CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR JOSÉ ATHANAZIO E SAMAE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Grau de sigilo #PÚBLICO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR XXXX XXXXXXXXX E SAMAE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS, pessoa jurídica de direito público interno, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, CNPJ nº 83.158.105/0001-09, neste ato representado por seu Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, CPF sob nº 000.000.000-00, A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR XXXX XXXXXXXXX, Fundação Pública de Direito Privado Municipal, CNPJ nº 83.156.455/0001- 28, nesta ato representada pelo Presidente, Senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00 e SAMAE - SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E
ESGOTO, Autarquia Munici, nesta ato representado pelo Diretor, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto- Lei nº 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945 de 27/12/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, doravante denominada CAIXA, neste ato representada pelos Superintendente Executivo de Varejo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00 e Gerente Geral de Rede, Almir Rogério Turra, brasileiro, CPF nº 000.000.000-00 , firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças, doravante CONTRATO, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CAIXA às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CAIXA, dos seguintes serviços ao CONTRATANTE:
I – Folha de Pagamento: processamento de 100% (cem por cento) dos créditos provenientes da folha de pagamento do CONTRATANTE, representados, na data da celebração deste contrato, por 1548 servidores, abrangendo os servidores ativos, inativos e pensionistas, lançados em contas salário individuais na CAIXA, além de créditos em favor de estagiários ou qualquer outra pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o CONTRATANTE, seja recebendo vencimento, salário, subsídio, proventos e pensões ou bolsa estágio, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente do Município, da seguinte forma:
a) Com exclusividade pelo período de 01/11/2023 a 30/06/2025, referente ao período de antecipação de recursos;
b) Sem exclusividade pelo período de 01/07/2025 a 31/10/2028, referente ao período de desembolsos mensais variáveis.
Parágrafo Primeiro – As contas de livre movimentação, decorrentes do relacionamento entre a CAIXA e os servidores, somente serão abertas com a anuência destes.
II – Em caráter de exclusividade, por todo o período de vigência do contrato:
a) Arrecadação de IPTU: manutenção na CAIXA da Arrecadação do IPTU cobrado pelo CONTRATANTE mediante a utilização de guias de recebimento.
b) Recebimento do IPTU através de Cobrança Bancária: centralização e manutenção na CAIXA dos recebimentos em favor do CONTRATANTE, mediante utilização de Cobrança Bancária ou Arrecadação, nos termos do contrato específico para este objeto, vinculado aos valores de tarifas descritos na tabela da Cláusula Sexta do presente instrumento.
c) Movimentações Financeiras:
i. Transferências Legais e Constitucionais: centralização e movimentação financeira do CONTRATANTE, referente aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do Governo Federal e Estadual, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras Instituições Financeiras;
ii. Fundos Municipais - Fundo da Funda da Saúde, Quota Educação e FUNDEB: centralização e processamento de todas as movimentações financeiras dos Fundos do Poder Executivo, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de movimentação em outra instituição financeira, por força de lei ou exigência do órgão repassador.
d) Pagamento de Credores e Fornecedores: centralização e processamento do pagamento a credores, fornecedores e de outros pagamentos ou transferências de recursos financeiros a entes públicos ou privados.
e) Aplicação das disponibilidades financeiras de caixa do CONTRATANTE, bem como dos recursos dos Fundos a que alude o item “ii” da alínea “c”.
II – Sem caráter de exclusividade, por toda a vigência do contrato:
a) Crédito Consignado: concessão de crédito aos servidores ativos, inativos e pensionistas do CONTRATANTE, órgãos e entidades vinculadas, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos e pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.
b) Depósitos Judiciais: centralização na CAIXA dos depósitos judiciais decorrentes de processos de qualquer natureza, nos casos em que o CONTRATANTE possua autonomia na definição do banco depositário.
c) Arrecadação de Tributos (exceto IPTU): manutenção na CAIXA da Arrecadação de todos os tributos cobrados pelo CONTRATANTE, órgãos e entidades vinculadas, mediante a utilização de guias de recebimento.
