Contract
2 — É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gra- vidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil;
e) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agre- gado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
f) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município.
g) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município;
h) A violação reiterada e grave dos deveres que sobre os titulares da ocupação e os moradores do fogo recaiam nos termos gerais da lei e dos demais resultantes do presente regulamento.
3 — É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário/ titular da ocupação do fogo ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
4 — É ainda inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
5 — A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera-
-se por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
6 — Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega volun- tária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
7 — Para efeitos do presente artigo, o Município por regra ordena a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo aos titulares da ocupação e respetivo agregado, sem prejuízo de poder determinar essa cessação apenas a um dos elementos do agregado familiar, quando assim se justificar e demonstrar como proporcional e adequado, ficando esse elemento destituído do direito de ocupar e utilizar a habitação.
Artigo 33.º
Procedimento de Cessação do Arrendamento
1 — A cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocu- pação e utilização do fogo habitacional é determinada aos titulares da ocupação do fogo, mediante comunicação onde, fundamentadamente, se invoquem os respetivos motivos e causas, nos termos do previsto no presente Regulamento e do decorrente da lei.
2 — A comunicação do Município relativa à cessação do arrenda- mento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu não cumprimento.
3 — A comunicação referida no número anterior constitui base bas- tante para o despejo ou para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.
4 — Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do arrendamento, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao titular da ocupação do fogo nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Artigo 34.º
Despejo
1 — Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de de- socupação e entrega da habitação ao Município, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2 — As decisões relativas ao despejo são competência do órgão exe- cutivo do Município de Penalva do Castelo.
3 — Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 — Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixa- dos na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer com- pensação por parte do arrendatário/titular da ocupação do fogo.
Artigo 35.º
Aplicação no Tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação de fogos de habitação vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Penalva do Castelo que nessa data subsistam.
Artigo 36.º
Dúvidas e Omissões
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomea- damente no respeitante à atribuição, ocupação e utilização de fogos de habitação social e arrendamentos de natureza social e em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 37.º
Interpretação e Preenchimento de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omis- sos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação de Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as normas constantes em instrumentos regulamentares municipais, bem como os atos e procedimentos administrativos, que contrariem as suas disposições, no âmbito do seu objeto.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação.
311746007
MUNICÍPIO DE PORTEL
Aviso n.º 16725/2018
Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 17 de outubro de 2018, e para os efeitos do prescrito no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete a discus- são pública pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana.
O referido projeto de regulamento, que aqui se pública, encontra-se também disponível para consulta na página eletrónica do Município de Portel, em xxx.xx-xxxxxx.xx, e na Divisão de Ambiente e Ordenamento da Câmara Municipal de Portel, situada no Edifício dos Paços do Con- celho, Xxxxx X. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, durante o horário de expediente.
As observações ou sugestões que os interessados, devidamente iden- tificados, pretendam apresentar, podem ser formuladas por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal, dirigidas ao Presidente do Município, para os endereços acima indicados, dentro do prazo de participação pública.
30 de outubro de 2018. — O Presidente da Câmara Municipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Dr.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Portel, bem como a utilização, higiene e limpeza do espaço público.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portel às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza do espaço público.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro (Regulamento Tarifário dos Resíduos) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos na sua redação atual.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demo- lição (RCD);
d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 00 xx xxxxxxxx, xxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx (XXX);
f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de re- síduos.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as cons- tantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho. 4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Portel é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área da sua influência, o Município de Portel é a Entidade Gestora “em baixa” responsável pela recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
3 — Associação de Municípios do Alentejo Central (AMCAL) é a Entidade Gestora “em alta” responsável pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
4 — À exceção da Entidade Gestora ou de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas e legalizadas para o efeito, é proi- bido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos no território do Município de Portel.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer bene- ficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «AMCAL»: Associação de Municípios do Alentejo Central;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eli- minação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como embalagens de: papel/cartão, de plástico, de vidro e de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descar- regado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
n) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado me- diante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais cons- tituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
p) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
q) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
r) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, mate- rial ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos pro- dutos.
s) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
t) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o repro- cessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais consti- tuintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que de- vam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
u) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o arma- zenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
v) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
w) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o trata- mento específico;
x) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos re- síduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
y) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
z) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo pro- veniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equi- pamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
bb) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja se- melhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produ- ção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessó- rias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, in- dustriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de ativida- des de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produ- zido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja respon- sabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
cc) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
dd) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Portel;
ee) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, tam- bém designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo
utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
hh) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou elimina- ção e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ii) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, no- meadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
xx) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legis- lação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio do utilizador-pagador;
f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
g) Princípio da transparência na prestação de serviços;
h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Portel e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Compete ao Município de Portel, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo n.º 11.º;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de re- síduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do Município de Portel;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspon- dentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não abandonar os resíduos na via pública;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos;
e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pelo Município de Portel;
g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equi- pamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Reportar ao Município de Portel eventuais anomalias ou inexistên- cia do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i) Avisar o Município de Portel de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Portel;
k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Portel, no sentido de evitar o desenvolvi- mento de situações de insalubridade pública.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 — Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Portel tem direito à prestação do serviço. 2 — O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, dentro do perímetro urbano, no sistema de recolha
indiferenciada porta a porta e seletiva de proximidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 — Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Portel das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 — O Município de Portel dispõe de um sítio na internet (www.cm-
-xxxxxx.xx) no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utili- zadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhi- dos — indiferenciados, seletivos, OAU, REEE, RCD identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 — O Município de Portel dispõe de um local de atendimento ao público no Serviço de Águas e de um serviço de atendimento telefónico, bem como um serviço de comunicação eletrónico através do e-mail xxxxx@xxxx.xx-xxxxxx.xx, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.
2 — O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
3 — O Município de Portel dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, para comunicação de avarias, roturas e outras situações semelhantes.
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão de Resíduos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Portel classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da compe- tência da entidade gestora;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada e seletiva;
c) Recolha indiferenciada e seletiva;
d) Armazenamento temporário na estação de transferência e ecocentro de Portel, localizado na Zona Industrial de Portel;
e) Transporte a destino final.
SECÇÃO II
Acondicionamento e Deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acon- dicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomea- damente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
1 — Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de re- síduos urbanos o Município de Portel disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:
a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual indiferenciada;
b) Deposição coletiva por proximidade seletiva e OAU’s;
2 — O Município de Portel poderá vir a disponibilizar deposição porta a porta, individual ou coletiva, seletiva.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Portel.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 — Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 — A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Portel e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos e o tipo de recolha efetuada.
3 — A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) A deposição indiferenciada na zona urbana deve ser efetuada na via pública, junto aos edifícios, nos dias em que se efetua a recolha porta-a-porta, com uma antecedência mínima possível, sobre a hora prevista para a passagem do veículo de recolha;
b) Não é permitido manter os resíduos ainda que devidamente acon- dicionados nas vias ou outros espaços públicos após a recolha e fora dos horários e dias estabelecidos para o efeito;
c) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos de deposição para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
d) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
f) Os OAU’s devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espa- ços públicos, exceto quando acordado e autorizado caso a caso pelo Município de Portel;
i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medi- camentos, embalagens de produtos fitofarmacêuticos ou resíduos de construção e demolição, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
j) Os produtores de resíduos devem recorrer aos ecocentros existentes para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipolo- gia não seja viável a sua deposição nos equipamentos de deposição seletiva.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 — Compete ao Município de Portel definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 — Para efeitos de deposição e recolha porta-a-porta, os resíduos urbanos, devem ser acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados.
