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Versão consolidada, com alterações até o dia 27/02/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2002.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHOTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO I
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei regula o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS do Município de Ilhota, suas Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º
Cargo Público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas Autarquias e Fundações Publica, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata esta lei são providos em caráter efetivo ou em comissão
Art. 4º
Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei.
Art. 5º
Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
§ 2º São Isolados os cargos que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado em lei.
Art. 6º
Classe é o agrupamento de cargos que, por lei tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
Art. 7º
Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, e cargos isolados, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DO DESENVOLVIMENTO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos na forma da lei; VI - idade máxima para os cargos especificados em lei;
VII - habilitar-se previamente em concurso público nos termos desta lei; VIII - declaração de não acumulação.
XIX - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de cada Poder e os de Direção das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O provimento dos demais cargos das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, far-
se-á par ato do Dirigente Superior das respectivas Entidades.
Art. 10
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11
São formas de provimento de cargos públicos: I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução;
IX - transferência;
X - substituição;
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo da classe inicial de carreira, ou isolado. II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único - A nomeação do servidor público para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita e a faculdade de optar pela remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13
O concurso público será de provas, ou de provas e títulos.
Art. 14
O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15
Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de 03 (três) servidores públicos municipais de Ilhota, que, entre si, escolherão o respectivo Presidente.
Art. 16
Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:
I - A abertura de concurso se dará por edital, publicado na imprensa local por três vezes, com antecedência mínima de (45) quarenta e cinco dias de que constem:
a) o número de vagas oferecidas;
b) o tipo de concurso, se de provas, ou de provas e títulos;
c) os títulos exigidos;
d) as condições para inscrição e provimento do cargo;
e) tipo, natureza e programa das provas;
f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;
g) os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;
h) os critérios e níveis de habilitação e classificação;
i) os critérios de desempate;
j) o prazo das inscrições;
k) a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
l) a época da:
1 - realização das provas, constando o dia, horário e local;
2 - publicação nominal das inscrições homologadas com o número da inscrição;
3 - publicação dos aprovados por ordem de classificação, número de inscrição e nome do candidato; 4 - escolha da vaga, constando o dia, horário e local, quando for o caso;
5 - o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período ; II - O limite de idade para inscrição em concurso, será, no mínimo, de 18 anos.
III - Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
IV - Interposto recurso, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso do não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.
Parágrafo Único - Os critérios e demais condições mencionadas no inciso I deste Artigo, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 17
Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato:
I - Já pertencente ao serviço publico municipal de Ilhota, suas autarquias e fundações públicas.
II - Pertencente ao serviço Público Municipal de Ilhota suas autarquias e fundações públicas, que possuir maior tempo de exercício nesta condição;
III - O que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;
IV - O mais idoso;
Parágrafo Único - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal de Ilhota; suas autarquias e fundações públicas, decidir-se-á em favor do mais idoso.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 18
Posse e é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Art. 19
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal, aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados. II - O Presidente da Câmara, aos servidores públicos do Poder Legislativo;
III - O Secretário de cada órgão, aos respectivos servidores públicos;
IV - O Dirigente Superior, aos servidores públicos das autarquias e fundações públicas.
Art. 20
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º .O exercício do cargo terá início dentro de quinze dias, contados da data; I - Da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II - Da posse nos demais casos;
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor público competente dar-lhe exercício.
Art. 21
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor público.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22
A promoção e a ascensão não interrompem o exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira, a partir da data da publicação do ato.
Art. 23
O servidor público não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe do Poder ou dos Dirigentes das Autarquias ou das Fundações Públicas, exceto em gozo de férias.
Art. 24
O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
I - Exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações e entidades paraestatal;
II - Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei; IV - Atender convocação do serviço militar;
V - Exercer outras atividades especificas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI - Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missão de estudo, afins ao cargo ocupado, quando autorizado pelo Chefe de Poder ou dos Dirigentes de Xxxxxxxxxx ou das Fundações Públicas;
VII - Atender imperativo de convênio firmado;
VIII - Permanecer a disposição de outra entidade estatal, fundacional, autarquias e paraestatal; IX - Participar de competições esportivas oficiais;
§ 1º O afastamento mencionado do inciso VI obriga o servidor público a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.
§ 2º No caso do inciso VI o servidor público poderá optar por indenizar a administração municipal devolvendo os valores em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.
