EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
CONTRATANTE: | ||
Razão Social: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE | ||
CNPJ/MF: 17.736.850/0001-55 | Inscrição Estadual: ISENTO | |
Nome Fantasia: SMT | ||
Endereço: XX XXXXXXXXX XXXXX Xx 000 - XXXXX XXXXX XXXXXXXX | ||
Xxxxxx: GOIÂNIA | UF: GO | CEP: 74830- 090 |
Telefone: | ||
Representante Legal I: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX | ||
Cargo/Função: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE | RG: 390198 SSP GO | CPF: 000.000.000-00 |
Representante Legal II: | ||
Cargo/Função: | RG: | CPF: |
CONTRATADA: | |
CORREIOS – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | |
Razão Social: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES GO | CNPJ/MF: 34.028.316/0013–47 | |
Endereço: XXXXX XXXXXX, Xx 00 – XXXXXX | ||
Xxxxxx: XXXXXXX | XX: XX | XXX: 00000-00 |
Endereço | Telefone: (62) 3989–2218/2202 | |
Representante Legal I: XXXXX APARECIDA DE XXXXXXXX XXXXXXX | ||
RG: 20.747.688-3 SSP/SP | CPF: 000.000.000-00 | |
Representante Legal II: XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX | ||
RG: 09.704.843-3 DETRAN/RJ | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3°, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº 53191.004917/2019-68, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de produtos e serviços por meio de Pacote de Serviços dos CORREIOS mediante adesão ao Termo de Condições Comerciais e Anexos, quando contratados serviços específicos, que permite a compra de produtos e utilização dos diversos serviços dos CORREIOS por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
1.2. Ao contratar o Pacote de Serviços, a CONTRATANTE será categorizada pelos CORREIOS, conforme critérios definidos no Termo de Condições Comerciais disponível no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos comerciais e operacionais referentes a produtos e serviços a serem adotados pelas partes encontram-se nos respectivos Anexos ou Termos disponibilizados no portal dos CORREIOS.
2.2. A relação de serviços e produtos disponibilizados a CONTRATANTE está detalhada no Termo de Condições Comerciais, que poderá ser atualizada pelos CORREIOS mediante comunicação prévia à CONTRATANTE.
2.3. Além dos produtos e serviços disponíveis no pacote contratado, poderá haver inclusão de outros, ainda que específicos, mediante negociação entre as partes, registro formal da solicitação e apostilamento do contrato.
2.3.1. A inclusão de produto ou serviço, previsto no subitem 2.3, dar-se-á após acréscimo de Anexo específico e cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3.2. A exclusão de produto ou serviço previsto no subitem 2.3 ocorrerá mediante comunicação de uma das partes, com aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.2. Informar aos CORREIOS seus representantes credenciados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para emissão do cartão de postagem. Nas informações deverão constar o nome do órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados.
3.3. Providenciar o cadastramento nos sistemas e ferramentas corporativas dos
CORREIOS para a devida utilização dos serviços disponibilizados.
3.4. Controlar a utilização dos serviços e sistemas por parte de seus representantes credenciados.
3.4.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.4.2. A infração contratual por parte dos representantes credenciados mencionados no subitem 3.4.1 será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada no teor deste contrato.
3.5. Observar e cumprir as regras gerais de aceitação de objetos e utilização dos serviços, conforme previsto nos Termos e Condições disponibilizados no portal dos CORREIOS e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços.
3.6. Responder pelo cumprimento das exigências legais vigentes, bem como por todo e qualquer tributo que possa ou venha a ser exigido, decorrentes do conteúdo enviado, bem como pela veracidade das informações fornecidas.
3.7. Informar aos CORREIOS e manter atualizados, por carta, ofício, telegrama ou sistema de contratação, todos os dados cadastrais para as comunicações necessárias.
3.8. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com os CORREIOS.
3.9. Apresentar obrigatoriamente o cartão de postagem, ou outro instrumento autorizado pelos CORREIOS, quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos.
3.10. A CONTRATANTE é a única responsável pelos cartões de postagem e senhas de acesso aos sistemas, fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.10.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem ou senha de acesso, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.11. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar aos CORREIOS para as providências de cancelamento e emissão de novo cartão.
3.11.1. Acompanhar as informações relativas ao contrato, por meio do Sistema de Faturamento Eletrônico – SFE, disponibilizado no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Os CORREIOS se comprometem a disponibilizar informações necessárias à execução deste contrato, tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços, fatura de
cobrança,
4.2. Executar os serviços e venda de produtos nos termos e prazos previstos neste contrato.
4.3. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos produtos e serviços sempre que ocorrer atualização em suas tabelas e tarifas.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.
5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos.
5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda.
5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE em seu portal na internet por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos produtos adquiridos e serviços prestados no ciclo de faturamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o ciclo de faturamento, prazo para disponibilização da fatura e vencimento.
