CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001400/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028241/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.002019/2019-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2019 |
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SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n.
86.733.995/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS,
CNPJ n. 87.505.012/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX VIEZZER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com abrangência territorial em Caxias Do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - O PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho admitidos até a data base (01.10.2018) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos) mensais, ou seu equivalente em salário hora de R$ 9,51 (nove reais e ciquenta e um centavos), a partir de 01 de outubro de 2018.
Fica estabelecido que o salário normativo não será considerado salário mínimo profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para qualquer fim.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Para as empresas que possuam empregados Técnicos de Segurança do Trabalho em seus quadros, fica assegurado o percentual de variação salarial concedido e nos mesmos moldes estabelecidos para a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias abrangidos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS em
01 de março de 2018, admitida, em qualquer hipótese, a compensação de eventuais aumentos e/ou antecipações salariais concedidas entre 01 de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019 e restando revisto e quitado o mesmo período, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de março de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Preponderante, para a data base de 01 de março de 2018, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de março de 2018, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos, em cada caso, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Na hipótese de rescisão de contrato do profissional Técnico de Segurança do Trabalho, os índices de INPC acumulados da data base da categoria preponderante, até setembro de 2018 serão aplicados ao salário, para cálculo de rescisão, quitando o período revisional até data base de 01 outubro de 2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações até agora previstas serão praticadas até e /ou juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao do fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Preponderante e/ou no mês posterior ao depósito da referida Convenção no órgão competente, sem qualquer correção.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, excetuado o concedido anteriormente e praticados a partir de 01 de março de 2018 até nova revisão salarial poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROIBIÇÃO
Fica vedada a contratação em período de experiência ao empregado Técnico de Segurança do Trabalho readmitido para a mesma função que exercia na empresa anteriormente, desde que no contrato anterior tinha o empregado uma efetividade mínima de 06 (seis) meses e o afastamento do empregado não tenha sido superior a 12 (doze) meses.
Em caso de efetivação do empregado Técnico de Segurança do Trabalho que tenha cumprido estágio probatório de 06 (seis) meses na mesma empresa, fica vedada a contratação em período de experiência.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas, uma vez autorizadas, descontarão dos Técnicos de Segurança do Trabalho integrantes da categoria profissional convenente, beneficiados ou não pela presente convenção, importância equivalente a 01 (um) dia de salário percebido no mês de Outubro de 2018, considerado o valor correspondente a 220 (duzentos e vinte) horas mensais para o custeio desta convenção, com recolhimento aos cofres do mesmo Sindicato Profissional na conta corrente número 03001971-6 do banco 104 Caixa Economica Federal, agencia 0465 até o dia 15 do mês subsequente à homologação da presente convenção, conforme autorização da assembléia e mediante autorização expressa do trabalhador.
Após o recolhimento, no caso de ser efetuado pelas empresas, estas devem remeter ao sindicato profissional pelo e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx a relação com o nome dos profissionais e respectivos valores recolhidos. Em hipótese de ser processado o desconto nos salários dos empregados e não efetuado o recolhimento correspondente ao Sindicato Profissional, o empregador que assim proceder, deverá pagar ao mesmo sindicato uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, bem como juros legais e correção monetária sobre o valor em causa, contados a partir da data do vencimento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA - ANUIDADE – ASSOCIADOS
O SINTEST efetuará a cobrança de anuidade no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), diretamente aos associados mediante a emissão de boleto bancário ou deposito em conta corrente do SINTEST e com negociações previstas e aprovadas pela assembleia.
O não recolhimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros legais e correção monetária em favor do mesmo Sindicato Profissional e sujeito às penalidades regidas pelo estatuto do SINTEST.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva do Trabalho serão exigíveis após o depósito da mesma no órgão competente e/ou a partir das datas nela previstas para pagamento.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fica convencionado que as demais cláusulas a serem observadas pelas empresas integrantes da Categoria Econômica ora convenente serão aquelas firmadas com o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS (data
base 01 de março) quando da respectiva data base da Categoria Profissional Preponderante e ressalvadas e excluídas, apenas, as cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho, vedadas greves com base na presente Convenção Coletiva do Trabalho e até nova data base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos envolvidos obrigam-se a proceder ao depósito dos termos da presente Convenção no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e dar a necessária publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações das condições aqui estabelecidas serão aquelas previstas nas cláusulas próprias ou que tenham previsão legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em 02 (duas) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
XXXXXX XXXXX VIEZZER
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE CAXIAS DO SUL - SINDUSCON CAXIAS