Art. 25
O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao máximo de 44 horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste Artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 26
Respeitados os casos previstos neste estatuto, o servidor público que interromper o exercício num período de 12 meses, por mais de trinta dias consecutivos ou 60 alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.
Art. 27
Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - eficiência;
IV - aptidão e dedicação ao serviço;
V - inexistência de penalidades administrativas, executada a advertência; VI - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Art. 28
A cada 06 (seis) meses de estágio probatório, o servidor será avaliado quanto aos requisitos enumerados no artigo anterior, por uma comissão composta de no mínimo de três servidores efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O processamento da avaliação será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, assegurados ao servidor o direito ao contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Concluída a avaliação, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para exoneração ou efetivação do servidor.
Art. 29
Não ficará dispensado do estágio probatório o servidor efetivo que for nomeado para outro
cargo.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 30
O servidor público habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirira estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício e após a indispensável avaliação, sem a qual não haverá estabilidade.
Art. 31
O servidor estável perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, se não alcançar avaliação satisfatória, sendo-lhe assegurada ampla defesa ;
IV - em virtude da superação do limite com despesa de pessoal, respeitada a lei municipal aplicável.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 32
Transferência é a passagem do servidor público estável de cargo efetivo de carreira, para outro de
igual denominação, classe e vencimento pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parágrafo Único - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor público, atendendo o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 33
Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor público.
SEÇÃO VIII DA REVERSÃO
Art. 34
Reversão é o retorno a atividade de servidor público aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 35
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 36
Não poderá reverter o aposentado que contar 70 anos, ou mais, de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37
Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, relativo ao período de afastamento.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 38
Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo, e
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor público será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe de Poder ou do Dirigente de Autarquias e Fundações Públicas.
Art. 40
O retorno à atividade de servidor público em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo Único - O servidor público em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine à promoção por antiguidade.
Art. 41
O aproveitamento de servidor público que se encontre em disponibilidade mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Art. 42
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada pela junta médica oficial.
SEÇÃO XII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43
Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo Único - A substituição recairá sempre em servidor público municipal.
Art. 44
A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§ 1º A substituição automática é aquela prevista em lei; a dependente de ato de autoridade só se efetuará
por necessidade de serviço.
§ 2º A substituição automática será feita por servidor público previamente designado, substituto do titular e será remunerada.
§ 3º A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.
§ 4º Durante o período de substituição remunerada, o substituído perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção. Em qualquer hipótese, é vedada a percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens.
§ 5º Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular.
Art. 45
A nomeação em substituição para cargo de provimento efetivo, quando se der, recairá em servidor público estável.
Art. 46
A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
Capítulo II DA VACÂNCIA
Art. 47
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável; e IX - falecimento.
Art. 48
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público ou do ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 49
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor público.
Capítulo III
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 50
O desenvolvimento do servidor público na carreira ocorrerá mediante progressão e ascensão, a seguir definidos:
I - progressão horizontal e a passagem do servidor público de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critério especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II - progressão vertical é a passagem do servidor público de um nível para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional;
III - ascensão á a passagem do servidor público da classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante habilitação em concurso público.
Art. 51
O procedimento da progressão obedecerá ao disposto na lei específica e em atos do Chefe do Poder Executivo.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 53
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei.
Art. 54
Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor público: I - quando no exercício de cargo em comissão;
II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;
III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, de outro Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em lei.
Parágrafo Único - No caso mencionado no inciso I deste Artigo, o servidor público poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.
Art. 55
O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado.
Parágrafo Xxxxx - X comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 56
Não serão descontadas da remuneração do servidor público as faltas ao serviço permitidas por
lei.
Art. 57
Nos casos de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores.
Art. 58
As reposições e indenizações a Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou proventos.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor público for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.
Art. 59
A remuneração é o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Capítulo II DAS VANTAGENS
Art. 60
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: I - indenizações;
II - auxílio pecuniários; e
III - gratificações e adicionais.
§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 61
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 62
Constituem indenizações ao servidor público: I - diárias,
II - transporte, e
III - auxílio escolar.
Art. 63
Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS
Art. 64
O servidor público que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objetivo de serviços, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Art. 65
A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 66
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições própria do cargo, conforme regulamento.
Art. 66
Conceder-se-á indenização na forma de auxílio-transporte ao servidor nos deslocamentos de ida e volta através de meio de transporte coletivo, no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho.
§ 1º Entende-se por auxílio-transporte, o auxílio oneroso aos cofres Públicos Municipais concedido aos servidores públicos.
