SEI N.º 6011.2022/0001869-3 CONCORRÊNCIA Nº [•] SGM-SMT
Consulta Pública CP 12/2022/SGM-SEDP
SEI N.º 6011.2022/0001869-3 CONCORRÊNCIA Nº [•] SGM-SMT
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E REQUALIFICAÇÃO DOS TERMINAIS DE ÔNIBUS VINCULADOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DA CIDADE DE SÃO PAULO.
ANEXO VIII DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
I. DIRETRIZES GERAIS
1. O CONTRATO DE CONCESSÃO prevê que o pagamento de contraprestação mensal devida às Concessionárias como remuneração pelos seus serviços será realizado por meio de recursos do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS e oriundos de dotação orçamentária específica.
2. O CONTRATO DE CONCESSÃO obriga o PODER CONCEDENTE a instituir, em favor das CONCESSIONÁRIAS, sistema de garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
3. O sistema de garantia consiste na criação de uma CONTA VINCULADA e três CONTAS DE PAGAMENTO, sendo cada uma destas últimas ligada à um CONTRATO de CONCESSÃO, a serem geridas por instituição financeira, com as funções de: (i) receber recursos do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS e do Tesouro Municipal; (ii) realizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a cada CONCESSIONÁRIA e (iii) manter SALDO GARANTIA para assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE no âmbito de cada CONCESSÃO.
4. O sistema de garantia será viabilizado pela celebração, entre o PODER CONCEDENTE, a SPTRANS, as CONCESSIONÁRIAS e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS, cujas diretrizes estão dispostas no presente ANEXO.
II. O SISTEMA DE GARANTIA
5. O Sistema de Garantia compreende a abertura e manutenção, junto a Instituição Financeira, de quatro contas correntes de movimentação restrita (escrow account), a serem movimentadas exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: 1 (uma) conta corrente para receber valores do sistema de TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS e de dotação orçamentária específica (CONTA
VINCULADA) e 3 (três) contas correntes para realizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à cada CONCESSIONÁRIA e constituir o SALDO GARANTIA (CONTA DE PAGAMENTO).
6. Até a constituição do SALDO GARANTIA, o PODER CONCEDENTE transferirá mensalmente para a CONTA VINCULADA o valor da soma das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DE REFERÊNCIA de cada BLOCO, e, posteriormente à constituição do SALDO GARANTIA, o valor da soma das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS de cada BLOCO, conforme o valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL de cada CONCESSIONÁRIA.
7. A origem dos recursos a serem transferidos para a CONTA VINCULADA será a CONTA SISTEMA, conta corrente de titularidade da SPTRANS para a qual são transferidos os recursos do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS e dotação orçamentária específica.
8. As transferências mensais de recursos da CONTA SISTEMA, que serão realizadas pela SPTRANS, e de recursos do Tesouro Municipal para a CONTA VINCULADA devem ser realizadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
9. A SPTRANS deverá ser parte do contrato de administração de contas a ser celebrado com a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, sem prejuízo da responsabilidade do PODER CONCEDENTE em garantir a transferência de recursos da CONTA SISTEMA e de dotação orçamentária específica para a CONTA VINCULADA.
10. No caso da SPTRANS e/ou do Tesouro Municipal não realizar a transferência do valor devido, nos termos do item 6 deste anexo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá notificar imediatamente o PODER CONCEDENTE e as CONCESSIONÁRIAS.
11. Após a transferência dos recursos para a CONTA VINCULADA, todas as movimentações na CONTA VINCULADA e nas CONTAS DE PAGAMENTO serão realizadas exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
12. Todos os valores transferidos para a CONTA VINCULADA serão repartidos pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA entre as três CONTAS DE PAGAMENTO, proporcionalmente aos valores das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DE REFERÊNCIA de cada CONTRATO DE CONCESSÃO até a constituição do SALDO GARANTIA.
13. Após a constituição do SALDO GARANTIA, os valores da CONTA VINCULADA serão repartidos pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA entre as três CONTAS DE PAGAMENTO, proporcionalmente aos valores das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS de cada CONTRATO DE CONCESSÃO
14. Os valores transferidos às CONTAS DE PAGAMENTO estarão vinculados aos respectivos CONTRATOS DE CONCESSÃO e serão utilizados para realizar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS devidas às CONCESSIONÁRIAS e para constituir SALDO GARANTIA das CONTAS DE PAGAMENTO.
15. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA estará limitada, em um primeiro momento, conforme o ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, a no máximo, 77% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA para o BLOCO NOROESTE, 73% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA para o BLOCO SUL e 74% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA para o BLOCO LESTE, em função da incidência do FATOR INICIAL (FI).
16. Somente a partir da conclusão das obras de requalificação dos TERMINAIS que, atestadas mediante emissão do Termo Definitivo de Conclusão das Obras, a
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA poderá ser equivalente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
17. A diferença entre CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DE REFERÊNCIA, retida e acumulada na CONTA DE PAGAMENTO de cada BLOCO, constituirá o SALDO GARANTIA de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA durante o prazo da CONCESSÃO.
18. O SALDO DE GARANTIA, a ser constituído por meio do acúmulo da diferença entre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DE REFERÊNCIA de cada BLOCO, será correspondente ao valor de 12 (doze) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
18.1. Sempre que o SALDO DE GARANTIA for reduzido para o pagamento de eventual inadimplemento do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE realizará a recomposição do referido valor à CONTA VINCULADA.
18.2. Na hipótese descrita acima, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá recompor o referido valor à CONTA DE PAGAMENTO do respectivo BLOCO objeto de inadimplemento.
18.3. Se, em decorrência do acúmulo dos saldos remanescentes nas CONTAS DE PAGAMENTO, conforme o item 17 o SALDO GARANTIA exceder o valor correspondente a 12 (doze) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, o montante excedente deverá ser transferido para a CONTA SISTEMA.
19. A CONTA VINCULADA e as CONTAS DE PAGAMENTO deverão ser mantidas durante toda a vigência dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, e somente poderão ser encerradas em caso de celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou caso haja novas contas correntes com as mesmas finalidades.
20. Após o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, os saldos remanescentes na CONTA VINCULADA deverão ser aplicados em investimentos de liquidez diária, atrelados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
21. A CONTA VINCULADA deverá ser mantida durante toda a vigência do CONTRATO, e somente poderá ser encerrada em caso de celebração de um novo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
III. PAGAMENTOS ÀS CONCESSIONÁRIAS
22. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA irá realizar pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA conforme a sistemática prevista no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
23. O AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO irá encaminhar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, o RELATÓRIO DE CÁLCULO, documento contendo o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devido a cada CONCESSIONÁRIA à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para as CONCESSIONÁRIAS.
20.1. O PODER CONCEDENTE ou as CONCESSIONÁRIAS poderão, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, contestar o RELATÓRIO DE DESEMPENHO e o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, indicando o(s) ÍNDICE(S) DE DESEMPENHO contestados e seu impacto no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO e no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
20.2. Na eventualidade do relatório de desempenho ser contestado, a PARTE deverá enviar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, notificação da controvérsia indicando o valor incontroverso de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
20.3. As PARTES encaminharão à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA comunicado de solução da controvérsia relativa à parcela de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
20.4. O comunicado de solução de controvérsia deverá indicar o valor a ser adicionado ou reduzido da vincenda CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
20.5. Caso a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA não receba documento do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO indicando o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a prestação dos serviços, deverá a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificar, no dia útil subsequente, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO.
20.6. Caso a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA não receba documento contendo o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em até 05 (cinco) dias após a notificação, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, com cópia ao PODER CONCEDENTE, notificar a CONCESSIONÁRIA, para que esta se manifeste sobre eventual SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO.
20.7. Se até às 16 horas do 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA não receber o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ou a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, nenhuma transferência será feita à respectiva CONCESSIONÁRIA.
24. No 20º (vigésimo) dia de cada mês, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá:
(i) realizar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, por meio de transferência a contas correntes indicadas pelas CONCESSIONÁRIAS, no valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou do valor incontroverso, em caso de contestação por qualquer PARTE; ou (ii) notificar as PARTES que nenhuma transferência foi realizada, caso não seja indicado o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO ou pela CONCESSIONÁRIA.