6.1.2. Adicionalmente, o boleto para pagamento também poderá ser encaminhado para o endereço pré-estabelecido, conforme ciclo e vencimento determinados para o contrato.
6.1.3. Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas em lançamentos em ciclos posteriores.
6.3. Será estabelecido valor mínimo de faturamento de acordo com o pacote contratado, Anexos de produtos e serviços específicos ou periodicidade acordada entre as partes.
6.3.1. O valor mínimo de faturamento será correspondente ao Pacote de Serviços contratado e será informado no Termo de Condições Comerciais. Para os serviços que exigirem valor mínimo de faturamento exclusivo, será estabelecido no Anexo ou Termo específico.
6.3.2. O valor mínimo de faturamento do Pacote de Serviços será cobrado após o segundo ciclo de faturamento indicado no sistema SFE. A isenção citada não se aplica a contratos sucedâneos.
6.3.3. Havendo alteração no contrato ou no pacote de serviço, que implique em mudança de valor mínimo dentro do ciclo de faturamento, o cálculo do complemento a ser cobrado levará em consideração a proporcionalidade dos valores mínimos de faturamento utilizados dentro do ciclo.
6.3.4. Na hipótese de o valor a ser pago pelo cliente, relativo aos serviços prestados, ser inferior à valor mínimo de faturamento do ciclo, a fatura emitida ao final de cada ciclo incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância definida. Nos casos de emissão de fatura descentralizada, este valor será lançado para o Centro de Custo principal do contrato.
6.3.5. No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto na cláusula Oitava não haverá incidência de valor mínimo de faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos ciclos anteriores à suspensão e posteriores à reativação.
6.3.6. Poderá ocorrer a restituição, mediante crédito em fatura posterior, de parte da complementação financeira correspondente ao valor de postagens remanescentes quando da ocorrência da situação descrita no subitem 6.2.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.5. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas na cláusula Oitava.
6.5.1. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar- se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.5.3. Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.5.2.
6.5.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela
CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos CORREIOS
– CAC ou pelo Fale com os Correios, e receberá o seguinte tratamento.
6.7. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura, será admitida até a data do vencimento:
6.7.1. Se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento.
6.7.2. Se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, pagará também os acréscimos legais previstos na cláusula Oitava, pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS.
6.8. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura.
6.9. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.9.1. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e acatados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.9.2. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de fatura, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato, serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.9.3. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Automaticamente pelos Correios, sem aviso prévio, quando da não utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos.
9.1.3. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava.
9.1.4. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade dos valores mínimos contratados, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos
e valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma: Elemento de Despesa: 339039
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: 2019.5801.26.452.0026.1495.339039.00.171
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e dos CORREIOS.
11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A utilização dos serviços pela CONTRATANTE está condicionada ao limite de crédito disponibilizado pelos CORREIOS, informado na fatura.
12.2. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.2.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.2.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.3. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações, programas inerentes aos serviços contratados, planos de triagem, softwares de gerenciamento, dentre outras.
12.3.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.4. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
12.5. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, estabelecidos neste instrumento, serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto na legislação aplicada.
12.6. Havendo lacuna nos Anexos, Termos, serão aplicados os procedimentos gerais
previstos neste contrato.
12.7. A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos, sistemas e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
12.8. Os CORREIOS não se responsabilizam:
12.8.1. Por valor incluído em objetos postados/entregues aos CORREIOS sem a respectiva contratação do serviço de valor de valor declarado.
12.8.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE.
12.8.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados.
12.8.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental.
12.9. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto nos respectivos Anexos e Termos nas seguintes condições:
12.9.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE.
12.9.2. Término do prazo para a reclamação.
12.9.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, guerra, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
12.9.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiânia/GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato:
FICHA TÉCNICA – PACOTES DE ENCOMENDAS
RAZÃO SOCIAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE | |
CNPJ: 17.736.850/0001-55 | CONTRATO Nº: |
NOME DO PACOTE: DIAMANTE 1 | |
DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA: a partir da data de assinatura
Mais informações, favor consultar o Termo de Condições Comerciais dos Pacotes de Serviços de Encomendas:
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx/xxxxxxxx-xx-x-x-x/xxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx
Remessa Econômica CRLV/CRV/CNH e Notificações
1. Definições
1.1. Serviços de recebimento e/ou coleta, transporte e entrega, prestados nos âmbitos Estadual e Nacional, para o envio de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, Certificado de Registro de Veículos - CRV, Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Notificações;
1.1.1. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais: Aviso de Recebimento - AR Digital, Mão Própria – MP, Valor Declarado – VD, Pré-postagem (envelopamento e etiquetagem) e Impressão de Aviso de Recebimento - AR;
1.1.1.1. A prestação dos serviços adicionais Impressão de AR e Pré-postagem (envelopamento e etiquetagem), citados no subitem anterior, está condicionada à viabilidade operacional dos CORREIOS;