d) Manutenção na CAIXA dos valores arrecadados na Cobrança Bancária e Arrecadação de todos os tributos cobrados pelo CONTRATANTE, órgãos e entidades vinculadas, inclusive quando arrecadados em outras Instituições Financeiras ou por meio de tesouraria própria.
e) Movimentações Financeiras:
i. Contas Correntes: centralização e processamento da receita municipal, e da movimentação financeira de todas as contas correntes, inclusive da Conta Única do CONTRATANTE (sistema de caixa único), se houver, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção dos recursos decorrentes de contratos ou convênios em outras Instituições Financeiras;
ii. Manutenção dos recursos financeiros destinados ao cumprimento de obrigações assumidas perante credores e fornecedores, a qualquer título, excetuando-se os casos em que exista previsão legal, contratual ou judicial para manutenção da movimentação desses recursos em outras instituições financeiras;
Parágrafo Primeiro – O presente CONTRATO tem âmbito nacional, abrangendo toda a rede da CAIXA, composta por Agências e Postos de Atendimento, dedicados aos servidores/empregados do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – Fica designada pela CAIXA a Ag. Campos Novos (nº 0851), localizada PC Xxxxx Xxxxxx, 135 Centro, Campos Novos, SC, como a estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao CONTRATANTE, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela CAIXA neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação dos serviços consubstanciados no presente instrumento foi objeto de dispensa de licitação embasada no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, e Processo de Dispensa nº 20/2023, publicado no Diário Oficial do Município em 02/10/2023, vinculado a este CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA
São competências e responsabilidades da CAIXA:
a) Prestar os serviços listados na Cláusula Primeira;
b) Oferecer atendimento aos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE;
c) Entregar ao servidor/empregado público no momento da abertura da sua conta bancária, documento que registre os códigos numéricos do banco, agência e a conta de sua titularidade, para que o servidor/empregado público informe ao CONTRATANTE (Fonte Pagadora) o destino bancário para o crédito de sua remuneração;
d) Manter sistemas operacionais e de tecnologia capazes de prover os serviços contratados;
e) Xxxxxxxx ao CONTRATANTE as informações necessárias ao acompanhamento de suas movimentações financeiras;
f) Efetivar os créditos de salário dos servidores/empregados públicos do CONTRATANTE, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, garantindo as condições e isenções de tarifas previstas na Resolução CMN nº 5.058/2022 e Resolução BCB nº 284/2023.
Parágrafo Único – A CAIXA ratifica o cumprimento das exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e para aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São competências e responsabilidades do CONTRATANTE:
a) Demandar à CAIXA a abertura de Conta Salário (Conta de Registro de Controle de Fluxo de Recursos) para os servidores/empregados públicos vinculados, de forma a permitir a efetivação dos créditos de salário, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.058/2022;
b) Disponibilizar banco de dados dos servidores/empregados públicos vinculados, contendo todas as informações cadastrais necessárias à abertura das contas salário, em leiaute fornecido pela CAIXA;
c) Encaminhar para processamento na CAIXA arquivo de pagamento de salários, com a antecedência necessária para o processamento dos arquivos e respectivos pagamentos, conforme os prazos previstos em contrato específico para esse objeto;
d) Disponibilizar os recursos financeiros necessários ao crédito de salário dos servidores/empregados públicos vinculados, observando os aspectos negociais consignados em instrumento específico da prestação do serviço de pagamento de salários;
e) Disponibilizar, mensalmente e em formulário fornecido pela CAIXA, informações atualizadas referentes à margem consignável de todos os servidores/empregados
públicos vinculados, sempre que houver convênio de Crédito Consignado com a CAIXA, independentemente da situação do convênio;
i. Averbar em folha de pagamento o valor das prestações dos empréstimos concedidos, em favor da CAIXA;
ii. Repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos.
