CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
COORDENADORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
Parecer nº 023/2021-CJL/CMS
Consulente: Departamento de Licitações e Contratos. Câmara Municipal de Santarém.
Assunto: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019 (Processo Administrativo nº 017/2021)
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento advindo do Setor de Licitações, para análise e pronuncia- mento, sob o aspecto jurídico-formal, da Minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019, firmado entre o Câmara Municipal de Santarém e a empresa WSP Serviços de Comunicações LTDA. Por ele, busca-se uma renovação contratual do referido ajuste, por mais 12 (doze) meses, a partir de 16/04/2021.
O referido contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na pres- tação de serviços de internet para a Câmara Municipal de Santarém.
O fato gerador da solicitação de prorrogação/renovação do contrato deu-se pela ne- cessidade de manutenção da prestação do serviço, instada por iniciativa da Casa (fls. 03) e anuída pelo prestador (fls. 04), além da conveniência administrativa motivada pela economicidade, con- siderando que o valor do contrato e demais condições permanecem as mesmas, o que, em tese, tornaria vantajosa a oferta.
Os autos, contendo 1 (um) volume e 54 (cinquenta e quatro) páginas, foram regular- mente formalizados e encontram-se instruídos com os seguintes documentos, no que importa à presente análise:
a) Memo nº 049-2021 – DG/CMS: consulta ao prestador de serviço acerca do interesse em prorrogar o contrato, nos mesmos termos e condições (fls. 03);
b) Correspondência do contratado, manifestando interesse na continuidade do contrato (fls. 04);
c) Certidão negativa de débitos estaduais, municipais, trabalhistas, federais/dí- vida ativa da União, regularidade do FGTS (fls. 10/21);
d) Contrato original e 1º e 2º termos aditivos (fls. 23/33)
e) Declaração de existência de crédito orçamentário (fls. 35/37);
f) Justificativa da autoridade administrativa (fls. 39/40);
g) Autorização da autoridade administrativa (fls. 41);
h) Autuação (fls. 48);
i) Minuta do 3º termo aditivo ao contrato (fls. 53/54); É o breve relatório.
Em análise da documentação encaminhada, cumpre elaborar as seguintes considera-
ções.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da norma de regência: art. 57, inc. II, Lei 8.666/93
Os textos, documentos e comprovantes em análise, sob o ângulo jurídico-formal, es- tão de acordo com as exigências legais relacionadas ao ato em espécie, notadamente o art. 57 da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autori- zada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Vale dizer que, de modo ligeiramente atécnico, a Lei nº 8.666/93 menciona a possi- bilidade de “prorrogação” dos contratos administrativos nas hipóteses elencadas em seu art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de “prorrogação” (ou, em outros termos, renovação) dos con- tratos de prestação de serviços contínuos. Como salienta a doutrina, tal dispositivo não cuida propriamente de prorrogação, mas de renovação contratual.
Para TORRES1, a prorrogação em sentido estrito é conceito que se reserva para os casos de postergação dos prazos de início de execução, de entrega do objeto ou conclusão de obra, e sua aplicação decorre de eventos imprevisíveis para os quais não concorreu o contratado; suas hipóteses estão nos incisos do §1º do art. 57, Lei 8.666/93. Já o §2º, apesar de falar de “prorrogação”, trata na verdade de uma “renovação”, e consiste em verdadeira repetição do con- trato firmado por mais um período.
De qualquer forma, é comum na doutrina e na jurisprudência o uso do termo “pror- rogação” tanto para se referir à renovação como para tratar da prorrogação em sentido estrito.
2.2 Da previsão contratual do prolongamento da vigência
Todo contrato administrativo deve, obrigatoriamente, possuir cláusula que indique o prazo de sua vigência (art. 55, inciso IV, Lei 8.666/93). Nesse sentido, a possibilidade jurídica de renovação contratual exige previsão expressa no contrato.
1 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9ª ed. Salvador: Jus Podium, 2018, pp. 657.
O Contrato Original tinha como vigência o período de 15/04/2019 a 14/04/2020, sendo prorrogado pela primeira vez para viger entre 15/04/2020 a 14/04/2021. No ato ora anali- sado, a minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019-CMS (fls. 53/54) propõe que seja prorrogada a vigência de 16/04/2021 até 16/04/2022, totalizando o prazo total de 36 meses.
O caso, portanto, é de renovação contratual (art. 57, II, c/c §2º, Lei 8.666/93), que, quando realizada não admite o acréscimo de outras disposições que não as de cunho temporal, e
– excepcionalmente e quando for o caso – aquelas próprias à manutenção do equilíbrio econô- mico-financeiro do ajuste.
Dessa forma, a demanda da Administração da Casa, no sentido da renovação do con- trato, é juridicamente possível.