1.1.1.2. Não é admitida a utilização do Aviso de Recebimento Convencional;
1.1.1.3. O serviço adicional de AR Digital prevê a restituição do Aviso de Recebimento – AR de forma eletrônica.
1.1.2. A Remessa Econômica de CRLV, CRV, CNH e Notificações prevê os serviços agregados citados a seguir, inclusos nos preços: Coleta, Registro, Rastreamento na Postagem e Entrega e Indenização conforme Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Definir, de comum acordo com os CORREIOS, as localidades, nos âmbitos Estadual e Nacional, em que os serviços previstos neste ANEXO serão prestados;
2.1.1.1. Informar, aos CORREIOS, os dados necessários de cada Dependência autorizada(s) a utilizar(em) os serviços para o preenchimento da(s) Ficha(s) Técnica(s).
2.1.2. Obedecer às condições gerais de aceitação de objetos quanto ao peso, natureza do conteúdo, dimensões, formato, endereçamento e demais normas previamente informadas pelos CORREIOS;
2.1.2.1. Os invólucros dos objetos deverão ser previamente submetidos à área operacional dos
CORREIOS para análise.
2.1.3. Apresentar, no ato da postagem, o Cartão de Postagem fornecido pelos CORREIOS;
2.1.4. Apor nos objetos, nos locais apropriados, o endereço completo e correto do destinatário e do remetente, com a indicação correta do CEP, bem como fazer constar, no verso dos mesmos, os motivos determinantes da eventual não entrega, conforme padrão adotado pelos CORREIOS, para anotações por parte do carteiro;
2.1.4.1. Caso haja interesse, fazer constar, no envoltório do objeto, a indicação de que o mesmo deverá ser devolvido após a 3ª. tentativa de entrega, não devendo ser direcionado à entrega interna;
2.1.4.1.1. A indicação citada no subitem anterior deve ser aposta no rótulo de endereçamento, ou em outro local previamente aprovado, de acordo com o leiaute estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.5. Apor, nos envoltórios, a Chancela de Franqueamento Padrão, conforme modelo e leiautes estabelecidos pelos CORREIOS, observando o disposto no subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
2.1.6. Definir, juntamente com os CORREIOS, a freqüência das coletas, bem como as quantidades a serem coletadas para cada Dependência autorizada pela CONTRATANTE, devendo tais informações constar na(s) Ficha(s) Técnica(s);
2.1.6.1. A frequência das coletas deve ser definida por cada Diretoria Regional, de acordo com a demanda dos respectivos clientes e viabilidade operacional da DR;
2.1.6.2. Quando houver modificação do local, da quantidade de objetos e da frequência da coleta deverá ser efetuada a assinatura de nova(s) Ficha(s) Técnica(s) com as especificações acordadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vigência das alterações;
2.1.6.3. Quando não houver previsão de coleta, entregar os objetos nas unidades operacionais previamente definidas, nos horários acertados com os CORREIOS, observando-se o disposto neste ANEXO;
2.1.7. Confeccionar, às suas custas e fixar, quando for o caso, em cada objeto, o respectivo Aviso de Recebimento – AR devidamente preenchido, conforme modelo-padrão estabelecido pelos CORREIOS;
2.1.7.1. Não será aceita a postagem de objetos cujo Aviso de Recebimento – AR esteja diferente do leiaute-padrão estabelecido pelos CORREIOS;
2.1.8. Entregar, ao preposto dos CORREIOS, no ato da coleta ou da postagem, os objetos preparados, atendendo às especificações indicadas anteriormente e às seguintes condições:
a) Previamente separados por localidade de destino, faceados e encabeçados por ordem crescente de CEP, de acordo com o Plano de Triagem e Encaminhamento ou Sistema de Blocagem fornecido pelos CORREIOS;
b) Separados, levando-se em conta o tipo de objeto (com ou sem AR Digital), acompanhados da etiqueta de amarrado, com as indicações necessárias ao tratamento dos mesmos, conforme modelo fornecido pelos CORREIOS;
c) Acompanhados da respectiva Lista de Postagem em meio eletrônico, através de CD-ROM, pen-drive ou transferência de dados, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS;
I - Poderá ser adotado, pela CONTRATANTE, o Sistema de Gerenciamento de Postagens –
SIGEP para fins de encaminhamento das informações relativas à postagem, ou aplicativo próprio, dependendo de validação prévia dos CORREIOS. Neste caso, deverá ser observado o leiaute de arquivo utilizado pelo SIGEP para o envio das informações de postagem;
II - A título de contingência, a CONTRATANTE deverá entregar, também, Lista de Postagem impressa, conforme modelo estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.9. Restituir, aos CORREIOS, os Cartões de Postagem por ocasião da rescisão do presente ANEXO ou do Contrato do qual este ANEXO faz parte, ou descredenciamento de Dependência;
2.1.9.1. Em caso de perda ou extravio do Cartão de Postagem, a CONTRATANTE deverá informar aos CORREIOS de imediato e por escrito.
