Condições Contratuais Fevereiro/2022
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Condições Contratuais Fevereiro/2022
Zurich – Maquinaria Agrícola e Propriedade Rural – Benfeitorias e Produtos Agropecuários
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Índice
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 3ª - BENS SEGURÁVEIS 11
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 11
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES GERAIS 12
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 20
CLÁUSULA 7ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO 25
CLÁUSULA 8ª -LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA DA APÓLICE 26
CLÁUSULA 9ª -LIMITES DE RESPONSABILIDADE 26
CLÁUSULA 11ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS 29
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO 29
CLÁUSULA 13ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 35
CLÁUSULA 15ª - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 36
CLÁUSULA 16ª - ALTERAÇÕES/COMUNICAÇÕES 36
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS 37
CLÁUSULA 18ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO 38
CLÁUSULA 19ª - DUPLICIDADE DE SEGURO, CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E SOBREPOSIÇÃO DE COBERTURAS 39
CLÁUSULA 20ª - INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DA COBERTURA 40
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 40
CLÁUSULA 22ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 41
CLÁUSULA 23ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 43
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 44
CLÁUSULA 26ª - PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO 44
CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 45
CLÁUSULA 29ª - DISPOSIÇÕES FINAIS 46
CLÁUSULA 30ª - LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 46
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 47
COBERTURAS PARA PROPRIEDADES RURAIS 47
CLÁUSULA 31ª – COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO 47
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA 49
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS E QUEDA DE AERONAVES 50
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DANOS ELÉTRICOS 50
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 4 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 52
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – DESMORONAMENTO 53
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 6 – ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO 54
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 7 – FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 8 – ACIDENTES DE TRANSPORTE PARA MERCADORIAS 57
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – EQUIPAMENTOS E/OU OBJETOS PORTÁTEIS 58
COBERTURAS PARA MAQUINARIAS AGRÍCOLAS 60
CLÁUSULA 32ª – COBERTURA BÁSICA 60
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – DANOS ELÉTRICOS 64
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO TOTAL 65
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 11 – FURTO SIMPLES 66
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 12 – QUEBRA DE VIDROS 66
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 13 – PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 67
Zurich – Maquinaria Agrícola e Propriedade Rural - Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
Apólice | Contrato do seguro – documento que a Seguradora emite, com um número próprio de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo Segurado. A apólice discrimina as coberturas contratadas e condições aplicáveis. | ||||
Abalroamento | Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo estático oposto a si, geralmente de forma acidental ou desastrosa. | ||||
Acidente de Causa Externa | Acontecimento imprevisto do qual resulta um dano, cujo fato gerador do evento coberto é externo ao bem atingido, entendendo-se como tal colisão, abalroamento, capotagem ou tombamento. | ||||
Ato Doloso | É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. | ||||
Ato Ilícito | É toda ação ou omissão voluntária, ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. | ||||
Ameaça de Extorsão Eletrônica | Uma ameaça ou série de ameaças feitas para introduzir um Vírus de Computador para causar perdas a Ativos Digitais. | ||||
Ataque Negação Serviço | de de | É um ataque maldoso feito por uma parte autorizada ou não autorizada, o qual é criado para dificultar ou interromper completamente uma parte autorizada a obter acesso aos Sistemas de Computador e site do Segurado. | |||
Ativos Digitais | São Dados Eletrônicos, programas, software, e arquivos de imagem e som. Na medida em que existam como Dados Eletrônicos e apenas neste formato, Ativos Digitais incluem os seguintes: contas, faturas, comprovantes de dívida, dinheiro, papeis valiosos, registros, resumos, escrituras, manuscritos, Informações Pessoais e outros documentos. | ||||
Avaria | É o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro. | ||||
Aviso de Sinistro | É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as consequências do sinistro. | ||||
Beneficiário | É a pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza do direito de recebimento a indenização devida, ou parte dela, pelo contrato de seguro. | ||||
Benfeitorias | Obras ou construções existentes no Local de Risco, utilizadas para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da propriedade, tais como: curral, silos, estradas, cercas, porteiras, cochos. | ||||
Bens Segurados | Objetos móveis e imóveis, de propriedade ou sob posse direta do Segurado, que guarnecem o Local de Risco, incluindo Maquinarias Agrícolas e Insumos Agrícolas, desde que relacionados à atividade agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, e que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados nas Especificações. | ||||
Carência | Período durante o qual a Seguradora responsabilidade em relação ao contrato. | está | isenta | de | qualquer |
Cobertura | Proteção contra determinado risco, conferida ao Segurado de acordo com as condições da apólice. |
Colisão | Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais. |
Combustão Espontânea | Aquecimento espontâneo e gradativo e sem chamas que ocorre com produtos, principalmente de origem vegetal, onde dependendo das condições de: armazenamento e/ou empilhamento e/ou umidade própria e/ou temperatura e/ ou umidade do ambiente, são suscetíveis de entrarem em processo natural e espontâneo de fermentação, que, por sua vez, gera calor. |
Condições Gerais | Conjunto de cláusulas contratuais de caráter genérico que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado quanto ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada apólice. No Seguro Zurich Equipamentos Agrícolas – Penhor Rural, as Condições Gerais poderão ser alteradas por Cláusulas Adicionais e por Cláusulas Particulares, desde que sejam ratificadas e incluídas no texto da apólice. |
Condições Contratuais | Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. |
Construções | Edificações de madeira, alvenaria, galvanizado ou metálica necessárias para a execução das atividades rurais, tais como casa sede, casas dos funcionários, casas de vegetação, estufas, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento. |
Xxxxxxxx | Xxxxxx física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - e legalmente autorizada à realização de contratos de seguro, podendo representar os interesses dos Segurado perante a Seguradora. |
Dados Cadastrais | São informações sobre o Segurado que toda proposta de seguro deverá obrigatoriamente conter, conforme segue: 1. PESSOA FÍSICA: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição (RG); e d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD. 2. PESSOA JURÍDICA a) denominação ou razão social; b) atividade principal desenvolvida; c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD. |
Dados Eletrônicos | Dados, informações, programas, código ou instruções de qualquer espécie que forem gravados ou transmitidos em forma utilizável em equipamentos eletrônicos ou equipamentos eletronicamente controlados, Sistemas de Computador, redes, circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos que não sejam computadores. |
Dano Corporal | Xxxx que atinge a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou invalidez. |
Dano Material | Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível. |
Dano Moral | Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. |
O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas desta apólice. | |
Depreciação | Perda progressiva do valor, legalmente contabilizável, dos móveis, utensílios, maquinismos e instalações de uma empresa. |
Despesas de “Overhead” | São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado. Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de “overhead”, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem. |
Endosso ou Aditivo | Instrumento de alteração do contrato de seguro – documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na apólice e que fica fazendo parte integrante da mesma. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma solicitação de alteração da apólice. |
Estipulante | Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação em vigor. |
Fermentação Própria | Processo originado pelas atividades internas de bactérias ou insetos nos grãos quando os teores de oxigênio e de umidade atingem determinados níveis críticos, que geram focos de calor, passando o processo de biológico para químico, o qual sem o controle adequado irá resultar em combustão. |
Evento Xxxxxxx | É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta apólice e ocorrido durante o período de vigência do seguro. |
Furto Mediante Arrombamento | Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel. NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, OU AINDA, COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. |
Granizo | Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedaços irregulares de gelo. |
Indenização | Pagamento pecuniário ou reposição devida pela Seguradora ao Segurado ou a seus beneficiários em decorrência de sinistro coberto pela apólice. |
Indenizações Punitivas | Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice. |
Informações Pessoais | São quaisquer informações a partir das quais uma pessoa possa ser singularmente e confiavelmente identificados ou contatados, incluindo o nome de uma pessoa, seu número de telefone, e-mail, número de seguridade social, dados médicos, dados de saúde, ou outros informações de saúde protegidas, número do CNH, número de identificação estadual, número de conta, número de cartão de crédito, número de cartão de débito, código de acesso ou senha que possam |
permitir acesso à conta financeiro de tal pessoa ou outras informações pessoais não públicas. | |
Inspeção de Risco ou Vistoria | Verificação do objeto que está sendo proposto para um seguro ou para renovação de uma apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e a classificação de seus sistemas de proteção. |
Insumos Agrícolas | Elementos, matérias-primas ou bens que entram no processo de produção de mercadorias, tais como fertilizantes, produtos fitossanitários e veterinários, defensivos agrícolas, sementes, mudas, rações, sacaria e recipientes. Apesar de serem considerados insumos de produção, terras e maquinaria agrícola não serão entendidas como tais para fins da Apólice de Seguro. |
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) | É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). |
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) | Valor estabelecido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na apólice. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s). O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice. A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos mesmos em função da modificação do Valor em Risco dos bens cobertos, é de exclusiva responsabilidade do Segurado. Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx listada ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga. O Limite Máximo de Indenização fará parte do Limite Máximo de Garantia da Apólice e não será acrescentado a ele. |
Liquidação de Sinistros | É o pagamento da indenização propriamente dita, que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro. |
Local do Risco | Endereço ou endereços, expressamente indicados na apólice, onde se encontram os bens segurados. |
Lockout | Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes. Popularmente é conhecido como a “greve do patrão”. |
Xxxxxx Xxxxxxxxx | São perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios. |
Maquinaria Agrícola | Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir: a) Máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável, tais como: colheitadeiras, tratores e motocultores; b) Implementos Agrícolas: Maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados, empurrados ou montados na Maquinaria Agrícola, dito como: rebocáveis, tais como arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; c) Equipamentos Estacionários: máquinas e equipamentos fabricados para operação “fixa” em local determinado, motorizada ou não, necessariamente não rebocável, tais como: motores, geradores, pivô central, ordenhadeiras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários; d) Equipamento Móvel: máquinas e equipamentos fabricados para transladação por autopropulsão, mas não licenciados ao tráfego público, tais como: colheitadeiras, tratores e motocultores; e e) Equipamentos portáteis: aparelhos e equipamentos portáteis e semi-portáteis de uso agrícola acoplado a máquinas e que tenham sido devidamente contratados em apólice, tais como: GPS e kit piloto automático, salvo aqueles instalados em caráter permanente ou originais de fábrica. |
Meio de Transporte Adequado | São aqueles que: a) Obedeçam às regras de transporte rodoviário de carga; b) Estejam em embalagem ou acondicionamento de carga condizente com o equipamento transportando; c) Tenham capacidade para suportar a carga que será transportada; d) Estejam em perfeito estado de funcionamento e conservação; e e) Sejam conduzidos por profissionais devidamente habilitados e cadastrados junto aos órgãos competentes conforme exigência legal das regras que disciplinam o transporte rodoviário de cargas. |
Mercadorias | Bens econômicos destinados à venda ou comércio sejam in natura, semiprocessados ou processados. |