3 — Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Município de Portel os seguintes tipos de equipamentos:
a) Equipamentos de deposição com capacidade de 800 litros, distri- buídos em áreas específicas do concelho determinadas pelo Município;
b) Papeleiras normalizadas, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;
c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pelo Município de Portel.
4 — Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são dis- ponibilizados aos utilizadores o(s) seguintes equipamentos:
a) Ecopontos com capacidade de 2,5 m3 e 5 m3;
b) Pilhões e Xxxxxx;
c) Ecocentro de Portel.
5 — Os equipamentos previstos nos números anteriores do presente artigo não podem ser colocados ou removidos sem prévia autorização do Município de Portel.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
Compete ao Município de Portel definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
Artigo 24.º
Horário de deposição
1 — A colocação de deposição indiferenciada de resíduos urbanos para recolha porta a porta, deve ser efetuada em sacos de plástico devidamente fechados à porta de cada edifício, nos horários e dias estabelecidos pelo Município de Portel para cada freguesia, com a informação disponibili- zada na página eletrónica do Município e outros locais adequados.
2 — O Município de Portel poderá vir a efetuar a recolha seletiva porta a porta de resíduos urbanos, informando previamente a forma de deposição e acondicionamento dos resíduos seletivos, horários de recolha e demais aspetos que considerar relevantes.
SECÇÃO III
Recolha e Transporte
Artigo 25.º
Recolha
1 — A recolha na área abrangida pelo Município de Portel efetua-se por circuitos pré definidos ou por solicitação prévia, tendo em conside- ração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 — O Município de Portel efetua os seguintes tipos de recolha, sem prejuízo de poderem existir alterações que serão disponibilizadas na página eletrónica do Município, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada porta-a-porta em todas as zonas urbanas;
b) Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade, nas zonas ur- banas e, em todo o restante território municipal no âmbito dos serviços auxiliares admissíveis de cobrança;
c) Recolha seletiva porta-a-porta nos estabelecimentos comerciais da sede de concelho;
d) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos loca- lizados na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx
Xxxxxx 00.x
Transporte
1 — O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Mu- nicípio de Portel.
2 — Os resíduos recolhidos têm por destino a estação de transferência de Portel no caso dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, e o ecocentro de Portel no caso dos resíduos provenientes da recolha seletiva, onde ficam armazenados temporariamente;
3 — Os resíduos têm por destino a estação de transferência, no caso dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, e a estação de triagem, no caso dos resíduos provenientes da recolha seletiva, infraes- truturas sob responsabilidade de um operador legalizado para a gestão destes resíduos.
4 — Os resíduos recolhidos têm como destino final para o Aterro Intermunicipal.
Artigo 27.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 — A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, loca- lizados junto a ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 — Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob respon- sabilidade de um operador legalizado.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação junto do Serviço de Águas do Município de Portel, por escrito, através de e-mail, por telefone ou pessoalmente naquele serviço.
2 — A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Mu- nicípio de Portel e o munícipe.
3 — Os REEE recolhidos são transportados para o Ecocentro de Portel onde são armazenados temporariamente.
4 — Os REEE provenientes de particulares podem também ser en- tregues pelos munícipes no Ecocentro.
5 — Posteriormente os REEE são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos
1 — A recolha de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação junto do Serviço de Águas do Município de Portel, por escrito, através de e-mail, por telefone ou pessoalmente naquele serviço.
2 — A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Portel e o munícipe.
3 — Os resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos recolhidos são transportados para o Ecocentro de Portel onde são armazenados temporariamente.
4 — Os resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos provenien- tes de particulares podem também ser entregues pelos munícipes no Ecocentro.
5 — Posteriormente os resíduos volumosos e resíduos verdes urba- nos são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
SECÇÃO IV
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 30.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 — A gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município de Portel.
2 — Os RCD’s referidos no ponto 1 deverão ser depositados em contentor disponibilizado para o efeito no ecocentro de Portel.
3 — Posteriormente os RCD’s são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
SECÇÃO V
Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Artigo 31.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 — A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 — Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Portel para a realização da sua recolha.