f) Dar preferência à CAIXA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em termos específicos a serem pactuados;
g) Permitir o acesso de empregados, prestadores de serviços ou prepostos da CAIXA às suas dependências, para execução de atividades relativas ao objeto da contratação, observando-se as diretrizes de segurança do CONTRATANTE;
h) Promover no prazo de 15 (quinze dias) dias contados do início da vigência deste contrato, a completa transferência para a CAIXA dos serviços previstos em caráter de exclusividade e que estejam sendo prestados por outras Instituições Financeiras. Essa transferência deverá ser precedida de entendimentos entre as partes, ficando consignados em instrumentos específicos os respectivos termos de prestação de serviços, se for o caso;
i) Assegurar à CAIXA o direito prioritário de instalar Agências, postos ou terminais de autoatendimento em espaços próprios ou de seus órgãos e entidades vinculadas, podendo o CONTRATANTE indicar e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas para tanto, mediante celebração de contrato específico;
j) Não permitir a substituição de unidades e/ou máquinas de autoatendimento da CAIXA que tenham sido instaladas em áreas cedidas pelo CONTRATANTE em decorrência do contrato firmado, por unidades de outras instituições financeiras;
k) Atuar junto ao Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social para a centralização preferencial na CAIXA da aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, em cumprimento ao disposto na Cláusula Primeira, inciso "I", alínea "d";
l) Assumir integral responsabilidade na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela observância às regras aplicáveis ao presente CONTRATO no tocante aos aspectos formais, orçamentários e contábeis, e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela CAIXA;
m)Quando for verificada a impossibilidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO, apresentar proposta de substituição de contrapartida, cuja avaliação e definição de sua suficiência serão analisadas pela CAIXA, podendo ser revistas e/ou extintas as obrigações das partes aqui descritas, com a consequente
restituição dos desembolsos à CAIXA e formalização dos respectivos instrumentos contratuais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
O CONTRATANTE e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, observando os leiautes FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) padrão CNAB 150 ou 240, para o fiel cumprimento do objeto deste contrato, com vistas a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a manutenção dos controles, de modo a permitir que as partes possam, a qualquer tempo, verificar o integral cumprimento do estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO À CAIXA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à CAIXA as tarifas constantes na tabela abaixo:
Convênio | Tipo de Serviço | Tarifa Negociada (R$) |
Folha de Pagamento | Crédito em Conta | R$ 0,00 por linha de transmissão |
Parágrafo Primeiro – As tarifas estabelecidas no caput serão anualmente atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí- lo.
Parágrafo Segundo – As despesas com a execução destes serviços, para o exercício corrente, serão previstas em dotação orçamentária própria do CONTRATANTE, autorizadas na Lei Orçamentária anual; as despesas a serem executadas nos exercícios seguintes, serão supridas nos orçamentos de exercícios futuros.
Parágrafo Terceiro – As remunerações a que se refere esta Cláusula serão pagas pelo CONTRATANTE no mês subsequente à prestação desses serviços, conforme condições negociais estabelecidas em contrato específico de cada serviço contratado.
Parágrafo Quarto – Os demais serviços que vierem a ser prestados seguirão os valores constantes na Tabela de Tarifas CAIXA, sendo firmado contrato específico para cada modalidade de prestação de serviço, fixando condições e valores, observando as normas bancárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO AO CONTRATANTE
Parágrafo Primeiro – Pelo direito de prestar os serviços objeto deste CONTRATO, a CAIXA pagará ao CONTRATANTE o valor total estimado de R$ 2.374.016,70 (dois
milhões trezentos setenta e quatro mil e dezesseis reais e setenta centavos), em moeda corrente nacional, em duas etapas:
I. O valor de R$ 752.684,85 (setecentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), será pago a título de antecipação dos desembolsos mensais referentes ao período de 01/11/2023 a 30/06/2025 e será creditado ao CONTRATANTE em até 10 (dez) dias úteis após o cumprimento das condicionantes a seguir.