§ 2º O vale transporte será complementado pelo Município, da parcela de despesas a esse título que, suportada pelo servidor, exceda a 6% (seis por cento) do seu vencimento, na forma de reembolso.
SUBSEÇÃO III
DO AUXILIO ESCOLAR
Art. 67
O auxílio-escolar, através da bolsa de estudo, será concedido ao servidor público ativo, até o limite de 50% das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso superior de graduação e pós-graduação, oferecido por Universidade, na forma estabelecida em regulamento. (Vide regulamentação dada pela Lei nº 1144/2003)
Art. 67
§ 2º A concessão de bolsa de estudo processar-se-á através de reembolso e da comprovação da frequência escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2017)
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 68
Aos servidores públicos serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência;
II - 13º Salário;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, DE CHEFIA ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA
Art. 69
Ao servidor público efetivo investido em função de chefia, assessoramento ou assistência poderá ser deferida gratificação pelo seu exercício. (Vide Decretos nº 136/2016 e nº 6/2017)
Parágrafo Único - Os valores da gratificação de que trata este artigo serão fixados entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento), do vencimento padrão do servidor investido em função de chefia.
SUBSEÇÃO II DO 13º SALÁRIO
Art. 70
O valor do 13º salário corresponderá à média das remunerações pagas no exercício e beneficiará a todos os servidores públicos municipais, inclusive os inativos.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 71
O 13º será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 72
O servidor público exonerado perceberá o seu 13º salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício sobre média das remunerações pagas no exercício.
Art. 73
O 13º salário não será considerado para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 74
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º O adicional por atividade penosa será devido aos servidores em trabalhem locais cuja condição de vida o justifiquem, do modo fixado em regulamento.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 75
É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividade ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 76
Os locais de trabalho e os servidores públicos que operam com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores públicos a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 77
O serviço extraordinário será:
I - remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para os dias úteis; e;
II - remunerado com acréscimo de 100%(cem por cento), quando prestados em repouso remunerado e, domingos e feriados.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviços extraordinário.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 78
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvado os cargos em comissão.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 79
Será pago ao servidor público, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor público exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este Artigo.
Art. 79-A
Art. 80
O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 81
O servidor público fará jus, anualmente, à trinta dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º As férias serão reduzidas a:
I - 24 (vinte e quatro) dias quando o servidor público contar, no período aquisitivo de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas ao trabalho;
II - 18 (dezoito) dias se tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
III - 12 (doze) dias se tiver de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e uma) faltas.
§ 3º O servidor público não fará jus a férias se tiver mais de 31 (trinta e uma) faltas.
Art. 82
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Capítulo IV DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83
Conceder-se-á licença ao servidor público: I - para serviço militar obrigatório;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para acompanhar o cônjuge ou companheiro; IV - como prêmio;
V - para atividade política;
VI - para participação em cursos, congressos e competições esportivas, e VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 84
O servidor público não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, V e VII do artigo anterior.
Art. 85
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.
Art. 86
Terminada a licença o servidor público reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-oficio" ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 87
A competência para a concessão de licença será do Chefe do Poder e do Dirigente, Superior de Autarquias e Fundações Públicas ou de outra autoridade definida em regulamento.
Art. 88
O servidor público em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 89
Ao servidor público convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor público terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 90
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço, devendo neste caso o servidor público assumir imediatamente o serviço.
§ 2º Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 4º Não se concederá licença a servidor público nomeado, removido e transferido, antes de completar três anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 91
O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
Art. 92 Ao servidor público em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 93
Terminada a licença, o servidor público reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-oficio" ou a pedido, ou de aposentadoria.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 94
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 95
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas, ao servidor público que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, vedada a sua conversão em dinheiro.
Art. 96
Não se concederá licença-prêmio ao servidor público que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
d) licença para desempenho do mandato classista.
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço, até 10 (dez) dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º Havendo mais de 10(dez) faltas injustificadas no decênio o servidor público perderá o direito à licença.
§ 3º Havendo interrupção no exercício, reiniciar-se-á nova contagem do decênio para efeito da licença.
Art. 97
O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 98
A licença prêmio será usufruída em período contínuo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99
O servidor público terá licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor público candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha à sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor público estável fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 100
O servidor público terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização do titular da Secretária que tiver vinculado, ou do Dirigente das autarquias e Fundações Públicas.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101
É assegurado ao servidor público direito à licença para o desempenho de mandato em Associação Profissional ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargo de direção nas referidas entidades, até o máximo de um (01) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, por uma única vez.