Artigo 32.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 — O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Portel, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
2 — O Município de Portel gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 — O Município de Portel pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regu- lamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Mu- nicípio de Portel.
CAPÍTULO IV
Limpeza e Utilização dos Espaços e Vias Públicas
Artigo 33.º
Utilização da Via Pública
1 — Não é permitido lançar ou abandonar na via pública ou qualquer espaço público, qualquer tipo de resíduos ou produtos.
2 — Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 — Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores. 4 — Não é permitido fazer uso indevido, danificar ou depositar resí- duos nos equipamentos coletivos e mobiliário urbano tais como bancos, floreiras, papeleiras, contentores, parques infantis, aparelhos e equipa-
mentos desportivos, painéis de informação, entre outros.
5 — Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos.
6 — Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem a respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo, encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 34.º
Limpeza de zonas de Influência de estabelecimentos comerciais e industriais
1 — Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
2 — O disposto do número anterior aplica-se também, com as ne- cessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos fixos ou itinerantes.
3 — Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente consi- derada devem ser depositados nos equipamentos de deposição adequados e destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.
Artigo 35.º
Alimentação de Animais
1 — Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
2 — Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segu- rança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substância para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 — Não é permitido a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes nas vias ou espaços públicos.
Artigo 36.º
Dejetos de Animais na via Pública
1 — Os detentores de animais de companhia devem proceder à lim- peza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.
2 — Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos pro- duzidos por estes animais.
3 — A deposição dos dejetos no número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto nos recipientes de recolha seletiva.
CAPÍTULO V
Contrato com o Utilizador
Artigo 37.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 — A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Portel e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 — Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibi- lizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 — O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Mu- nicípio de Portel e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obriga- ções dos utilizadores e do Município de Portel, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 — No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
Artigo 38.º
Contratos especiais
1 — O Município de Portel, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomea- damente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 — O Município de Portel admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos neces- sários à celebração do contrato.
3 — Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 39.º
Domicílio convencionado
1 — O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 — Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser co- municada pelo utilizador ao Município de Portel, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
3 — Havendo alteração do domicílio convencionado, o pagamento passa a ser feito por débito bancário direto.
Artigo 40.º
Vigência dos contratos
1 — O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 — Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 — A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 — Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a ve- rificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 41.º
Suspensão do contrato
1 — Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antece- dência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 — Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 — Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 — A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 42.º
Denúncia
1 — A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos uti- lizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
2 — A denúncia do contrato de água pelo Município de Portel, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 43.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Artigo 44.º
Caução
1 — O Município de Portel pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos no momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, desde que estes não optem pelo débito bancário direto como forma de pagamento dos serviços.
2 — A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou débito bancário direto ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os utilizadores finais domésticos, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b) Para os restantes utilizadores, é igual ao encargo estimado para o fornecimento do serviço a multiplicar pelo encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
3 — O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo. 4 — A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município de Portel caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes
ao serviço prestado.
5 — Uma vez acionada a caução, o Município de Portel pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 45.º
Restituição da caução
1 — Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 — Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pelo débito bancário direto como forma de pagamento, tem direito à imediata res- tituição da caução prestada.
3 — A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO VI
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 46.º
Incidência
1 — Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 — Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domés- ticos ou não-domésticos.
Artigo 47.º
Estrutura tarifária
1 — Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Portel relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
2 — As tarifas fixa e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 — A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguin- tes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resí- duos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 — Para além das tarifas do serviço (tarifa fixa e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão de RCD;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 48.º
Aplicação da tarifa fixa
Estão sujeitos à tarifa fixa os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 46.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 49.º
Base de cálculo
1 — A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é através da indexação ao consumo de água.