Participação Obrigatória do Segurado (POS) | É a parcela em que o Segurado, obrigatoriamente, participa do valor da indenização. Pode ser expressa em percentual ou valores absolutos. |
Perda Total | Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% do valor do equipamento segurado. |
Período Indenitário | Prazo máximo durante o qual determinados valores ou despesas seguradas serão indenizadas pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do evento coberto. |
Prejuízo | Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre |
limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis. | |
Prêmio | Preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que ela assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de somar-se ao mesmo o custo de emissão da Seguradora (custo de apólice) e os juros de parcelamento. |
Prêmio Periódico | Valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta ou no bilhete. |
Prêmio Único | Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado. |
Prescrição | Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei. |
Produtos Agropecuários | Termo que abrange mercadorias, insumos e matérias-primas utilizados nas atividades rurais. |
Proposta | Documento através do qual o Segurado ou seu Corretor de Seguros manifesta o interesse de contratar uma apólice. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma proposta. |
Propriedade Rural | Instituição de ordem econômica que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas, aquícolas, pecuários e florestais. Como “propriedade agrícola” entende-se o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades da propriedade rural segurada especificada na Apólice de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, cercas, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra. |
Preposto | São todas as pessoas que figuram como representantes, procuradores, mandatários, empregados diretos ou terceirizados. Entendendo-se como terceirizados os prestadores de serviço não eventuais, que prestam serviços regulares e exclusivos para o Segurado. |
Rateio | Participação proporcional do Segurado nos prejuízos indenizáveis sempre que o Limite Máximo de Garantia ou o valor em risco declarado na apólice para cobertura sujeita a rateio for menor do que o valor total em risco dos bens segurados apurado no momento do sinistro. |
Regulação de Sinistro | É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados e/ou terceiros reclamantes, para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da apólice, providenciar a indenização devida nos termos da mesma. |
Reintegração | Recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura, no mesmo montante em que foi reduzido em função do pagamento de uma indenização. |
Risco | Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado. |
Roubo e Furto Qualificado | Roubo: O artigo 157 do Código Penal define como “Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Furto Qualificado: Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. |
A Seguradora somente considerará Furto Mediante Arrombamento quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do local em que estiver(em) o(s) equipamento(s) segurado(s). Furto Simples: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, sem nenhum tipo de ameaça, violência física ou que não evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo. | |
Salvados | São os bens ou partes dos bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. |
Segurado/ Proponente | Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice e que possui interesse econômico nos bens segurados ou que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas. |
Seguradora | É a Zurich Brasil Seguros S.A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança do prêmio. |
Seguro a Primeiro Risco Absoluto | Tipo de contratação através da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitados o Limite Máximo de Garantia da Apólice e a Participação Obrigatória do Segurado, não se aplicando, portanto, a cláusula de rateio. |
Seguro a Risco Total | Forma de contratação da cobertura de seguro onde é aplicada a condição de Rateio, conforme definido neste glossário. |
Sinistro | É a ocorrência de um risco coberto pela apólice e que causa prejuízo ao Segurado. |
Sistema(s) de Computador | São hardware de computadores, dispositivos de entrada e saída associados, equipamentos de rede, componentes, servidores de arquivos, equipamentos de processamento de dados, memória de computador, microchips, microprocessadores (chips de computadores), circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos de computador, programas, software de computador, ou sistemas operacionais. |
Sub-Rogação | Direito que a lei confere à Seguradora que pagou uma indenização ao Segurado de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos. |
Terceiros | Serão referidos como terceiros quaisquer pessoas que não sejam: a) O próprio Segurado; b) O causador de um sinistro; c) Funcionários, sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa do Segurado; d) Cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do Segurado ou dos sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa do Segurado; e) Qualquer pessoa, que de fato ou de direito, mantenha com o Segurado qualquer relação de dependência econômica. |
Transilagem | Movimentação da massa de grãos, propiciando a uniformização e a diminuição da temperatura. |
Valor em Risco | Valor total dos bens segurados no estado em que se encontravam antes da ocorrência de um sinistro (valor dos bens no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação). |
Vício Intrínseco | É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa. |
Vigência do Seguro | Período de validade da cobertura da apólice. |
Vírus de Computador | Quaisquer instruções de programação maliciosas, códigos ou dados, incluindo, entre outros, programas destrutivos, códigos de computador, worms, bombas lógicas, ataque smurf, vandalismos, cavalos de troia ou quaisquer outros dados introduzidos em qualquer sistema eletrônico que afeta a operação ou a funcionalidade de Sistemas de Computador. |
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
2. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou ao Beneficiário indicado nos termos destas Condições Gerais e das demais condições da apólice, até os Limites Máximos de Indenização das coberturas especificadas na mesma e respeitado o seu Limite Máximo de Garantia, o pagamento de indenização por prejuízos consequentes de perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental, diretamente decorrentes dos danos causados aos Bens Segurados, diretamente relacionado à atividade agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
3. Este seguro destina-se a conceder garantia de cobertura aos bens quando devidamente identificados na Apólice de Seguros, desde que seja comprovada sua existência e se destinem ao desenvolvimento das atividades do Segurado, bem como comprovar a sua propriedade ou posse, conforme relacionados abaixo:
3.1. Construções, benfeitorias e instalações dedicadas à atividade agropecuária;
3.2. Moradia do produtor e funcionários;
3.3. Imóveis em geral que façam parte do Local de Risco;
3.4. Conteúdo (bens) das construções e benfeitorias especificadas nos subitens 3.1., 3.2. e 3.3. acima, conforme abaixo:
a) Móveis, utensílios e outros conteúdos (sacarias, embalagens, caixas de qualquer material e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento e processamento de produtos, ferramentas e aparelhos eletrônicos);
b) Equipamentos fixo e estacionários;
c) Produtos agropecuários: insumos agrícolas e matérias-primas; e
d) Mercadorias, as quais não serão contratadas por categorias determinadas por espécie, tipo ou cultura. Não haverá, portanto, identificação.
3.5. Maquinaria Agrícola:
a) Máquinas, implementos e equipamento agrícolas.
3.6. Estarão amparadas por este seguro as atividades executadas no meio agropecuário, relacionadas a seguir:
a) Produção Vegetal: produção de mercadorias de origem vegetal;
b) Produção Animal: produção de mercadorias de origem animal;
c) Armazenamento: atividade ou serviço de armazenamento de bens e/ou mercadorias;
d) Pós-Colheita: recepção, beneficiamento, transformação e manipulação de produtos agropecuários; e
e) Produtos silviculturais.
4. Consideram-se riscos cobertos os danos materiais, diretamente causados aos bens seguráveis especificados na apólice, diretamente ligados as coberturas de Benfeitorias e de Maquinarias Agrícolas, desde que expressamente indicadas na Apólice de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
4.1. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica.
4.2. Para fins deste seguro, acidente deve ser entendido como perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo bem segurado, exceto em decorrência dos riscos mencionados na CLÁUSULA 6ª - EXCLUSÕES GERAIS. (VERIFICAR EXCLUSÃO DESTA MENÇÃO)
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES GERAIS
5. Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das cláusulas adicionais, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má- fé, simulação, ação ou omissão dolosa praticado pelo Segurado ou de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais e de seus respectivos beneficiários ou representantes legais, inclusive negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
b) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos Bens Segurados, assim como defeitos de fabricação, e danos ou avarias aos Bens Segurados por erro de projeto, deterioração, uso indevido ou negligência;
c) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
d) Reação nuclear, radiações nucleares ou ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, combustão de material nuclear, material de armas nucleares ou qualquer processo autossustentado de fissão nuclear, bem como custo de descontaminação;
e) Invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra, insurreição, rebelião, motim, revolução, conspiração, ato de autoridade civil ou militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo "de jure" ou "de facto" ou instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
f) Tumultos, greves e lockout, atos de vandalismo ou depredação, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
g) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos e/ou benfeitorias seguradas;
h) Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado ou de faturamento ou de lucros esperados, desvalorização dos objetos segurados em consequência de retardamento, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção ou do não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial dos bens segurados;
i) Perdas, danos ou avarias aos Bens Segurados por desgaste natural ou anormal causado pelo uso, falta de manutenção ou manutenção inadequada, deterioração gradativa, vício próprio ou oculto, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade, chuva, oxidação, combustão natural ou espontânea, fadiga e fim de vida útil, ou mau acondicionamento;
j) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários, cessionários, sócios controladores, dirigentes, administradores representantes legais, beneficiários ou operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
k) Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
l) Transladação dos equipamentos segurados por helicópteros entre áreas de operação ou locais de guarda;
m) Operações de instalação e montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
n) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal, e embarques ilícitos ou proibidos;
o) Estouros e/ou Explosões, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
p) Sobrecarga, ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
q) Erro de montagem, falta de habilidade, negligência, imperícia ou sabotagem;
r) Furto Simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, salvo se contratada cobertura específica, desaparecimento inexplicável, simples extravio e furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
s) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
t) Atos terroristas independentemente de seu propósito;
u) Danos elétricos e mecânicos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves, reatores, lâmpadas e demais acessórios elétricos e eletrônicos, equipamentos eletroeletrônicos, máquinas e motores elétricos, equipamentos de refrigeração, equipamentos de telefonia, equipamentos de informática, salvo se contratada cobertura específica;
v) Operações dos equipamentos segurados sob e/ou sobre água doce ou salgada, praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas, ou em cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e semelhantes ou qualquer tipo de base operacional sobre água, inclusive a bordo de embarcações;
w) Queda dos equipamentos segurados em água doce ou salgada em consequência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais, salvo se contratada cobertura específica;
x) Qualquer tipo de danos ou prejuízos causados a terceiros, ou seja Responsabilidade Civil, salvo se contratada cobertura específica;
y) Indenizações punitivas;
z) Qualquer operação de condução, manobra do equipamento segurado por pessoa/profissional que não seja habilitado e certificado para tal fim, entendendo- se como tal a participação em treinamentos específicos para cada tipo de máquina/implemento;
aa) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como, terremotos, tremores de terra, maremotos, erupções vulcânicas, quedas de corpos siderais e meteoritos;
bb)Rompimento de tubulações e caixa d’água, entupimento ou insuficiência de calhas, umidade, infiltração d’água, mofo, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do local segurado por janela, portas e quaisquer outras aberturas existentes, quando estas estiverem desprotegidas, como janelas e portas abertas,
buracos sem tapume etc.;
cc) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
dd)Umidade e maresia; ee) Danos Morais;
ff) Roubo ou Furto Parcial, perda, desaparecimento de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação, pivô de irrigação, resfriadores de leite estacionários e ordenhadeiras;
gg)Danos causados por água, inundações, alagamentos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, salvo se contratada cobertura específica;
hh) Para equipamentos Portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
i. Queda, quebra, trinca ou amassamento, salvo se decorrentes de eventos cobertos;
ii. Roubo ou furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado; e
iii. Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados).
