ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002250/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045016/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106969/2020-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2020 |
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO, CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
HOTEL HOPPNER LTDA, CNPJ n. 90.260.290/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 30 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
FUNÇÃO | NÚMERO DE PONTOS |
Gerente geral | 12 |
Gerente de hospedagem | 12 |
Gerente de A&B | 12 |
Subgerente | 12 |
Coordenador de hospedagem | 12 |
Coordenador de eventos | 12 |
Coordenador de A&B | 12 |
Governanta | 12 |
Chefe de cozinha | 12 |
Sub Chef de Cozinha | 11 |
Confeiteiro junior | 10 |
Confeiteiro pleno | 10 |
Confeiteiro sênior | 11 |
Auxiliar de confeiteiro junior | 10 |
Auxiliar de confeiteiro pleno | 10 |
Auxiliar de confeiteiro sênior | 10 |
Maitre | 11 |
Cozinheiro sênior | 11 |
Cozinheiro pleno | 10 |
Cozinheiro júnior | 10 |
Cozinheiro intermitente | 10 |
Auxiliar de cozinha sênior | 10 |
Auxiliar de cozinha pleno | 10 |
Auxiliar de cozinha júnior | 10 |
Auxiliar de cozinha intermitente | 10 |
Garçom sênior | 10 |
Garçom pleno | 10 |
Garçom júnior | 10 |
Garçom intermitente | 10 |
Chefe de fila | 10 |
Camareira sênior | 10 |
Camareira pleno | 10 |
Camareira júnior | 10 |
Auxiliar de limpeza intermitente | 10 |
Gestor de manutenção | 10 |
Manutencionista sênior | 10 |
Manutencionista pleno | 10 |
Manutencionista júnior | 10 |
Recepcionista sênior | 12 |
Recepcionista pleno | 10 |
Recepcionista noturno | 10 |
Recepcionista júnior | 10 |
Recepcionista intermitente | 10 |
Jardineiro Júnior | 06 |
Jardineiro Pleno | 08 |
Jardineiro Sênior | 10 |
Almoxarife | 10 |
Supervisor administrativo | 10 |
Analista de RH | 10 |
Operador em hotelaria e eventos | 10 |
Auxiliar administrativo sênior | 10 |
Auxiliar administrativo pleno | 10 |
Auxiliar administrativo de pessoal | 08 |
Mensageiro | 07 |
Auxiliar administrativo júnior | 07 |
Recreacionista | 06 |
Auxiliar de limpeza | 06 |
Cumin | 06 |
Steward | 06 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo terceiro: Os novos empregados contratados em caráter experimental ou contratos temporários, no período de 30 (trinta) dias, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem acima.
CLÁUSULA QUINTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviço e o diretor de operações.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
1) PARA FALTAS JUSTIFICADAS: A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, a exceção para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, o empregado que apresentar qualquer justificativa legal durante o período de arrecadação, participará integralmente dos valores arrecadados a título de taxa de serviço.
2) PARA FALTAS INJUSTIFICADAS:
a) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da
mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período de responsabilidade do empregador, sendo que a partir de implantado o pagamento do benefício previdenciário e enquanto perdurar o mesmo, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 01 de agosto de 2020, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6º, inciso III e §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente, Srs. XXXXXXX XXXXXX X. XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e XXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes, que para candidatarem-se ao cargo de representante e suplente, os mesmos deverão ser empregados da empresa com pelo menos doze meses de contrato de trabalho ininterrupto, e que não estejam gozando de qualquer benefício previdenciário, bem como, não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses, nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo segundo: Conforme previsão no artigo 457, §10º da CLT, os empregados eleitos em assembleia geral convocada para esse fim, gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções que foram eleitos, durante toda a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembleia da categoria, ratificada na presente assembleia com autorização expressa e individual, devendo os valores ser repassados ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao referido desconto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2) A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas durante 15 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos
adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelo empregado, para fins de divulgação comercial da empresa.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
HOTEL HOPPNER LTDA