2.2. OS CORREIOS se obrigam a:
2.2.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) Dados, critérios, informações e orientações necessárias ao cumprimento do estabelecido no subitem 2.1. deste ANEXO, bem como do subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) Cartão de Postagem para cada Dependência da CONTRATADA credenciada a utilizar os serviços incluídos no presente ANEXO;
c) Tabelas de Preços relativas aos serviços previstos neste ANEXO e respectivas atualizações;
d) Se for o caso, o Sistema de Gerenciamento de Postagens – SIGEP, sem custos para a
CONTRATANTE;
e) Faixas numéricas de registro a ser utilizada na impressão do número de registro em código de barras;
2.2.2. Definir, de comum acordo com a CONTRATANTE, as localidades, nos âmbitos Estadual e Nacional em que os serviços serão executados, bem como elaborar a(s) Ficha(s) Técnica(s) para cada Dependência credenciada a utilizar os serviços, a(s) qual(is) deve(m) estar apensa(s) ao presente ANEXO;
2.2.3. Coletar os objetos em local e horário previamente acertados com a CONTRATANTE, definido na(s) Ficha(s) Técnica(s) apensa(s);
2.2.4. Expedir os objetos aos locais de destino e entregá-los nos respectivos endereços. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão entregues em uma Unidade de Atendimento dos CORREIOS;
2.2.5. Entregar os objetos postados nos endereços indicados, a qualquer pessoa civilmente capaz que se apresente para recebê-los, dela colhendo as necessárias assinaturas;
2.2.5.1. Quando se tratar do serviço de Xxx Xxxxxxx – MP, entregar o objeto somente ao próprio destinatário ou ao seu representante legalmente constituído, mediante comprovação de sua identidade, observadas as seguintes considerações:
2.2.5.1.1. Quando endereçado a autoridades civis e militares da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, a autoridades diplomáticas ou eclesiásticas ou a pessoas jurídicas e seus respectivos dirigentes, cujo acesso seja difícil ou proibido ao empregado encarregado da distribuição, o objeto para entrega ao próprio destinatário poderá ser entregue, mediante recibo e comprovada a identidade, a pessoas credenciadas para tal fim;
2.2.5.1.2. Nos casos mencionados no subitem anterior, o empregado encarregado da distribuição anotará, após o recibo, o nome legível, o número do registro e o órgão emissor do documento de identidade, bem como o cargo ou função da pessoa credenciada nos campos reservados em formulário específico. Quando solicitado o serviço de Aviso de Recebimento deverão ser apostas as mesmas anotações.
2.2.5. Restituir, à CONTRATANTE, os objetos cuja entrega não tenha sido possível, sempre indicando a causa determinante da impossibilidade na forma regulamentar;
2.2.6. Indenizar a CONTRATANTE quando ocorrerem avarias ocasionadas comprovadamente por manuseio indevido no trajeto ou extravio, furto ou roubo, enquanto o objeto estiver sob a responsabilidade dos CORREIOS;
2.2.6.1. Não haverá o pagamento de indenização se for constatada a utilização de embalagem inadequada às características do conteúdo da remessa
2.2.7. No caso de Valor Declarado - VD por estimativa, os CORREIOS se reservam o direito de comprovar o valor real do conteúdo.
3.1. Em caso de extravio, perda ou espoliação dos objetos, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada ao valor e critérios de indenização estabelecidos na Tabela de Preços do serviço Remessa Econômica de CRLV, CRV, CNH e Notificações;
3.2. As informações sobre motivos e prazos para registro de reclamação estão dispostas no Termo de Uso do Sistema Fale Conosco disponibilizado no portal dos Correios;
3.3. Não será aceita a postagem de correspondências aglutinadas e endereçadas ao porteiro, zelador, síndico ou qualquer outra pessoa, a fim de que estas efetuem a redistribuição aos respectivos destinatários;
3.3.1. Neste caso, entende-se por aglutinação o envio, de mais de uma correspondência, com destinatários diferentes, contidas em um mesmo envoltório.
3.4. A(s) fatura(s) correspondente(s) aos serviços prestados através deste ANEXO serão entregues pelos CORREIOS à CONTRATANTE, conforme subitem 3.5. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
3.5. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os
CORREIOS;
3.6. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte para efeitos de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
3.7. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
O presente ANEXO terá sua vigência estabelecida em comum acordo entre as partes, sendo o período máximo até 31/12/2020
(assinado eletronicamente)