ii) Danos às colheitadeiras, colhedoras e plataformas decorrentes de colisões com obstáculos em solo, tais como, pedras, tocos, buracos etc., salvo se contratada e destacada a garantia e pagamento de prêmio respectivo;
jj) Terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações, plantas de qualquer espécie, flores e respectivos produtos colhidos enquanto na lavoura ou depositados ao ar livre, assim como mudas, Insumos Agrícolas nas mesmas condições;
kk) Os insumos, matérias-primas e produtos colhidos situados ao ar livre;
ll) Animais utilizados no desenvolvimento das atividades da propriedade rural, animais de elite, reprodutores, destinados à exposição, feiras e afins;
mm) Aparelhos musicais;
nn) Equipamentos cinematográficos;
oo) Equipamentos de áudio, imagem e som, exceto bens que xxxxx parte integrante da casa sede;
pp) Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros (salvo se discriminado na Apólice de Seguro, com pagamento de prêmio correspondente e desde que sejam destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária);
qq) Equipamentos utilizados na prestação de serviço a terceiros, salvo se devidamente declarados na Apólice;
rr) Balança rodoviária;
ss) Equipamentos Móveis e Portáteis, salvo se contratada cobertura específica;
tt) Insumos Agrícolas e Mercadorias em consignação, exceto Mercadorias entregues aos cuidados do Segurado para as quais existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no Local do Risco;
uu) Bens e Mercadorias não comprovados através de notas fiscais ou livros contábeis em nome e endereço do Segurado;
vv) Imóveis que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
ww) Veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, aeronaves e embarcações em geral; exceto aqueles definidos como Maquinaria Agrícola;
xx) Alicerces e fundações, assim como imóveis em construção, reconstrução, reforma ou qualquer tipo de obra;
yy) Qualquer construção que possua paredes com fechamento de vidro;
zz) Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
aaa) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, equipamento ou programa de computador ou circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não;
bbb) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
ccc) Explosivos e as construções que os armazenam; ddd) Tapumes;
eee) Obras para sustentação de terra ou para vias de acesso e pistas de pouso de aeronaves;
fff) Locais e residências de veraneio, ou seja, qualquer propriedade que não possua o desenvolvimento de atividade agrícola, pecuária, aquícola ou florestal para fins de geração de renda;
ggg) Produtos agropecuários armazenados e estocados ao ar livre, salvo se acondicionados em silos bolsas;
hhh) Xxxx expostos ao ar livre que não tenham sido designados para este fim;
iii) Grãos beneficiados, entendendo-se como tal aqueles que se encontram torrados e/ou moídos;
jjj) Produtos agropecuários perecíveis, ou seja, alimentos sujeitos à deterioração em temperatura ambiente, num período relativamente curto que necessitam de refrigeração ou congelamento para terem uma vida útil longa, bem como produtos industrializados, ou que sejam de industrialização imediata;
kkk) Tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada cobertura específica;
lll) Barragens, açudes, terraços, estradas, pontes, canais de irrigação, piscinas, saunas, carvoarias, depósitos de combustível, linhas de transmissão de energia elétrica;
mmm) Quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, recursos naturais existentes no solo ou subsolo, poços de captação de água, minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo, barragem e água represada, estradas e ramais de estradas de ferro e pistas de pouso de aeronaves a exceção que sejam sinalados como cobertos;
nnn) Obras para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso a exceção que sejam sinalados como cobertos;
ooo) Desmoronamento do imóvel, salvo se contratada cobertura específica; ppp) Deslizamento de terra e acomodação do solo;
qqq) Abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos, secadores ou outras estruturas para armazenamento de mercadorias ou matérias- primas a granel, decorrentes do excesso de material estocado (sobrecarga), ou da necessidade da retirada imediata deste material quando tal procedimento não estiver diretamente relacionado a um evento coberto;
rrr) Danos às construções e benfeitorias, incluindo seu conteúdo, localizadas em áreas de alto risco, considerando como tal os imóveis que se encontrem a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de margem de fonte de água e cujo desnível entre o terreno e a fonte de água seja inferior a 3 (três) metros;
sss) Água de torneira ou registro;
ttt) Danos decorrentes do trabalho de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra;
uuu) Danos decorrentes da alteração estrutural do equipamento, bem como aqueles ocasionados por quaisquer instalações e montagens;
vvv) Danos causados ao Local de Risco enquanto este se encontrar desabitado e/ou desocupado;
www) Defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer perdas, danos ou avarias aos Bens Segurados por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
xxx) Sobrecarga, ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
yyy) Quaisquer adaptações e/ou alterações na estrutura original do equipamento que não sejam reconhecidas pelo fabricante;
zzz) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos pela Apólice de Seguro;
aaaa) Embuchamento, ou seja, o enrolamento de cultura em componentes do equipamento decorrente da falta de ajuste do maquinário para o tipo de colheita a ser realizada;
bbbb) Transporte ou transladação de Equipamentos Estacionários fora da área do terreno da propriedade em que se situa o Local do Risco e que tenha sido declarado na Apólice de Seguro;
cccc) Acidente durante a transladação de Equipamentos Móveis, em que se verifique que a causa determinante do Evento tenha sido o excesso de carga, peso ou altura dos bens transportados, a utilização de veículo inadequado para a realização do transporte e/ou o mau acondicionamento do equipamento;
dddd) Viagens de entrega do equipamento quando realizado pela fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
eeee) Negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepostos com relação à utilização dos Bens Segurados e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
ffff)Erro humano na condução, operação, conservação e/ou manutenção dos bens cobertos;
gggg) Condução ou manobra do veículo transportador ou equipamento segurado por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas (lícitas ou não) ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo e/ou equipamento se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
hhhh) Condução ou manobra de equipamento segurado por pessoa que esteja utilizando celular ou qualquer outro equipamento que reduza a atenção durante a operação;
iiii) Danos causados direta ou indiretamente por qualquer alteração do ar, águas marítimas, terrestres ou subterrâneas, do solo e subsolo e meio ambiente em geral provocadas por:
i. Emissão, escape, vazamento, vertedura, derrame, injeção, depósito ou filtragem de agentes contaminantes ou poluentes;
ii. Radiações, ruídos, vibrações, odores, calor, alteração da temperatura, campos magnéticos ou qualquer outro tipo de onda;
iii. Fumaça tóxica ou contaminante originada por incêndio ou explosão, mesmo
se resultante de alguma atividade realizada na propriedade rural segurada; jjjj) Ação predatória de animais, roedores e fungos;
kkkk) Ensaios ou experimentos, sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza;
llll) Danos genéticos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
mmmm) Fermentação espontânea e combustão espontânea, salvo se contratada cobertura específica;
nnnn) Ruptura espontânea de lonas decorrentes da exposição à radiação solar; oooo) Roubo ou Furto Qualificado, salvo se contratada cobertura específica; pppp) Rapto, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
qqqq) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
rrrr) Danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
ssss) Danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo; tttt)Danos corporais causados aos funcionários do Segurado ou da propriedade rural
segurada, tanto permanente como temporários, com ou sem vínculo empregatício, salvo se contratada cobertura específica;
uuuu) Danos ocasionados após a entrega, recepção ou aceitação de mercadorias produzidas, fabricadas, distribuídas ou comercializadas pelo Segurado, assim como trabalhos/serviços executados ou quaisquer outros produtos de venda destinados a intermediários, armazenadores ou consumidores finais;
vvvv) Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo especificação contrária em Condições Particulares da Apólice;
wwww) Locais que realizem beneficiamento de algodão e/ou possuam estoque de algodão;
xxxx) Peças que apresentem reparos paliativos efetuados anteriormente ao sinistro, mesmo quando essas tenham sido atingidas por evento coberto.
yyyy) Galpões de vinilona, similares e seus respectivos conteúdos;
zzzz) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
aaaaa) Bens de terceiros em poder do Segurado, salvo quando arrendados ou alugados pelo Segurado e desde que existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no Local de Risco e que sejam destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária;
bbbbb) Bens Segurado fora dos locais específicos descritos na Apólice;
ccccc) Danos consequentes do abandono de equipamentos, ou decorrentes do abandono de instalações e dos Locais de Risco, caracterizados pela falta de manutenção, sem segurança patrimonial e operacional ou sem as proteções obrigatórias contra incêndio disponíveis e operacionais, sempre que tais riscos estiverem segurados separadamente;
ddddd) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
eeeee) Quaisquer ônus decorrentes de danos a terceiros, inclusive qualquer tipo de poluição, em função dos serviços e bens garantidos pela apólice, mesmo os consequentes dos riscos cobertos;
fffff) Custos extras de reparo, substituição ou melhorias exigidas por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o/a reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
ggggg) Quaisquer prejuízos ou Danos Materiais causados por mera cessação total
ou parcial do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação;
hhhhh) Placas Fotovoltaicas e seus Inversores utilizados única e exclusivamente em atividade de produção e/ou geração de energia solar (Usina de Energia Solar Fotovoltaica);
iiiii) Fitas de videocassete, CD e DVD que se caracterizem como mercadorias e equipamentos de processamento de dados;
jjjjj) Fornos e seus revestimentos e/ou paredes refratárias e/ou material refratário; kkkkk) Lonas plásticas e de PVC, filmes plásticos, sombrites e materiais similares
utilizados no fechamento e cobertura de estufas e biodigestores, bem como estufas que possuam madeira em sua estrutura;
lllll) Xxxxxxx e viveiros;
mmmmm)Ocorrência de nematoides, pragas, doenças e/ou geadas em plantas de qualquer espécie e flores abrigadas em estufas e viveiros;
nnnnn) Viveiros que não sejam utilizados exclusivamente para a produção de plantas;
5.1. A Seguradora não fornecerá cobertura, nem será responsável por pagar qualquer Sinistro ou fornecer qualquer benefício sob a presente Apólice, caso tal cobertura, benefício ou pagamento de Indenização puder expô-la a qualquer sanção, proibição ou restrição segundo as resoluções das Nações Unidas.
5.2. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Apólice, fica excluída qualquer:
a) Perda Cibernética; e
b) Xxxxx, dano, responsabilidade, reclamação, custo, despesa de qualquer natureza direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer perda de uso, redução na funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de quaisquer Dados, incluindo qualquer quantia relativa ao valor de tais Dados; independentemente de qualquer outra causa ou evento contribuindo simultaneamente ou em qualquer outra sequência para isso.
5.3. Para fins desta exclusão, consideram-se as seguintes definições:
a) Perda Cibernética significa: qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, decorrente de ou em conexão com qualquer lei cibernética ou cibernético, incluindo, mas não limitado a qualquer ação realizada para controlar, prevenir, suprimir ou remediar qualquer Ataque Cibernético ou Incidente Cibernético;
b) Ataque Cibernético significa: uma série de atores não autorizados, maliciosos ou criminosos relacionados atos não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente da hora e local, ou o ameaça ou embuste envolvendo acesso, processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador;
c) Incidente Cibernético significa: qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionadas envolvendo o acesso para processamento, uso ou operação de qualquer Sistema de Computador; ou qualquer indisponibilidade parcial ou total ou falha ou série de parciais ou indisponibilidade total ou falhas para acessar, processar, usar ou operar qualquer Sistema de Computador;
d) Sistema de Computador significa: qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, eletrônico dispositivo (incluindo, mas não limitado a, smartphone, laptop, tablet, dispositivo wearable), servidor, nuvem ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração do acima mencionado e incluindo qualquer entrada associada, saída, dispositivo de armazenamento de Dados, equipamento de rede ou instalação de backup, próprio ou operado pelo segurado ou qualquer outra parte; e
e) Dados significam: informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que é gravado ou transmitido em uma forma para ser usado, acessado, processado, transmitido ou armazenados por um Sistema de Computador.
5.4. Para fins desta cláusula, perda, dano, reclamação, custo ou despesa ou qualquer outra quantia, custos de limpeza, desintoxicação, remoção, monitoramento ou teste de doença transmissível, ou de quaisquer bens segurados nos termos desta Apólice que sejam afetados por tal doença.
5.4.1. O termo Doença Transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida através de qualquer substância ou agente, a partir de qualquer organismo ou para qualquer organismo em que:
a) a substância ou agente inclua, entre outros, vírus, bactérias, parasitas ou outros organismos, ou quaisquer variações dos mesmos, sejam vivos ou não;
b) o método de transmissão, seja direta ou indireto, incluindo, entre outros, transmissão aérea, transmissão por fluídos corporais, transmissão a partir de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gás entre organismos; e
c) a doença, substância ou agente possa causar ou ameaçar danos à saúde humana ou ao bem estar humano ou possa causar ou ameaçar danos a, deterioração de, perda de valor de, comercialidade de ou perda de uso de bens segurados neste instrumento.
5.5. Erro na Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos, conforme Cláusula de Exclusão a seguir:
5.5.1. Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar aparentemente de forma correta após aquela data;
b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador
os circuitos eletrônicos, microchips (componentes físicos de informática para armazenamento de dados), circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
5.5.2. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
5.5.3. Perda, dano, despesa, custo, falha, distorção, corrupção, exclusão, cópia, degradação, desaparecimento ou mau funcionamento dos Ativos Digitais do Segurado, por qualquer motivo que seja, incluindo, entre outros, qualquer acesso não autorizado, uso indevido, uso negligente, erro, Vírus de Computador, ou Ataque de Negação de Serviço, realizados através dos seguintes meios: rede de computadores, dispositivo com acesso à internet, ou Sistema de Computadores. Independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda. Contudo, perda ou dano material resultante a bens segurados pela presente Apólice, em razão de incêndio, vazamento ou descarga de sistemas automáticos de proteção contra incêndio, ou explosão será coberto, se contratada a cobertura, sujeito a todos os termos, condições e exclusões da presente Apólice.
5.5.4. Perda, dano, despesa ou custo devidos por qualquer Ameaça de Extorsão Eletrônica, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda. Contudo, perda ou dano material resultante a bens segurados pela presente Apólice, em razão de incêndio, vazamento ou descarga de sistemas automáticos de proteção contra incêndio, ou explosão será coberto, se contratada a cobertura, sujeito a todos os termos, condições e exclusões da presente Apólice.
5.6. A presente cláusula se aplica a todas as coberturas e condições da Apólice, inclusive às Coberturas Adicionais, prevalecendo sobre exceções a qualquer exclusão e qualquer concessão de cobertura contrária à mesma, incluindo, entre outras, quaisquer coberturas do elemento tempo ou extensões de cobertura.
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
6. Os prejuízos ocasionados aos Bens Segurados, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme descritivas citadas nos itens abaixo:
6.1. O valor total da Indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder em nenhuma circunstância, o(s) valor(es) de cada um do(s) Bens Segurados e do Dano Material vinculado à cobertura considerada;
6.2. O valor da Indenização não poderá de modo algum superar o Limite Máximo
de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx indicados na Apólice de Seguros;
6.3. Para a consolidação da Indenização, devem ser deduzidos dos Danos Materiais indenizáveis o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do Segurado (POS), bem como, toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado; e
6.4. Para determinação da Indenização, de acordo com as condições expressas na Apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada conforme abaixo:
6.5. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
6.5.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “Valor de Novo”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 7.5.4., os quais serão indenizados pelo “Valor Atual”.
6.5.2. A apuração do “Valor Atual” do bem segurado será efetuada com base no “Valor de Novo” do bem sinistrado, respeitada as suas características, deduzida a depreciação.
6.5.3. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou pelo primeiro modelo em linha no mercado, subsequente ao modelo sinistrado.
