurgias Eletivas por plantão de 24 Horas dentre as Cirurgias Gerais mais Comuns, previamente agendadas: - Polipectomia (retirada de pólipo endometrial); - Miomectomia (retirada de miomas do útero); - Xxxx de sinéquias intrauterinas (liberação de aderências da cavidade uterina); - Ooforectomia (retirada dos ovários); - Salpingectomia (retirada das trompas); - Anexectomia (inclui a ooforectomia e a salpingectomia); - Histerectomia (máximo 4 por mês); - Laqueadura; - Cirurgia de Alta Freqüência (CAF); | ||||||
4 | MÉDICO ANESTESIOLOGISTA ATRIBUIÇÕES: 1º - Avaliar a paciente no Pré Operatório e efetuar a anestesia ou sedação conforme o tipo de procedimento a ser realizado, acompanhar/assistir o paciente durante os Procedimentos cirúrgicos; 2º - Fazer as intervenções para propiciar Cirurgias Eletivas e de Urgência se necessário; 3º - Atuar no suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que | 1 | Plantão 12 Horas | 62 | R$ 2.100,00 | R$ 130.200,00 |
estão em estado crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; 4º - Planejar e executar atividades de cuidado paliativo; 5º - Realizar as atribuições de médico Anestesiologista e demais inerentes ao cargo. | ||||||
SUB-TOTAL HOSPITAL | R$ 511.500,00 | |||||
PROFISSIONAIS ATENDIMENTOS DE ROTINA ATENÇÃO BÁSICA | ||||||
ITEM | PROFISSIONAL COM DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES | PROF. POR POSTO | TIPO DE SERVIÇO | QTD. MÁXIMA MÊS | VALOR UNIT. R$ | VALOR TOTAL MENSAL R$ |
5 | MÉDICO CLÍNICO PARA ATUAR NA ATENÇÃO BÁSICA DE JURUTI I – Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II – Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); III – Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico- cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; IV – Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano | 1 | CARGA HORÁRIA 40H SEMANAI S | 4 | R$ 20.500,00 | R$ 82.000,00 |
terapêutico do usuário, proposto pela referência; V – Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; VI – Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. | |||||||||
SUB-TOTAL ATENÇÃO BÁSICA | R$ 82.000,00 | ||||||||
CONSULTAS DE ESPECIALISTAS | |||||||||
ITEM | PROFISSIONAL ESPECIALIALISTA | QTD. MÁXIMA MÊS | VALOR UNIT. R$ | VALOR TOTAL MENSAL R$ | |||||
6 | Pediatria | 150 | R$ | 155,00 | R$ 23.250,00 | ||||
7 | Cirurgia de Cabeça e Pescoço | 100 | R$ | 155,00 | R$ 15.500,00 | ||||
8 | Urologista (Consultas Procedimentos) | e | 10 | 80 | R$ | 210,00 | R$ 16.800,00 | ||
SUB-TOTAL CONSULTAS DE ESPECIALISTAS | R$ 55.550,00 | ||||||||
EXAME DE IMAGEM COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | |||||||||
ITEM | PROFISSIONAL ESPECIALIALISTA | QTD. MÁXIMA MÊS | VALOR UNIT. R$ | VALOR TOTAL MENSAL R$ | |||||
9 | Ultrassonografia | 200 | R$ | 115,00 | R$ 23.000,00 | ||||
14 | Ultrassonografia Morfológica | 30 | R$ | 280,00 | R$ 8.400,00 | ||||
15 | Ultrassonografia com Doppler | 20 | R$ | 280,00 | R$ 5.600,00 | ||||
16 | Coleta de Material para Biopsia | 20 | R$ | 280,00 | R$ 5.600,00 | ||||
SUB-TOTAL EXAME DE IMAGEM COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | R$ 42.600,00 | ||||||||
TOTAL GERAL MENSAL | R$ 691.650,00 | ||||||||
TOTAL GERAL GLOBAL | R$ 4.149.900,00 |
Valor Mensal: Seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta reais.
Valor Total do Contrato: Quatro Milhões, cento e quarenta e nove mil e novecentos reais.