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 102
Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da realização do pedido;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho até 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - no falecimento de irmão, dois dias;
V - doença comprovada no próprio servidor público até 15 (quinze) dias; VI - licença à funcionária gestante, adotante e paternidade;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas;
X - exercício de cargos de provimento em comissão em órgão da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;
XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal; XII - doação de sangue por um dia ao ano;
XIII - para alistar-se como eleitor até dois dias; XIV - licença prêmio
XV - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento;
XVI - para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e licença prêmio;
XVII - de processo disciplinar de que não resulte pena.
Capítulo VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103
É assegurado ao servidor público o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 104
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 106
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 107
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109
O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, do dia em que cessar a interrupção.
Art. 111
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 112
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo ou documento, na repartição, ao servidor público ou a procurador por ele constituído.
Art. 113
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 114
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação a vontade da Administração, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 115
São deveres do servidor público, no que não for contrariada a legislação própria, além de outros que lhe poderão ser impostos pelo Chefe do Poder Executivo ou seus chefes imediatos:
I - respeitar o regime de horário e de serviço que lhe for estabelecido, exteriorizando assiduidade e pontualidade;
II - acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Prefeito Municipal ou chefes imediatos;
III - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
IV - comportar-se com ordem, discrição, disciplina e urbanidade no trato com as autoridades municipais, visitantes, colegas e munícipes para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensáveis no desempenho das tarefas;
V - apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
VI - guardar segredo, quando necessário sobre fatos que chegarem ao seu conhecimento em virtude de seu constante relacionamento com os munícipes e autoridades;
VII - comunicar ao Prefeito Municipal e ao seu chefe imediato quaisquer informações que possam interessar à Administração Pública, ao Município e ao serviço;
VIII - oferecer quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços e do atendimento aos munícipes;
IX - atender na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando o serviço o exigir a juízo do Prefeito Municipal ou chefe imediato, garantida a remuneração pelo serviço extraordinário;
X - devotar-se inteira e exclusivamente aos encargos e atribuições do cargo não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidades de horário, sobrepondo os interesses do Município a quaisquer outros de ordem pessoal;
XI - observar as normas legais e regulamentares;
XII - obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais ;
XIII - representar à autoridade superior sobre a irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; XIV - zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
XV - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço ;
XVI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão ;
XVII - atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) As decisões e ordens do Poder Judiciário;
XVIII - participar das comissões para as quais for nomeado, designado ou indicado.
Capítulo II DAS PROIBIÇÕES
Art. 116
Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas ;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - cometer a outro servidor público atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência a transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVIII - executar durante o expediente serviços estranhos ao interesse público, sendo também, proibido o uso de material, máquinas e equipamentos para fins particulares ;
XIX - retirar-se do ambiente de trabalho durante o expediente sem permissão ; XX - perturbar os colegas de trabalho durante o expediente;
XXI - negar-se a participar das comissões para as quais for nomeado, designado ou indicado.
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 117
É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário: I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; III - a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 118
O servidor público não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de governo.
Art. 119
Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos e se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Parágrafo Único - Provada má fé, o servidor público será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 120
Não constitui acumulação:
I - a percepção de pensão com remuneração ou provento ;
II - a percepção de proventos com a remuneração de cargos acumuláveis, de cargos eletivos e em comissão.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 121
O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.
Art. 122
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art.59 desta lei.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.
Art. 124
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125
As sanções civis, penais e administrativas, poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor público será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V DAS PENALIDADES
Art. 127
São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 128
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo.
Art. 129
A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do Art.127, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna.
Art. 130
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor público não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132
São infrações disciplinares: I - puníveis com advertência:
a) falta de espírito de cooperação e espírito de solidariedade para com os colegas de trabalho, em assunto de serviço;
b) apresentar-se ao serviço sem a devida decência no trajar e em más condições de higiene pessoal.
Parágrafo Único - O ébrio habitual somente será punido se declarado mentalmente são pela perícia médica.
II - puníveis com suspensão até de 30 dias:
a) falta de urbanidade no trato com as partes;
b) deixar de atender prontamente:
1 - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
2 - aos pedidos de certidão para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado no requerimento;
c) retirar, sem autorização da repartição, objeto ou documento, salvo quando do interesse do serviço;
d) não concluir, salvo motivo comprovado, sindicâncias ou processos disciplinares no prazo legal.