6.5.4. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
Depreciação de Equipamentos | ||
Equipamento | Idade em Anos | Valor de indenização |
Som e Imagem | ||
Imagem e Som | Até 5 | 1 x VN |
De 6 a 7 | 0,80 X VN | |
De 8 a 10 | 0,65 X VN | |
De 10 a 12 | 0,50 X VN | |
Acima de 12 | 0,20 X VN | |
Informática | ||
Computadores e periféricos | Até 1 | 1 x VN |
De 1 a 2 | 0,80 X VN | |
De 2 a 3 | 0,60 X VN | |
De 3 a 4 | 0,45 X VN | |
Acima de 4 | 0,30 X VN | |
Impressoras Matriciais | Até 1 | 1 x VN |
De 1 a 2 | 0,90 X VN | |
De 2 a 4 | 0,70 X VN | |
De 4 a 8 | 0,50 X VN | |
Acima de 8 | 0,35 X VN | |
Impressoras Jato de Tinta | Até 1 | 1 x VN |
De 1 a 2 | 0,80 X VN | |
De 2 a 3 | 0,60 X VN | |
De 3 a 4 | 0,45 X VN | |
Acima de 4 | 0,30 X VN | |
Impressoras Laser | Até 1 | 1 x VN |
De 1 a 2 | 0,90 X VN |
De 2 a 5 | 0,70 X VN | |
De 5 a 6 | 0,55 X VN | |
Acima de 6 | 0,30 X VN | |
Monitor de Vídeo | Até 5 | 1 x VN |
De 6 a 7 | 0,80 X VN | |
De 8 a 10 | 0,65 X VN | |
De 10 a 12 | 0,50 X VN | |
Acima de 12 | 0,20 X VN | |
Telefonia | ||
Centrais Telefônicas | Até 4 | 1 x VN |
De 5 a 7 | 0,80 X VN | |
De 8 a 10 | 0,65 X VN | |
De 10 a 12 | 0,50 X VN | |
Acima de 12 | 0,10 X VN |
Observações:
(1) No caso de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos com componentes com “upgrade”, quando forem apresentadas as notas fiscais do “upgrade”.
(2) VN = valor de novo.
6.5.5. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do item 7.5.4, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no “Valor de Novo”, desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida “upgrade” ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida “upgrade” ou troca de equipamentos.
c) Caso o Segurado não concorde com o estipulado no item 7.5.5., a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 7.5.4.
6.5.6. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletromecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
6.5.7. Todos os eletroeletrônicos com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocolados pela Seguradora antes do sinistro.
6.5.8. Se por ocasião do sinistro não for possível à identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré-existência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
6.6. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL (construções, benfeitorias e instalações) decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
6.6.1. A apuração dos Danos Materiais será com base nos custos atuais
de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características. Porém, a indenização será efetuada pelo Valor Atual, ou seja, deduzida a depreciação.
a) O critério utilizado para a depreciação de imóveis é uma adequação do método Ross/Heideck que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC (Fatores de Adequação Obsoletismo e ao Estado de Conservação). Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada;
b) A fórmula que determinará a depreciação é dada por: FOC = R+K* (1-R)
Onde: R = coeficiente residual
K = coeficiente de Ross/Heideck
c) Se o Segurado iniciar a reparação/reconstrução do imóvel dentro do prazo de 1 (um) ano após a data do Sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora a diferença entre o Valor Atual e o Valor de Novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel; e
d) Se os bens danificados ou destruídos não forem, por qualquer motivo, reconstruídos ou substituídos no mesmo ou em outro local, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do Sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo Valor Atual dos bens danificados.
6.6.2. Para lonas de vinilona e/ou plásticas de proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base no valor da nota fiscal de compra, deduzida a depreciação, conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vida útil (Idade em Anos) | % de Indenização |
Até 2 | 100 |
Até 3 | 75 |
Até 4 | 50 |
Até 5 | 25 |
Acima de 5 | Não há Indenização |
a) O prazo de validade de uma lona de vinilona e/ou plástica de proteção é de 5 (cinco) anos. A partir do sexto ano, a lona plástica de proteção não estará incluída no seguro e, portanto, não haverá indenização para este item na ocorrência de evento coberto;
b) Os Danos Materiais decorrentes da substituição dos acessórios de instalação das lonas plásticas (cabo de aço, roldana, presilha, catraca, entre outros), aos quais não se aplica a depreciação acima, somente serão indenizados quando comprovadamente estes tenham sido danificados e não haja condição de serem reutilizados, sendo que tal avaliação será realizada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro;
c) Para a devida Indenização, deverá o Segurado obrigatoriamente apresentar a comprovação da idade da lona por meio de pelo menos um dos itens abaixo:
i. Nota Fiscal de aquisição das cortinas plásticas;
ii. Data de fabricação impressa nas cortinas.
d) Não havendo a comprovação da idade da lona, a mesma não será indenizada.
6.7. Os prejuízos ocasionados as MAQUINARIAS AGRÍCOLAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
6.7.1. Quando constatado Perda Total, a Indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da contratação da Apólice na data da liquidação do Sinistro e sempre respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice.
6.7.2. Caso não seja possível a identificação de equipamento de iguais características para cotação e reposição do bem sinistrado na região da contratação da Apólice, a Seguradora se reserva o direito de efetuar cotação, em outras regiões, de equipamentos iguais, similares ou equivalentes, somando-se ao valor de Indenização os custos necessários para a entrega do equipamento na região de contratação da Apólice.
6.7.3. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do Sinistro. Não havendo esta possibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo Valor Atual. Caso a máquina ou implemento não esteja disponível no mercado, será utilizado para Indenização o valor de bem similar ou equivalente. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina ou implemento. Serão excluídas do orçamento apresentado todas as peças que apresentem vestígios de reparos paliativos efetuados anteriormente ao Sinistro.
6.7.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se houver a devida comunicação para a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante a emissão de endosso de inclusão do risco em apólice, com pagamento de prêmio proporcional, e desde que tais acessórios ou elementos possuam nota fiscal em nome do Segurado.
6.7.5. O valor indenizável de forma alguma poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice de Seguro.
6.7.6. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o bem, também estão garantidos no presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia da apólice e do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro.
6.7.7. As despesas de salvamento serão somadas aos prejuízos apurados na cobertura básica para dedução da franquia cabível.
6.8. Os prejuízos ocasionados a INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS decorrentes
de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
6.8.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar na mesma condição, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
6.8.2. O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos no mercado e ao Limite Máximo de Indenização especificado para este item.
6.9. Os prejuízos ocasionados a MERCADORIAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
6.9.1. A apuração dos prejuízos levará em consideração a quantidade de mercadorias atingidas pelo evento, que obrigatoriamente deverá ser comprovada através de documento de controle de entrada e saída, sendo que o valor unitário será limitado através dos indicadores de preço de mercado fornecidos pelos órgãos formadores de preço (CONAB, EMBRAPA E CEPEA) na data do evento.
6.9.2. Para os estados que não possuírem indicadores específicos nestes órgãos, será utilizado o valor indicado para a praça mais próxima do local do risco.
6.9.3. Para as demais mercadorias que possuam aceitação no produto e para os quais não exista indicador de preço de mercado pelos órgãos mencionados, será efetuada a apuração do valor de mercado na data do evento através de pesquisas na região.
6.10. Para fixação da Indenização devem ser deduzidos dos Danos Materiais o valor dos Salvados, quando estes ficarem na posse do Segurado, deduzindo-se do valor então obtido a Franquia e/ou POS, e em seguida, se houver, a participação do Segurado em consequência do Rateio.
CLÁUSULA 7ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
7. Conforme estipulado na especificação da apólice, o presente seguro será contratado:
7.1. Cobertura Básica Propriedades Rurais (Incêndio, Queda de Raio e Explosão)
– Maquinaria Agrícola (Acidentes decorrentes de causa externa, Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Implosão, Operação de Equipamentos em Proximidade de Água).
7.1.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo para a Cobertura Básica seja para Benfeitorias ou Máquinas e Equipamentos Agrícolas, salvo expressa estipulação contrária na apólice, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco constante da Proposta de Seguro.
7.1.2. A Seguradora responderá pelos Danos Materiais cobertos até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado através do LMI, seja igual ou superior ao percentual contratado e previsto na Proposta, aplicado sobre o Valor em Risco Apurado no momento do Sinistro. Caso contrário, obrigatoriamente o Segurado ficará responsável a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Apurado e o Valor em Risco Declarado, sendo as Indenizações calculadas conforme Rateio descrito abaixo:
I= VRD * (P – S – F)
VRA * %
Onde:
I = Indenização
VRD = Valor em Risco Declarado VRA = Valor em Risco Apurado F = Franquia
P = Prejuízo S = Salvados
% = Percentual determinado na Proposta de contratação do Seguro
7.1.3. O Segurado poderá optar pela contratação de um Limite Máximo de Indenização entre 100% (cem por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor dos Bens Segurados (Valor em Risco), mediante pagamento de Prêmio adicional. Neste caso, não haverá a aplicação da Cláusula de Rateio se, no momento do Sinistro, for observada a mesma relação LMI/VR especificada na Proposta.
7.2. Demais Coberturas:
7.2.1. A 1º Risco Absoluto: A Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente do valor em risco dos Bens Segurados, sem aplicação de Rateio até os respectivos Limites Máximos de Indenização e sublimites estabelecidos na especificação da apólice, deduzidas as eventuais Franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado.
7.3. Em caso de Sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
7.4. Independente da forma de contratação do seguro, a dedução relativa a salvados somente será efetuada quando permanecerem em posse do segurado.
CLÁUSULA 8ª -LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA DA APÓLICE
8. O Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da apólice.
8.1. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8.2. A soma de todas as indenizações pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido, exceto nos casos de reintegração dos Limites Máximos de Indenização.
8.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar nova proposta ou emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
8.4. Quando a Indenização ou série de Indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, apenas essa cobertura será cancelada.
CLÁUSULA 9ª -LIMITES DE RESPONSABILIDADE
9.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
9.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.3. Para as coberturas contratadas a 1º Risco Absoluto, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela presente apólice, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) ou o Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada, sem aplicação de qualquer rateio.
9.4. Os Limites Máximos de Garantia são aqueles expressamente mencionados na especificação da apólice.
9.5. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor das coisas ou dos interesses segurados, no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição do seguro, e nunca poderá ser superior ao Limite Máximo de Garantia estabelecido na apólice.
9.5. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como “um único
sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes.
9.6. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
9.7. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
9.8. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora. 9.9. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
9.10. Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica, quando o valor do prejuízo apurado pela Seguradora for superior ao Limite Máximo de Indenização dessa cobertura. Neste caso, o valor da indenização a ser pago estará limitado ao Limite Máximo de Indenização contratado e o seguro será cancelado automaticamente.
9.11. Os sublimites que constem na apólice não devem ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, mas fazendo parte integrante deste.
9.12. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas, ou seja, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de uma cobertura para compensação de outra.
10. Este seguro poderá ser contratado pelo Segurado ou Estipulante, o qual, em atendimento à legislação em vigor, obrigatoriamente deverá fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
10.1. No caso de Pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) Endereço completo: rua, número, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação, números de telefone com código DDD.
10.2. No caso de Pessoa Jurídica:
a) A denominação ou razão social;
b) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Atividade principal desenvolvida;
d) Endereço completo: rua, número, bairro, código de endereçamento postal
(CEP), cidade, unidade da federação, números de telefone com código DDD.
10.3. Constituem obrigações do Estipulante:
10.3.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
10.3.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
10.3.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
10.3.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, nos termos a seguir, quando este for de sua responsabilidade;
10.3.5. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
10.3.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
10.3.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
10.3.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
10.3.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
10.3.10. Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
10.3.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
10.3.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
10.3.13. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais;
10.3.14. É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato, e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
10.4. Constituem obrigações da Seguradora:
10.4.1. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, a Seguradora fará constar do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração;
10.4.2. Informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou subestipulante,
sempre que solicitado;
10.4.3. Obter anuência prévia e expressa de no mínimo, três quartos do grupo segurado, antes de promover qualquer modificação na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados.
CLÁUSULA 11ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS
Em caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização:
11.1. Comunicar imediatamente à Seguradora logo após ciência da existência de qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um Sinistro e, consequentemente, acarretar a responsabilidade da Seguradora, pelo meio mais rápido ao seu alcance.
11.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os Bens Segurados e de interesses comuns em minorar os prejuízos, preservando-os para a competente vistoria e avaliação dos prejuízos.
11.3. Caso a preservação dos Bens Segurados sinistrados gere potencial diminuição da eficiência dos serviços do Segurado e prejudique o prosseguimento normal de suas atividades, os mesmos deverão ser substituídos imediatamente. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto à determinação dos fatores que ocasionaram o acidente;
11.3. Conceder ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
11.4. Não dispor dos Bens Segurados atingidos pelo Sinistro e não iniciar a sua reparação sem a prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
11.5. Nos casos em que houver a necessidade de abertura do motor, aguardar a presença do perito designado pela Seguradora para que seja efetuada a avaliação;
11.6. Aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o Dano Material reclamado;
11.7. Entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme CLÁUSULA 12ª – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO, necessários para o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos.