SECRETARIA | PROJETO/ATIVIDADE | CLASSIF. ECONÔMICA | |||
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE | OUTROS SERV. DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 3.3.90.39.00 | ||||
10 | - | SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA: 10 301 0003 2.045 | |||
SECRETARIA | MANUTENÇÃO | DA | MÉDIA E | ALTA | |
MUNICIPAL | COMPLEXIDADE | - | AMBULATORIAL | E | |
DE SAÚDE | HOSPITALAR: 10 302 0003 2.053 |
Parágrafo Único – O presente contrato terá seu valor variável, sendo tal montante regulado pelo correspondente ao somatório da quantidade de serviços efetivamente prestados pelo contratado, a ser apurado mensalmente, não podendo ultrapassar os valores fixados na tabela acima.
Cláusula Quadragésima Segunda -O repasse será efetuado mediante a emissão e apresentação de respectiva e competente nota fiscal de prestação de serviços pela CONTRATADA.
Cláusula Quadragésima Terceira -A CONTRATADA autorizada a CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos legais pertinentes e a considerar, para fins de apuração de percentagem, os valores efetivamente recebidos pela Tesouraria e a proceder a retenção dos valores em razão da aplicação da legislação.
Cláusula Quadragésima Quarta - A CONTRATADA assume a obrigação de, mensalmente, apresentar à CONTRATANTE cópias autenticadas do recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e FGTS dos empregados e/ou prepostos designados para a prestação de serviços ora pactuadas dentro das dependências da CONTRATANTE, sob pena de retenção do valor que lhe for devido até que tal obrigação seja cumprida.
DO REAJUSTE
Cláusula Quadragésima Quinta. O preço dos serviços da CONTRATADA somente será reajustado por meio de aditamento escrito, a cada seis meses.
DO PRAZO
Cláusula Quadragésima Sexta - Este contrato é celebrado para vigorar pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, desde que comunique sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, decorridos os quais o contrato estará rescindido de fato e de direito, sem direito a qualquer multa ou indenização, a nenhum título.
A validade do Contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo Contratual, pelo período de 23/08/2021 a 23/02/2021.
O presente Contrato, desde que de comum acordo entre ambas as partes, poderá ser prorrogado por igual período, sucessivas vezes, conforme previsto no Art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS DA CONTRATADA
Cláusula Quadragésima Sétima - A responsabilidade técnica e profissional pela prestação de serviços, bem como a civil e criminal junto aos órgãos e poderes competentes, serão exclusivas da CONTRATADA e de seus sócios que, em contrapartida, gozarão de ampla liberdade profissional, ressalvando-se apenas a abordagem de aspectos médicos e éticos que se envolvem com a prestação de serviços junto ao Diretor Clínico e/ou Técnico do hospital acima mencionado.
Cláusula Quadragésima Oitava - Correrão por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todos os encargos fiscais, tributários, trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais e obrigações previdenciárias emanadas dos três níveis de administração pública que forem devidas e que incidirem sobre o exercício da atividade a ser desenvolvida decorrente da prestação de serviços aqui pactuada, bem como outros que eventualmente incidirem e, ainda, as obrigações e encargos decorrentes do vínculo entre ela e seus empregados ou prepostos que forem exclusivamente por ela designados para a execução dos serviços aqui contratados.
Cláusula Quadragésima Nona - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável por providenciar, se for o caso, o registro, inscrição e cumprimento de
todas as obrigações constantes do SESMET, PCMSO, PPRA ou qualquer outra obrigação legal, em relação a seus empregados ou prepostos, sendo que ela declara desde já que se responsabiliza pelo pagamento de toda e qualquer autuação que a CONTRATANTE vier a sofrer, em razão de sua eventual inércia.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA CONTRATADA
Cláusula Quinquagésima - Nenhum vínculo empregatício se estabelecerá, em hipótese alguma, entre a CONTRATANTE e qualquer pessoa, inclusive médicos, designada pela CONTRATADA para prestar os serviços pactuados neste contrato.
Cláusula Quinquagésima Primeira - A CONTRATADA declara expressamente que tem pleno conhecimento do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, comprometendo-se neste ato a responder perante a CONTRATANTE por todas as verbas, valores, encargos ou ônus decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho em Reclamação Trabalhista ou qualquer outro procedimento que vier a ser promovido por empregado, ex-empregado ou preposto dela (contratada), inclusive e especialmente médicos, contra a CONTRATANTE.
Cláusula Quinquagésima Segunda - A CONTRATADA reconhecerá como seu o valor total eventualmente apurado em execução de sentença proveniente da Justiça do Trabalho, em processo impetrado por qualquer empregado, ex- empregado ou preposto, inclusive médicos, ou eventual valor que for ajustado amigavelmente entre as partes tanto nos autos do processo quanto extrajudicialmente, sempre com a participação da CONTRATADA, que desde já compromete-se a acatar composições amigáveis feitas entre a CONTRATANTE e o respectivo autor de eventuais ações judiciais.
Cláusula Quinquagésima Terceira - Eventuais despesas, custas processuais e honorários advocatícios despendidos pela CONTRATANTE serão ressarcidos imediatamente pela CONTRATADA, que desde já os reconhece como seus, servindo os comprovantes, guias ou notas como recibos de pagamento e documentos hábeis a instruir a cobrança.
Cláusula Quinquagésima Quarta - Caso seja a CONTRATANTE acionada judicial ou administrativamente, inclusive reclamações trabalhistas, por qualquer ato inserido no rol de responsabilidade da CONTRATADA (que é total e amplo), esta assumirá para si a responsabilidade por toda e qualquer eventual condenação, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, aplicando-se no caso concreto uma das formas de intervenção de terceiros previstas no Código
de Processo Civil, especialmente a denunciação da lide (art. 70 – CPC), com o que concorda e aceita a CONTRATADA desde já e expressamente.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
Cláusula Quinquagésima Quinta - A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a CONTRATADA assuma e se responsabilize direta e integralmente pelo pleno e total funcionamento da especialidade acima identificada, aí incluídos todos os serviços médicos que forem necessários para que o serviço atinja o seu pleno funcionamento.
Cláusula Quinquagésima sexta - A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato praticado por seus empregados ou prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de ressarcimento de danos materiais ou morais, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, não podendo a CONTRATANTE ser responsabilizada, a nenhum título, por eles, vez que a responsabilidade total e completa pela prestação de serviços na especialidade acima identificada está sendo assumida expressa e integralmente pela CONTRATADA.
Parágrafo Único. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por quaisquer reclamações e eventuais erros médicos (termo utilizado aqui genéricamente) dos integrantes da sua equipe, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade.
MULTA COMPENSATÓRIA (cláusula penal)
Cláusula Quinquagésima Sétima - A parte que violar qualquer cláusula deste contrato incorrerá em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor geral mensal pago a título de preço pelos serviço contratados e efetivamente devidos, no mesmomês de ocorrência do fato que constituiu a infringência contratual, sem prejuízo da rescisão imediata do presente instrumento e da adoção das medidas judiciais cabíveis, sendo que a multa compensatória aqui estipulada baseia-se no princípio da liberdade de contratar.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES
Cláusula Quinquagésima Oitava - As partes declaram que suas vontades estão manifestamente retratadas neste contrato e que não há qualquer reserva mental que possa ser aplicada neste caso.
Cláusula Quinquagésima Nona - A CONTRATANTE declara que não tem conhecimento de qualquer situação que implique na invocação do artigo 110 e seguintes do Código Civil.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Sexagésima - A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93.
a) Solicitar a execução dos objetos mencionados;
b) Supervisionar a execução do objeto, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
d) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, designados por escrito, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
e) Acompanhar a execução do objeto, atestar seu recebimento parcial e definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade;
f) Encaminhar à autoridade competente os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
g) O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA, ficando esta responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária,
inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
h) As determinações e as solicitações formuladas pelos representantes do CONTRATANTE, encarregados da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
i) Para a aceitação do objeto, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, observarão se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
j) É vedado ao Município e aos fiscais designados, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando‐se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
l) Fica designada a Sra. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portadora do RG nº 657305418 – SSP/PA e do CPF nº 374.504842-34, para acompanhar e fiscalizar o presente contrato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sexagésima Primeira - Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a CONTRATADA, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência por escrito da CONTRATANTE.
Cláusula Sexagésima Segunda - Os sócios da CONTRATADA respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica.
DO FORO
Cláusula Sexagésima Terceira - O foro competente será o da Comarca de Juruti, Estado do Pará, para dirimir qualquer questão relativa ao presente Contrato.
E por estar justo e acordado, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em quatro vias de igual teor e forma, assinado pelas partes Contratantes.
XXXXXX XXXXX Assinado de forma
Xxxxxx-XX, 23 de agosto de 2021.
XXXXXXX
digital por ADAIAS
XXXXX XXXXXXX
DOUTOR MAIS VIDA
Assinado de forma digital por DOUTOR MAIS VIDA MEDICOS
NETO:74037978 NETO:7403797825
MEDICOS ASSOCIADOS ASSOCIADOS
LTDA:28121290000140 LTDA:28121290000140
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Dados: 2021.08.23 09:15:21 -03'00'