2 — Quando seja aplicada a metodologia prevista no número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a ativi- dades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 — Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Portel, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
5 — Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 50.º
Tarifários sociais
1 — Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários es- peciais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais domésticos con- forme o disposto no Regulamento Municipal do Cartão do Idoso;
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
b) Utilizadores não domésticos — tarifário social, aplicável a insti- tuições particulares de solidariedade social, organizações não governa- mentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 — O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas e na redução de 50 % da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 5 m³.
3 — O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas fixas e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 51.º
Acesso aos tarifários especiais
1 — Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem fornecer Município de Portel os seguintes documentos:
a) Os utilizadores beneficiários do tarifário social, devem fazer prova anual conforme o disposto no Regulamento Municipal do Cartão do Idoso;
b) Os utilizadores beneficiários da tarifa familiar devem entregar no Serviço de Água, até ao final de cada ano civil, prova da composição do agregado familiar, através de Atestado emitido pela respetiva junta de freguesia.
2 — Os utilizadores finais não domésticos referidos no n.º 3 do artigo anterior ficam automaticamente inseridos no tarifário especial, sem que haja lugar a requerimento próprio, devendo no entanto, juntar cópia dos estatutos ao contrato.
Artigo 52.º
Aprovação dos tarifários
1 — Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite e em linha com o previsto para os serviços de águas e tarifas, nos termos do Regulamento de Procedimentos Regulatórios.
2 — A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprova- ção, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 — Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 — Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento do Município de Portel, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 53.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 — O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma pe- riodicidade.
2 — As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as cor- respondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente a indexação ao consumo de água;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já fa- turados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AMCAL.
Artigo 54.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 — O pagamento da fatura emitida pelo Município de Portel é efe- tuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 — Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 — O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e
de saneamento de águas residuais.
4 — Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada. 5 — A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medi- ção do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido
informado da tarifa aplicável.
6 — O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
2 — Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Acertos de faturação
1 — Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água
2 — Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo o Município de Portel à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 58.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a
€ 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utiliza- dores dos serviços.
2 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pes- soas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Portel do cumpri- mento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de re- síduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Portel, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Portel, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 59.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 55.º
Prescrição e caducidade
1 — O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Portel, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 — O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 56.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 — As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
Artigo 60.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 — A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas com- petem ao Município de Portel.
2 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gra- vidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra- ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 — Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Diário da República, 2.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 30775
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Muni- cípio de Portel.
CAPÍTULO VIII
Reclamações
Artigo 62.º
Direito de reclamar
1 — Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Portel, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 — Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas recla- mações.
3 — Para além do livro de reclamações, o Município de Portel dis- ponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
4 — A reclamação é apreciada pelo Município de Portel no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 — A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 54.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 63.º
Aplicação no tempo
1 — As condições gerais e específicas, previstas no presente Regu- lamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
2 — Os contratos de fornecimento de água já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 64.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 65.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regula- mento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no
Diário da República.
Artigo 67.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Portel anteriormente aprovado.
311779534
Aviso n.º 16726/2018
Projeto de Regulamento de Serviço de Águas Residuais Urbanas
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em
reunião da Câmara Municipal de 17 de outubro de 2018, e para os efeitos do prescrito no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete a discus- são pública pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, o projeto de Regulamento de Serviço de Águas Residuais Urbanas.
O referido projeto de regulamento, que aqui se pública, encontra-se também disponível para consulta na página eletrónica do Município de Portel, em xxx.xx-xxxxxx.xx, e na Divisão de Ambiente e Ordenamento da Câmara Municipal de Portel, situada no Edifício dos Paços do Con- celho, Xxxxx X. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, durante o horário de expediente.
As observações ou sugestões que os interessados, devidamente iden- tificados, pretendam apresentar, podem ser formuladas por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal, dirigidas ao Presidente do Município, para os endereços acima indicados, dentro do prazo de participação pública.
30 de outubro de 2018. — O Presidente da Câmara Municipal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Dr.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no ar- tigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-
-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a presta- ção do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Portel.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portel, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respe- tivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públi- cos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.