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO
12.1. O pagamento de qualquer indenização ou direito à indenização com base na Apólice de Seguro somente poderá ser efetuado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza, e extensão, e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente concretizados.
12.2. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
12.3. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
12.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, ficarão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
12.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
12.6. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
12.6.1. Apresentar à Seguradora um relatório dos fatos ocorridos, relação de danos materiais havidos, orçamentos para reparação dos mesmos, certidões e outros documentos necessários à regulação do Sinistro;
12.6.2. Para os avisos de Sinistro caracterizado como "perda total" em que o Segurado não possua interesse na compra do Salvado, a Nota Fiscal de saída do Salvado será documento obrigatório a ser enviado para a Seguradora, para pagamento da Indenização;
12.6.3. Em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou Furto Qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro;
12.6.4. Fornecer os documentos/informações conforme cobertura afetada.
12.7. Para uma rápida regulação do sinistro envolvendo qualquer uma das coberturas contratadas, deverão ser apresentados os documentos básicos especificados abaixo e/ou nas cláusulas das coberturas adicionais contratadas ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, mediante dúvida fundada e justificável.
12.8. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos para o pagamento da indenização devida. Será suspensa a contagem desse prazo no caso de solicitação de nova documentação na forma prescrita nos itens anteriores, e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.9. Documentos Necessários:
Cobertura | Documentos Básicos Para Análise De Sinistros |
Todas | • Pessoa Física: ✓ Cópia de RG e CPF; e ✓ Cópia do comprovante de Residência. • Pessoa Jurídica: ✓ Cópia do cartão de CNPJ; ✓ Cópia do Estatuto Social e/ou Contrato Social (última alteração); ✓ Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF) dos sócios e/ou representantes legais; ✓ Cópia do comprovante de endereço; • Aviso de Sinistro, com detalhamento sobre a causa e consequências do evento; • Reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores; • Cópia do contrato de financiamento; • Termo de existência/inexistência de outros seguros; • Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado; e • Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos. |
Cobertura Básica | Maquinarias Agrícolas: • Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado, ou ainda recibo de compra e venda com firma reconhecida das assinaturas, declaração de imposto de renda, ou declaração de propriedade registrado em cartório; • 3 (Três) orçamentos, com respectivos laudos técnicos, visando a recuperação ou a substituição dos bens sinistrados; • Comprovação das Despesas de Salvamento decorrentes, para combate ao Incêndio e/ou proteção dos Salvados e/ou redução dos prejuízos; • Comprovação das despesas de desmontagem, remontagem e transporte, quando houver; • Contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros; • Documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos; • Laudo/Boletim/Declaração do Corpo de Bombeiros; • Laudo de Perícia Técnica; • RG e CPF do condutor do equipamento; • Carteira de habilitação do condutor do |
Cobertura | Documentos Básicos Para Análise De Sinistros |
equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública; • Cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação do equipamento; • Notas Fiscais dos gastos efetuados; e • Nota fiscal do equipamento. Demais bens Segurados: • 3 (Três) orçamentos, com respectivos laudos técnicos, visando a recuperação ou a substituição dos bens sinistrados (deve conter data da elaboração, descrição detalhada dos Bens Segurados e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); • Comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora); • Certidão do Corpo de Bombeiros; • Registro de Ocorrência Policial; • Certidão de Inquérito Policial; • Laudo do Instituto de Criminalística; • Boletim Meteorológico da região do local em risco, somente em caso de queda de raio; • Certidão atualizada de Registro de Imóveis; • Contrato de locação; • Comprovação das Despesas de Salvamento, decorrentes para combate ao Incêndio e/ou proteção dos Salvados e/ou redução dos prejuízos; • Notas fiscais de aquisição e/ou venda. Tratando-se de defensivos agrícolas e/ou fertilizantes serão consideradas as Notas Fiscais de aquisição de produto com data de até no máximo um ano anterior ao início de vigência da apólice; • Controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias e/ou produtos agropecuários e equipamentos; • Livro de registro detalhado do plantel; • Registro de nascimento e registros genealógicos; • Notas fiscais ou os registros de compra e venda; e • Livro de registro da medição de temperatura dos locais de estocagem. |
Cobertura | Documentos Básicos Para Análise De Sinistros |
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça | • Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local; • Recortes / Noticiários de jornal e/ou Boletim Meteorológico; e • 2 (Dois) orçamentos para reparos e/ou substituição dos Bens Segurados sinistrados. |
Impacto de Veículos | • Registro de Ocorrência Policial, onde deverão constar obrigatoriamente os dados do veículo causador dos danos. |
Danos Elétricos | • 2 (Dois) orçamentos para reparos e/ou substituição dos bens sinistrados (discriminados); • Laudo Técnico do equipamento sinistrado identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos; • Ficha de manutenção preventiva, em caso de Maquinarias Agrícolas; e • Notas Fiscais dos gastos efetuados. |
Desmoronamento | • 2 (Dois) orçamentos para reparos e/ou substituição dos bens danificados; • Laudo de Interdição expedido por Autoridade Pública; • Certidão atualizada de Registro de Imóveis; e • Características construtivas do imóvel (plantas). |
Fermentação Própria ou Combustão Espontânea | • Exame das Mercadorias armazenadas apontando o grau de umidade e impureza; • Cópia do livro de registro diário da temperatura por cada setor ou local de armazenagem; • Ficha de controle de estoque (entrada e saída) das mercadorias; • Custo de reprocessamento das Mercadorias; e • Romaneio do produto estocado indicando a quantidade de grãos em estoque, o local de beneficiamento e as características do produto. |
Perda e/ou Pagamento de Aluguel | • Documento atualizado comprovando a propriedade do equipamento e/ou contrato de locação. |
Cobertura | Documentos Básicos Para Análise De Sinistros |
Quebra de Vidros – Maquinarias Agrícolas | • Laudo técnico identificando a causa da quebra, bem como atestando a possibilidade do reparo ou a necessidade da substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento Segurado; • 2 (Dois) orçamentos para reparos e/ou substituição dos Bens Segurados sinistrados; e • Nota Fiscal de reposição. |
Roubo ou Furto Mediante Arrombamento e Furto Simples | • Registro de Ocorrência Policial; • Certidão de Inquérito Policial; • Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado; • Nota Fiscal / Livro de Registro de entrada e saída de Mercadorias; • Orçamentos para substituição e/ou reposição dos Bens Segurados; e • Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro. |
Acidentes de Transporte | • Documentos de transporte (fatura, NF, GT); • 3 (Três) orçamentos comprovando o valor dos bens sinistrados; e • Boletim de Ocorrência. |
12.10. Em caso de Sinistro em Bens Segurados, constituídos de Maquinaria Agrícola, serão ainda observadas as seguintes disposições:
a) Ao receber o aviso de Sinistro, a Seguradora enviará peritos, para confirmar a ocorrência do Sinistro e verificar a extensão dos Danos Materiais; e
b) Realizada a vistoria, se o Segurado optar por oficina de sua preferência o valor da Indenização será limitado ao valor do Dano Material calculado pela oficina nomeada pela Seguradora.
12.11. O Xxxxxxxx deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe assistência que se fizer necessária para tal fim.
12.12. Em caso de perda parcial do Bem Segurado, a respectiva Indenização poderá ser realizada diretamente ao Segurado, mesmo havendo Beneficiário nomeado na Apólice. Em caso de perda total, a Indenização será paga diretamente ao Beneficiário. Esta condição aplica-se somente para Maquinaria Agrícola e Benfeitorias.
12.13. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
12.14. A Seguradora poderá tomar providências para a proteção dos Bens Segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem em reconhecer-se obrigada a indenizar os Danos Materiais ocorridos.
12.15. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo ao pagamento da Indenização no prazo devido, quando o Sinistro estiver devidamente comprovado.
12.16. Caso a Seguradora tenha dúvidas fundadas e justificáveis, a mesma poderá solicitar outros documentos para maior clareza dos fatos, sendo suspenso o prazo de 30 (trinta) dias previstos, voltando a fluir quando forem satisfeitas todas as solicitações da Seguradora.
12.17. Em nenhum caso, a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do Bem Segurado que sofreu o Sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado.
12.18. Caso seja identificado que o Bem sinistrado sofreu prejuízos/eventos anteriores, em que for fixada Indenização, fica estabelecida a obrigatoriedade de comprovação da realização dos reparos do bem em questão. Caso não seja possível a comprovação, ou seja, constatado que os reparos não foram devidamente realizados, ficará o direito à Indenização prejudicado.
12.19. O não cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, quando não justificar a perda de cobertura, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do Dano Material, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
CLÁUSULA 13ª – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
13.1. Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite da Participação Obrigatória do Segurado (POS) ou Franquia especificada na apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder.
13.2. Poderá ser estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado (POS) ou Franquia para cada Cobertura contratada. Se duas ou mais Participações Obrigatórias do Segurado (POS) e/ou Franquias forem aplicáveis a um único Sinistro, imediatamente será aplicada a de maior valor.
13.3. A Franquia será aplicada quando o seu valor for inferior ao da Participação Obrigatória do Segurado (POS). A Participação Obrigatória do Segurado (POS) será aplicada quando seu valor for superior ao da Franquia.
13.4. Para a cobertura de Despesas de Salvamento, o Segurado participará com a Franquia de 10% em relação a todas as despesas em cada situação de ocorrência, e relativamente exclusiva às coberturas de contenção de Sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula.
14.1. Ocorrido sinistro que atinja os Bens Segurados descritos nesta apólice, o Segurado deverá preservar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
14.2. O Segurado ficará responsável por tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os bens remanescentes, não podendo abandoná-los total ou parcialmente.
14.3. Após o pagamento da indenização, nos limites do seu valor, os salvados remanescentes do sinistro, serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor da maneira mais conveniente.
14.2. A Seguradora poderá providenciar, em comum acordo com o Segurado, a melhor forma de aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
14.3. O Segurado terá prioridade na aquisição dos salvados, situação em que o valor destes, serão estipulados e deduzidos da indenização devida.
14.4. Se a indenização for realizada sem a dedução dos salvados, os mesmos passarão a ser propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da mesma. Nessa hipótese, o Segurado deverá providenciar todos os atos necessários à transferência de propriedade dos salvados à Seguradora.
CLÁUSULA 15ª - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
15.1. Fica entendido e acordado que em caso de perda parcial do Bem Segurado, a respectiva Indenização poderá ser realizada diretamente ao Segurado, mesmo havendo Beneficiário nomeado na Apólice. Em caso de perda total, a Indenização será efetuada diretamente ao Beneficiário estipulado na Apólice.
CLÁUSULA 16ª - ALTERAÇÕES/COMUNICAÇÕES
16.1. O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer situação ou alteração que possa modificar ou agravar os riscos cobertos na apólice, sob pena de incidir na sanção prevista nos art. 768 e 769 do Código Civil e na CLÁUSULA 18ª
– PERDA DE DIREITOS.
“Art. 768. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato.”
“Art. 769. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.”
§ 1º O Segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída
pelo Segurador a diferença do prêmio.”
16.2. A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu Corretor de Seguros.
16.3. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, nos termos da CLÁUSULA 26ª – PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO.
16.4. Caso a Seguradora aceite manter a apólice para o risco modificado, poderá cobrar prêmio adicional através de endosso, desde que tal modificação implique agravação do risco, ou, mediante acordo com o Segurado, restringir a cobertura contratada.
16.5. Eventuais prêmios a cobrar ou a devolver em virtude das situações acima previstas serão calculados proporcionalmente ao período a decorrer.
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e neste clausulado por completo, o Segurado, por si ou por seu representante perderá todo direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
17.1. Se por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato, quer seja praticado por ação própria, quer seja por ação de prepostos ou de terceiros;
17.2. Se deixar de apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
17.3. Se efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
17.4. Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que estejam ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro;
17.5. Se agravar intencionalmente o risco;
17.6. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, prestar qualquer declaração falsa ou inexata ou omitir informações que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sem prejuízo da obrigação do prêmio vencido, conforme Art. 766 do Código Civil, sendo que “Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”, conforme Parágrafo único do Art. 766 do Código Civil;
17.7. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá adotar um dos procedimentos abaixo.
17.7.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.7.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.7.3. Na hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
17.8. Se o sinistro for devido a dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do próprio Xxxxxxxx, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
17.9. Se for constatada fraude ou má fé do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
17.10. Se não mantiver em perfeito funcionamento, condições de manutenção e conservação todos os sistemas de proteção, vigilância e quaisquer outros dispositivos de segurança verificados na inspeção e/ou declarados como existentes na proposta ou se, sem prévio consentimento da Seguradora, reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarmes e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato;
17.11. Se, além do que dispõe a CLÁUSULA 11ª – PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO, qualquer objeto segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora;
17.12. Se deixar de tomar medidas de segurança e precauções no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados ou se deixar de cumprir normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, ou se não os mantiver em boas condições de manutenção e conservação, funcionando sem sobrecarga;
17.13. Se transferir direitos e obrigações da empresa ou dos bens segurados a terceiros sem prévia e expressa anuência da Seguradora;
17.14. Se reconhecer sua responsabilidade ou transacionar com o terceiro prejudicado, sem prévia anuência da Seguradora, na forma do Art. 787 - §2º do Código Civil;
17.15. Se deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
17.16. Nos demais casos previstos em lei.
17.17. Além do acima exposto, a Seguradora terá o direito de, a qualquer momento, suspender o pagamento de qualquer indenização se houver investigações contra o Segurado, por qualquer órgão policial, diretamente relacionadas com o sinistro, até que haja o competente julgamento do inquérito.
CLÁUSULA 18ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO
O presente contrato de seguro será cancelado:
18.1. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
18.2. Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
18.2.1. Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela do item 22.9. da CLÁUSULA 22ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO destas condições. Para prazos não previstos na referida tabela, deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores;
18.2.2. Se por iniciativa da Seguradora, a mesma reterá, além dos emolumentos, a parte do prêmio líquido recebido proporcional ao tempo decorrido (na base Pro Rata Temporis), a contar da data do cancelamento.
18.3. No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos termos da CLÁUSULA 28ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 19ª - DUPLICIDADE DE SEGURO, CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E SOBREPOSIÇÃO DE COBERTURAS
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas desta Apólice será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
i. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites
máximos de indenização destas coberturas;
ii. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com a xxxxxx 'a' deste item.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea 'b' deste Cláusula.
d) Se a quantia a que se refere a alínea ‘c’ desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea ‘c’ for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª - INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DA COBERTURA
20.1. Fica a cargo da Seguradora ou de seu Ressegurador a realização de inspeção para fins de conhecimento e controle do risco e de prevenção de sinistros. A data dessa inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a colaboração e apoio necessários à sua realização.
20.2. Em consequência da inspeção de risco, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência da apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base Pro Rata Temporis.
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
21.1. Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura atingida ficarão reduzidos do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência.
21.2. Fica facultada a reintegração ao valor correspondente ao Limite Máximo de Garantia e ao Limite Máximo de Indenização anteriores ao sinistro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo. Nesse caso, a Seguradora emitirá endosso reintegrando o valor indenizado, calculando o prêmio devido proporcionalmente entre a data de aceitação da reintegração e o término de vigência da apólice.
21.3. Assiste, porém, à Seguradora recusar qualquer pedido de reintegração.
CLÁUSULA 22ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
22.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente mediante acordo entre as partes, conforme forma e datas de vencimento estabelecido na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
22.2. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do Seguro e consequentemente o cancelamento da Apólice.
22.3. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice de Seguro. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
22.4. O pagamento do prêmio à vista ou parceladamente deve ser feito, no máximo, até as datas limites previstas para este fim, nas notas de seguro, fichas de compensação bancária ou outros documentos com efeito similar de cobrança, não podendo ultrapassar o término de vigência da apólice.
22.5. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela do fracionamento não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio e a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice ou do documento que gerou a cobrança.
22.6. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
22.7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
22.8. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
22.9. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da Apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo:
Tabela de Prazo Curto | |||
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
22.10. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item ’23.9.’, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
22.11. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
22.12. Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, e, mediante acordo da Seguradora, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela acima, acrescido de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
22.13. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, ficha de compensação bancária ou outro documento com efeito similar de cobrança, ou caso a aplicação da tabela não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
22.14. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
22.15. Se a primeira parcela ou parcela única do prêmio, cujo vencimento não poderá exceder a 30 dias a contar da data da emissão da apólice, não for paga até a data estipulada no documento de cobrança, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
22.16. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que,
se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
22.17. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
22.17.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 22.17. desta cláusula.
22.18. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo:
Tabela de Prazo Longo | |||
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
22.19. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item ‘22.18.’ desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
CLÁUSULA 23ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles
concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
23.2. Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º artigo 786 do Código Civil:
“§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador,
os direitos a que se refere este artigo.”
24.1. Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 25ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
25.1 A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo Território Nacional, salvo disposição contrária nas Condições Particulares da Apólice e, limitado, em cada caso, ao Local do Risco.
CLÁUSULA 26ª - PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO
26.1. Este seguro vigorará pelo prazo indicado na apólice e terá seu início e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim, obedecidos aos seguintes critérios:
26.2. A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal e/ou por corretor de seguros registrado/habilitado;
26.3. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco, bem como à manifestação formal do ressegurador em razão da cobertura de resseguro facultativo;
26.4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, em caso de seguro novo ou renovação, endossos ou aditivos, contados da data de seu recebimento;
26.5. Poderão ser solicitados documentos complementares para análise do risco ou alteração da proposta, durante o prazo previsto (15 dias), mediante indicação dos fundamentos do pedido de novos elementos. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
26.6. Quando o proponente for pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto (15 dias). Em caso de proposta efetuada por pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que indicados fundamentos para o pedido;
26.7. Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio;
26.8. O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro, no entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o período, “Pro Rata Temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa,
decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução;
26.9. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita do seguro, devendo a emissão da apólice ser feita em até 15 (quinze) dias da aceitação;
26.10. Em caso de aceitação da proposta protocolada com pagamento antecipado de prêmio, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada na proposta para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Seguradora;
26.11. Em caso de recusa da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação;
26.12. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta;
26.13. O Segurado poderá fazer a opção, por ocasião da contratação do seguro, pela renovação automática da Apólice no término de sua vigência. Havendo opção pela renovação automática da Apólice, a Seguradora enviará comunicado ao Segurado informando as condições para a renovação do contrato. Caso contrário, a continuidade do seguro dependerá da apresentação de nova proposta.
CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo.
27.2. A atualização será calculada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
27.3. Quando não estabelecidas nas demais condições contratuais, os valores referentes ao presente seguro serão atualizados a partir da data em que se tornarem exigíveis.
27.4. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios mensais equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado para esse fim, e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
27.5. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
28.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistir relação de insuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 29ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
CLÁUSULA 30ª - LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
30.1. O CLIENTE reconhece que ao preencher a proposta com fornecimento das informações nela constante, concorda que os dados pessoais e/ou de saúde serão usados e analisados pela SEGURADORA para aceitação ou não do risco, e sendo estabelecido o contrato de seguro, esses dados (anonimizados ou não) poderão ser usados em modelos preditivos e/ou mercadológicos das empresas do nosso Grupo econômico, bem como, para o fim único da execução do contrato de seguro, ditas informações poderão ser compartilhadas com empresas que nos ajude no cumprimento do contrato de seguro (por ex. assistência, resseguradora, regulação de sinistro, serviços de telemedicina, call center, corretora, estipulante etc.). Os dados do CLIENTE serão guardados com todo zelo e cuidado, e mantidos pelo prazo previsto pelo Regulador de Seguros.
30.2. O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela SEGURADORA, a qualquer momento e mediante pedido expresso, pedidos como: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados etc.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO COBERTURAS PARA PROPRIEDADES RURAIS
CLÁUSULA 31ª – COBERTURA BÁSICA – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados devidamente especificados na Apólice de Seguro em consequência de:
a) INCÊNDIO: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o Bem Segurado, danificando-o ou destruindo-o, inclusive os danos diretamente causados por Incêndio em florestas, matas, prados, pampas, pastagens, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza pôr fogo;
b) QUEDA DE RAIO: queda direta de raio nos bens e imóveis segurados exclusivamente dentro da propriedade rural segurada e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) EXPLOSÃO: De qualquer natureza que atinja os Bens Segurados localizados no Local de Risco.
2. Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
2.1. Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
3. Recomposição de Documentos
3.1. A Seguradora indenizará até o Sublimite Máximo de Indenização determinado na Apólice de Seguros, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro coberto pela garantia de incêndio dentro da propriedade rural segurada, bem como os destruídos por incêndio não intencional ocorrido no escritório de contabilidade.
3.2. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
4. Além das exclusões da Cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto extinto;
b) Implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
c) Perdas e danos materiais causados a equipamentos e maquinaria elétrica, aparelhos elétricos ou eletrônicos, seus componentes e acessórios, instalações eletroeletrônicas e linhas condutoras de eletricidade em consequência de variação anormal de tensão, curtos-circuitos causados por variação de energia da rede, arco
voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas e eletricidade estática, combustão própria ou causas inerentes a seu funcionamento, inclusive em consequência de queda de raio fora do local do risco;
d) Indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
e) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) Simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação espontânea.
g) Incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos ficarem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
h) Ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de segurança e/ou de alívio de pressão;
i) Danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
j) Os prejuízos com a reposição do agente extintor;
k) Os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio;
l) Destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos pela Cobertura de Incêndio;
m) Perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
n) Perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor;
o) Danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias- primas e quaisquer outros bens segurados;
p) Danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro da propriedade rural segurada;
q) Os danos ao veículo ou aeronave causadores do sinistro;
r) Fermentação espontânea e/ou aquecimento espontâneo decorrente de água de chuva;
s) Por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada, de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
t) Danos por goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas;
u) Danos por desgaste, uso e má conservação;
v) Danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio;
w) Danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, ou que estejam vinculados a ele por meio de contratos de aluguel ou consignação, bem como os danos causados por veículos de seus familiares em até segundo grau de consanguinidade;
x) Imóveis em construção, reconstrução ou reforma que componham a propriedade rural segurada;
y) Negligência, imprudência ou imperícia no fechamento de portas, janelas, comportas, válvulas, registros e torneiras;
z) Negligência, imprudência ou imperícia no acionamento de quaisquer tipos de bombas hidráulicas quando necessárias para retirada e escoamento de água;
aa) Entrada de água em construções e benfeitorias subterrâneas, entendendo-se como tal aquelas construídas abaixo do nível do solo;
bb)Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de equipamentos de irrigação e de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers) existente na propriedade rural segurada;
cc) Danos por água a produtos agropecuários ensacados depositados ou armazenados diretamente sobre o solo da construção ou benfeitoria, restrito apenas à primeira pilha horizontal, caso não se faça uso de estruturas de tipo estrado;
dd)Transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
ee) Acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque); ff) Inabilitação do motorista do veículo;
gg)Danos ocorridos ao veículo transportador;
hh) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
ii) Mal acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
jj) Danos ou deterioração da mercadoria transportada, exceto aqueles provocados por evento previsto no item Acidentes de Transportes; e
kk) Água de chuva ou neve, quando penetrada diretamente no interior do local de estocagem através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos ou quaisquer outras aberturas existentes, quando estas estiverem desprotegidas.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado e demais eventos climáticos caracterizados por ventos fortes com velocidade superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h. A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência por meio dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Granizo: danos físicos ocasionados pela ação mecânica da queda do granizo;
c) Fumaça proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da propriedade rural segurada, ou de qualquer causa, quando ocorrer fora da propriedade rural segurada; e
d) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
1.2. Na impossibilidade de obtenção de dados que comprovem a ocorrência ou intensidade dos eventos climáticos cobertos nesta cláusula, serão utilizados métodos periciais indiretos na sua estimativa.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Muros e portões exclusivamente em consequência de ventos fortes;
b) Por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada, de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
c) Por goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas;
d) Por roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos; e
e) Por desgaste, uso e má conservação.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais diretamente e exclusivamente causados aos bens segurados em consequência de:
a) Impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) Queda de Aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) Danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e/ou transporte, inclusive dentro da propriedade rural segurada;
c) Danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, ou que estejam vinculados a ele por meio de contratos de aluguel ou consignação, bem como os danos causados por veículos de seus familiares em até segundo grau de consanguinidade; e
d) Os danos ao veículo ou aeronave causadores do sinistro.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DANOS ELÉTRICOS
5. Riscos Cobertos
5.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais diretamente e exclusivamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos e instalações eletroeletrônicas exceto para Maquinarias Agrícolas, por variação anormal de tensão, curto-circuito causado por
variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e indução elétrica, eletromagnética ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
6. Riscos não cobertos
6.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Danos Materiais causados aos dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, válvulas termo iônicas (inclusive de Raios-X), tubos de raios catódicos, baterias, acumuladores de energia, escovas de carbono, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) Danos Materiais em consequência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto, originados no Local do Risco;
c) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada na Propriedade Rural;
d) Danos às mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados;
e) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
f) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
g) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
h) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
i) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta Cobertura Adicional, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
j) Danos Materiais que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
k) Danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes e fluidos refrigerantes;
l) Danos à GPS, aparelhos de telefone celular e/ou aparelhos de comunicação portáteis, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
m) Danos decorrentes de falhas mecânicas;
n) Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
o) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
p) Danos Materiais decorrentes de interrupção / falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção / falha seja programada;
q) Danos Materiais causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de risco coberto; e
r) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo quando em consequência de risco coberto.
7. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
7.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 4 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados por Roubo ou Furto Mediante Arrombamento, dos bens segurados que se encontrem no interior do local segurado definido em apólice, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto.
1.2. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento, desde que devidamente comprovada.
1.3. A SEGURADORA SOMENTE CONSIDERARÁ FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS PERMITINDO O ACESSO AO LOCAL DO RISCO.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados:
a) Não estarão cobertos por este seguro furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado, quais sejam: com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza e com emprego de chave falsa;
b) Aos bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
c) Aos remédios, perfumes, cosméticos e similares;
d) Aos bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas;
e) A bens que não façam parte integrante do negócio do Segurado e equipamentos eletrônicos e demais bens que não tenham comprovação de preexistência;
f) As bicicletas, exceto quando guardadas no interior da residência;
g) Por pichações ou grafites na parte externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros;
h) Joias, objetos artísticos e históricos;
i) Por negligência do Segurado ou das pessoas que com ele residam ou dele dependam economicamente;
j) Por roubo ou furto praticado por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios e familiares;
k) Por simples extravio ou desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
l) A dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
m) Por furto parcial de partes de animais, ou seja, o descarne ocorrido dentro da propriedade segurada;
n) Bens Segurados em trânsito, por qualquer meio de transporte;
o) Bens Segurados em vitrines, mostruários ou em outros locais protegidos apenas por vidraças;
p) Roubo total ou Furto Qualificado Total ocorrido no Local de Risco desocupado ou desabitado;
q) Apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal;
r) Estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal; e
s) Extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – DESMORONAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados diretamente aos Bens Segurados por desmoronamento total ou parcial de imóvel no Local de Risco, em decorrência de qualquer que seja a causa de origem súbita e imprevista.
1.2. Considera-se desmoronamento aquele que causa danos a paredes ou qualquer outro elemento estrutural (lajes de pisos ou de tetos, vigas, pilares, colunas e muros). O simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, elementos arquitetônicos, telhas e similares, não serão considerados desmoronamento. Tais danos somente estarão amparados por esta cobertura adicional quando consequentes de desmoronamento de paredes ou qualquer outro elemento estrutural, conforme definido acima.
1.3. A iminência do risco de desmoronamento deverá ser caracterizada através de laudo técnico devidamente ratificado por esta Seguradora, também está coberta até o Limite Máximo de Indenização, ficando a responsabilidade desta Seguradora limitada exclusivamente aos custos de retirada dos Bens Segurados do imóvel e reforço estrutural do mesmo.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura
adicional não indenizará os prejuízos causados a:
a) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto ou falta de manutenção, a menos que se especifique o contrário nas Condições Particulares ou manutenção realizada sem observância de procedimentos consagrados pela boa técnica e/ou normas técnicas pertinentes; e
b) Queda de revestimentos, ornamentos, muros, tapumes, taludes, marquises, beirais, acabamentos, telhas e similares.
3. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado se obriga, sob pena de perda de direito a qualquer Indenização, a:
a) na iminência de desmoronamento, promover a imediata retirada dos Bens Segurados de dentro do imóvel, tendo ou não havido notificação de autoridade competente. O Segurado fica desobrigado da retirada dos Bens Segurados como estabelecido neste item, nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou residência existente no Local de Risco;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenaria e revestimento dos imóveis; e
c) Tomar todas as providências necessárias para resguardar os interesses comuns e minorar os Danos Materiais.
4. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 6 – ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados pela penetração de água na propriedade rural segurada em consequência de:
a) Insuficiência no escoamento da água pelos coletores, esgotos, galerias pluviais, desaguadouro, canais de drenagem e similares;
b) Ruptura de canais e tabuleiros de irrigação;
c) Ruptura de canalizações e reservatórios externos, adutoras, represas, diques de contenção e tanques de aquicultura;
d) Transbordamento de rios, lagos, represas e diques de contenção (enchentes); e
e) Trombas d’água, chuvas ou aguaceiros.
1.2. Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 (setenta e duas) horas.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas;
b) Entrada de água de chuva, Granizo ou neve em aberturas naturais dos Bens Segurados, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural, bem como, água de chuva, vazamentos de origem hidráulica e extravasamento de calhas ou condutores de água pluvial dos Bens Segurados, mesmo que caracterizada a ocorrência de Vendaval, Ciclone, Furacão ou Tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores ou negligencia do Segurado;
d) Água proveniente de vazamentos de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
e) Roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
f) Construções localizadas em área de várzea;
g) Negligência, imprudência ou imperícia no fechamento de portas, janelas, comportas, válvulas, registros e torneiras;
h) Negligência, imprudência ou imperícia no acionamento de quaisquer tipos de bombas hidráulicas quando necessárias para retirada e escoamento de água;
i) Ruptura, vazamento, transbordamento e/ou entupimento de tubulações hidráulicas (internas), inclusive válvulas, registros e torneiras; calhas de escoamento da água da chuva; reservatórios internos; esgotos, ou qualquer outra instalação do tipo “poço”;
j) Danos as árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
k) Infiltração de água por entupimento de calhas ou má conservação do sistema de captação de água pluvial;
l) Tapumes e muros;
m) Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefonia, fibra óptica);
n) Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
o) Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
q) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer proveniente de equipamentos de irrigação e de sistema de combate a Incêndio do imóvel (rede de hidrantes e chuveiros automáticos – sprinklers) existente na propriedade rural segurada;
r) Entrada de água em construções e benfeitorias subterrâneas, entendendo- se como tal aquelas construídas abaixo do nível do solo;
s) Danos por água a produtos agropecuários ensacados depositados ou armazenados diretamente sobre o solo da construção ou benfeitoria, restrito apenas à primeira pilha horizontal, caso não se faça uso de estruturas de tipo estrado;
t) Danos a bens de propriedades rurais localizadas em áreas/regiões de ocorrência regular de alagamento, comprovado ou verificado por meio de histórico da propriedade/região, tendo como causas tanto o aumento do nível de água dos componentes da bacia hidrográfica, o afloramento de água do lençol freático subterrâneo ou a incapacidade de retenção hídrica pelo solo, decorrentes ou não de trombas d’água, chuvas ou aguaceiros; e
v) Transbordo ou extravasamento dos sistemas de captação de águas pluviais (calhas) e demais sistemas de escoamento.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 7 – FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados, diretamente causados por Fermentação Espontânea de grãos e cereais depositados a granel, desde que não decorrentes de água de chuva e que sejam atendidas as seguintes condições:
a) Obrigatoriamente os grãos e cereais devem ser armazenados com o mínimo de impurezas, máximo de 1% (um por cento), e com a umidade máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda dispor os depósitos (silos ou armazéns graneleiros) de sistemas de termometria destinados a medir a temperatura em intervalos de 6 (seis) metros, bem como de sistema de aeração, que impede a migração de umidade e a formação de bolsa de calor, e de controle de umidade. Estes devem estar operantes no momento do sinistro, sob pena de perda do direito à indenização;
b) Obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou silo graneleiro, em sistema informatizado de controle do Segurado com no mínimo 3 meses e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem;
c) A temperatura do cereal sempre deverá ser medida e registrada em planilha própria nas seguintes ocasiões:
i. Antes de se promover à aeração, para possibilitar uma posterior comparação de temperaturas do cereal aerado;
ii. Durante o período de aeração, deverá haver monitoramento constante para verificação do resfriamento do cereal e consequente acompanhamento do percurso da zona de resfriamento;
iii. Após o resfriamento, diariamente, durante todo o período de armazenagem, procurando-se sempre manter a temperatura uniforme em relação ao primeiro dia após o resfriamento; e
iv. No caso de grãos quebrados, em virtude de sua maior possibilidade de infecção de insetos, desenvolvimento de fungos e gorgulhos o sistema de termometria deve ser diário bem como o processo de aeração, evitando o superaquecimento e em casos extremos o incêndio.
d) Condições de Estocagem:
i. Se usado o método de empilhamento por camadas uniformes e compactadas, cada uma delas atingindo o máximo de 0,90 m de altura e tendo as laterais e topo totalmente compactados, a altura da pilha fica limitada a 6 metros; e
ii. Usando-se o empilhamento simples, cada pilha deverá ter no máximo o peso de 2.000 t, separando-se das demais por divisões de material incombustível ou distância mínima de 3 metros; neste caso, a altura máxima das pilhas será de 5 metros.
e) Para as contratações de Apólice de seguro para Mercadorias armazenadas em silos bolsas (bag), será obrigatório que:
i. No local onde serão colocadas as bolsas, o solo seja firme e plano;
ii. Seja mantida uma distância de 1,5m entre as bolsas;
iii. O terreno ao redor da bolsa esteja limpo, sem mato e/ou restos de grãos; e
iv. Seja realizada vistoria nos silos bags uma vez por semana em época de seca, e três vezes por semana em época de chuva, devendo o registro ser efetuado em planilha/livros de controle do segurado. Caso seja encontrado furo, o local deve ser limpo e fechado com as fitas adesivas que acompanham as bolsas.
1.2. Caso todas as condições acima mencionadas não sejam integralmente cumpridas, haverá a perda do direito de cobertura do seguro.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados a:
a) Fermentação Espontânea de grãos e cereais decorrentes de água de chuva e que não sejam atendidas as condições impostas mencionadas nos itens acima.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 8 – ACIDENTES DE TRANSPORTE PARA MERCADORIAS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados as mercadorias enquanto transportadas em consequência de acidente com o veículo transportador.
1.2. Esta cobertura só terá validade para bens segurados transportados por via terrestre dentro e fora da propriedade rural segurada, limitando-se a uma distância de até 500 KM (quinhentos quilômetros) da propriedade.
1.3. O início de vigência para cada mercadoria transportada se dará a partir do momento em que a mercadoria for embarcada no veículo transportador, tendo seu fim quando o veículo chegar ao seu destino ou até atingir o perímetro previamente contratado, antes do desembarque.
1.4. Entende-se por “acidente” as seguintes ocorrências: colisão, abalroamento,
capotagem e tombamento do veículo transportador.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Inabilitação do motorista do veículo;
b) Transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
c) Danos ocorridos ao veículo transportador;
d) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
e) Mal acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
f) Xxxxx, furto ou saque;
g) Danos ou deterioração da mercadoria transportada, exceto aqueles provocados por acidente no transporte; e
h) Acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque).
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – EQUIPAMENTOS E/OU OBJETOS PORTÁTEIS
5. Riscos Cobertos
5.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causadas aos equipamentos ou objetos portáteis de propriedade do Segurado, devidamente discriminados na presente Apólice, exclusivamente enquanto sob uso e/ou guarda de funcionários e demais prepostos do mesmo, fora dos locais citados nesta Apólice e em Território Nacional, diretamente decorrente de:
a) Xxxxxx, queda, amassamento e arranhadura causados por:
i. Tentativa de roubo e/ou furto qualificado do bem desde que haja vestígios evidentes da ocorrência; e
ii. Incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências.
b) Danos Elétricos; e
c) Roubo e/ou furto qualificado de bens mediante arrombamento.
5.2. Serão definidos como equipamentos portáteis os seguintes:
a) Caixas de Ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, inclusive Notebooks, Laptops, Ipad, Ipod, Tablets, aparelhos de telefone celulares, GPS necessários à execução de serviços externos pelos funcionários e demais prepostos do Segurado.
6. Riscos não cobertos
a) Furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado, quais sejam: com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza e com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas;
b) Atos dolosos, roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios e familiares;
c) Desarranjo mecânico ou eletrônico;
d) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado;
e) Perda de dados em processamento, apagamento de disquetes e assemelhados;
f) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
g) Roubo ou furto dos equipamentos portáteis no interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
h) Os bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
i) Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
j) Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida pelo preposto do Segurado a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores etc.);
k) Equipamentos que não tenham nota fiscal de comprovação;
l) Operações de reparos, ajustamentos, serviços gerais de manutenção;
m) Os bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas;
n) Por simples extravio ou desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
o) Bens Segurados em trânsito, por qualquer meio de transporte;
p) Roubo total ou Furto Qualificado Total ocorrido no Local de Risco desocupado ou desabitado;
q) Apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal;
r) Estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal; e
s) Extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal.
7. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
7.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
COBERTURAS PARA MAQUINARIAS AGRÍCOLAS
CLÁUSULA 32ª – COBERTURA BÁSICA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados à maquinaria agrícola devidamente especificada na Apólice de Seguro, em consequência de:
a) Acidentes decorrentes de causa externa, entendendo-se como tais: colisão, abalroamento, capotagem e tombamento;
b) Transladação, por autopropulsão ou qualquer “Meio de Transporte Adequado”, compreendendo todo território nacional;
c) Incêndio;
d) Raio: queda de raio (exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o equipamento segurado) e desde que haja vestígios físicos inequívocos da sua ocorrência;
e) Explosão; e
f) Implosão: fenômeno em geral violento que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares.
1.2. As Despesas de Salvamento, Despesas de Contenção de Sinistro e as Despesas com a brigada de Incêndio e extinção de Incêndios também estão cobertas pela Cobertura Básica, até o limite fixado na Apólice:
a) Despesas com desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos;
b) Despesas de Salvamento, e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, despesas de contenção de sinistro e as despesas com a brigada de Incêndio e extinção de Incêndios;
c) Despesas efetuadas para a localização e recuperação do bem segurado, bem como as despesas com transporte do equipamento localizado, desde que autorizadas pela Seguradora;
d) Medidas ou despesas de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência poderão ser adotadas pelo Segurado ou outrem, que não o próprio Xxxxxxxx, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos presentes disposições desta cobertura, desde que comprovadas por documentações legítimas, respeitando o respectivo LMI;
e) As disposições contidas desta cobertura não alteram e não aplicam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às Despesas de Salvamento, de contenção de Sinistros e despesas com a brigada de Incêndio e extinção de Incêndios incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro de igual alcance, a presente cobertura não será acionada para efetivar qualquer Indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice ou cobertura garantindo as mesmas despesas, a presente cobertura contribuirá, apenas, com a sua quota de
responsabilidade do total dos limites Segurados por toda as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta;
f) Mesmo após a execução das medidas de contenção, ocorrer o Sinistro, os Danos Materiais indenizados ou reembolsados pela Seguradora serão descontados do LMI pertinente à Cobertura Básica, até o LMI indicado nesta Apólice, observando as restrições e demais disposições contidas nesta cobertura;
g) Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como
“um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes; e
h) AS DESPESAS DE SALVAMENTO NÃO ABRANGEM AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADOS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.
1.3. A Operação de Equipamentos em Proximidade de Água também estará coberta pela Cobertura Básica, até o limite fixado na Apólice:
a) Danos materiais diretamente causados pela queda do(s) equipamento(s) segurado(s) em água doce ou salgada em consequência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais etc., permanecendo, entretanto, a exclusão da cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
1.4. Os prejuízos relativos a quaisquer Sinistros amparados pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As Despesas de Salvamento referente aos danos materiais comprovadamente efetuados pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de Sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano;
c) Danos sofridos pelos Bens Segurados;
d) A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos. Assim como as despesas com Meio de Transporte Adequado (ida e volta) da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos por esta cláusula:
a) Quaisquer equipamentos instalados permanentes em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, quando estes estiverem trafegando em vias públicas e/ou estradas vicinais;
b) Equipamentos Estacionários: os equipamentos ao ar livre, exceto transformadores, geradores e bombas d'água, ou aqueles instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) Máquinas e Equipamentos destinados à demonstração, exposições, feiras e testes;
d) Experimentos, ensaios ou provas a que for submetida à maquinaria agrícolas, desde que fora das especificações técnicas do fabricante do bem segurado;
e) Chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto- circuito que seja auto extinto;
f) Indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
g) Danos ocasionados por congelamento de água do motor;
h) Curto-circuito;
i) Simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação espontânea;
j) Extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
k) Incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos ficarem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
l) Danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
m) Acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho previstas na legislação trabalhista, em especial as Portarias No 3.067/88 e 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim como suas Normas Regulamentadoras (NRs);
n) Danos Materiais amparados pela garantia do fabricante ou administrador da maquinaria agrícola;
o) Danos Materiais ocasionados exclusivamente a pneus e câmaras de ar, mesmo quando acoplados ao conjunto motriz, incluindo a sua inutilização;
p) Danos causados aos equipamentos segurados e a terceiros por objetos, mercadorias ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
q) Operações dos equipamentos segurados sob ou sobre água, sejam em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer outro tipo de base operacional sobre água, ou ainda a bordo de embarcações;
r) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado e falta de manutenção periódica;
s) Danos às colheitadeiras colhedoras e plataformas decorrentes de colisões com obstáculos em solo, tais como, pedras, tocos, buracos etc., salvo se contratada e destacada a garantia e pago prêmio respectivo;
t) Prejuízos financeiros pela paralisação do equipamento, mesmo quando causados por risco coberto;
u) Despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no equipamento antes da contratação do seguro ou do acidente;
v) Furto simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio;
w) Negligência do Segurado ou de seus Beneficiários;
x) Roubo ou furto praticado por funcionário do Segurado, fixos ou temporários;
y) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento coberto pela Apólice;
z) Queda, deslizamento, vazamento ou outros danos causados pelo equipamento segurado, objetos, mercadorias, ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
aa) Travamento do motor, por falta de óleo, água ou manutenção;
bb)Acidentes ocasionados pela inobservância às disposições que regulamentam o transporte de carga por rodovias, como a falta de sinalização exigida por lei;
dd)Danos ocorridos durante o transporte da maquinaria por qualquer tipo de veículo transportador que não seja regulamentado pelos órgãos competentes (DETRANS, CINATRANS, DERSAS, entre outros), que não esteja de acordo com as determinações da ABNT NBR 15883 e que esteja sendo dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quando esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
ee) Quaisquer danos aos equipamentos quando o mesmo trafegar em via pública, salvo se o condutor estiver habilitado nas categorias C, D ou E, conforme definido na legislação do Código Nacional de Trânsito e desde que o equipamento esteja de acordo com as determinações da Lei 9503/1997, Legislação de Trânsito Brasileira, referente aos equipamentos obrigatórios e ao registro dos maquinários no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
ff) Danos à maquinaria agrícola que não seja de propriedade ou posse do Segurado, que não esteja especificada na Proposta e não tenha comprovação de preexistência;
gg)Qualquer dano decorrente da inobservância às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento do bem segurado, bem como manutenção precária ou inadequada;
hh) Danos exclusivamente aos vidros da cabine dos equipamentos;
ii) Danos materiais a vidros e espelhos externos, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias e tapumes;
jj) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos Bens Segurados, assim como defeitos de fabricação, e danos ou avarias aos Bens Segurados por erro de projeto, deterioração, uso indevido ou negligência;
kk) Atos praticados por pessoas em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
ll) Atos voluntários que causem riscos cobertos;
mm) Quebra de qualidade, alterações nas características físicas e químicas dos bens segurados ou de produtos que modifiquem sua classificação ou seu preço;
nn) Danos Materiais ocorridos fora das áreas de cultivos e vias de acesso; oo) Má estiva ou excesso de peso da carga;
pp)Acidentes causados por transporte de pessoas em máquinas e implementos não adequados para tal fim, assim como os ocasionados pelo transporte excessivo de pessoas, ultrapassando os padrões de segurança para tais pessoas ou veículo;
qq)Furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza; ou com emprego de chave falsa;
rr) Acidentes ocasionados pela inobservância às disposições que regulamentam o transporte de carga por rodovias, como a falta de sinalização exigida por lei; e
ss) Despesas com salvamento do equipamento segurado, salvo se contratada a cobertura específica.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 9 – DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos decorrentes de danos elétricos causados às Maquinarias Agrícolas por variação anormal de tensão ou em consequência de curto-circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, chaves e demais acessórios elétricos.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Danos causados a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de aparelho e/ ou equipamento não suscetível a danos elétricos, bem como mão-de-obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo em consequência de evento coberto;
b) Danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, válvulas termo iônicas (inclusive de Raio X), tubos de raios catódicos, baterias, tubos de Raio x, acumuladores de energia, escovas de carbono, transformadores (ou reatores) de luminárias, ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
c) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
d) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente do conhecimento ou não da Seguradora;
e) Desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas, entendendo como aquela manutenção que não atende as recomendações mínimas especificadas e recomendadas pelo fabricante, erro de projetos, erro na instalação e/ou erro a montagem;
f) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos decorrentes de falhas mecânicas e defeitos de fabricação; e
h) Danos decorrentes de falhas em software e hardware.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO TOTAL
1. Riscos Cobertos
2.2. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados às Maquinarias Agrícolas devidamente especificada na Apólice de Seguro, em consequência de:
a) Roubo ou Furto Mediante Arrombamento do local de guarda da maquinaria agrícola, devendo a mesma estar no interior dos imóveis, e estes deverão oferecer o fechamento total através de paredes, impedindo livre acesso aos bens segurados;
b) Roubo total, quando nas propriedades agrícolas e/ou locais de guarda ou de trabalho, assim como a movimentação entre tais locais e sua trasladação fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, desde que ocorridos em território brasileiro; e
c) Simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados:
a) Apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal;
b) Estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal;
c) Extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal;
d) Roubo total, Furto Simples e/ou Qualificado Total ocorrido no Local de Risco desocupado ou desabitado;
e) Bens Segurados em vitrines, mostruários ou em outros locais protegidos apenas por vidraças;
f) Acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho
g) Previstas na legislação trabalhista, em especial as Portarias nº 3.067/88 e 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim como suas Normas Regulamentadoras (NRs);
h) Furto simples e quaisquer outras formas de furto qualificado, quais sejam: com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza e com emprego de chave falsa;
i) Negligência do Segurado ou de seus Beneficiários;
j) Roubo Total, Furto Simples e/ou Qualificado Total praticado por funcionário do Segurado, fixos ou temporários; e
k) Furto Qualificado da Maquinaria Agrícola que se encontre em local sem fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas, sem vigília.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 11 – FURTO SIMPLES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os prejuízos causados às Maquinarias Agrícolas em consequência de Furto Simples.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Apropriação indébita, entendendo-se como tal a transferência do bem pelo proprietário a outrem de forma lícita, livre e consciente, passando o agente a ter a posse legítima da coisa alheia móvel, porém vindo o mesmo a se comportar como dono da coisa;
b) Simples extravio;
c) Por roubo ou furto praticado por funcionário do Segurado, fixos ou temporários;
d) Roubo ou furto parcial, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes; e
e) Furto qualificado.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 12 – QUEBRA DE VIDROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento Segurado, decorrente de quebra acidental e involuntária.
1.2. Estarão cobertas as reposições dos vidros de proteção e a mão de obra para sua instalação. A troca dos vidros de proteção serão feitas pelo mesmo tipo e modelo do vidro danificado do equipamento.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Espelhos, faróis, lanternas e quaisquer outros vidros que não sejam os de proteção à cabine;
b) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora, por escrito;
c) Vidros não originais de fábrica;
d) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) Arranhões, raspaduras, fendas, riscos, manchas ou qualquer outro tipo de
deterioração a que se submetam os vidros;
f) Danos específicos de manutenção e desgaste;
g) Guarnição da borracha;
h) Xxxxxxxxx;
i) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
j) Películas protetoras;
k) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra; e
l) Delaminação.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.
CLÁUSULA DE COBERTURA ADICIONAL Nº 13 – PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, resultante de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro, desde que o evento tenha comprometido a utilização do equipamento em suas atividades, os aluguéis que o equipamento sinistrado deixar de render ao Segurado ou o aluguel que o mesmo tiver que pagar a terceiros, conforme abaixo:
a) Perda de aluguel:
i. Se o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o aluguel que o equipamento deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos na Apólice de Seguro;
b) Pagamento de aluguel a terceiros:
i. Se o Segurado for o locatário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o pagamento dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for necessário alugar outro equipamento com as mesmas características, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos na Apólice de Seguro;
ii. O Segurado do equipamento sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do equipamento para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do equipamento anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros; e
iii. Se o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se, em consequência de eventos cobertos por esta Apólice, se for necessário a utilizar outro equipamento igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
1.2. O período máximo de indenização será de até 6 (seis) meses a contar da data do
sinistro, limitado ao tempo necessário para que o equipamento seja reposto ou recuperado, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que os equipamentos deixarem de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS e das exclusões da Cláusula 31ª – Cobertura Básica, esta cobertura adicional não indenizará os prejuízos causados por:
a) Elevação dos gastos por troca de equipamento que não possuam exatamente as mesmas características do equipamento sinistrado; e
b) Utilização dos equipamentos em atividades que fogem de suas características normais de uso.
3. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por esta cobertura adicional.