25. Até a conclusão da contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, ou na eventualidade de ausência deste, por qualquer
motivo, os pagamentos às CONCESSIONÁRIAS serão precedidos de envio, por cada CONCESSIONÁRIA, à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para o PODER
CONCEDENTE, de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO até o 10º (décimo) dia de cada mês.
22.1. O PODER CONCEDENTE poderá contestar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constante da SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. Na eventualidade do PODER CONCEDENTE não se manifestar nesse prazo, a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO será considerada válida e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços.
26. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA poderá solicitar outros documentos e informações adicionais em caso de dúvida sobre documentos encaminhados pelas PARTES.
27. A realização do pagamento será comunicada por escrito pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ao PODER CONCEDENTE, valendo como recibo para os efeitos legais.
IV. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DA CONTA APORTE
28. O CONTRATO prevê que o pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA, como remuneração pela conclusão das obras referentes às intervenções previstas no PROJETO DE INTERVENÇÃO PARQUE DOM XXXXX XX, será realizado por meio de recursos oriundos de dotação orçamentária específica e da CONTA APORTE.
a) A CONTA APORTE será constituída por meio de instrumento a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
29. A liberação do valor do APORTE, na íntegra ou parcial, será realizada pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de acordo com a proporcionalidade definida pela CERTIFICADORA DE OBRA, tendo por base o CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES, conforme disposto e regrado no ANEXO V DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
30. O pagamento do APORTE será operacionalizado por meio da liberação dos recursos transferidos à CONTA APORTE, sendo que esta conta vinculada deverá ser mantida até a conclusão de todas as obras e intervenções do PROJETO DE INTERVENÇÃO PARQUE DOM XXXXX XX, e somente poderá ser encerrada nos casos de:
a) esgotamento dos recursos, na forma prevista no CONTRATO;
b) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, desde que mantida sua finalidade;
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades; e
31. O PODER CONCEDENTE deverá constituir a CONTA APORTE no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO e efetuar a transferência da totalidade dos recursos para a CONTA APORTE antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, mediante execução orçamentária.
32. A constituição da CONTA APORTE e a transferência da totalidade dos recursos para a referida conta configura-se como condição precedente para a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE.
33. Os recursos depositados na CONTA APORTE deverão estar vinculados a investimentos de baixo risco e liquidez diária, vinculados a títulos do tesouro nacional.
34. O instrumento de administração de contas deverá possibilitar que a CONCESSIONÁRIA ofereça em garantia os recursos liberados da CONTA APORTE aos seus FINANCIADORES, consoante o seu regramento, conforme previsto neste ANEXO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
35. Eventual remuneração devida à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA pelo instrumento administração de contas vinculadas referente à CONTA APORTE será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
V. OPERACIONALIZAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA APORTE
36. Pelo instrumento de que trata o subitem 28.a) deste documento, o PODER CONCEDENTE investirá a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de poderes de mandato para que, mediante o recebimento de Autorização de Liberação de Aporte, realize a transferência de recursos da CONTA APORTE para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA.
a) A Autorização de Liberação do Aporte é um documento emitido pelo PODER CONCEDENTE e enviado à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias da emissão de parecer da CERTIFICADORA DE OBRAS indicando o atendimento às metas de avanço previstas no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÃO, contendo, com a respectiva memória de cálculo, a parcela do valor do APORTE a que faz jus a CONCESSIONÁRIA.
b) Caso o PODER CONCEDENTE não emita a Autorização de Liberação do Aporte no prazo de que trata o subitem a), a CONCESSIONÁRIA poderá instruir a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO a ser enviada à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com cópia para o PODER CONCEDENTE, contendo, com a respectiva memória de cálculo, a parcela do valor do APORTE a que faz jus.
VI. Caso a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA receba uma Autorização de Liberação de Aporte ou SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO em valor superior ao saldo líquido da
CONTA APORTE, aquela deverá notificar o PODER CONCEDENTE para que, em até 10 (dez) dias, efetue o depósito da diferença na CONTA APORTE, ou o pagamento diretamente à CONCESSIONÁRIA.