i) Comprovação da publicação da dispensa de licitação e do extrato do presente CONTRATO na Imprensa Oficial ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
ii) 1º processamento de crédito de salário pela CAIXA.
a) O valor antecipado é calculado, pela CAIXA, mediante apropriação do índice de remuneração, constante do Inciso II desta Cláusula, sobre o valor líquido médio mensal da folha de pagamento não portada a outras Instituições Financeiras, conforme informado pelo CONTRATANTE, trazido a Valor Presente Líquido – VPL, cujo índice de regressão é a SELIC.
b) Ao final do período de antecipação será efetuado acerto financeiro do valor antecipado, de acordo com a retenção de clientes Pessoa Física, utilizando-se como parâmetro o valor líquido de cada remuneração creditada em conta salário e transferida para conta de livre movimentação, ambas na CAIXA, durante o período antecipado.
c) Em até 30 (trinta) dias após o prazo de antecipação, a CAIXA efetuará apuração do valor efetivo devido e procederá conforme a seguir:
i) se for apurado valor a pagar pelo CONTRATANTE, a CAIXA deduzirá dos desembolsos mensais devidos até o valor total devido;
ii) se for apurado valor a pagar pela CAIXA, esta efetuará o crédito ao Ente Público em até 10 (dias) úteis após o período de apuração, desde que seja atestado o cumprimento de todas as obrigações contidas na Cláusula Primeira.
d) Em qualquer hipótese, o referido pagamento constitui-se mero adiantamento do preço ora ajustado à CONTRATANTE, devendo ser restituído à CAIXA, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, de forma proporcional ao tempo decorrido, na hipótese de rescisão contratual antecipada.
II. No período de 01/07/2025 a 31/10/2028, a CAIXA pagará mensalmente, ao CONTRATANTE, o valor, em reais, correspondente ao percentual de 0,94% (zero vírgula noventa e quatro por cento), aplicado sobre o valor líquido de cada remuneração creditada em conta salário e transferida para conta de livre movimentação, ambas na CAIXA.
a) Excluem-se do cálculo dos desembolsos, o valor líquido do salário dos CREDITADOS que solicitarem portabilidade do crédito, conforme permissão advinda da Resolução CMN nº 5.058/2022 e Resolução BCB nº 284/2023, além dos valores processados pela CAIXA e não transferidos para conta de livre movimentação, o que pode gerar variação do valor mensal a ser creditado ao CONTRATANTE.
b) Os desembolsos mensais serão creditados ao CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente ao processamento do crédito salário, mediante crédito em conta corrente na CAIXA, AG: 0851, OP: 006, C/C: 1-5, desde que cumpridas as condicionantes a seguir:
i) Processamento mensal do crédito de salário pela CAIXA;
ii) Cumprimento de todas as obrigações contidas na Cláusula Primeira; e
iii) Inexistência de qualquer débito junto à CAIXA, tais como valores de tarifas diversas e repasses de valores de empréstimo consignado.
c) Não haverá reajuste do índice de remuneração previsto no Inciso II desta Cláusula.
d) Na ocorrência de desembolso a maior ou a menor em um determinado mês, a diferença será objeto de compensação no mês subsequente.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE assume perante os órgãos fiscalizadores total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos, eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o artigo 70 da Lei Federal nº 8.666/93
Parágrafo Xxxxxxx – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE indicará o nome do fiscal do contrato, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor do dano material, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos à execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
O CONTRATANTE fica obrigado a ressarcir à CAIXA o equivalente pro-rata temporis aos valores desembolsados pela CAIXA referentes ao cumprimento da obrigação constante na Cláusula Sétima, atualizados pela variação da taxa SELIC ou outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da prática de tal ato administrativo, o objeto deste contrato se tornar de impossível cumprimento pela CAIXA.