III - puníveis com suspensão de 30 a 90 dias:
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b) indisciplina ou insubordinação;
c) inassiduidade;
d) impontualidade;
e) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, à autoridade e aos atos da administração;
f) não punir o servidor público subordinado que cometer infração disciplinar ou, se for o caso, deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente para punir;
g) conceder diária com objetivo de remunerar outros serviços, assim como recebê-la pelo mesmo motivo;
h) autorizar serviço extraordinário indevidamente.
IV - puníveis com demissão simples:
a) pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º (segundo) grau;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) usura (punível em lei especial);
e) embriaguez habitual em serviço;
f) acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, com má fé, decorrido o prazo de opção, em relação à mais recente;
g) ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa;
h) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa salvo legítima defesa;
i) participar da administração de empresa privada, se pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder, de qualquer forma, beneficiar-se do fato, em prejuízo das congêneres ou do fisco;
j) aceitar pensão, representação, emprego ou comissão de estado estrangeiro, sem autorização da autoridade competente;
k) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
l) aplicar irregularmente dinheiro público;
m) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
n) falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
o) ineficiência desidiosa no exercício do cargo;
p) incontinência de conduta ou mau procedimento;
q) indisciplina ou insubordinação de natureza grave;
r) a prática de qualquer tipo de corrupção.
V - puníveis com demissão:
a) lesão aos cofres públicos;
b) dilapidação do patrimônio público;
c) qualquer ato que manifeste improbidade comprovada no exercício da função pública.
Art. 133
A acumulação de que trata o inciso IV "f" do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor público o prazo de quinze dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor público será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido no Estado, União ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 134
A demissão nos casos do parágrafo 1º do Art. 133 implica a indisponibilidade dos bens e ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 135
Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 136
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias,
de forma intermitente, durante o período de doze meses.
Art. 137
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 138
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe de Poder ou dirigente superior de autarquia ou fundação, as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II - outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão até trinta dias;
Art. 139
A demissão incompatibiliza o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal.
Art. 140
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do servidor público:
I - que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar.
II - no caso do Art.42;
III - que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.
Art. 141
Será punido com suspensão até quinze dias o servidor público que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente nas hipóteses previstas nesta lei cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica.
Art. 142
A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade e aposentadoria;
II - em dois anos, quanto a suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato ilícito foi praticado.
§ 2º Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º A abertura e sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145
Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 147
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 148
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 8/2017)
§ 1º A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
Art. 152
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SESSÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 153
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 154
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 156
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê- lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 162
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 165
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 167
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 138.
Art. 168
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 172
O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173
Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 174
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 138.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo- se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em ato do Chefe de Poder e dos Dirigentes Superiores das Autarquias e fundações Publicas não podendo ser superior a 44 horas, nem inferior a 30 horas semanais, salvo os casos especiais previstos em lei.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
§ 2º Nos cargos com jornada legal superior a 30 horas semanais, é facultado aos seus ocupantes, mediante requerimento do interessado, a redução provisória da jornada semanal para até 50% de sua
§ 10 O pedido de redução da carga horária será indeferido nas seguintes hipóteses:
I - Importar em prejuízo do bom andamento do serviço público, em ato devidamente motivado; II - Não observar o interesse da administração, em ato devidamente motivado;
§ 14 A redução da jornada poderá ser revogada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - A pedido do servidor;
II - Se a possibilidade de redução de jornada for suprimida do serviço público municipal;
III - Quando for provido em cargo ou função incompatível com a modalidade de redução; ou
Art. 184
Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 185
Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe do Poder ou de Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do Município.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores públicos municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 186
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Computar-se-á no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 187
É vedado ao servidor público servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até o segundo
grau.
Art. 188
São isentos de taxas emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 189
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor público poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir- se do cumprimento de seus deveres.
Art. 190
O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 191
É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os dispositivos que necessitam.
Art. 192
Legislação própria disporá sobre o Quadro de Carreira do Pessoal dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
Art. 193
O Chefe do Poder fica autorizado a regulamentar os dispositivos desta lei cuja execução ou cumprimento exigir.
Art. 194
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, em relação ao servidor público, todas as leis e disposições em contrário e, em especial, as Leis 134/70 e 0608/94.
Ilhota, 02 de maio de 2002 Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/05/2018 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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