2.3 da natureza contínua do serviço
Como ensina XXXX XX XXXXXXX NIEBUHR, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de mais nada, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições. Afirma, ainda, o renomado autor:
“Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem solução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado põe-se à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.”1
Nesse contexto, “a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da presta- ção contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita”2.
A rigor, cabe à própria Administração Pública, diante do caso concreto, caracterizar que o serviço que se busca contratar tem natureza continuada. Dessa forma, não caberia a esta Coordenadoria Jurídico-Legislativa definir a “continuidade” do serviço, mas tão somente reali- zar um controle sobre de que modo a Administração desta Casa interpreta o conceito de conti- nuidade, para o fim de coibir eventuais excessos ou imprecisões técnicas.
1 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 727- 728.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: XX, 0000, p. 949.
No caso aqui analisado, pensamos que o traço da continuidade se encontra presente. O objeto contratado é necessário à Câmara Municipal de Santarém, posto que indispensável ao pleno exercício das atividades que são desenvolvidas pelo Poder Legislativo, considerando ser o serviço de internet essencial à rotina administrativa da Casa.
2.4 Respeito ao limite temporal máximo de 60 meses
Celebrado originariamente com vigência de 15/04/2019 a 14/04/2020, sendo agora renovado pela terceira vez, para vigorar entre 16/04/2021 até 16/04/2022, o presente contrato soma 24 (vinte e quatro) meses, de modo que pode ser mais uma vez renovado pelo período proposto, para totalizar 36 (trinta e seis) meses, estando, portanto, abaixo do limite máximo de que trata o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
Vale aqui observar, contudo, um ponto referente à contagem do prazo para a prorro- gação do contrato.
Quanto ao contrato administrativo, como de regra ocorre com a generalidade dos con- tratos, a vigência tem início na data da assinatura do ajuste ou em outra que lhe seja posterior. Destarte, em regra, a partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão.
Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste. Assim, tendo sido o contrato assinado originalmente no dia 15/04/2019, pelo prazo de 12 meses, terminaria no dia 15/04/2020 e, com o acréscimo anterior e o desejado pela Administração através do aditivo ora analisado, passará a viger até 15/04/2022, e não dia 16 do referido mês e ano.
Considerando, então, ter havido erro administrativo, no primeiro aditivo de prazo promovido pela Casa, e a fim de que nenhum dia da execução da avença corra sem cobertura contratual, recomendamos seja o prazo da minuta alterado para constar o início da vigência em 14/04/2021 e término em 15/04/2022.
2.5 Interesse do contratado na renovação
Instada a se manifestar quanto ao interesse pela continuidade da prestação do serviço pelo aditamento do contrato, a empresa anuiu com os termos atuais e concordou com a prorro- gação, conforme documento de fls. 04.
2.6 Justificativa, por escrito, da manutenção do ajuste
A autoridade administrativa, ao justificar a prorrogação do contrato (fls. 39/40), con- signa que durante a vigência do contrato, os serviços foram prestados de forma regular e contínua
pela empresa, a qual, de maneira discricionária, ofertou a disponibilização de 100 MB de link dedicado, mantendo o mesmo valor do contrato original.
Além disso, também justifica a prorrogação consignando que ela é necessária à ma- nutenção do funcionamento regular da Casa, em face da natureza essencial e contínua do serviço, pela vantajosidade da prorrogação e manutenção do preço original, dentre outros motivos.
Ademais, não aponta qualquer eventualidade que tenha prejudicado a execução do contrato. Pressupomos, com isso, que não foram aplicadas sanções por inexecução contratual.
2.7 Regularidade fiscal e jurídica
Com relação à comprovação da regularidade fiscal da contratada, foram encontradas nos autos as certidões referentes à regularidade fiscal da empresa, cabendo observar, contudo, que a certidão de fls. 12 encontra-se vencida.
Como se sabe, tal condição de regularidade para contratar com ente público é exigên- cia contida na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, bem como no art. 29, inciso IV, Lei 8.666/93, e deve ser observada não só quando da celebração contratual originária, mas em todo e qualquer aditivo contratual que importe em renovação de vigência e no próprio curso da exe- cução contratual.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entende-se que o aditamento contratual encontra respaldo legal, podendo ser dado prossegui- mento ao procedimento e seus atos posteriores.
Ressalvamos, contudo, as seguintes recomendações e observações:
a) Com relação à comprovação da regularidade fiscal da contratada, a certidão de fls. 12 encontra-se vencida, o que deve ser analisado pela autoridade competente;
b) Quanto ao prazo de vigência do contrato, seja observado o que dispõe o tópico 2.4 do presente ato.
É o parecer, ora submetido à apreciação.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digitaSl antarém, 12 de abril de 2021
por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Dados: 2021.04.12
09:46:22 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador Jurídico
Câmara Municipal de Santarém Mat. 120549-8