Parágrafo Único – O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos da CAIXA previstos no 79, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93 e na Cláusula Sétima deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS
As Partes se comprometem a cumprir a legislação referente à segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo-se a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo Primeiro – A realização do tratamento dos dados pessoais deve seguir as seguintes instruções fornecidas pelo CONTRATANTE à CAIXA:
I – A coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais divergentes, nem os transferir a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
II – Os dados pessoais devem ser armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de legislação aplicável ao serviço, especialmente prevenção à lavagem de dinheiro.
Parágrafo Segundo – As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à outra a
respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei – LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma o CONTRATANTE e a relação contratual;
Parágrafo Quarto – Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o CONTRATANTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme artigo 48 da Lei - LGPD.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATANTE se compromete a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta meses), nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, até 12 meses, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo."
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE obriga-se a providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, em obediência ao parágrafo único do art.61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ADEQUAÇÃO E REPACTUAÇÃO
O presente CONTRATO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, devendo ser adequado mediante a celebração de Termo Aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial, nos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial gerado pelo não cumprimento, pelo CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO é firmado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as hipóteses de rescisão previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, as quais se aplicarão para ambas as partes, no que couber.
Parágrafo Primeiro – Além das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão deste CONTRATO, sem ônus, se a CAIXA:
a) Descumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações ou prazos, observando o princípio da razoabilidade e da finalidade, sempre se atendo à finalidade da avença, em detrimento de falhas formais sanáveis;
b) Associar-se com outrem e a respectiva cessão, ou transferência total, ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação que afetem a execução do CONTRATO, sem prévio conhecimento e autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – A rescisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso formal à CAIXA por parte do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que a CAIXA regularize as pendências.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento da folha dos servidores e funcionários que possuam empréstimos não quitados até a data do evento, será mantido com exclusividade na CAIXA, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado o prazo máximo dos respectivos contratos.
Parágrafo Quarto – Além da restituição de valores prevista na Cláusula Sétima deste CONTRATO, a sua denúncia ou a sua rescisão imotivada ou motivada por razões diversas daquelas indicadas nesta cláusula, implicará a aplicação, em favor da CAIXA, de uma multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da remuneração prevista na Cláusula Sétima deste pacto e desembolsada ao CONTRATADO.
Parágrafo Xxxxxx – Se a rescisão se operar por iniciativa da CAIXA, esta perderá o direito à restituição de valor e à multa mencionadas no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este CONTRATO representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto. Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas partes se formalizadas por termo de aditamento específico escrito e firmado pelas partes.
Parágrafo Primeiro – As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente as questões e divergências surgidas na execução deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Eventual tolerância de uma parte a infrações ou descumprimento das condições estipuladas neste CONTRATO, cometidas pela outra parte, será tida como
ato de mera liberalidade, não se constituindo em perdão, precedente, novação ou renúncia a direitos que a legislação ou o CONTRATO assegurem às partes.
Parágrafo Terceiro – Se qualquer das disposições deste CONTRATO for considerada, por qualquer motivo, nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará as demais cláusulas, que permanecerão válidas e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como foi redigido e se obrigam ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Joaçaba - SC, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de questões decorrentes da execução deste CONTRATO que não possam ser dirimidas administrativamente, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Este CONTRATO obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam este CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Campos Novos, SC , 01 de Novembro de 2023 Local/Data
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:68289634900
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:68289634900 Dados: 2023.11.01 13:05:05
-03'00'
Assinado digitalmente por: XXXXXX XXXXX XXXXXXX:74259679953
Assinatura da CAIXA Assinatura da CONTRATANTE Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 682.896.349-020 CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
TURRA:622865799 TURRA:62286579920
XXXXX XXXXXXX
20
Dados: 2023.11.01 12:15:46
-03'00'
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
MANFREDI:030
58969970
XXXXXXXX:03058969970 Dados: 2023.11.01
16:25:32 -03'00'
Assinatura da CAIXA Assinatura Anuente
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
KUNEN:023331319 KUNEN:02333131926
26
Dados: 2023.11.01 15:42:32
-03'00'
Assinatura do Anuente Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: